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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMYLLI KAROLINA OLIVEIRA NASCIMENTO e GUILHERME GONÇALVES LIMAS, contra a decisão proferida nos autos nº 0001548-51.2024.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Maringá/PR, que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita e manteve a constrição sobre valores (mov. 82.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada manteve constrição judicial sobre verbas de natureza alimentar (salário e verba rescisória), em afronta ao art. 833, IV, do CPC, mesmo diante da documentação que comprova inequivocamente a origem dos valores bloqueados; b. a manutenção da penhora desconsidera provas claras como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, extratos bancários e comprovantes de pagamento, que demonstram a natureza salarial e rescisória dos valores constritos; c. o juízo de origem incorreu em erro ao afirmar que não teria sido suficientemente comprovada a natureza alimentar do montante remanescente e ainda presumiu, sem base probatória, a existência de outras fontes de renda do executado; d. decisões análogas dos Tribunais confirmam a impenhorabilidade absoluta de verbas rescisórias, inclusive quando depositadas em conta bancária comum, ainda que sem identificação específica da origem no extrato; e. a exigência de apresentação de extrato bancário com a identificação formal do bloqueio é tecnicamente impossível e juridicamente irrelevante, pois os documentos já apresentados demonstram a correspondência temporal e financeira entre o crédito trabalhista e a constrição; f. a imposição de prova adicional, quando já demonstrada a origem alimentar, representa inversão indevida do ônus da prova e afronta ao devido processo legal; g. estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, com efeito suspensivo ativo, ante o risco concreto de dano à subsistência do casal agravante, que não possui outras fontes de renda e depende dos valores bloqueados para despesas essenciais e tratamento médico; h. a constrição atinge valores existenciais e viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, mínimo existencial e menor onerosidade da execução; i. o bloqueio judicial foi realizado sem prévia intimação dos agravantes, configurando vício processual; j. a medida pleiteada é plenamente reversível e visa evitar danos irreparáveis aos agravantes; k. deve ser concedido o benefício integral da gratuidade da justiça, considerando a hipossuficiência econômica dos agravantes, comprovada documentalmente; l. o recolhimento das custas recursais foi realizado proporcionalmente, conforme deferimento parcial da gratuidade; m. ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas e determinando-se sua liberação definitiva. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi concedido em parte (mov. 16.1/AI). A recorrente apresentou documentação complementar em relação ao seu pleito de gratuidade da justiça (mov. 25.1/AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 26.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015[1], uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em execução de título extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe à gratuidade da justiça e à impenhorabilidade de verbas bloqueadas.Inicialmente, o juízo de origem deferiu a redução de 50% das custas e despesas processuais a cargo dos recorrentes, além de determinar o desbloqueio do valor de R$2.212,77 na conta Itaú da recorrente (mov. 82.1/autos de origem).Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, houve manutenção da decisão e indeferimento da exceção de pré-executividade (mov. 96.1/autos de origem):(...) 2. No mais, tem-se que os documentos apresentados, embora demonstrem a rescisão do contrato de trabalho do executado Guilherme, não demonstram que os valores bloqueados são oriundos da verba rescisória. Não foi apresentado extrato que demonstre que o depósito da verba trabalhista consiste no único crédito da referida conta, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que se tratam de verbas salariais/trabalhistas. Da mesma forma, não há erro material na decisão quanto à concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados, pois a rescisão do contrato de trabalho é recente e não significa necessariamente que o executado esteja desempregado, havendo possibilidade de que tenha estabelecido novo vínculo trabalhista. Sem prejuízo, possivelmente faz jus ao recebimento de salário desemprego, ou seja, não necessariamente possui rendimento zerado, como afirmado.Por fim, vale esclarecer que não se trata de determinação de penhora de valores trabalhistas em dívida sem caráter alimentar. Ao revés, não é possível reconhecer que os valores bloqueados possuem natureza salarial, pelo que se mantém a penhora. Embora a requerida possua problemas de saúde, tal circunstância, por si só, não é hábil a eximir os executados do pagamento do débito pendente. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, assim como os embargos de declaração opostos pelos executados.No tocante à benesse requerida, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.A esse respeito, a legislação processual civil preceitua que existe uma presunção iuris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família[2].No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento sobre a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência autodeclarada por pessoa natural:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)Acerca do tema, veja-se trecho de importante julgado desta Corte:A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício.(TJPR - 6ª C. Cível - 0025749-37.2019.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva -J. 30.07.2019)No caso concreto, o agravante Guilherme demonstrou ter tido o seu contrato de trabalho rescindido em 14/10/2025 (mov. 25.2/AI). No mês de outubro de 2025, o agravante demonstrou que a mensalidade do seu curso de mestrado custava R$ 2.386,00, além de conta de telefonia de R$ 112,99.Por outro lado, a executada Emylli demonstrou receber salário aproximado de R$ 4.646,80, demonstrando gasto de R$ 298,32 com despesa relacionada à saúde (mov. 25.10/AI). Assim, observa-se que como a executada Emylli está se responsabilizando por todas as despesas do núcleo familiar e todos os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência financeira de ambos, cabe conceder o benefício da gratuidade de forma integral aos recorrentes.No que se refere à impenhorabilidade de valores bloqueados, os recorrentes defenderam que todos os valores bloqueados têm natureza alimentar. A decisão recorrida desbloqueou o valor de R$2.212,77 por considerar a natureza salarial (mov. 82.1/autos de origem), mantendo-se o bloqueio na conta do recorrente. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que os salários e remunerações do executado são impenhoráveis. Observe-se a redação legal: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em síntese, os salários são impenhoráveis, não podendo ser objeto de constrição judicial, total ou parcial, exceto nas situações previstas no § 2º do dispositivo legal mencionado, o que não se aplica ao presente caso.Em relação às verbas rescisórias, também se reconhece a sua impenhorabilidade, como ensina a doutrina, “quando se alude às quantias recebidas em decorrência de relações de trabalho, no sentido lato do termo, inclui-se o vínculo em desenvolvimento ou as verbas recebidas em virtude de sua extinção” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 334)No mesmo sentido, se coaduna o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (STJ - REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16 /9/2024.)No caso em comento, os valores cuja impenhorabilidade se busca reconhecer têm origem no "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” em virtude de uma demissão sem justa causa (mov. 1.3/AI), totalizando o valor líquido de R$ 18.757,52 (dezoito mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).Assim, como não se vislumbra qualquer elemento que autorize a relativização da regra legal, a quantia bloqueada encontra-se protegida pela impenhorabilidade constante no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.A esse respeito, já entendeu este Egrégio Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA. DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA DOS VALORES EXCEDENTES AO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VALORES PENHORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou o levantamento de valores em favor da exequente, com base em bloqueios realizados via Sisbajud em contas bancárias do executado, junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a origem e a natureza impenhorável dos valores bloqueados via Sisbajud.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema Sisbajud procedeu ao desbloqueio automático dos valores bloqueados junto ao Banco Santander, por excesso de penhora, não restando saldo disponível na referida conta para levantamento.4. Os valores remanescentes, bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, decorrem de verbas rescisórias e de saque do FGTS, reconhecidamente impenhoráveis, por decisão judicial anteriormente proferida.5. O juízo de origem baseou-se em premissa fática equivocada ao determinar o levantamento parcial em favor da exequente, uma vez que os valores bloqueados junto ao Banco Santander já haviam sido automaticamente desbloqueados, subsistindo apenas o montante proveniente da Caixa Econômica Federal.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072993-49.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)Destarte, o recurso comporta provimento, ao que a decisão recorrida deve ser reformada para declarar a impenhorabilidade da verba rescisória do recorrente, bem como conceder o benefício de gratuidade da justiça em sua integralidade aos devedores. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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