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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por EXPRESSO JOACABA LTDA, contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0083902-53.2025.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, em que não conheceu o recurso interposto.Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. o Relator utilizou a tese de mérito da Agravante, inexistência do direito penhorado, para negar-lhe o interesse processual; b. se o direito é inexistente, a penhora é nula: a execução deve recair sobre bens do devedor, se o próprio Relator acolhe a premissa de que o direito é inexistente ou não pertence ao devedor, a consequência jurídica inafastável é o imediato levantamento da constrição, e não a negativa de seguimento ao recurso; c. a manutenção da penhora gera o interesse recursal.Ao final, pleiteou a reconsideração da decisão monocrática e sucessivamente, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, sanando a contradição e erro determinando seu regular processamento.Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões (mov. 10.1/ Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento. A recorrente interpôs Agravo Interno para postular o processamento do Agravo de Instrumento, alegando que possui interesse recursal.A decisão recorrida restou ementada da seguinte forma (mov. 37.1/AI):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. ADEMAIS, PRETENSÃO VEICULADA QUE NÃO PERMITE MELHORIA NA SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de direitos da parte executada sobre bem imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a determinação de penhora dos direitos da parte executada sobre bem imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme disposição do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Tendo isso em vista, considerando que a argumentação da parte no presente recurso se sustenta na ausência de direito atual sobre o objeto da penhora e que a manutenção da constrição prejudicaria terceiros, conclui-se por sua ilegitimidade, o que impede o conhecimento do recurso.4. Ademais, a própria parte recorrente alegou que o direito sobre o qual foi determinada a penhora não mais existe. Consequentemente, também não se evidencia interesse recursal da parte, na medida em que a situação não permite, efetivamente, melhoria em sua situação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento:1. “Na hipótese de verificação de tentativa da parte em pleitear direito alheio em nome próprio, o recurso não deve ser conhecido, em razão da ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil”.Muito embora a agravante pugne pela revisão do decisum, cumpre esclarecer que a decisão agravada foi cristalina e fundamentada para não conhecer o recurso:Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais se direcionam, em síntese, à pretensão de reconhecimento de ilegalidade da penhora, uma vez que estaria a atingir direito inexistente e referente a terceiro que não participou da lide.Nessa linha, é preciso enfatizar que se o direito em questão é inexistente, conforme destacado pela própria recorrente, qualquer determinação de constrição é, em tese, incapaz de atingir sua esfera de direitos, de modo que a provocação recursal não possui aptidão para proporcionar melhoria em relação à situação presente.Por essa razão, o recurso carece de interesse recursal neste particular.Ademais, o artigo 18 do Código de Processo Civil, preconiza a impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio.Observe-se:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Em complemento ao dispositivo supramencionado, o próprio Diploma Processual, notadamente, em seu artigo 17, estabelece as condições da ação, afirmando que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.À vista disso, considerando que a insurgência da parte agravante corresponde à possível afetação de terceiro não integrante da lide, conclui-se por sua ilegitimidade ativa quanto à presente insurgência recursal.A propósito, nessa perspectiva é a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema: (...)Dessa forma, uma vez reafirmada a tese, é necessário discorrer sobre os impasses enfrentados, como já mencionado. De acordo com o disposto no art. 18 do CPC em que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, é verificada a inexistência de interesse recursal.No caso em questão, observa-se que o próprio recorrente argumentou no sentido do reconhecimento de ilegalidade da penhora, uma vez que estaria a atingir direito inexistente e referente a terceiro que não participou da lide (mov. 32.1/AI). Assim, considerando que não há direito próprio a ser tutelado, a parte recorrente não possui legitimidade e interesse recursal. A propósito:Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão de imediato desbloqueio de valores alcançados via SisbaJud. Numerário alegadamente pertencente a terceiro. Ausência de legitimação e de interesse recursal do Executado. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Inteligência do art. 18, caput, do CPC. Não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade. Monocrática. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022356-31.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 14.03.2024) (Grifado)Destarte, mostra-se correta a decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão de não conhecimento do recurso recorrido em seus próprios termos.
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