SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150762-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA MENSAL PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO – ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A fixação de indenização compensatória mensal provisória em ação de dissolução de sociedade de fato exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.2. A ausência de definição do patrimônio líquido e dos bens que compõem o acervo partilhável impede, em cognição sumária, a apuração provisória de haveres ou a fixação de indenização compensatória.3. O decurso do tempo, por si só, sem fato novo apto a caracterizar urgência superveniente, não configura perigo de dano a justificar tutela de urgência superveniente.4. Parte do patrimônio foi resguardada por medidas cautelares anteriormente deferidas, inclusive com bloqueio de valores via Bacenjud, o que afasta risco de esvaziamento imediato do direito afirmado.5. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória.