Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES (COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) AFASTADAS, EM PRESTÍGIO À PRIMAZIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MENÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 911/1969 QUE NÃO VINCULA O ENQUADRAMENTO JURÍDICO (IURA NOVIT CURIA). FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO NOTARIAL. TEMA 921 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO PARCIAL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRAM, POR ORA, SUFICIENTES PARA CONTRACAUTELA. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO EVIDENCIADO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo/ativo) voltada à suspensão da ordem de busca e apreensão deferida na origem, em ação de rescisão contratual fundada em contrato com cláusula de reserva de domínio.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir: (i) se o agravo interno deve ser conhecido diante das preliminares suscitadas em contrarrazões (coisa julgada e ausência de impugnação específica); e (ii) se estão presentes os requisitos da tutela recursal (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil) para reformar a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo/ativo.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. As preliminares suscitadas em contrarrazões não obstam o conhecimento do agravo interno, sendo possível extrair as razões do inconformismo, devendo-se prestigiar a primazia do julgamento do mérito, sem prejuízo de maior aprofundamento das questões no julgamento do agravo de instrumento.
3.2. A decisão monocrática indeferiu a tutela recursal por ausência de probabilidade do direito em juízo de cognição sumária, considerando a existência de contrato com reserva de domínio e a insuficiência, no momento, dos elementos trazidos para infirmar a tutela de urgência deferida na origem. 3.3. A alegação de inadequação da via eleita (menção ao Decreto-Lei n.º 911/1969) não conduz, por si, à nulidade, pois a classificação jurídica não vincula o julgador (iura novit curia) e a tutela foi amparada, na origem, nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.4. A nulidade da constituição em mora, por protesto por edital, não se evidencia de plano: o ato notarial goza de presunção de regularidade e, embora o Tema 921 do Superior Tribunal de Justiça exija esgotamento de meios razoáveis antes do edital, não se evidenciou, em cognição sumária, vício insanável apto a justificar contracautela.
3.5. As teses de exceção do contrato não cumprido, adimplemento substancial e alegado excesso na cobrança, bem como eventual inépcia por ausência de demonstrativo, demandam maior aprofundamento probatório e não se mostraram suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso principal em sede de tutela recursal.
3.6. Quanto ao perigo de dano, a ponderação realizada na decisão agravada não revela erro manifesto, diante de elementos indicativos de risco de frustração da medida, não se impondo a prevalência do alegado periculum in mora inverso em sede de cognição sumária.
3.7. Descabe a multa do artigo 1.021, §4º., do Código de Processo Civil, porque o inconformismo veicula fundamentos que permitem exame do mérito recursal, ainda que não acolhidos.
IV – DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4.2. Tese de julgamento: Em agravo de instrumento, é legítimo indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando, em cognição sumária, não evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil, quando as alegações de nulidade procedimental, de constituição em mora e de adimplemento substancial dependem de maior aprofundamento probatório, devendo ser mantida a decisão monocrática em sede de agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: artigos 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, §§1º. e 4º., do Código de Processo Civil; e artigo 476 do Código Civil.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0150693-04.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno Cível interposto pela CERVEJARIA JRJ LTDA. contra decisão monocrática deste Relator que, no Agravo de Instrumento interposto em face de AGM MÁQUINAS LTDA., indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Nas razões recursais (0150693-04.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, expondo que o comando judicial incorreu em equívoco na apreciação dos requisitos da tutela recursal, por minimizar os vícios apontados e por interpretar de forma inadequada o perigo de dano. Afirma que o inadimplemento não lhe pode ser atribuído como fato isolado, pois decorre de inadimplemento prévio da agravada, consistente em atraso injustificado na entrega dos equipamentos, circunstância reconhecida em demanda anterior (processo n.º 0008037-75.2022.8.16.0017). Diante disso, invoca a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), apontando, ainda, violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que inexiste mora legítima a amparar a medida constritiva. Sustenta, ainda, nulidade na constituição em mora, afirmando ter sido realizada por edital, em alegado contexto de contradição e má-fé. Invoca, ademais, nulidades processuais insanáveis na origem, como a flagrante inadequação da via eleita, ao sustentar que a demanda foi manejada com pleito de busca e apreensão sob o rito do Decreto‑Lei n.º 911/1969, inaplicável ao contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, o que caracteriza error in procedendo e ausência de interesse de agir. Nesse contexto, argumenta que o princípio iura novit curia não autoriza convalidar erro de procedimento quando comprometidas condições da ação. Sustenta, ainda, que a petição inicial é inepta pela ausência de demonstrativo/planilha de cálculo que explicite a composição do valor exigido, afirmando que a indicação de montante global inviabiliza a compreensão do débito e o exercício da ampla defesa. No mérito, afirma que houve adimplemento substancial, expondo ter quitado aproximadamente 70% do preço (R$ 109.900,00 de R$ 157.000,00), de modo que a resolução do contrato e a retomada do bem são medidas abusivas e desproporcionais, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). Defende que eventual saldo pode ser buscado por vias menos gravosas (como cobrança/execução), sem comprometimento da atividade empresarial. Alega, ainda, excesso na cobrança, ao afirmar que o débito principal corresponde a três parcelas (R$ 47.100,00), ao passo que o valor protestado e cobrado na ação alcança R$ 86.165,18, o que evidencia abuso, torna a dívida ilíquida/incerta e vicia a constituição em mora.Noutro ponto, impugna a análise do periculum in mora, sustentando inversão lógica do risco, pois a manutenção da apreensão do maquinário acarreta paralisação das atividades e risco de insolvência. Acrescenta que a alegação de possível ocultação do bem é meramente especulativa, inclusive por se tratar de maquinário industrial de grande porte, e que a restituição constitui medida reversível e proporcional, inexistindo risco real à agravada, enquanto o prejuízo à agravante é grave e de difícil reparação. Ao final, requer a reforma integral da decisão monocrática, com o deferimento da tutela recursal, para determinar a imediata expedição de contramandado de restituição do maquinário e fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. 3. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. 4. Na petição de mov. 15.1, o agravante refutou as contrarrazões. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. 2. Em contrarrazões, a parte agravada suscita a existência de coisa julgada e a tentativa do agravante de reabrir discussões já apreciadas em processo anterior, bem como sustenta ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil). No caso, o Agravo Interno Cível tem objeto bem delimitado, porquanto se volta contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo/ativo). Nessa situação, o órgão colegiado deve controlar a correção do juízo sumário realizado pelo Relator quanto aos requisitos da tutela recursal, sendo possível relegar o exame mais acurado de todas as defesas de mérito e incidentes materiais do litígio no julgamento do próprio agravo de instrumento, não se mostrando adequado, neste momento, obstar o conhecimento do recurso. De igual modo, não prospera a alegação de ausência de impugnação específica e violação ao artigo 1.021, §1º., do Código de Processo Civil. Isso porque o recorrente dirige sua irresignação de forma direta contra os fundamentos expostos na decisão, sustentando: (i) equívoco na apreciação da probabilidade do direito; (ii) necessidade de reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo; e (iii) incorreta ponderação do periculum in mora, inclusive sob a ótica do periculum inverso, além de rebater, em capítulos próprios, os fundamentos adotados pelo Relator para afastar as nulidades e a urgência. Sendo assim, é perfeitamente possível extrair as razões do inconformismo. Por fim, impende destacar que o sistema processual civil privilegia a solução de mérito. Sendo assim, inexistindo vício formal incontornável, impõe-se afastar as preliminares suscitadas em contrarrazões, conhecendo-se do recurso. 3. O recurso não merece provimento. 4. A r. decisão agravada expôs, em juízo de cognição sumária, que não se evidenciou a probabilidade do direito exigida para a contracautela, registrando que o contrato firmado entre as partes contém expressa cláusula de reserva de domínio, condicionando a transferência da propriedade ao pagamento integral do preço, o que não teria ocorrido.Consignou, ainda, que o inadimplemento está evidenciado pelo protesto do título, com presunção de regularidade do ato notarial; e que a controvérsia sobre nulidades apontadas pelo agravante não é suficiente para infirmar a higidez da tutela deferida, máxime porque o próprio juízo de origem, ao apreciar a questão, reconheceu a natureza do contrato e fundamentou a medida com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.Por fim, ao examinar o perigo de dano, a r. decisão monocrática destacou a existência de elemento indicativo de risco de frustração da medida, com a notícia de funcionamento “de portas fechadas e fora do horário comercial”, o que, em tese, sugere tentativa de ocultação do bem e reforça a necessidade de preservação da efetividade da tutela.Para melhor compreender a problemática, oportuno transcrever a decisão agravada, na parte em que interessa, verbis: “[...] 5. A controvérsia diz respeito a contrato de compra e venda de equipamentos industriais, com cláusula de reserva de domínio, celebrado entre as partes. Ocorreu inadimplência que motivou o ajuizamento da ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão. O agravante sustenta que a decisão agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão, teria incorrido em nulidades, pela menção equivocada ao Decreto-Lei 911/1969, pela ausência de constituição válida em mora e pela suposta inépcia da petição inicial. Defende, ainda, o adimplemento substancial do contrato e a existência de abuso de direito por parte da agravada. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (mov. 1.4) prevê expressamente a reserva de domínio, condicionando a transferência da propriedade ao pagamento integral do preço, o que não ocorreu.O inadimplemento está evidenciado pelo protesto do título, com tentativa de notificação pessoal e, diante da dificuldade de localização, intimação por edital, conforme certidão acostada. A menção ao Decreto-Lei 911/1969, embora inadequada, não tem o condão de tornar a petição inicial inepta ou de invalidar o procedimento adotado, pois cabe ao julgador aplicar o direito ao caso concreto (iuria novit curia), não estando adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes. O próprio juízo de origem, ademais, ao apreciar pedido de reconsideração formulada pelo réu a título de questão de ordem, reconheceu a natureza do contrato e aplicou o procedimento comum, fundamentando a decisão liminar no artigo 300 do Código de Processo Civil (mov. 39.1). Ademais, a ciência da dívida por parte do agravante é patente, tanto assim é que ingressou anteriormente com ação própria discutindo a exigibilidade das parcelas, fato que reforça a legitimidade do pedido da agravada. No tocante à constituição em mora, o protesto foi regularmente realizado, com observância das formalidades legais, não havendo nos autos elementos que evidenciem vício insanável ou ausência de notificação válida. Registre-se que o comprovante de entrega do 2º tabelionato de protesto de títulos tem fé pública e presume-se verdadeiro (mov. 1.5). Nos termos do Tema 921 do Superior Tribunal de Justiça, o protesto por edital é admitido apenas quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do devedor, máxime a tentativa de intimação por via postal no endereço fornecido. Na espécie, não há evidência de que o agravado tenha agido com má-fé ou omitido deliberadamente o endereço do agravante, sendo presumida a regularidade do procedimento adotado. No que tange à alegação de adimplemento substancial, ressalto que o pagamento de aproximadamente 70% ou 80% do valor contratual, embora relevante, é insuficiente para afastar a resolução do contrato e a retomada do bem, diante da expressa previsão contratual de reserva de domínio. A par disso, não há nos autos demonstração técnica de que o valor cobrado seja indevido ou que tenha havido erro de cálculo. Eventuais excessos podem ser discutidos oportunamente em sede de liquidação ou ação revisional, não sendo motivo idôneo para indeferir a liminar de busca e apreensão, diante da existência de contrato e certidão de protesto que instruem a inicial.Quanto ao perigo de dano, há nos autos manifestação do agravado informando que o agravante estaria operando de portas fechadas e fora do horário comercial (mov. 33.1), circunstância que pode indicar tentativa de ocultação do bem, reforçando o risco de frustração da medida judicial e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão agravada, tampouco para reconhecer, de plano, a existência de abuso de direito ou adimplemento substancial aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.” (Recurso: 0134810-17.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1) Não obstante a insurgência exposta pelo ora agravante, não se extrai qualquer error in judicando a justificar a reforma do comando judicial proferido. Quanto à tese de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a parte autora teria indevidamente invocado o rito do Decreto-Lei n.º 911/1969, inaplicável aos contratos com reserva de domínio, a decisão agravada enfrentou o tema e afastou a nulidade.Consignou-se que a mera menção normativa na inicial não vincula o enquadramento jurídico a ser aplicado pelo julgador (iura novit curia) e que o juízo de origem, ao reapreciar a controvérsia, reconheceu expressamente a natureza do contrato e passou a amparar a tutela de urgência nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, no procedimento comum. Não se extrai, para fins de tutela recursal, nulidade manifesta a impor, de plano, a suspensão do provimento urgente mantido na origem. Impende ressaltar que nulidade somente se declara em havendo prejuízo, inexistente no caso, porquanto houve a devida narrativa dos fatos. Também não procede a alegação de nulidade da constituição em mora decorrente de protesto por edital, em suposta afronta ao Tema 921 do Superior Tribunal de Justiça e comportamento contraditório da parte agravada.Referido tema estabelece que o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar meios razoáveis de localização, notadamente o envio de intimação por via postal ao endereço fornecido no apontamento. Ocorre que a decisão monocrática registrou que houve protesto do título, com tentativa de notificação pessoal e, diante de dificuldade de localização, procedeu-se a intimação por edital, sem que se evidencie vício insanável apto a afastar a presunção de regularidade do ato notarial, inclusive pela fé pública do documento. Assim, a conclusão sobre eventual nulidade do protesto não merece, por ora, respaldo. No que se concerne à tese de culpa exclusiva da agravada pelo inadimplemento, com invocação da exceção do contrato não cumprido e da boa-fé objetiva, igualmente não assiste razão ao agravante. O recorrente sustenta que o atraso pretérito na entrega dos equipamentos legitimou a suspensão do pagamento e descaracterizou a mora.No entanto, a decisão monocrática registrou que a ciência da dívida é patente e consignou, inclusive, que o agravante já teria ingressado anteriormente com ação discutindo a exigibilidade das parcelas, circunstância que reforça a legitimidade do pedido adverso, sem que se possa, de plano, reconhecer abuso de direito ou descaracterização da mora em nível apto à tutela recursal. A alegação de adimplemento substancial, de aproximadamente 70% do contrato, não autoriza a concessão da tutela de urgência recursal. A decisão agravada expressamente apreciou a tese e concluiu que o pagamento parcial não é suficiente, em exame sumário, para afastar a resolução e a retomada do bem diante da cláusula de reserva de domínio, sem que houvesse elementos adicionais decisivos. A matéria pode ser aprofundada no acórdão do Agravo de Instrumento, mas não constitui, no momento, tese segura a respaldar a pretensão. Ainda, não prospera a alegação de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito e de cobrança abusiva (valor protestado superior ao principal). Com efeito, a decisão agravada registrou inexistir, até o momento, demonstração técnica de erro de cálculo ou excesso que justifique, em sede de tutela recursal, a suspensão da medida, apontando que eventuais excessos podem ser objeto de aprofundamento em outra fase, sem que isso afaste os requisitos que instruíram a tutela concedida na origem. Nesse passo, a insurgência quanto à liquidez/certeza do valor e à suficiência de detalhamento do débito não revela, no estágio atual, probabilidade de provimento apta a ensejar contracautela. Quanto ao periculum in mora inverso, fundado na suposta paralisação da atividade empresarial e risco de insolvência, a decisão agravada não só considerou a gravidade alegada pelo agravante, como também indicou circunstância concreta trazida aos autos no sentido de possível risco de frustração da medida, qual seja, informação de funcionamento de portas fechadas e fora do horário comercial, o que pode sinalizar tentativa de ocultação do bem e justificar a preservação da efetividade da tutela. Sendo assim, a decisão atacada explicitou razões para não reconhecer, naquele momento, a superioridade do risco inverso sobre a necessidade de assegurar o resultado útil do processo. Pelo exposto, não se verificando ilegalidade, teratologia ou erro evidente na decisão agravada, e não tendo o agravante demonstrado, com a robustez exigida, a probabilidade de provimento do recurso principal e o risco apto a justificar a contracautela, impõe-se a manutenção do provimento monocrático, negando-se provimento ao agravo interno. 5. Por fim, embora a agravada pleiteie a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra hipótese de manifesta inadmissibilidade ou de improcedência qualificada do inconformismo, vez que o agravante deduz fundamentos que, ainda que não acolhidos, permitem o exame do mérito recursal, razão pela qual descabe impor a penalidade. 6. Destarte, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, forçoso concluir pela manutenção do provimento monocrático, razão pela qual se impõe negar provimento ao agravo interno.
|