Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA PATRONO NA SENTENÇA EXEQUENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 87 E 85, §14, DO CPC E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a fixação, na sentença transitada em julgado, de honorários sucumbenciais individualizados de 10% para cada patrono, afastando o rateio determinado no cumprimento de sentença.2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto aos arts. 87 e 85, §14, do CPC, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício integrativo ao não aplicar o art. 87 do CPC e ao afirmar que o título judicial fixou honorários de 10% para cada patrono, sem majoração indevida da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a sentença fixou honorários individualizados de 10% para cada patrono, vedando o rateio na fase de cumprimento (CPC, art. 1.022).5. A menção expressa ao art. 87 do CPC mostra-se desnecessária, porque a sentença já disciplinou de forma específica a distribuição dos honorários, afastando implicitamente a aplicação subsidiária desse dispositivo, em consonância com o dever de fundamentação suficiente (CF, art. 93, IX).6. Não há confusão entre titularidade e critério de quantum, tendo o acórdão apenas observado o comando expresso do título executivo; o inconformismo com os efeitos econômicos não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal, conforme orientação do STJ.7. O prequestionamento explícito é desnecessário, à luz do art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A sentença que fixa honorários sucumbenciais de forma individualizada, em 10% para cada patrono, impede o rateio na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A ausência de menção expressa ao art. 87 do CPC não configura omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente o critério de fixação dos honorários. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do conteúdo econômico do título executivo.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0150698-26.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 32.1, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargados, para reconhecer que a sentença exequenda teria fixado honorários sucumbenciais individualizados, no percentual de 10%, para cada um dos patronos, afastando a solução de rateio adotada na fase de cumprimento de sentença.Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese a ocorrência de contradição e omissão na decisão. Alegam que o acórdão deixou de enfrentar o art. 87 do CPC, bem como não distinguiu adequadamente a titularidade individual da verba honorária, assegurada pelo art. 85, §14, do CPC, da multiplicação do percentual fixado, o que teria resultado em majoração indireta do título executivo.Requerem a integração do julgado, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados, e a atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o rateio da verba honorária. Subsidiariamente, postulam a integração do acórdão para fins de prequestionamento.A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. A decisão embargada foi clara e precisa firmando entendimento no sentido de que a sentença transitada em julgado fixou honorários sucumbenciais de forma individualizada, no percentual de 10%, para cada patrono dos réus, inexistindo margem interpretativa para adoção de solução diversa na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.Em relação à suposta omissão quanto ao artigo 87, do Código de Processo Civil, tem-se que a sentença foi clara ao estabelecer honorários advocatícios “para cada um dos patronos dos réus”, no percentual de 10% sobre o valor da causa, circunstância que afasta a incidência subsidiária do art. 87 do CPC.Assim, ao reconhecer a literalidade e a clareza do dispositivo sentencial, o acórdão embargado, ainda que sem menção expressa ao art. 87 do CPC, implicitamente afastou sua aplicação, o que é suficiente à luz do dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal).Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.Também não se verifica omissão quanto ao alcance do art. 85, §14, do CPC.O acórdão embargado não confundiu titularidade da verba com critério de fixação do quantum, mas apenas reconheceu que, no caso concreto, o próprio título executivo judicial já definiu o critério de fixação, ao estabelecer honorários de 10% para cada patrono, não se tratando de interpretação extensiva ou de majoração indevida, mas de estrito cumprimento da coisa julgada.A discordância das embargantes quanto às consequências econômicas do título judicial não autoriza sua rediscussão por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida atribuição de natureza recursal a instrumento de integração do julgado.Verifica-se, portanto, que o embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.No mais, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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