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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010072-83.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Administrativo. Servidor público estadual. DER/PR. Ação declaratória. Desvio de função. Ocupante de cargo de Agente de Apoio, na função Motorista. Designação ao exercício de atividades de Agente de Execução, na função de Fiscalização do transporte coletivo de pedestres, por meio da Portaria n. 097/2018. Atribuições mais complexas, como: fiscalização dos serviços de transporte de passageiros em terminais rodoviários, pontos de parada e de Blitz, verificação e conferência da documentação do veículo e do motorista, verificação de equipamentos obrigatórios, como extintor, tacógrafo e pneus, emissão de Boletim de Ocorrência relatando os fatos, adoção de medida administrativa de retenção e apreensão de veículo. Procedimento Administrativo n. n. 22.353.133-4, de providências resolutivas para a remoção de servidores em desvio de função do cargo de “agente de apoio” para “agente de execução”. Reconhecimento formal do DER. Remoção dos 26 servidores cadastrados, determinado pelo Diretor de operações. Prova documental suficiente. Direito ao recebimento das diferenças, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Súmula n. 378, STJ. Precedentes. Sentença reformada para reconhecer o desvio de função. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, em conjunto com os honorários sucumbenciais. Inversão do ônus de sucumbência. Fixação de juros e correção monetária.Apelação cível provida.