SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007439-82.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – POSSE DE arma De fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/2003) – procedência.apelo do acusado – 1. PRELIMINAR – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – 2.1. PRIMEIRA FASE – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PUNIBILIDADE EXTINTA PELO INDULTO – POSSIBILIDADE – INDULTO QUE NÃO SE EQUIPARA À ABSOLVIÇÃO – HISTÓRICO CRIMINAL QUE PERMANECE PARA FINS DE ANÁLISE DOS ANTECEDENTES – 2.2. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – 3. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA PARA O ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL (ART. 44 DO CP) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consta dos autos que a sentença condenatória foi regularmente comunicada à defesa por meio de intimação via aplicativo WhatsApp, no dia 29.11.2025, conforme certificado no mov. 162.1, modalidade admitida por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores, desde que assegurada a ciência inequívoca do teor do ato processual, como ocorreu no caso concreto.2.1. Não procede a insurgência defensiva quanto ao afastamento dos maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria. Isso porque a extinção da punibilidade pelo indulto, embora faça cessar os efeitos executórios da sanção penal, não tem o condão de desconstituir a condenação nem de apagar o registro histórico do ilícito praticado.2.2. É de se realizar a adequação da pena em sua segunda fase, eis que quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, deve haver a compensação pelo julgador.3. Considerando a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, é de se manter o regime semiaberto fixado para início de cumprimento da pena.4. No caso, verifica-se o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.