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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026997-21.2018.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS ENTABULADAS NA AVENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Casuística: antes que os devedores fossem citados na execução por título extrajudicial contra eles ajuizada, a credora apresentou nos autos instrumento de transação extrajudicial contendo cláusulas de confissão da dívida e compromisso de pagamento, bem como de ciência inequívoca da existência do processo supridora da citação formal e de renúncia ao direito de oposição de embargos e de contestação do débito. Posteriormente, os devedores ajuizaram ação declaratória de nulidade, pedindo a invalidação total do acordo ou, pelo menos, das cláusulas de renúncia à citação e ao direito de defesa. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas de renúncia e de reconhecimento de dívida, proclamando nula, porém, a cláusula pela qual os devedores se deram por citados para a execução, assegurando-lhes prazo para opor embargos. Contra isso, insurge-se a credora. 2. Propósito recursal: definir se é válida a cláusula de termo de transação extrajudicial por meio da qual o devedor, declarando ciência inequívoca da existência da execução ajuizada contra si, abdica do direito de ser citado e renuncia ao prazo para opor embargos.3. A citação é indispensável à constituição e desenvolvimento válidos do processo de execução, não podendo ser suprida por cláusula de renúncia contida no termo de acordo extrajudicial, notadamente quando, na elaboração dele, o devedor não tiver sido assistido por advogado. 4. No caso concreto, a citação não se mostra necessária, pois os devedores se habilitaram nos autos do processo de execução por meio de advogados dotados de poderes para recebê-la. Receberam-no, contudo, em estágio avançado, não lhes sendo assegurado, nela, o direito de opor embargos. Daí o acerto do provimento conferido pela sentença: abertura de prazo para a oposição de embargos, contado da intimação de seu advogado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.