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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por LICIANE JOENCK MATEI em face da decisão de mov. 714.1, proferida na “ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência” nº 0002382-72.2016.8.16.0134, movida contra GILVANI MATEI e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando ao recebimento de indenização compensatória mensal, nos seguintes termos: (...) A parte autora alegou que foi reconhecida judicialmente como titular de 16,5% do patrimônio comum, permanece há mais de nove anos afastada da administração e dos frutos das propriedades rurais exploradas exclusivamente pelos réus, devido à morosidade processual, o que vem ocasionando a privação econômica da autora sobre o imóvel, requerendo a concessão da tutela a quantidade mensal de R$ 26.310,90 a título de indenização compensatória provisória, correspondente a 1% sobre o valor patrimonial da quota de 16,5% da autora no acervo comum (mov. 712). Contudo, conforme os pontos controvertidos delimitados nos autos (mov. 74), ainda se discute sobre quais bens incidem os direitos patrimoniais da autora. Inclusive, foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação dos bens e elaboração de balanço da sociedade, de modo que os elementos trazidos em sede de contestação não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano concreto, atual e iminente. A própria autora reconhece que a situação se arrasta há mais de nove anos, sendo certo que, apesar da morosidade na tramitação processual, não foram apresentados elementos novos que justifiquem a urgência para a concessão da medida pleiteada neste momento processual. Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de dilação probatória, com a devida observância do contraditório, uma vez que não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a probabilidade do direito está demonstrada nos autos, porquanto os agravados reconheceram judicialmente o seu direito na participação de 16,5% do patrimônio comum; b) a sua exclusão da sociedade por mais de nove anos representa um desequilíbrio patrimonial e um enriquecimento sem causa dos agravados, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, conforme art. 884 do Código Civil; c) a morosidade processual, especialmente devido ao falecimento do perito e à demora na realização da prova pericial, agravou a situação, tornando necessária a fixação de uma indenização compensatória provisória até a finalização da partilha dos bens;d) a decisão agravada erra ao considerar a ausência de urgência com base no tempo de duração da lide, pois a cada mês soma prejuízos econômicos, configurando um dano atual e contínuo; e e) a indenização compensatória pleiteada se baseia em valores oficiais e é reversível, não causando prejuízo irreparável aos Agravados, conforme o art. 297 do CPC. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso.Na decisão de mov. 8.1, o requerimento de tutela de urgência foi negado.Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1, nas quais os agravados alegaram, em suma, a impossibilidade de atender à pretensão da recorrente, diante da escassez de recursos, devido à existência de débitos, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida.É o relatório.
2. Fundamentação Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de concessão de indenização mensal provisória à autora/recorrente, em sede de tutela provisória de urgência.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante de:i) probabilidade do direito; eii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Tais requisitos, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados na hipótese.Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou, em 2016, “ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência”, a qual, apesar de tramitar há quase uma década, ainda não teve o mérito apreciado, sobretudo em razão da não finalização da prova pericial.Na petição inicial, a autora alegou a existência de sociedade de fato de natureza familiar constituída com os agravados, durante o período em que manteve união conjugal com GILVANI MATEI (de 2008 a 2016), envolvendo a aquisição de áreas rurais, equipamentos e outros bens móveis registrados em nome dos requeridos.Sustenta que, após a separação, passou a ser privada do uso e dos frutos dos bens, que permanecem sob administração exclusiva dos requeridos.No curso do feito, o pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar:i) o bloqueio cautelar de valores existentes em contas correntes em nome de Gilvani Matei e Rodrigo Matei, até o limite de 25%, via Bacenjud;ii) o arrolamento dos bens indicados pela autora; eiii) a intimação pessoal dos requeridos e, por edital, de terceiros interessados.Verifica-se, portanto, que a tutela originariamente deferida teve finalidade eminentemente conservatória, voltada à proteção patrimonial para futura partilha ou execução.Posteriormente, sob o argumento de que os réus teriam reconhecido, em contestação, a existência da sociedade de fato e sua participação correspondente a 16,5% do patrimônio total, bem como em razão do prolongado lapso temporal de tramitação do processo, a autora requereu, no mov. 712.1, tutela de urgência incidental para fixação de indenização compensatória provisória no valor aproximado de R$ 26.800,00 mensais, correspondente a 1% do patrimônio estimado, até a conclusão da perícia e da partilha.Contudo, conforme já consignado na decisão monocrática de mov. 8.1, em juízo de cognição sumária, não se mostra viável a concessão da tutela pretendida.Isso porque, ainda que haja indícios de reconhecimento da sociedade de fato e da participação da autora, não é possível afirmar, com segurança mínima, qual seja o patrimônio líquido efetivamente existente - entendido como ativos menos passivos - tampouco delimitar quais bens integram o acervo partilhável.A complexidade da controvérsia é manifesta, tanto que, na decisão saneadora (mov. 74.1/origem), foi determinada a realização de perícia técnica para apurar, precisamente, “sobre quais bens recaem os direitos patrimoniais da autora”.Todavia, apesar do tempo de tramitação do feito, referida prova ainda não foi concluída, permanecendo controvertida a extensão do patrimônio comum.Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que “os elementos trazidos em sede de contestação não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado”.A ausência de elementos concretos acerca do patrimônio total da sociedade de fato, bem como da existência de eventuais passivos, inviabiliza a apuração provisória de haveres ou a fixação de indenização compensatória com base segura.Quanto ao perigo de dano, também não se verifica situação concreta, atual e iminente, que justifique a medida excepcional.Embora a agravante sustente que o decurso do tempo agrava o desequilíbrio econômico, a própria narrativa revela que a situação perdura há vários anos, sem demonstração de fato novo apto a caracterizar urgência superveniente.Além disso, parte do patrimônio foi resguardada por meio das medidas cautelares anteriormente deferidas (mov. 13.1), inclusive com bloqueio de valores via Bacenjud, inexistindo demonstração de que tais medidas sejam insuficientes para preservar eventual direito creditório.Desse modo, não procede a alegação de que o decurso do tempo esteja esvaziando o conteúdo econômico do direito afirmado, sobretudo porque a controvérsia patrimonial ainda depende de definição técnica.Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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