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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gesso & Serralheria Mgs Ltda – ME. em face de sentença proferida nos autos da “ação revisional de tarifas e seguros, com pedido de repetição do indébito (sem necessidade de perícia)”, que determinou o cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, julgando extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (Ref. Mov. 102.1 – Integralizada pela decisão que acolheu os embargos de declaração proferida no mov. 114.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a r. sentença de 1º grau deve ser reformada, pois a ação foi extinta sem resolução do mérito devido à falta de pagamento de custas iniciais, o que não deveria resultar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que a parte apelante pleiteou a gratuidade de justiça; b) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento das custas iniciais, quando decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade, não implica em condenação em honorários, mesmo que a parte contrária tenha sido citada; c) a r. decisão desconsiderou o fato de que o autor já havia solicitado a gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação para o recolhimento das custas antes da extinção do feito; d) a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa é excessiva, uma vez que a ação é de baixa complexidade e o trabalho do patrono da parte adversa limitou-se à apresentação de contestação, o que requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados de forma equitativa; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a complexidade da causa e a natureza do trabalho realizado pelo advogado; f) o valor atribuído à causa é elevado (R$ 148.467,75), o que justifica uma análise equitativa na fixação dos honorários, evitando o enriquecimento sem causa do advogado; g) a decisão de condenar o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; ii) manter a decisão de cancelamento da distribuição; e iii) que os ônus de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. (Ref. Mov. 117.1 – Autos originários).Foram apresentadas contrarrazões. (Ref. Mov. 122.1 – Autos originários).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gesso & Serralheria MGS Ltda - ME contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Na sentença, foi determinada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, a ausência de recolhimento das custas iniciais, quando decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade, não implica em condenação em honorários, mesmo que a parte contrária tenha sido citada. Alternativamente, requer que a fixação dos honorários se dê na forma do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados de forma equitativa, haja vista a baixa complexidade da demanda.Contudo, sem razão.Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido (Ref. Mov. 64.1 – Autos originários) após a apresentação de contestação pela parte requerida (Ref. Mov. 15.1 – Autos originários), restando caracterizada a triangularização da relação processual.Não obstante, regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Ref. Mov. 80.1 – Autos originários), a parte autora quedou-se inerte.Em razão dessa inércia, o MM. Juiz de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição da demanda, ante a desídia da parte no cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais, mesmo após a devida intimação.Sobre a matéria, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil:“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.”.No presente caso, a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, o que caracteriza a triangularização processual. Assim sendo, uma vez formada a relação jurídica processual entre autor, réu e juízo, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual (como o não pagamento das custas iniciais) não afasta a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo a angularização processual, a extinção do feito sem resolução do mérito não exime o autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO, APÓS CITAÇÃO PARTE RÉ. ANGULARIZAÇÃO RELAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da Ação Previdenciária. A apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No recurso, sustenta a necessidade de condenação do apelado aos ônus da sucumbência, uma vez que houve a angularização da relação processual. Defende que, além da citação e apresentação de contestação, a recorrente também apresentou contrarrazões em diversos recursos do apelado nas esferas trabalhista, estadual e superior. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, diante da angularização processual, é devida a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo com o cancelamento da distribuição da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 290 do CPC, via de regra, o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais não implica a condenação em honorários advocatícios. Contudo, no presente caso, restou configurada a angularização processual, uma vez que a apelante foi citada, apresentou contestação e atuou ativamente no processo, inclusive contestando recursos interpostos pelo apelado no TJPR e no STJ. A jurisprudência tem admitido a condenação em honorários advocatícios quando o cancelamento da distribuição ocorre após a formação da relação processual e a atuação da parte ré na defesa de seus direitos. Precedentes do TJPR confirmam a possibilidade de arbitramento da verba sucumbencial em situações similares, aplicando-se o princípio da causalidade. Assim, considerando a efetiva atuação processual da recorrente, é cabível a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "É devida a fixação de honorários sucumbenciais quando houver a angularização da relação processual, com atuação efetiva da parte ré, ainda que ocorra o cancelamento da distribuição da ação". (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005663-35.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 15.04.2025).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso IV, CPC) – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002588-90.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.03.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. FORMAÇÃO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVERIA TER OCORRIDO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, do CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000222-94.2014.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.05.2020).Sendo assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinta a ação e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Sucumbência. O artigo 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, não há elementos que justifiquem a redução equitativa dos honorários, sendo razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme decidido pelo juízo de origem.Portanto, não merece acolhida o pedido de exclusão ou minoração dos honorários, tampouco a concessão da gratuidade de justiça, pois a questão já foi analisada anteriormente, tendo sido decidido pelo indeferido da gratuidade vez que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora.Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais fixa-se definitivamente em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da sentença proferida, nos termos da fundamentação supra.
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