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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido de revogação. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da presunção de inocência.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) houve nulidade na busca domiciliar por ausência de mandado judicial; (b) estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; (c) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Pedido de nulidade da busca domiciliar conhecido, pois arguido perante o juízo de origem, mas não analisado.3.2. Não se verifica ilegalidade no ingresso domiciliar, diante da natureza permanente do crime de tráfico e da situação de flagrância, além da anuência da moradora.3.3. Habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo via inadequada para exame detalhado da alegada coação na autorização.3.4. Presentes os requisitos da prisão preventiva: prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, petrechos típicos de traficância e comportamento evasivo do paciente.3.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar.3.6. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva.3.7. Prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois não representa antecipação de pena, mas medida para assegurar a ordem pública.3.8. Alegação de desproporcionalidade da prisão, frente à eventual condenação
em caso de tráfico privilegiado, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 303, 310, II, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTF, RHC 103.542/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.09.2011; STF, HC 129554, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 29.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.022.310/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 222.003/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.575/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.10.2025; TJPR, HC 0038722-82.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.07.2023; TJPR, HC 0081372-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, HC 0081798-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.11.2023; TJPR, HC 0090193-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; STJ, HC 619.629/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0150722-54.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 02.02.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO WENDLING WALDERA, denunciado nos autos sob nº 0026286-15.2025.8.16.0035, ao mov. 45.1, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra ato do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva e negou o pedido de revogação (autos nº 0026286-15.2025.8.16.0035 - mov. 20.1 e autos nº 0026714-94.2025.8.16.0035 - mov. 13.1).O impetrante sustenta, em resumo, que: (i) a decisão está fundamentada unicamente na quantidade de entorpecente apreendido, o que não é suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal; (ii) não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que os fundamentos utilizados pelo Juízo são genéricos; (iii) a busca domiciliar é ilegal, eis que os policiais adentraram a residência do paciente sem mandado judicial, valendo-se de uma suposta autorização da companheira, obtida sob coação; (iv) o paciente possui todos os requisitos para uma possível condenação por tráfico privilegiado, o que afasta a hediondez do crime e autoriza responder ao processo em liberdade; (v) a prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência. Requereu, assim, a concessão da medida liminar com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela fixação de medidas cautelares diversas de prisão. Ao final, a confirmação da ordem (mov. 1.1 – autos de habeas corpus). A medida liminar foi indeferida (mov. 10.1 – autos TJ).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1 – autos TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente habeas corpus deve ser conhecido. Em que pese a douta Procuradoria-Geral de Justiça tenha opinado pelo não conhecimento do pleito de nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a questão não foi levada à análise do Juízo a quo, entendo que o pedido deve ser conhecido. Isso porque, na petição de revogação da prisão preventiva, a defesa arguiu a nulidade sob os seguintes fundamentos (autos 0026714-94.2025.8.16.0035 - mov. 1.1 – pág. 03):“Frisa-se que não havia mandado de busca ou autorização legal para adentrarem à residência, os policiais para revestir de legalidade essa invasão, forçaram a companheira do requerente assinar uma autorização sob ameaça de prisão generalizada. Assim, qualquer prova colhida após um ato ilegal se torna nula de pleno direito.”Logo, em que pese a Magistrada não tenha se manifestado acerca do tema na decisão denegatória da revogação da prisão preventiva (autos 0026714-94.2025.8.16.0035 - mov. 13.1), não há se falar em supressão de instância, uma vez que, apesar de levada ao Juízo, a matéria não foi analisada. Dessa forma, a sua análise pelo Juízo ad quem não configura supressão de instância, tampouco ofende o duplo grau de jurisdição. Feitas essas considerações iniciais, entendo que o writ deve ser conhecido, todavia, não é o caso de concessão da ordem. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de novembro de 2025 por suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, em abordagem realizada pela equipe RONE da Polícia Militar, motivada pela alta velocidade em que o veículo, conduzido pelo paciente, trafegava na via. Ao perceber a presença da viatura, o paciente realizou manobras bruscas, o que motivou a aproximação da equipe, que passou a emitir ordens de parada com sinais sonoros e luminosos. Durante a busca veicular, foram localizados no interior do veículo 03 (três) pacotes com substância análoga à maconha e 02 (dois) frascos de óleo de canabidiol (THC). Ao ser questionado a respeito das substâncias, o paciente informou que seriam destinadas a terceiro e que estaria traficando há pouco tempo. Na residência do paciente, com autorização assinada por sua esposa (mov. 1.19), foram localizados mais maconha (tipo capulho); haxixe; 25 comprimidos de ecstasy; 1 vaporizador eletrônico; 12 refis de essência de THC e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie. Pois bem. Em princípio, as circunstâncias anteriores à abordagem indicavam que o paciente estaria a praticar crime naquele momento, de modo que não há qualquer elemento nos autos que leve a concluir que a abordagem e posterior ingresso no domicílio tenham sido motivadas em razão de tirocínio policial. Ao contrário, havia fundados motivos para a realização da diligência, haja vista que os policiais visualizaram o veículo, conduzido pelo paciente, trafegando em alta velocidade e realizando manobras perigosas, o que justificou a abordagem. No tocante ao ingresso na residência, é certo que a inviolabilidade domiciliar é relativizada em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em entrada ilegal no domicílio do flagrado, dispensando-se até mesmo a anuência do morador ou mandado judicial. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância. De mais a mais, é necessário destacar que o habeas corpus é “marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento” (STF, 1ª Turma, RHC 103.542/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06/09/2011, DJe 185 26/09 /2011).Partindo dessa premissa, em análise aos elementos probatórios amealhados aos autos de origem até o momento, observa-se que o ingresso no domicílio foi realizado com anuência da moradora (esposa do paciente), conforme documento de mov. 1.19. Cabe frisar que não se verifica ictu oculi a presença da aventada nulidade, que demanda análise aprofundada das provas, o que não é cabível nesta via estreita. Neste sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NAS PROVAS. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS IGUALMENTE DEMONSTRADO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ILÍCITOS APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0038722- 82.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.07.2023). (destacou-se).Assim, não se verifica, de plano, qualquer irregularidade no ingresso no domicílio do paciente. No mais, o impetrante alega a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.É assente que “o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312)” (HC 129554, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/09/2015). Afigura-se imprescindível, assim, que os requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal sejam demonstrados com base em elementos concretos.No caso está presente o fumus comissi delicti, pois se verificam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.4); termos de depoimento (movs. 1.10 e 1.11); auto de qualificação e interrogatório (movs. 1.13 e 1.14); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); imagens da apreensão (movs. 1.16 a 1.18); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8 – autos de origem). Perante a autoridade policial, o flagrado declarou que estava guardando a substância entorpecente para terceiro, em razão de dívida de drogas que contraiu por conta de seu vício (mov. 1.14). Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o Magistrado fundamentou o periculum libertatis nos seguintes termos, cujo trecho se transcreve (autos nº 0026286- 15.2025.8.16.0035 - mov. 20.1):“(...) O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e uma das hipóteses previstas no artigo 312, CPP), se mostra evidente no caso em tela. Resta claro que a ordem pública encontra-se gravemente ameaçada caso não seja decretada a prisão preventiva do flagrado. O flagrado demonstra que não possui qualquer sentimento de respeito para com a Justiça, com as autoridades e com os poderes constituídos. O conceito de ordem pública não é exato, tendo discussão doutrinária e jurisprudencial quanto ao seu real significado, mas em linhas gerais, pode-se entender que ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. (...) Veja-se que o presente caso se amolda ao inciso I, do art. 313, CPP, por se trata de crime com pena máxima superior a 4 anos. Veja-se que a variedade e quantidade de droga apreendida indicam claramente a gravidade em concreto do caso, com drogas diversas (maconha em diversos formatos e ecstasy), bem como a balança de precisão encontrada, a qual sabe-se ser comumente utilizada para pesar porções de droga para venda. Além disso, outros fatos denotam a clara traficância, em especial o fato do acusado já ter sido anteriormente encontrado na posse de drogas, tendo, naquele momento, sido beneficiado pela transação penal, a qual demonstrou ter sido insuficiente para que o acusado se afastasse do mundo das drogas, ainda que naquela oportunidade, a princípio, ter se tratado de posse de drogas para consumo pessoal. Destaca-se, também, que o acusado tentou inicialmente se desvencilhar da abordagem policial, fazendo manobras supostamente de evasão. Assim, em suma, tratando-se de pessoa que claramente não respeita as regras sociais, bem como demonstra claro modo de vida intrínseco ao mundo do crime, não é razoável entender que solto não voltará a delinquir. Não se verifica medida cautelar diversa da prisão que seja suficiente para impedi-lo. Diante de todo o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.” (Destacou-se)A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi lançada nos seguintes termos (autos nº 0026714-94.2025.8.16.0035 - mov. 13.1): “(...) Em que pese as alegações trazidas pela r. Defesa, os motivos esposados na decisão que decretou prisão cautelar do requerente permanecem incólumes e demonstram de maneira satisfatória a necessidade da medida constritiva. Dito de outra forma, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que desde o decreto prisional não houve nenhum fato novo que suscitasse a mudança de entendimento quanto a necessidade de manutenção da prisão. Conforme já consignado na decisão anterior, a prisão é necessária para manutenção da ordem pública, vez que o delito apurado é de gravidade concreta, não sendo demais relembrar a quantidade expressiva de drogas que foram apreendidas em posse do postulante (1.340 kg da substância popularmente conhecida como ‘maconha’, 235g de 'maconha', na forma de 'haxixe'; 12 refil de 'maconha líquida' para vaporizador; além de 25 comprimidos da substância conhecida como 'ecstasy'). Nesse passo, é certo que a expressiva quantidade de droga encontrada e o valor econômico a ela agregado demonstram vínculo de confiança com organização criminosa. Por conseguinte, não é demais repisar que as condições pessoais do investigado não tem o condão de afastar a necessidade de segregação cautelar.” (Destacou-se). Dessa forma, a decisão se alicerçou em fundamentos suficientes acerca da necessidade da segregação cautelar do paciente. Embora o crime em apuração tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, a decisão fez referências que transbordam a mera gravidade em abstrato do delito, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista, principalmente, a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, ou seja, 25 (vinte e cinco) comprimidos de “ecstasy”; 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de haxixe; 1.340Kg (um quilo, trezentos e quarenta gramas) de maconha; além de 12 (doze) refis de THC para vaporizadores (maconha líquida); dois fracos de maconha líquida; um vaporizador (THC); uma balança para pesagem da droga e R$5.000,00 (cinco mil reais) em espécie. Além disso, ressalte-se o comportamento do paciente, ao realizar manobras bruscas para tentar se evadir da abordagem policial. Assim, o contexto aponta para a comercialização de drogas pelo denunciado, o que evidencia o risco gerado pela sua colocação em liberdade, não sendo, portanto, suficiente qualquer medida cautelar diversa para impedir a reiteração delitiva. Ademais, ressalte-se que esta Câmara já se manifestou no sentido de que a significativa quantidade de droga, somada à localização de petrechos e às circunstâncias da apreensão, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis:PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas prisões preventivas foram decretadas com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios de autoria, na materialidade do crime e na necessidade de garantia da ordem pública. 3.2. A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade do delito, aferida com base na quantidade de droga apreendida (260,4g de cocaína), nos petrechos (balança de precisão, R$ 600,00 em notas trocadas, típicos de traficância embalagens plásticas para acondicionar droga e 03 aparelhos celulares) e no fato de Luiz Fernando não apenas indicar a existência de drogas no quarto de sua genitora Lucinéia, mas também assumir junto com Micaele a posse das substâncias ilícitas. 3.3. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a liberdade dos pacientes, quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "A prisão preventiva no crime de tráfico de drogas é cabível quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos que envolvem significativa quantidade de entorpecentes, independentemente das condições pessoais favoráveis dos acusados”. (...) (TJPR- 5ª Câmara Criminal - 0081372-76.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina- Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.08.2025). (Destacou-se).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso de manutenção de prisão preventiva, em que houve apreensão de 01 porção de maconha (pesando 2,82 g) e 91 porções de cocaína (pesando 134,98 g): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais o agravante foi condenado, dada a quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". (...) (AgRg no HC n. 1.022.310/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9 /2025). (Destacou-se)Assim, não se verifica o constrangimento ilegal do paciente, pois a decisão proferida pelo Juízo de origem está devidamente fundamentada e justificada por elementos concretos que revelam a presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar.E, em que pese a primariedade do paciente, cumpre ressaltar que condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzi-lo à liberdade se os fundamentos da prisão são válidos e demonstram a necessidade de sua manutenção. Nesse sentido:“(...) As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.” (AgRg no RHC n. 222.003/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10 /2025, DJEN de 7/10/2025). “(...) Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando há elementos que autorizam a manutenção da medida.” (AgRg no RHC n. 221.575/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10 /2025).Ao contrário do que sustenta o impetrante, como amplamente consabido, a prisão preventiva não representa antecipação da culpabilidade do agente, mas se fundamenta, como no caso em exame, na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual não viola o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5.º, LVII). Confira-se:HABEAS CORPUS” – artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO NA HIPÓTESE CONTIDA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – (...) DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SEGREGAÇÃO QUE NÃO INDUZ CULPA, MAS NECESSIDADE DE ORDEM PÚBLICA – (...) – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081798-59.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.11.2023 - destacou-se).Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e constituição de milícia privada. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto das condutas e risco de reiteração delitiva. Paciente investigado pela suposta prática do crime de tráfico. Irrelevância de condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (...) 8. Não prospera a alegação de que a prisão cautelar seria uma antecipação da pena ou violaria o princípio da presunção de inocência, sobretudo porque estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida extrema. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0090193-69.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2025).A propósito, a Procuradoria-Geral de Justiça:“Outrossim, destaca-se que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e de provas da materialidade, ambos extraídos da investigação criminal, sendo este o caso dos autos; mormente porque a segregação cautelar consiste em prisão processual, e não em prisão pena. Vale dizer: a custódia do paciente não se traduz em antecipação da sanção decorrente da suposta transgressão penal, mas em medida que visa garantir a persecução penal. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos.” (Destacou-se).Por fim, no tocante à alegação de que, caso condenado pelo crime de tráfico privilegiado, o paciente cumprirá pena em regime mais brando, tal possibilidade deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, não sendo a estreita via do Habeas Corpus adequada a tal discussão, pois trata-se de questão atinente ao mérito da ação penal. Neste sentido, o STJ decidiu:“A desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) [...]” (HC 619.629/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).Portanto, não se constata ilegalidade na prisão preventiva, visto que as circunstâncias do caso demonstram a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a necessidade de garantia da ordem pública, não sendo cabível a sua substituição por medida cautelar diversa.ConclusãoO voto, portanto, é para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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