SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150693-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES (COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) AFASTADAS, EM PRESTÍGIO À PRIMAZIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MENÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 911/1969 QUE NÃO VINCULA O ENQUADRAMENTO JURÍDICO (IURA NOVIT CURIA). FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO NOTARIAL. TEMA 921 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO PARCIAL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRAM, POR ORA, SUFICIENTES PARA CONTRACAUTELA. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO EVIDENCIADO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo/ativo) voltada à suspensão da ordem de busca e apreensão deferida na origem, em ação de rescisão contratual fundada em contrato com cláusula de reserva de domínio. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir: (i) se o agravo interno deve ser conhecido diante das preliminares suscitadas em contrarrazões (coisa julgada e ausência de impugnação específica); e (ii) se estão presentes os requisitos da tutela recursal (probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil) para reformar a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo/ativo. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As preliminares suscitadas em contrarrazões não obstam o conhecimento do agravo interno, sendo possível extrair as razões do inconformismo, devendo-se prestigiar a primazia do julgamento do mérito, sem prejuízo de maior aprofundamento das questões no julgamento do agravo de instrumento. 3.2. A decisão monocrática indeferiu a tutela recursal por ausência de probabilidade do direito em juízo de cognição sumária, considerando a existência de contrato com reserva de domínio e a insuficiência, no momento, dos elementos trazidos para infirmar a tutela de urgência deferida na origem. 3.3. A alegação de inadequação da via eleita (menção ao Decreto-Lei n.º 911/1969) não conduz, por si, à nulidade, pois a classificação jurídica não vincula o julgador (iura novit curia) e a tutela foi amparada, na origem, nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.4. A nulidade da constituição em mora, por protesto por edital, não se evidencia de plano: o ato notarial goza de presunção de regularidade e, embora o Tema 921 do Superior Tribunal de Justiça exija esgotamento de meios razoáveis antes do edital, não se evidenciou, em cognição sumária, vício insanável apto a justificar contracautela. 3.5. As teses de exceção do contrato não cumprido, adimplemento substancial e alegado excesso na cobrança, bem como eventual inépcia por ausência de demonstrativo, demandam maior aprofundamento probatório e não se mostraram suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso principal em sede de tutela recursal. 3.6. Quanto ao perigo de dano, a ponderação realizada na decisão agravada não revela erro manifesto, diante de elementos indicativos de risco de frustração da medida, não se impondo a prevalência do alegado periculum in mora inverso em sede de cognição sumária. 3.7. Descabe a multa do artigo 1.021, §4º., do Código de Processo Civil, porque o inconformismo veicula fundamentos que permitem exame do mérito recursal, ainda que não acolhidos. IV – DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.2. Tese de julgamento: Em agravo de instrumento, é legítimo indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando, em cognição sumária, não evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil, quando as alegações de nulidade procedimental, de constituição em mora e de adimplemento substancial dependem de maior aprofundamento probatório, devendo ser mantida a decisão monocrática em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: artigos 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, §§1º. e 4º., do Código de Processo Civil; e artigo 476 do Código Civil.