SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150643-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Impenhorabilidade de verbas rescisórias e concessão de gratuidade da justiça. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível visando a reforma de decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita e manteve a constrição sobre valores depositados em conta do recorrente.II. Questão em discussão2. As duas questões em discussão consistem em (i) saber se é cabível a impenhorabilidade de verbas rescisórias e (ii) verificar a possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados, oriundos de rescisão de contrato de trabalho, têm natureza alimentar, sendo impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC.4. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica dos recorrentes, justificando a concessão integral da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Verbas rescisórias trabalhistas são impenhoráveis pela aplicação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 6ª C. Cível, 0025749-37.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 30.07.2019; STJ, REsp n. 1.913.811/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2024.