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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação indenizatória julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 334).Nas razões recursais (mov. 339), aduz a parte autora, em síntese, que: i) a sentença padece de nulidade em virtude de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada dos vídeos anexados ao mov. 197, prova essencial à demonstração dos vícios construtivos que fundamentam a demanda; ii) os vídeos não foram juntados como prova nova de fatos antigos, mas sim como instrumento técnico de impugnação ao laudo pericial, que trouxe novas informações e conclusões ao processo; iii) o laudo pericial constatou situação diversa da existente à época do ajuizamento da inicial, pois o telhado original foi substituído por urgente necessidade, diante do indeferimento da tutela de urgência para a instalação provisória de lona; iv) os vídeos preenchem essa lacuna, pois documentam as condições originais do telhado e demonstram a situação das infiltrações; v) trata-se, assim, de prova superveniente que se tornou essencial somente após a realização da perícia judicial, justamente porque o objeto material da perícia (telhado original) já não mais existia quando da vistoria técnica; vi) além disso, o material é indispensável para a resposta aos quesitos complementares; vii) não houve má-fé na juntada da prova; viii) quanto ao mérito, houve equívoco ao atribuir à válvula alternadora de pressão a causa exclusiva dos danos verificados no imóvel, conclusão que não se sustenta frente ao restante do acervo de provas, notadamente os vídeos colacionados, que demonstram as falhas de vedação do telhado original; ix) o imóvel possuía histórico recorrente de infiltrações desde os primeiros dias após a entrega da casa, todas comunicadas à empresa requerida; x) a engenheira civil contratada pelos apelantes apontou que as falhas de vedação em telhas de fibrocimento constituíam anomalia em risco crítico, sendo que o laudo particular elaborado identificou múltiplas falhas de vedação no telhado, que permitiam a entrada de água da chuva para o interior do imóvel; xi) o engenheiro Luciano, ao ser ouvido como testemunha, confirmou a existência de infiltrações decorrentes de falhas de execução e projeto; xii) em 02/01/2023, quando estavam viajando, houve forte precipitação em Toledo/PR, superior à registrada em 22/01/2023, o que provocou os danos verificados no retorno dos autores, em 29/01/2023; xiii) o Juízo incorreu em contradição ao afirmar que o julgamento estaria limitado aos danos de janeiro/2023, ao passo em que deferiu a produção de prova pericial para investigação de vícios construtivos em todo o imóvel; xiv) o laudo pericial confirmou a existência de diversas patologias construtivas de responsabilidade da apelada, que não foram analisadas em sentença; xv) a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva dos apelantes, considerada em sentença, se aplica ao episódio de infiltração, não aos demais vícios constatados; xvi) ante a existência de pedido expresso e inequívoco de condenação da requerida ao custeio dos reparos de todos os vícios construtivos que viessem a ser constatados pela perícia judicial, deve ele ser condenada; xvii) não possuem interesse em que os reparos sejam executados por prestadores de serviço da apelada, em virtude do histórico de reparos inexitosos constante dos autos; xviii) a sentença não analisou o pedido de indenização por danos morais; os vícios apontados no laudo, contudo, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação à dignidade dos consumidores, que adquiriram o imóvel com a legítima expectativa de segurança, conforto e habitabilidade; xix) os sucessivos episódios de infiltração e de impossibilidade de uso pleno do imóvel geraram angústia, frustração e sofrimento, afetando a rotina familiar.Contrarrazões (mov. 343), em suma, pelo desprovimento ao apelo e condenação dos apelantes em litigância de má-fé.Intimados (mov. 09-TJ), os recorrentes manifestaram-se pela rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 12-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Walleson Zaltron Lessa e Luana Zaltron Lessa em face de A. S. B. Participações e Administradora de Bens Ltda.À exordial, narrou a parte autora que adquiriu da parte requerida imóvel residencial novo no Condomínio Residencial Dom Bonifácio, com transmissão da propriedade em 02/06/2022, que passou a apresentar, desde os primeiros dias de ocupação, sucessivos vícios construtivos (infiltrações nos banheiros superior e inferior, rachadura no vaso sanitário, ausência de impermeabilização da laje, falhas de vedação nas telhas de fibrocimento, rachaduras no muro e azulejos quebrados na escada), culminando em evento ocorrido em 29/01/2023, quando, ao retornarem de viagem, encontraram a residência severamente danificada por infiltrações, com perda de móveis, eletrodomésticos, roupas, calçados e bens de valor sentimental, necessitando hospedar-se em hotel diante da insalubridade do local. Argumentou a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, e sustentou a responsabilidade contratual objetiva da construtora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida promovesse a cobertura provisória do telhado com lona, sob pena de multa diária; no mérito, a condenação ao custeio do reparo de todos os vícios apontados, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a exibição incidental do laudo técnico elaborado pelo engenheiro Luciano Andrey Schaedler a pedido da empresa. O pedido liminar foi indeferido, ocasião em que foi reconhecida a incidência do CDC e deferida a inversão do ônus da prova (mov. 23). Ao mov. 36, os autores acostaram notas fiscais e documentos indicativos de despesas já suportadas para a reparação de vícios do imóvel. A requerida apresentou contestação ao mov. 45, em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas vendeu o imóvel aos autores, sendo a edificação de responsabilidade de Ampliar Engenharia Ltda., requerendo a sua substituição ou exclusão do feito; sucessivamente, denunciou à lide a engenheira civil Diana Meri Golin e a Ampliar Engenharia Ltda., como responsáveis técnicas pelo projeto e execução da obra. No mérito, sustentou a culpa exclusiva dos autores pelo alagamento, atribuindo-o ao uso indevido do hidrômetro do imóvel vizinho desocupado, cujo consumo saltou de 9m³ para 58m³ entre outubro/2022 e janeiro/2023, bem como à inexistência de chuvas significativas em Toledo/PR no período (conforme dados do Simepar). Impugnou o laudo técnico particular e os reparos realizados pelos autores no telhado no curso do feito, alegando ter constatado a instalação, pelos próprios moradores, de dispositivo de pressurização na caixa d'água, sem vazamentos ou infiltrações de origem identificável. Subsidiariamente, rechaçou a configuração de danos morais por não ter sido comprometida a habitabilidade do imóvel. O pedido de denunciação à lide foi indeferido (mov. 48). Apresentada impugnação à contestação ao mov. 60. Os autores requereram a concessão de tutela de urgência para o adiantamento do momento de realização de prova pericial no imóvel (mov. 65).O Juízo deferiu a realização antecipada da prova pericial (mov. 66), assim como a expedição de ofício à Sanepar (mov. 88).Resposta de ofício aos movs. 118 e 174. A requerida manifestou-se juntando vídeo e imagens registrados pelo pedreiro Ademir, mestre de obras responsável pela edificação do imóvel, com o objetivo de demonstrar que, logo após a aquisição pelos autores, o profissional compareceu ao local e realizou a higienização da caixa d'água, ocasião em que constatou a regularidade da instalação e a inexistência de qualquer dispositivo de pressão ou pressurizador originalmente instalado. Juntou, ainda, vídeo dos registros de água dos três sobrados, com imagens demonstrando que cada imóvel possui encanamento próprio e individualizado, esclarecendo que somente naquele momento teve acesso ao diálogo de WhatsApp e às imagens registradas pelo pedreiro durante a obra (mov. 176).Por sua vez, ao mov. 178, a requerida manifestou-se quanto à resposta de ofício da Sanepar, juntando faturas de água e energia elétrica para demonstrar que o sobrado vizinho de sua propriedade permaneceu inabitado, ao passo que o imóvel dos autores registrou consumo zero até janeiro/2023, com elevação anômala apenas no mês de janeiro, evidenciando, segundo sustenta, a ocorrência de "gato" de água praticado pelos próprios autores.Os autores informaram, ao mov. 182, que as filmagens acostadas junto à inicial consistem em simulação/reconstituição e que a válvula alternadora de pressão foi instalada por Lucimar, prestador de serviços indicado pela representante da requerida. O laudo pericial foi acostado ao mov. 193.Os requerentes apresentaram quesitos complementares e novos registros em vídeo (mov. 197).A demandada impugnou a juntada dos vídeos, aduzindo não se tratar de documentos novos (mov. 202), ao que o Juízo reconheceu a preclusão da juntada dos registros (mov. 205).Laudo com resposta a quesitos complementares ao mov. 220.Em decisão saneadora (mov. 234), rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.Realizada audiência de instrução (movs. 238 e 316), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas. Apresentadas alegações finais (mov. 321), adveio a sentença impugnada (mov. 334), com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC).2. O recurso comporta parcial provimento, a fim de reconhecer a responsabilidade da apelada pelos vícios construtivos apurados pela prova pericial. 2.1. Cerceamento de defesaOs apelantes suscitam a nulidade da sentença, argumentando que o Juízo incorreu em cerceamento de defesa ao reconhecer a preclusão da juntada dos vídeos de movs. 197.3 a 197.5.Ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de juntada de documentos no momento processual em que produzidos os vídeos (art. 435 do CPC[1]), porquanto apresentados com o propósito declarado de subsidiar a impugnação ao laudo pericial e os quesitos complementares, a tese de cerceamento de defesa não se sustenta no caso concreto, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado.Com efeito, da leitura do laudo complementar acostado ao mov. 220 extrai-se que os registros em vídeo juntados ao mov. 197 foram efetivamente examinados pela perita, que dialogou expressamente com seu conteúdo e, ainda assim, manteve as conclusões quanto à dinâmica do evento de janeiro/2023. Ressalta-se excerto da complementação do laudo (mov. 220):Os vídeos anexados nos autos após a apresentação do laudo pericial, que demonstram o teste de estanqueidade do telhado, não refletem uma simulação adequada das condições de uma chuva normal, a quantidade e a força da água empregadas podem facilitar a infiltração nas telhas, permitindo que a água entre nos encaixes. Ainda mais, o que causa tamanha dificuldade no entendimento em relação aos resultados dos testes realizados e a quantidade de água adentrada no sinistro, é a ausência de problemas de infiltração nos meses anteriores, visto que passaram-se vários meses da venda sem relatos de infiltração. Além disso, o tamanho da proporção dos estragos, sendo que no mês de janeiro, choveu apenas 10 mm a mais que nos meses anteriores, e sendo o dia com maior índice pluviométrico de de 31,4 mm e ventos de 42,8 Km/h (dia 02/01/2023), proporcional a quando comparado com o dia 13/11/2022 que precipitou 41,6mm e ventos de 45,7 Km/h e o dia 04/12/2022 que precipitou 47,2 mm e ventos de 29,5km/h e outros demais dias do ano de 2022 em que ocorreram chuvas com intensidade muito superior às apresentadas no mês de janeiro de 2023. Cabe também uma observação para com o vídeo acostado no mov. 1.67, com data após o sinistro (09.02.2023), em que o autor registra uma mínima quantidade pluviométrica e observa a infiltração da água pelo telhado, situação que deveria ter se repetido em outras ocasiões de precipitação anteriores ao sinistro.À vista disso, o conteúdo dos vídeos anexados foi ponderado na perícia, esvaziando a tese de prejuízo decorrente da decisão que reconheceu a preclusão (mov. 205).Não há falar, portanto, em nulidade, na medida em que a finalidade probatória pretendida pelos recorrentes foi atendida, ainda que o resultado da análise técnica não lhes tenha sido inteiramente favorável – circunstância que não se confunde com cerceamento de defesa. 2.2. Vícios construtivos No mérito, sustentam os apelantes que o Juízo incorreu em contradição ao limitar o julgamento aos danos do evento de janeiro/2023, quando o pedido inicial abrangeu o custeio do reparo de todos os vícios apontados em perícia. Alegam que o laudo pericial confirmou diversas patologias atribuíveis à apelada e não enfrentadas pela sentença, pugnando pela sua condenação ao custeio integral dos reparos.Aduzem, ainda, que foi equivocadamente atribuída à válvula alternadora de pressão a causa exclusiva dos danos de janeiro/2023, conclusão que não se sustenta diante do conjunto probatório. Argumentam que o imóvel apresentava histórico recorrente de infiltrações desde a entrega, que o laudo particular identificou falhas de vedação no telhado original e que o engenheiro Luciano, ouvido como testemunha, confirmou a existência de infiltrações decorrentes de falhas de execução e projeto, ensejando os danos constatados no retorno dos apelantes em 29/01/2023.Quanto à delimitação objetiva da demanda, a sentença assim consignou (mov. 334): Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que os vícios construtivos inicialmente alegados pelos autores — notadamente aqueles comunicados nos primeiros vinte dias após a mudança para o imóvel, bem como as ocorrências de julho a novembro de 2022, relativas a infiltrações no banheiro e na cozinha, reparos em escada (pisos quebrados), muro e pintura — foram sanados pela parte ré por intermédio de prestadores por ela contratados e não constituem objeto da presente controvérsia.Assim, a controvérsia submetida a julgamento restringe-se exclusivamente aos danos supostamente decorrentes do evento ocorrido em janeiro de 2023 e descobertos pelos autores em 29/01/2023, marco temporal a partir do qual se examinará eventual responsabilidade da ré, vedada a ampliação do objeto litigioso para alcançar vícios não pleiteados na inicial.Verifica-se que a petição inicial concentrou-se na alegação de expressiva infiltração que teria ocasionado danos relevantes ao imóvel dos autores, aventando-se, inclusive, a hipótese de entrada de água da chuva pela cobertura. Todavia, posteriormente a parte autora apresentou quesitos que abordavam outras possíveis patologias construtivas, circunstância que induziu a realização da perícia para outras partes do imóvel.Conforme o princípio da adstrição, também denominado da congruência, deve existir necessária correspondência entre o pedido e a causa de pedir em relação ao provimento judicial (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita.O provimento judicial deve manter-se vinculado não apenas ao pedido formulado na petição inicial, mas igualmente à causa de pedir, a qual, segundo a teoria da substanciação adotada pela legislação processual vigente, é delimitada pelos fatos narrados na exordial. Diante disso, o julgamento do feito está delimitado pela causa de pedir e pelos pedidos lançados na inicial.Ocorre que, compulsando a petição inicial, verifica-se que o pedido condenatório principal abrangeu a condenação da requerida ao "custeio do reparo de todos os vícios apontados no laudo pericial, cuja execução será realizada por terceira pessoa, na forma do art. 249 do Código Civil". A pretensão, pois, foi redigida em termos abertos, com expressa remissão ao conteúdo da perícia técnica, o que é cabível em ações por vícios construtivos, sobretudo quando ajuizadas por consumidores, que não dispõem de meios para enumerar, antecipada e exaustivamente, todas as patologias da edificação, até porque diversas delas são ocultas. A causa de pedir, por sua vez, é igualmente ampla. A exordial centra-se no cumprimento inexato da obrigação de resultado assumida pela construtora e na má execução global da obra, e não apenas em vícios pontuais isolados, tanto que afirma categoricamente que "a coisa entregue pela RÉ não se encontra de acordo com a qualidade técnica que se impõe ao caso, uma vez que a edificação se encontra em descompasso com a qualidade técnica de sua execução minimamente exigidas". Aplicável, no ponto, o art. 322, §2º do Código de Processo Civil, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", impondo-se a leitura lógico-sistemática da pretensão.Assim, compreende-se que a pretensão autoral abrangia a reparação da integralidade dos vícios construtivos identificados na edificação adquirida da apelada.Ressalta-se, outrossim, que o contraditório foi preservado durante a fase instrutória, sendo que a requerida também formulou quesitos postulando, de forma abrangente, a indicação da existência de todos os vícios construtivos do imóvel, assim como o seu nível de gravidade e de comprometimento de segurança (mov. 73).Partindo dessa premissa, vislumbra-se que o laudo pericial, juntado ao mov. 193 e complementado ao mov. 220, identificou conjunto significativo de patologias construtivas no imóvel adquirido pelos apelantes, atribuindo-as expressamente à atuação da construtora (mov. 193.3):Tratando-se de manifestações patológicas que surgem na medida em que o tempo de uso avança, e que suprimem inclusive o tempo mínimo de garantia técnica, não sendo possível ao proprietário a identificação durante fase de entrega e testes iniciais do imóvel, observa-se que o caso questão, em relação às patologias na pintura, vedação, rebaixamento do solo, instalações elétrica sem aterramento e subdimensionada, quadro de entrada de energia e registro de água geral longe do imóvel, entre as outras patologias de acabamento citados no laudo, podem ser entendidas dentro deste contexto. Assim, definimos que essas patologias narradas e descritas no laudo são de responsabilidade da construtora.A expert sintetizou os vícios construtivos identificados, classificando-os conforme o grau de gravidade e indicando os reparos necessários, dentre os quais se destacam: i. falhas no sistema de calhas e rufos – gravidade baixa, com necessidade de troca dos rufos de topo; ii. vícios na cobertura – gravidade baixa, com necessidade de fechamento de conduítes expostos e rachados, acabamento em volta do cano de extravasão da caixa d'água e vedação da portinhola; iii. rebaixamento do aterro na porção frontal – gravidade média, com necessidade de novo aterramento, compactação correta e reparos na calçada; iv. pintura de baixa qualidade – gravidade baixa, com necessidade de refazimento externo e interno; v. fissuras nos muros – gravidade média, com necessidade de reforço estrutural; vi. fissuras nas fachadas – gravidade média; vii. desplacamento das peças cerâmicas da fachada e peças cerâmicas internas ocas – gravidade média e baixa, respectivamente; viii. falhas de vedação das pingadeiras e janelas – gravidade baixa; ix. acabamentos diversos mal executados – gravidade baixa; x. viga cortada no teto do lavabo do térreo, com reparo realizado mediante aplicação de espuma expansiva em vez de graute, expondo a armadura de aço à corrosão e comprometendo a durabilidade e segurança estrutural – gravidade alta; e xi. instalações elétricas sem aterramento e com fiação subdimensionada do chuveiro, gerando risco de choques e curtos-circuitos – gravidade alta.Em resposta ao quesito 2, a perita é categórica no afirmar que os vícios identificados não decorrem do uso regular do imóvel, mas sim de falhas construtivas originais. Em resposta ao quesito 3, consignou que "o subdimensionamento e a falta de aterramento do sistema elétrico comprometem a segurança do usuário" (mov. 193.3).Neste quadro, há suficiente lastro probatório dos supracitados vícios construtivos, que devem ser indenizados. Por outro lado, a prova pericial é categórica no excluir o nexo causal entre as patologias construtivas identificadas e o evento específico de alagamento ocorrido em janeiro de 2023, que constitui parcela essencial da pretensão indenizatória por danos materiais formulada na exordial. Conforme apurado pela perita, a causa mais provável daquele sinistro específico foi o mau funcionamento da válvula alternadora de pressão instalada pelos próprios apelantes na caixa d'água, combinado com o subdimensionamento do ladrão para receber esse dispositivo. Veja-se as considerações do laudo, no que aqui interessa (mov. 193.3):Na vistoria, constatou-se que os autores realizaram a substituição do telhado, o que impossibilitou a realização de testes de estanqueidade e a análise do telhado original, apontado na petição como a possível fonte da infiltração. Esta substituição compromete a análise detalhada do sistema de cobertura original, tornando impossível uma determinação precisa de suas condições. Além disso, as patologias encontradas no sistema de rufos e calhas, que não foram substituídas, não são suficientes para causar os danos relatados. Desta forma, foi realizada a análise do sistema da caixa d'água, onde foi detectada a presença de uma válvula alternadora de pressão. Conforme o manual de instalação fornecido pelo fabricante, observou-se que o sistema de extravasão não atende às especificações recomendadas, pois o ladrão possui um diâmetro de apenas 25mm, enquanto o fabricante estipula um mínimo de 50mm. Conclui-se, portanto, que a instalação não seguiu as recomendações do fabricante, deixando-a sujeita a possíveis problemas no funcionamento adequado do sistema de extravasão da caixa d'água. Outro ponto, que chamou a atenção no sistema, foi a presença de deterioração do rufo abaixo do ladrão, o mesmo apresenta uma deterioração pontual e significativa, visto que está logo abaixo da saída de água do extravasor.Em relação ao consumo de água, o cálculo teórico de consumo estimado, baseado nos dados fornecidos pela concessionária sobre o consumo per capita diário, foi de 9 m³. Por outro lado, o consumo médio registrado pelos autores, também fornecido pela concessionária, foi de 11 m³, indicando que a média está dentro das expectativas. No entanto, ao comparar com o consumo do mês de dezembro de 2022, medido em janeiro de 2023, observou-se um consumo excepcional de 58 m³, levantando a hipótese de um vazamento no sistema de abastecimento da residência.Para a análise da incidência de chuvas no período, foi utilizado o laudo da SIMEPAR, anexado nos autos. No mês de janeiro, foi registrada uma precipitação de 72 mm, enquanto nos meses de dezembro e novembro a média foi de 62 mm, apenas 10 mm a menos. É importante destacar que não houve nenhum tipo de registro nos autos em relação a infiltrações na residência nesse período e em outras ocasiões de chuvas desde o período de entrega do imóvel, meses antes do ocorrido, o que sugere que o sistema de cobertura aparentemente não apresentava problemas originais até então.(...)Sendo assim, em relação à infiltração que causou os danos mais significativos, a causa mais provável apontada é o mau funcionamento da válvula alternadora de pressão, resultando no transbordamento da caixa d'água, sendo que o ladrão não foi adequado para permitir a correta extravasão para o exterior da residência.Destarte, o alagamento percebido pelos apelantes quando retornaram de viagem em janeiro de 2023 tem como causa mais provável não a existência de vício construtivo, mas o transbordamento da caixa d’água provocado pelo mau funcionamento da válvula alternadora de pressão instalada pelos próprios consumidores. A conclusão supra é corroborada pelo histórico de consumo de água registrado pela Sanepar, que evidenciou pico anômalo de 58m³ em janeiro de 2023, frente ao consumo médio mensal calculado em 9m³ a 11m³ (mov. 45.12), bem como pelos dados meteorológicos do Simepar (mov. 45.13), que afastaram a hipótese de precipitação pluviométrica excepcional no período – circunstâncias que, somadas, indicam que o volume de água que ingressou no imóvel decorreu de transbordamento interno do sistema de armazenamento, e não de eventos climáticos ou de patologias do telhado original.Cumpre ponderar, ademais, que a instalação da válvula alternadora de pressão foi providência tomada pelos próprios autores, por descontentamento com a pressão do sistema. Trata-se, portanto, de intervenção autônoma dos adquirentes em sistema cujo extravasor não estava dimensionado para receber o dispositivo, consoante apurado em perícia, circunstância apta a configurar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, inc. III do CDC, exclusivamente quanto ao evento de janeiro de 2023.Tal delimitação, contudo, em nada interfere na configuração da responsabilidade da apelada quanto aos demais vícios construtivos efetivamente comprovados pela perícia, os quais, conforme expressamente consignado, são patologias originais da edificação, atribuíveis à construtora e não relacionadas à instalação da mencionada válvula. Neste quadro, é o caso de parcial acolhimento da tese recursal, para a condenação da requerida ao custeio dos reparos indicados no laudo pericial, especificados na resposta ao quesito 01 (mov. 193.3), em valor a ser apurado em liquidação de sentença, visto que não especificados pela expert. 2.3. Danos morais Sustentam os apelantes que a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais e que os vícios apontados no laudo extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade dos consumidores.Inobstante a as patologias constatadas no imóvel, a insurgência recursal não comporta acolhimento. Isso porque, em exordial, os autores fundamentaram a alegação de danos extrapatrimoniais tão somente nas consequências do evento/alagamento de janeiro/2023. Transcreve-se, à elucidação, a integralidade da fundamentação do tópico “VI. Dos Danos Extrapatrimoniais” da petição inicial: O caso em tela envolve situação cujo descumprimento contratual é capaz de atingir a esfera extrapatrimonial dos AUTORES, sendo passível, pois, de compensação.Como acima mencionado, o imóvel adquirido novo desde o início vem apresentando problemas, os quais culminaram no ocorrido recentemente, cuja má técnica e materiais de baixa qualidade empregados culminaram na perda de todos os móveis, eletrônicos e mais do que isto, bens de valor sentimental.Cite‐se como exemplo o único algum de fotos da família que o AUTOR possuía, pois que seu pai já é falecido, e ao tempo não existia a tecnologia contemporânea que permite a guarda em dispositivos móveis (cloud). Não há mais como recuperar estas memórias.Da mesma forma, perderam‐se itens do casamento dos AUTORES, a exemplo das roupas utilizadas naquela data.O sapato indicado na imagem é aquele que foi utilizado pelo AUTOR no dia do casamento, em cuja imagem é possível ver o mofo e o bolor que tomaram conta em razão da umidade do guarda‐roupa no qual armazenado.Todo o histórico de faculdade do AUTOR que se encontram em um HD externo igualmente foram perdidos, pois, como é possível verificar do vídeo em anexo, havia considerável quantidade de água no mesmo, não havendo como salvá‐lo.Os AUTORES sequer poderiam estar dentro do imóvel, pois o mesmo cheira a umidade, está com as paredes mofadas e mais grave, apresenta infiltrações que permitem o ingresso, com facilidade, de água da chuva.Todo este cenário aliado ao descaso com que tratados pela empresa RÉ, a qual não deu efetiva solução aos problemas.Neste sentido é o entendimento pretoriano: (...)Neste sentido, considerando‐se as particularidades do caso concreto, requer‐se a condenação da RÉ ao pagamento de compensação por danos morais, no sugerido montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada AUTOR.À vista disso, a causa de pedir do dano moral foi articulada de forma vinculada ao evento de janeiro de 2023 e suas consequências imediatas, notadamente a perda de bens de valor sentimental (álbum de fotos de família, itens do casamento, HD externo com histórico acadêmico) e insalubridade pós-alagamento (paredes mofadas, odor de umidade, reações alérgicas). Ocorre que, como delineado, a perícia técnica afastou o nexo causal entre a conduta da apelada e o evento em questão, atribuindo-o à instalação irregular, pelos próprios apelantes, da válvula alternadora de pressão em sistema cujo extravasor não comportava o dispositivo. Excluído o nexo causal quanto ao sinistro, esvazia-se o substrato fático do pedido extrapatrimonial articulado na inicial.Ainda que o laudo pericial tenha destacado outros vícios perceptíveis, não se pode desconsiderar que não houve, na exordial, alegação no sentido de que teriam gerado abalo extrapatrimonial aos apelantes, sendo o pleito compensatório, como visto, integralmente fundado nas consequências do alagamento de janeiro de 2023. No ponto, assim, incide o princípio da adstrição, que vincula o julgador aos limites da causa de pedir, obstando o acolhimento de pedido sob fundamento fático diverso daquele articulado na inicial. 2.4. Redistribuição da sucumbência Com o parcial provimento ao recurso, impositiva a redistribuição dos encargos sucumbenciais. Na exordial, o pedido é de condenação da apelada (i) ao custeio do reparo dos vícios construtivos apontados em perícia; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$67.599,73; e (iii) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 para cada apelante.Destarte, em critério de proveito econômico, considerando o acolhimento exclusivo do pedido de custeio do reparo dos vícios construtivos apontados em perícia, a sucumbência recai em 60% aos apelantes e 40% à apelada, ambas as partes ficando condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais nessa proporção, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre a condenação (observada a proporção da sucumbência a cada qual das partes). 2.5. Litigância de má-féPor derradeiro, em sede de contrarrazões, postulou a apelada a condenação dos apelantes por litigância de má-fé.Em que pese a argumentação aventada, não se verifica por parte dos apelantes intenção de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, ou mesmo provocar incidente manifestamente infundado. Como visto, a insurgência recursal foi acolhida em parte, com a procedência parcial dos pedidos iniciais – circunstância que, por si, denota a pertinência da pretensão deduzida pelos apelantes e afasta qualquer caracterização de conduta desleal ou protelatória.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, ao efeito de condenar a parte requerida ao custeio do reparo dos vícios construtivos identificados em resposta ao quesito 1 do laudo pericial, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com redistribuição da sucumbência, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 04 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator [1] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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