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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150698-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA PATRONO NA SENTENÇA EXEQUENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 87 E 85, §14, DO CPC E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a fixação, na sentença transitada em julgado, de honorários sucumbenciais individualizados de 10% para cada patrono, afastando o rateio determinado no cumprimento de sentença.2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto aos arts. 87 e 85, §14, do CPC, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício integrativo ao não aplicar o art. 87 do CPC e ao afirmar que o título judicial fixou honorários de 10% para cada patrono, sem majoração indevida da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a sentença fixou honorários individualizados de 10% para cada patrono, vedando o rateio na fase de cumprimento (CPC, art. 1.022).5. A menção expressa ao art. 87 do CPC mostra-se desnecessária, porque a sentença já disciplinou de forma específica a distribuição dos honorários, afastando implicitamente a aplicação subsidiária desse dispositivo, em consonância com o dever de fundamentação suficiente (CF, art. 93, IX).6. Não há confusão entre titularidade e critério de quantum, tendo o acórdão apenas observado o comando expresso do título executivo; o inconformismo com os efeitos econômicos não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal, conforme orientação do STJ.7. O prequestionamento explícito é desnecessário, à luz do art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A sentença que fixa honorários sucumbenciais de forma individualizada, em 10% para cada patrono, impede o rateio na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A ausência de menção expressa ao art. 87 do CPC não configura omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente o critério de fixação dos honorários. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do conteúdo econômico do título executivo.”