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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. INDÍCIOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO PER SALTUM NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em execução de título judicial, que julgou procedente o pedido para estender os efeitos da execução aos bens dos agravantes .2.A decisão agravada reconheceu a presença de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com base em elementos documentais indicativos de continuidade operacional, identidade estrutural e reorganização societária, aplicando o art. 50 do Código Civil .3.Os agravantes suscitaram preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo teria se limitado a referências genéricas, sem indicar fatos concretos aptos a caracterizar os requisitos legais .4.No mérito, sustentaram inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, impossibilidade de desconsideração per saltum, bem como que insolvência, identidade parcial de sócios ou alegado grupo econômico não autorizariam, por si, a medida excepcional .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR6.A alegada nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois o dever constitucional de motivação exige decisão fundamentada, ainda que concisa, com enfrentamento das questões relevantes, não sendo necessária fundamentação extensa ou coincidente com a tese da parte (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489) .7.A decisão agravada delimitou o objeto do incidente, indicou o parâmetro normativo aplicável (art. 50 do CC) e apontou elementos concretos considerados indiciários de confusão patrimonial e desvio de finalidade, não se confundindo inconformismo com ausência de motivação .8.No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando caracterizado abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, observado o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC .9.O conjunto fático descrito na origem evidencia, em juízo de cognição própria do incidente, a existência de indícios convergentes de continuidade operacional sob outra pessoa jurídica, reorganização societária e sobreposição estrutural e gerencial, circunstâncias que, analisadas em conjunto, autorizam a extensão dos efeitos executivos.10.A mera alegação abstrata de que insolvência, identidade familiar ou grupo econômico não bastam para a desconsideração não é suficiente para infirmar decisão fundada em elementos concretos do caso, especialmente quando ausente demonstração objetiva apta a neutralizar os indícios reconhecidos na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Tese de julgamento: A decisão que, de forma fundamentada, identifica indícios concretos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, não é nula por ausência de motivação e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera invocação abstrata de inexistência de grupo econômico ou de identidade societária para afastar a medida.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código Civil, art. 50.Código de Processo Civil, arts. 11, 133 e 489.Jurisprudência relevante citada:TJPR – 7ª Câmara Cível – 0080863-48.2025.8.16.0000 – Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior – J. 13.02.2026.TJPR – 15ª Câmara Cível – 0126183-24.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque – J. 07.02.2026.TJPR – 14ª Câmara Cível – 0024815-69.2025.8.16.0000 – Rel. Subst. Eduardo Novacki – J. 04.02.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0150727-76.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIN GABRIEL GEBRIM, CARLOS EDUARDO SALES GEBRIM, DONA COTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e MAGDA ALICE SALES GEBRIM contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Catanduvas que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JORDÃO BERNS e TEREZINHA BERNS, julgou procedente o pedido, para estender os efeitos da execução principal (autos nº 0000212-92.2006.8.16.0065) aos bens dos agravantes. Em suas razões, os agravantes invocam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, expondo que o Juízo se limitou a tratar somente a respeito de questões formais da instauração do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não indicando, em momento algum, quais seriam os indícios, fatos ou razões de direito que o levaram a decidir por instaurar o incidente em questão, deixando de examinar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No mérito, alegam que o juízo se lastreou em inferências genéricas extraídas da estrutura societária e de relações familiares; não descreve fatos específicos de confusão patrimonial, como transferência irregular de ativos, pagamento cruzado de despesas ou esvaziamento patrimonial e substitui a prova direta exigida pelo art. 50 do Código Civil. Citam julgados e refutam a alegação dos agravados de que haveria uma substituição empresarial da Agravante e seus sócios, uma vez que jamais interromperam o desempenho de suas atividades e que jamais realizaram qualquer negócio de venda com a CARMIM ALIMENTOS LTDA. Apontam, pelos comprovantes de inscrição nacional de pessoa jurídica, que DONA COTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. não possui sócios em comum com as demais empresasPonderam que, embora o Sr. Carlos Eduardo já tenha figurado como sócio da empresa originalmente executada, é possível que uma pessoa física explore, em CNPJs diferentes, um mesmo segmento de negócio. Acrescentam que as empresas possuem um objeto social diverso e enfoques diferentes. Sustentam que os Agravados não podem indicar uma teia de pessoas que não estão vinculadas à Agravante, Dona Cota, pois só podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica os administradores ou os sócios beneficiados pela prática do ato ilícito, não sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade per saltum . Esclarecem que nenhum dos argumentos levantados pelos agravados é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não basta: (a) a insolvência, insuficiência ou falta de bens penhoráveis; (b) a identidade total ou parcial de sócio; ou (c) a mera existência de grupo econômico. Defendem que, conforme jurisprudência, a mera identida de de sócios entre sociedades não é motivo capaz de implicar em uma confusão patrimonial ou condicionar uma desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de dar total improcedência ao incidente da personalidade jurídica em face da empresa Dona Cota Produtos Alimentícios LTDA. e seus sócios, seja pela inexistência dos requisitos autorizadores da medida (art. 50, CC), seja pela impossibilidade da desconsideração per saltum. Não houve a concessão da tutela antecipada.Contrarrazões juntadas no mov. 14.1..É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dona Cota Produtos Alimentícios Ltda. e outros contra decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0002300-83.2018.8.16.0065, incidental à ação de cobrança/executiva, que julgou procedente o incidente, estendendo os efeitos da execução aos ora agravantes. Sustentam os agravantes, em preliminar, nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, alegam, em síntese, inexistência dos requisitos do art. 50 do CC, inexistência de “grupo econômico” aptos a justificar a medida e impossibilidade de responsabilização. 1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de conhecimento, conheço do recurso. 2. PRELIMINAR – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A preliminar não prospera.A Constituição Federal impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (CF, art. 93, IX), exigência densificada pelo CPC (arts. 11 e 489), que não reclama “decisão longa”, mas sim decisão motivada, com enfrentamento suficiente das questões relevantes à solução da controvérsia.No caso concreto, a decisão agravada não é lacônica nem se limita a abstrações: ela (i) delimita o objeto do IDPJ; (ii) explicita o parâmetro normativo aplicável (art. 50 do CC); e, sobretudo, (iii) indica, de modo organizado, os elementos concretos que, à luz do acervo documental, revelam fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, apontando: continuidade/absorção de atividades, mesma estrutura física e identidade visual, uso de marcas, alteração do objeto social para “holding”, sobreposição gerencial/familiar e elementos documentais que denotam mistura patrimonial (inclusive referência a veículos e identidade visual), além de mencionar decisões correlatas trazidas aos autos como reforço indiciário. A insurgência recursal, ao afirmar inexistência de fundamentação, confunde discordância do resultado com ausência de motivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIORMENTE MANTIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. 1.2 Sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por entender que os cálculos apresentados pelo contador refletiam atualização do valor obtido na perícia judicial, cuja homologação fora mantida pelo Tribunal. 1.3 Agravo de Instrumento interposto pelos executados buscando a reforma integral da decisão, alegando nulidade por fundamentação genérica, erro material nos cálculos e necessidade de nova perícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se é possível rediscutir cálculos periciais e critérios de liquidação já apreciados em decisão transitada em julgado, diante da alegação de erro material; (iii) analisar a admissibilidade do Agravo Interno após o julgamento do Agravo de InstrumentoIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não merece acolhimento. O dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) exige que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja extensiva ou coincida com o entendimento da parte, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: “O que a Constituição exige [...] é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta (...)” (RTJ 150/269, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3.2 Também o Superior Tribunal de Justiça entende que não é nula a decisão sucinta que indique, de modo claro e objetivo, as razões do indeferimento, não podendo a discordância das partes ser confundida com ausência de fundamentação (HC 390.091/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). 3.8 O Agravo Interno, interposto contra decisão liminar, resta prejudicado com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 4.2 Agravo Interno não conhecido.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0080863-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)A fundamentação pode ser concisa, desde que suficiente e, aqui, é suficiente porque expõe as razões de convencimento e os fatos determinantes da conclusão, permitindo o pleno exercício do contraditório e o controle pelas instâncias revisoras. Tanto é assim que as próprias contrarrazões destacam, com precisão, que a decisão relaciona indícios objetivos e estrutura lógica compatível com o dever de motivação. Portanto, rejeito a preliminar.
3. MÉRITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAUNo mérito, igualmente não assiste razão aos agravantes.A desconsideração da personalidade jurídica, na moldura do art. 50 do Código Civil, exige demonstração de abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sendo medida excepcional, porém plenamente cabível quando o acervo probatório aponta que a autonomia patrimonial foi instrumentalizada para frustrar credores.No IDPJ, a cognição é orientada à verificação desses requisitos, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (CPC, arts. 133 e seguintes).A decisão agravada não se apoia em meras presunções vazias. Ao contrário, descreve conjunto coerente de circunstâncias convergentes, que, analisadas em conjunto, indicam (em padrão compatível com o incidente) a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade: a empresa originariamente executada se revela sem lastro patrimonial, enquanto as atividades e a presença mercadológica se mostram continuadas/absorvidas por outra pessoa jurídica do mesmo núcleo, com mesma estrutura física, identidade visual, marcas, e reorganização formal (alteração para “holding”) que, no contexto descrito, reforça a plausibilidade de esvaziamento do patrimônio útil à satisfação do crédito. Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na comprovação de confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, além de discutir a legitimidade de um sócio que já não integra o quadro social da empresa devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a responsabilidade individualizada de Geovana Paula Ronsoni e se há provas suficientes da alegada confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão.4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, caracterizando abuso da personalidade jurídica.5. A responsabilização de Geovana Paula Ronsoni decorre da condição de sócia e da gestão conjunta da empresa familiar, não sendo necessária a individualização de atos.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada mesmo quando o sócio já se retirou da empresa, desde que haja indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, caracterizados pela gestão indistinta dos bens pessoais e da pessoa jurídica entre os sócios.CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 1.025.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126183-24.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária MCF AGRÍCOLA LTDA, para atingir bens de seus sócios e respectivos familiares, e reconheceu a existência de grupo econômico entre diversas empresas. As agravantes alegam cerceamento de defesa, nulidade da decisão, ausência dos requisitos para a desconsideração e inexistência de grupo econômico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Analisa-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, a configuração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como a efetiva existência de grupo econômico entre as empresas e sócios envolvidos.III. RAZÕES DE DECIDIR:A decisão apresenta motivação suficiente, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do Código de Processo Civil. Inexistência de cerceamento de defesa, dada a preclusão da fase instrutória e a suficiência da prova documental.Evidenciaram-se desvio de finalidade e confusão patrimonial, com transferências de valores e bens sem contraprestação, configurando tentativa de blindagem patrimonial.A jurisprudência reconhece a desconsideração da personalidade jurídica em casos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, especialmente em grupos econômicos familiares.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, especialmente em contextos de grupo econômico familiar, mesmo na ausência de participação formal dos sócios nas empresas envolvidas.V. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024815-69.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2026) Além disso, a decisão agravada registra que foram trazidas aos autos decisões de outros juízos que, embora não vinculantes, foram consideradas como elementos de convicção, na medida em que reconhecem cenários fáticos semelhantes envolvendo as mesmas estruturas empresariais, reforçando o padrão de atuação. O agravo procura substituir o exame do caso concreto por uma tese geral: (i) que insolvência não prova fraude; (ii) que identidade familiar seria lícita; (iii) que decisões de terceiros juízos não vinculam. Essas proposições, em abstrato, podem ser verdadeiras; mas não infirmam o núcleo da decisão, que foi construída sobre um feixe de indícios convergentes (estrutura, marcas, continuidade operacional, reorganização societária, elementos documentais de confusão e referências decisórias correlatas).E é precisamente aqui que a decisão de 1º grau se mostra robusta: não afirmou que “insolvência = fraude”; afirmou que, no caso, a ausência de patrimônio útil somada à dinâmica descrita de continuidade operacional sob outro CNPJ, com sinais de mistura patrimonial, evidencia abuso e autoriza a extensão, nos termos do art. 50 do CC. Também não se identifica, no presente momento recursal, demonstração concreta de contraprova efetiva apta a afastar os elementos utilizados pelo juízo singular — ponto, inclusive, expressamente enfrentado na decisão, ao assentar que a defesa se manteve em impugnações genéricas quanto à pertinência das provas. Dito de outro modo: para reformar a decisão, seria necessário demonstrar, com base objetiva, que os elementos apontados não existem ou são incompatíveis com a conclusão alcançada. O agravo, contudo, limita-se a sustentar leitura alternativa, sem neutralizar o conjunto indiciário explicitado na origem.ConclusãoDiante disso, a manutenção do decisum é medida que se impõe, por estar motivadamente lastreado em elementos concretos e por aplicar, de forma consentânea, o art. 50 do CC, preservando a efetividade da tutela jurisdicional e impedindo que a autonomia patrimonial seja utilizada como escudo para frustração do crédito. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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