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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NEREU SPECOT DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Laranjeiras do Sul, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Na origem, o autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 18.03.1996, consistente em atropelamento ocorrido durante o trajeto ao labor, do qual resultaram múltiplas fraturas nos membros superiores, sustentando que tais sequelas lhe ocasionaram redução permanente da capacidade laborativa, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a contar da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.Regularmente processado o feito, foi realizada prova pericial médica, cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional atribuível ao acidente ocorrido em 1996, consignando que as limitações atualmente apresentadas pelo demandante decorrem de evento traumático diverso, ocorrido no ano de 2019, bem como de doença crônica degenerativa, sem nexo causal com o acidente originariamente narrado.O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Após a juntada do laudo pericial, o autor apresentou manifestação requerendo, além da procedência do pedido principal, o aditamento da petição inicial, a fim de incluir, de forma subsidiária, a concessão do auxílio-acidente (ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente) com fundamento nas sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 2019, invocando os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.Intimada para se manifestar, a autarquia previdenciária opôs-se expressamente ao aditamento, ao argumento de que a modificação pretendida implicaria alteração substancial do pedido e da causa de pedir, sem a devida produção probatória e sem o seu consentimento, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem, acolhendo a insurgência do réu, indeferiu o pedido de aditamento e, ao final, julgou improcedente a demanda, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício acidentário (mov.50.1).Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov.55.1). Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o indeferimento do aditamento da inicial configuraria cerceamento de defesa e afronta aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, especialmente porque o próprio laudo pericial teria reconhecido a existência de sequelas decorrentes do acidente de 2019. Requer, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para análise do pedido subsidiário.No mérito, defende que a sentença teria se baseado de forma automática e exclusiva nas conclusões do laudo pericial, sem considerar o conjunto probatório e o contexto biopsicossocial do segurado, ressaltando que, mesmo após a cessação do benefício em 1996, permaneceu com sequelas que lhe exigiram maior esforço para o exercício da atividade habitual de auxiliar de mecânico. Sustenta, ainda, que as fraturas sofridas em 1996 contribuíram para a redução permanente de sua capacidade laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das limitações reconhecidas a partir do evento de 2019.Apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov.58.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos (mov.12.1-TJ), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, ao entendimento de que a prova pericial é clara no sentido da inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional decorrente do acidente ocorrido em 1996, bem como pela impossibilidade de aditamento da inicial sem o consentimento da autarquia previdenciária, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. A controvérsia dos presentes aos diz respeito à verificação: (i) da alegada nulidade da sentença, em razão do indeferimento do aditamento da petição inicial para inclusão de pedido subsidiário fundado em acidente ocorrido em 2019; e (ii) do mérito propriamente dito, consistente na pretensão de concessão de auxílio-acidente decorrente do acidente de 1996, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente.De início, oportuno destacar que o pedido de aditamento formulado pelo autor, após a citação e a apresentação de contestação, objetivou alterar a causa de pedir e o pedido, mediante a inclusão de novo evento acidentário, ocorrido no ano de 2019, distinto daquele originalmente narrado na inicial (1996).Nessa hipótese, incide de forma direta o disposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona a admissibilidade do aditamento ao consentimento da parte ré, o que não ocorreu, tendo o INSS manifestado expressa oposição (mov.48.1).Além disso, a inclusão de novo acidente demandaria análise de fatos autônomos, especialmente quanto à existência de nexo causal e repercussões laborais próprias, o que evidencia a substancial modificação do objeto da lide, em afronta aos princípios da estabilidade da demanda, da segurança jurídica e do devido processo legal.Assim, correta a decisão do Juízo de origem ao indeferir o aditamento pretendido, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação à efetividade da tutela jurisdicional.Com relação ao mérito, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, consoante CNIS (mov.1.8).Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Ainda, a lesão pode ser caracterizada como doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, quando decorrente ou agravada em razão da atividade laborativa exercida. Da análise dos documentos constantes nos autos, referido nexo causal/concausal sequer restou comprovado com o acidente ocorrido em 18/03/1996, consoante exposto no laudo pericial:1. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? No momento da avaliação pericial, observam-se comorbidades clínicas (como diabetes mellitus tipo 2 com provável neuropatia periférica) e sequelas decorrentes de trauma ocorrido em 2019 (fratura vertebral e pélvica), que podem implicar em limitação para determinadas atividades laborativas. No entanto, não foi constatada incapacidade laborativa atual que guarde nexo causal com o acidente ocorrido em 18/03/1996.2. Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Não. Tampouco apresenta incapacidade parcial relacionada à atividade de auxiliar de mecânico que decorra do acidente de 1996.7. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Não havia incapacidade na data da cessação do benefício (05/12/1996) relacionada ao acidente de 1996. 8. Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional? Não se aplica, pois não foi constatada incapacidade relacionada ao acidente de 1996.Ainda, nota-se da leitura do laudo pericial (mov.25.1), que a lesão apresentada pela parte autora não decorreu do acidente noticiado nos autos, mas sim de outro acidente ocorrido em 2019 bem como de doença crônica degenerativa. Veja-se o afirmado pelo perito judicial:3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? O autor é portador de tendinopatia do ombro esquerdo e neuropatia periférica sensitivo-motora, provavelmente relacionada à diabetes mellitus tipo 2 e lesão vertebral pós-acidente de 2019. 4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Não há redução da capacidade laboral atribuível ao acidente de 1996. As limitações atuais decorrem de evento traumático ocorrido em 2019 e de doença crônica degenerativa.5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Eventuais limitações atuais são permanentes, mas não decorrem do acidente laboral de 1996. 6. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? A incapacidade parcial que o autor apresenta teve início em 2019, conforme relato clínico e contexto do trauma recente, e não possui relação com o evento de 1996. Desse modo, ausente a prova do nexo de que a lesão decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 2016, resta impossibilitada a concessão do benefício previdenciário acidentário pleiteado. Nesse sentido, é o parecer ministerial (mov.12.1-TJ):Analisando com cuidado o trabalho técnico, bem decidiu o juízo a quo ao negar o benefício pleiteado. Isso porque, ainda que a parte autora tenha sofrido em 1996, em decorrência do acidente de trabalho (trajeto), “múltiplas fraturas nos membros superiores”, o expert foi claro em afirmar que inexiste incapacidade laborativa específica ou redução da aptidão funcional.Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial.A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova técnica capaz de demonstrar a redução da capacidade laboral decorrente do acidente invocado (em 2016), inviável a concessão do benefício acidentário.Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua rejeição exige a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. O conjunto probatório não fornece subsídios aptos a infirmar as conclusões técnicas do expert judicial.Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência de nexo de incapacidade entre a lesão e o acidente laborativo ocorrido em 2016, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.Oportuno esclarecer que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo médico perito, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico/clínico na parte periciada; aferir a sua capacidade laboral bem como responder aos questionamentos formulados a respeito do nexo causal/concausal.Por fim, destaca-se que a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação a auxílio que possa a parte a fazer jus o autor em razão de acidente ocorrido em 2019.Assim, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença como prolatada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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