SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150727-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. INDÍCIOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO PER SALTUM NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em execução de título judicial, que julgou procedente o pedido para estender os efeitos da execução aos bens dos agravantes .2.A decisão agravada reconheceu a presença de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com base em elementos documentais indicativos de continuidade operacional, identidade estrutural e reorganização societária, aplicando o art. 50 do Código Civil .3.Os agravantes suscitaram preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo teria se limitado a referências genéricas, sem indicar fatos concretos aptos a caracterizar os requisitos legais .4.No mérito, sustentaram inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, impossibilidade de desconsideração per saltum, bem como que insolvência, identidade parcial de sócios ou alegado grupo econômico não autorizariam, por si, a medida excepcional .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR6.A alegada nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois o dever constitucional de motivação exige decisão fundamentada, ainda que concisa, com enfrentamento das questões relevantes, não sendo necessária fundamentação extensa ou coincidente com a tese da parte (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489) .7.A decisão agravada delimitou o objeto do incidente, indicou o parâmetro normativo aplicável (art. 50 do CC) e apontou elementos concretos considerados indiciários de confusão patrimonial e desvio de finalidade, não se confundindo inconformismo com ausência de motivação .8.No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando caracterizado abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, observado o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC .9.O conjunto fático descrito na origem evidencia, em juízo de cognição própria do incidente, a existência de indícios convergentes de continuidade operacional sob outra pessoa jurídica, reorganização societária e sobreposição estrutural e gerencial, circunstâncias que, analisadas em conjunto, autorizam a extensão dos efeitos executivos.10.A mera alegação abstrata de que insolvência, identidade familiar ou grupo econômico não bastam para a desconsideração não é suficiente para infirmar decisão fundada em elementos concretos do caso, especialmente quando ausente demonstração objetiva apta a neutralizar os indícios reconhecidos na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Tese de julgamento: A decisão que, de forma fundamentada, identifica indícios concretos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, não é nula por ausência de motivação e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera invocação abstrata de inexistência de grupo econômico ou de identidade societária para afastar a medida.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código Civil, art. 50.Código de Processo Civil, arts. 11, 133 e 489.Jurisprudência relevante citada:TJPR – 7ª Câmara Cível – 0080863-48.2025.8.16.0000 – Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior – J. 13.02.2026.TJPR – 15ª Câmara Cível – 0126183-24.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque – J. 07.02.2026.TJPR – 14ª Câmara Cível – 0024815-69.2025.8.16.0000 – Rel. Subst. Eduardo Novacki – J. 04.02.2026.