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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIANCARLO ALMEIDA FEITEIRA, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante nos seguintes termos (mov. 36.1/AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR DE BENS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens da empresa executada em ação de Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de arresto cautelar de bens da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não é nula, pois apresenta fundamentação adequada, explicando o indeferimento do pedido de arresto cautelar. 4. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão do arresto, pois não há provas concretas de dilapidação patrimonial ou risco de dano irreparável. 5. A mera venda de veículos após a citação não caracteriza dilapidação patrimonial, considerando o caso concreto. 6. Não há estado de insolvência, ante a diligência parcialmente frutífera via sistema SISBAJUD. 7. Não houve esgotamento das medidas típicas para a satisfação do crédito, o que inviabiliza a concessão de medidas excepcionais requeridas pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de medidas cautelares, como o arresto de bens, exige a demonstração de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, não sendo suficiente a mera alegação de venda de bens após a citação, especialmente quando os executados exercem atividade comercial regular e não há indícios de fraude na alienação dos bens. Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe omissão no acórdão, pois: a. a citação ocorreu em 29/03/2025; b. os veículos foram alienados após a citação o que comprova a intenção de fraudar ou dificultar a satisfação do crédito; c. alienação do bem móvel foi realizada após a contratação da dívida; d. não houve qualquer manifestação pelo Julgador sobre o disposto no termo de confissão de dívida de seq. 1.5, item 2.4; e. os demais veículos de placas SFK-4G09 (mov. 1.6) e BDQ-9l35 (mov. 1.7), desde 07/02/2024 tampouco poderiam ter sido alienados à terceiros, sem a anuência do Embargante. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Quanto à alegada omissão em relação à data da citação, o acórdão recorrido consignou claramente que a citação se deu em 31/03/2025. Além disso, o acórdão recorrido destacou que a simples venda realizada após a citação não configura dilapidação patrimonial, já que os executados mantêm uma loja de veículos e, até onde se sabe, realizam a revenda regular desses bens. A propósito:
Contudo, a mera venda após a citação não caracteriza dilapidação patrimonial, uma vez que os executados possuem loja de veículos e, ao que consta, realizam revenda de veículos. Ademais, não restou comprovado que os compradores são parentes ou pessoas ligadas à empresa, de modo a efetivamente demonstrar a intenção de fraudar ou dificultar a satisfação do crédito. Além disso, a pesquisa via SISBAJUD, em que pese não abarcar a integralidade da execução, restou parcialmente positiva (mov. 66/autos de origem), o que indica movimentação financeira, não estando, ao que parece, encerrada a empresa ou insolvente. Destarte, entende-se que restou ausente a demonstração prática de que o agravado esteja agindo em prol da dilapidação de seu patrimônio, afastando-se, pois, os requisitos necessários para a concessão da medida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acórdão recorrido esclareceu que não ficaram demonstrados os elementos para que fosse caracterizada a dilapidação do patrimônio e autorizar o arresto cautelar. Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de omissão, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
(...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)” No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489, §1º, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDA E SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA IMPUGNADA E DECLINOU FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE SUFICIENTE À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MERA IRRESIGNAÇÃO À SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023144-16.2022.8.16.0000/1 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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