SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0150654-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de alongamento de crédito rural. Decisão que indefere a tutela de urgência para suspensão da cobrança das dívidas, vedação à inscrição em órgãos protetivos de crédito e manutenção da posse dos bens dados em garantia. Insurgência da parte autora. Pretensa concessão da liminar. Não acolhimento. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não atendidos. Probabilidade do direito não evidenciada. Prolongamento da dívida. Prerrogativa prevista no Manual de Crédito Rural (MCR). Entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo expresso. Providência não demonstrada na hipótese. Meras conversas em aplicativo de mensagens noticiando impossibilidade de pagamento das prestações. Ausência de qualquer pedido formulado pelos tomadores do crédito. Inviabilidade de alongamento da dívida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de crédito rural. Os autores argumentam que foram atendidos os requisitos legais para a prorrogação das dívidas, requerendo a reforma de decisão para a concessão da liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito firmadas com instituição financeira.III. Razões de decidir3. Não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, pois a parte requerente não demonstrou a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o alongamento da dívida rural exige não apenas os pressupostos do Manual de Crédito Rural (MCR), mas também a existência de prévio requerimento administrativo negado ou, ao menos, não respondido pela instituição credora. 4. In casu, os autores não comprovaram a realização do pedido de alongamento devidamente formalizado à ré, pois apenas noticiada a impossibilidade de pagamento das prestações, sem que tenha sido deduzida qualquer solicitação.5. Assim, merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, diante do não atendimento do atendimento dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívida originada de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, pressupõe a demonstração de dificuldade temporária para reembolso, a formulação de prévio requerimento administrativo específico à instituição financeira, a recusa injustificada ou ausência de resposta da credora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Res CMN 4.883, art. 1º; Res CMN 4.905, art. 1º; Res CMN 5.229, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento 0109188-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, TJPR, Apelação cível 0001525-87.2021.8.16.0057, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 05.07.2025.