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Processo:
0150722-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido de revogação. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da presunção de inocência.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) houve nulidade na busca domiciliar por ausência de mandado judicial; (b) estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; (c) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Pedido de nulidade da busca domiciliar conhecido, pois arguido perante o juízo de origem, mas não analisado.3.2. Não se verifica ilegalidade no ingresso domiciliar, diante da natureza permanente do crime de tráfico e da situação de flagrância, além da anuência da moradora.3.3. Habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo via inadequada para exame detalhado da alegada coação na autorização.3.4. Presentes os requisitos da prisão preventiva: prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, petrechos típicos de traficância e comportamento evasivo do paciente.3.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar.3.6. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva.3.7. Prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois não representa antecipação de pena, mas medida para assegurar a ordem pública.3.8. Alegação de desproporcionalidade da prisão, frente à eventual condenação em caso de tráfico privilegiado, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 303, 310, II, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTF, RHC 103.542/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.09.2011; STF, HC 129554, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 29.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.022.310/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 222.003/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.575/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.10.2025; TJPR, HC 0038722-82.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.07.2023; TJPR, HC 0081372-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, HC 0081798-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.11.2023; TJPR, HC 0090193-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; STJ, HC 619.629/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020.