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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adair Perin em face da decisão de mov. 420.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão no bojo dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009782-28.2018.8.16.0083, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e consignando não alcançar os atos já praticados, ou seja, produz efeitos ex nunc.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que havendo pedido de concessão da gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte nos autos – concomitante ao requerimento de habilitação e de impugnação ao bloqueio de bens -, mostra-se cabível a concessão de efeitos retroativos (mov. 1.1/TJ).Inexistindo pedido liminar, determinou-se o processamento do recurso, conforme mov. 9.1/TJ.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 12.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná em face de Adair Perin, a qual foi julgada procedente atualmente na fase de cumprimento de sentença.Da análise dos autos, verifica-se que o agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita, oportunidade em que juntou documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência (mov. 410).Na sequência, o juízo a quo deferiu o pedido mantendo, contudo, a necessidade de pagamento das despesas referentes aos atos processuais anteriores à concessão do benefício.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão para que seja conferido efeito retroativo à gratuidade da justiça deferidaCinge-se a controvérsia recursal, portanto, à possibilidade de atribuição de efeitos ex tunc ao benefício da gratuidade da justiça.Inicialmente, impende salientar que, consoante entendimento pacificado, embora a parte possa requerer a gratuidade da justiça em qualquer tempo e grau de jurisdição, as decisões que a deferem possuem, geralmente, eficácia ex nunc, produzindo efeitos somente a partir do requerimento e, consequentemente, não alcançando despesas por atos anteriores.E, embora não se desconheça a possibilidade de concessão de efeitos retroativos, tal situação somente se perfectibiliza quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte, caracterizando situação excepcional.A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM O DEFERIMENTO DA BENESSE, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS EX TUNC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte executada em execução fiscal, com efeitos ex nunc, sendo que a parte agravante alegou não ter sido citada e requereu a retroatividade dos efeitos da benesse para alcançar custas e honorários fixados antes do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc em favor da parte executada em uma execução fiscal, considerando que o pedido foi realizado na primeira oportunidade de manifestação nos autos e antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que defere a gratuidade de justiça tem, via de regra, efeitos ex nunc, mas pode ter efeitos ex tunc em casos excepcionais. 4. Na execução fiscal, as custas e os honorários são fixados no despacho inicial, e a parte deve requerer a gratuidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos.5. A parte executada não havia sido citada e, ao comparecer espontaneamente, formulou o pedido de justiça gratuita, permitindo a concessão com efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder à parte executada os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc. Tese de julgamento: É possível conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc em casos de execução fiscal, desde que o pedido seja realizado na primeira oportunidade de manifestação nos autos_Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º; CTN, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007589-10.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0085988-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 24.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0073016-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 17.02.2025.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0128104-52.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Substituto Everton Luiz Penter Correa - J. 07.07.2025) – destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Concessão de gratuidade da justiça. Pleito de concessão de efeitos ex tunc ao benefício da assistência judiciária gratuita. Acolhido. Caso excepcional em que o pleito foi realizado na primeira oportunidade em que o ora agravante falou nos autos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, consignando que a benesse não retroage. O agravante alegou que uma vez citado, solicitou defesa técnica dativa e pleiteou a gratuidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito retroativo ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O agravante, citado, compareceu em cartório e informou não possuir condições de constituir advogado. Simultaneamente, foi-lhe nomeada defensora dativa, a qual, na primeira oportunidade, requereu a justiça gratuita e juntou documentação pertinente. 4. O caso excepcional em que é possível a concessão de efeito retroativo ao benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo efeito ex tunc ao benefício da assistência judiciária gratuita e suspendendo a exigibilidade das custas processuais.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039049-56.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.08.2025) – destaquei.
No caso em tela, verifica-se que o agravante – embora tenha se mantido inerte - estava ciente da propositura da ação desde a fase de conhecimento, conforme depreende-se do comprovante de citação por carta acostado no mov. 29.1.Logo, em que pese o pedido tenha sido apresentado em sua primeira manifestação, não foi formulado na primeira oportunidade de fazê-lo, inclusive antes da condenação.Portanto, entendo de rigor a manutenção da decisão combatida, não havendo que se falar na ampliação dos efeitos da concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão agravada, notadamente quanto aos efeitos conferidos à gratuidade da justiça deferida ao agravante.
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