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Processo:
0006872-53.2021.8.16.0170
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMERCIALIZAÇÃO DE LOTE SEM APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA E REGISTRO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E INTEGRANTES DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de compra e venda de lote integrante do empreendimento “Sonho Meu”, condenando os requeridos e litisdenunciados, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. O apelante sustentou, entre outros pontos, a inaplicabilidade do CDC, a nulidade da sentença, a ausência de responsabilidade no negócio, a inexistência de relação jurídica com o autor e a ocorrência de simulação contratual, postulando a reforma integral da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível conhecer da insurgência relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor após decisão saneadora não impugnada oportunamente; b) a sentença é nula por utilização de fundamentação per relationem e por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas; c) o apelante pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da comercialização de lote inserido em loteamento irregular, apesar de alegar ter atuado apenas como proprietário da área e não ter participado da negociação específica; d) há prova de simulação apta a afastar a legitimidade do autor e a responsabilidade decorrente do negócio jurídico formalizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A discussão acerca da incidência do CDC não pode ser conhecida, pois foi decidida no saneamento do processo, inclusive com inversão do ônus da prova, sem interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão temporal.4. Não há nulidade da sentença por fundamentação per relationem, uma vez que o pronunciamento recorrido apresentou fundamentação própria, examinando as peculiaridades do caso, a irregularidade do loteamento, a ausência de registro e a comercialização indevida de lotes, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.306.5. A responsabilidade do apelante decorre não apenas da condição de proprietário do imóvel, mas de sua vinculação ao empreendimento irregular, reconhecida em ação civil pública que declarou a irregularidade do loteamento e determinou a responsabilização dos envolvidos, bem como da parceria firmada para implantação do empreendimento e da comercialização de lotes sem aprovação e registro.6. A inexistência de assinatura do apelante no contrato específico ou de recebimento direto dos valores não afasta sua responsabilidade, pois a causa de pedir está fundada na participação no empreendimento irregular e na comercialização de unidades integrantes de parcelamento do solo não registrado, hipótese de responsabilidade solidária.7. A alegação de simulação não foi comprovada, considerando a existência de contrato de compra e venda e recibo de pagamento, a identificação do autor como adquirente do lote, a ausência de impugnação idônea aos documentos produzidos e a demonstração documental da negociação.8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A comercialização de lotes integrantes de loteamento não aprovado e não registrado enseja responsabilidade solidária dos participantes do empreendimento beneficiários da atividade irregular, sendo inviável rediscutir em apelação matéria decidida no saneamento sem a interposição do recurso cabível; a utilização de fundamentação per relationem não configura nulidade quando a decisão enfrenta as questões relevantes do caso concreto.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 341, 487, I, 489, §1º, 1.015, XI, 85, §§2º e 11; CC, arts. 927; Lei n. 6.766/1979, arts. 37 e 47; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, 34.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Corte Especial, REsp n. 1.865.553/PR (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.11.2023. STJ, Tema Repetitivo 1.306, tese sobre admissibilidade da fundamentação per relationem. TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0021317-98.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 16.05.2025. TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002005-83.2021.8.16.0148, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 25.10.2024. TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004522-16.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -
Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -
J. 08.05.2026RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que desfez o contrato de compra e venda de um lote em loteamento irregular e condenou os responsáveis a devolver os valores pagos pelo comprador. Entendeu-se que o proprietário da área também responde pelos prejuízos porque participou do empreendimento irregular. O Tribunal rejeitou as alegações de nulidade da sentença e de inexistência de responsabilidade, concluiu que não houve prova de simulação do negócio e manteve a condenação, aumentando apenas os honorários advocatícios devidos pelo recorrente.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006872-53.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.08.2026)
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Acórdão
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I. Relatório A autora agravou da decisão singular que, na ‘ação declaratória de rescisão de contrato de franquia c.c. condenação de obrigação de fazer e não fazer e cobrança de multa contratual e taxa de royalties com pedido de tutela antecipada/liminar’ NPU 0012320-70.2022.8.16.0170, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (M. 15.1): “(...). Todavia, não se verifica o necessário perigo de dano. Veja-se que a inicial é genérica nesse sentido, limitando-se a afirmar que seria ele decorrente da utilização do nome da franquia, sem indicar precisamente o perigo concreto. Ora, o simples fato de utilização do nome da franquia não pode significar risco de dano grave ou de difícil reparação, até mesmo porque previamente autorizado pela Autora mediante o contrato de franquia. Aparentemente, a repercussão é meramente financeira. Nessa seara, as remoções dos caracteres da marca não guardam relação direta com prejuízo grave da Autora de difícil reparação. Vale lembrar, os danos afirmados na inicial, e o motivo do pleito de rescisão, não é a utilização inadequada da marca CONCEITO ou dos padrões da franquia, mas tão somente a mora da Ré com o pagamento das taxas e royalties do contrato. Com efeito, a antecipação da tutela deve ser negada. 1.1 – Ante o exposto, com fulcro nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, INDEFIRO A LIMINAR. (...).” Buscando a reforma da decisão, a agravante alegou que:por versar sobre comando que envolve tutela de urgência, cabível o presente recurso;detém o registro de propriedade intelectual da marca “COC Centro Odontológico Conceito Max”;celebrou contrato de franquia empresarial com a parte requerida, o qual restou inadimplido, ante a ausência de pagamento da taxa de franquia, dos royalties mensais;os requeridos também descumpriram a cláusula contratual que determina a entrega de relatórios de fiscalização dos serviços franqueados (relatório mensal de atendimentos e faturamento da franqueada);a parte agravada se utiliza de todo o conhecimento obtido durante anos de prática mercadológica e da marca da agravante sem qualquer contrapartida;mesmo após diligências e notificação extrajudiciais, os agravados mantêm a exploração econômica da marca e dos serviços franqueados;além dos prejuízos financeiros, a utilização desregrada da marca, a inviabilidade do monitoramento das diretrizes contratuais e do controle de qualidade dos serviços desenvolvidos pelos agravados colocam em risco a marca, a imagem e a própria atividade da empresa autora;a relação contratual entre as partes tornou-se insustentável, restando impossível a continuidade do contrato de franquia convencionado;estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado aos agravados a abstenção de uso da marca franqueada, a retirada de letreiros, fachadas, bem como de toda e qualquer publicidade envolvendo a marca, sob pena de multa diária, a ser cumprida por Oficial de Justiça. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.Esta Relatora indeferiu a liminar (M. 9.1/TJ).As tentativas de intimação dos agravados por carta com aviso de recebimento restaram frustradas (Ms. 16.1 e 17.1/TJ).
II. VotoConhecimento – desnecessidade de intimação da parte adversa A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Porém, em situações como a em comento, em que não houve ainda a citação, a intimação é dispensável, já que não ocorreu a triangulação processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1558813/PR, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020) Mérito A agravante firmou contrato de franquia de clínica de serviços odontológicos com o agravado Gilberto Luiz Dalcin, com a fiança de Guilherme Pavão Dalcin (M. 1.9, p. 15).No caso, a franqueadora ajuizou, na origem, ação de rescisão c.c. cobrança, tutela cominatória e inibitória, fundada no inadimplemento do contrato.Como se vê, a controvérsia recursal está centrada na tutela cautelar para a abstenção de uso da marca franqueada, a retirada de letreiros, fachadas, bem como de toda e qualquer publicidade envolvendo aquela marca para acautelar eventual prejuízo da agravante.Todavia, a requerente não comprovou que o franqueado está, de fato, realizando a ilícita exploração econômica da marca e dos serviços franqueados, quiçá o seu inadimplemento (CPC, art. 373, I).As fotografias (M. 1.12) e o vídeo digitais (M.1.16) que indicariam o uso não autorizado da marca franqueada na fachada do suposto estabelecimento do agravado, acostados nos autos de origem, não possuem registro de endereço (geolocalização), data, mês e ano, impossibilitando a checagem. Esta circunstância acarreta fundada dúvida acerca de sua autenticidade. Da mesma forma, estas e outras omissões (registro do endereço IP, etc) também inabilitam, para fins de prova, as capturas de tela de publicidade e propaganda nas redes sociais juntadas (Ms. 1.13 e 1.14).A propósito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário.2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; (...).4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) Portanto, neste momento processual, os referidos documentos particulares carecem de validade, porquanto inexistente o reconhecimento de sua autenticidade por tabelião, ou qualquer outro meio legal de certificação, bem como, por não ter sido oportunizada a possibilidade de sua impugnação pela parte adversa, uma vez que ela não foi citada (CC, art. 225 e CPC, arts. 411, 412, 422, §1º e 430).De outro lado, os elementos de prova do alegado inadimplemento financeiro também são insubsistentes. Isto porque os três cheques exibidos foram todos emitidos por pessoa jurídica estranha ao feito (Clínica Psycomedic, CNPJ 30.954.725/0001-80), um dos quais devolvido pela sustação ou revogação do cheque - motivo 21 (M. 1.17), e outro sem motivo indicado (M. 1.18). O terceiro cheque sequer foi apresentado para depósito bancário, nele não constando qualquer anotação de recusa (1.19).Ademais, não se infere dos documentos encartados a constituição em mora do franqueado inadimplente (CC, art. 397, parágrafo único) ou a denúncia do contrato pela agravante (CC, art. 473).A propósito, assim dispõem as cláusulas 91 e 91.1 daquele instrumento (M. 1.9):
Em que pese a preocupação narrada com a dissipação do conhecimento mercadológico, do uso indevido da marca e de eventual dano à imagem e da atividade empresarial da agravada no curso da demanda, inexistem elementos indiciários nos autos que apontem nesse sentido.Logo, esses argumentos demandam a produção de prova no curso da instrução processual.Assim, não se verifica qualquer incorreção da decisão agravada que bem observou a ausência do requisito essencial à concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300).Diante da escassez de elementos que demonstrem o alegado descumprimento contratual, não se constata a verossimilhança das alegações, nem o risco de dano grave invocados a embasar o pedido recursal. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo (cód. 239).
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