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AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REMIÇÃO AO REEDUCANDO – RECURSO DA DEFESA
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DESPROVIMENTO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR POR PARTE DA AGRAVANTE - DOCUMENTAÇÃO INAPTA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela Defesa de réu em face da decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de remição da pena por trabalho, alegando ausência de comprovação idônea do labor, uma vez que apenas foram considerados os dias efetivamente registrados na CTPS. A Defesa argumenta que o sentenciado trabalhou de forma contínua e apresenta documentos para comprovar a atividade laboral, mas a decisão recorrida fundamenta-se na insuficiência da documentação apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho, considerando a ausência de comprovação idônea do efetivo labor por parte do reeducando e a documentação apresentada como insuficiente para atender aos requisitos legais estabelecidos pela Lei de Execução Penal.III. Razões de decidir3. O pedido de remição pelo trabalho foi indeferido por ausência de comprovação idônea do efetivo labor, uma vez que a documentação apresentada não atendia aos requisitos do artigo 126 da Lei de Execução Penal.4. A remição da pena pelo estudo foi indeferida devido à carga horária do curso apresentado ser inferior ao mínimo exigido pela legislação.5. A jurisprudência exige comprovação detalhada da jornada de trabalho para fins de remição, e a documentação apresentada pela defesa foi considerada insuficiente para tal comprovação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição de pena pelo trabalho exige a comprovação idônea da atividade laboral e da carga horária efetivamente desenvolvida pelo apenado, sendo insuficientes documentos inconsistentes ou ilegíveis para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 129.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no HC n. 351.918/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22.08.2016; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004442-81.2025.8.16.4321, Rel. PAULO DAMAS, j. 08.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000036-16.2025.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 31.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000259-65.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 05.04.2024; Súmula nº 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de remição da pena do reeducando não pode ser aceito porque ele não conseguiu provar que trabalhou o tempo necessário para ter direito a esse benefício. A defesa apresentou documentos, mas eles não eram suficientes para comprovar o trabalho realizado, especialmente para o período antes do registro na carteira de trabalho. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001273-85.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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I) RELATÓRIO:Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pela Defesa do réu RUDINEI MARCOS GRACIOLI, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL, que indeferiu o pedido de remição por trabalho, referente ao pedido anterior ao registro da CTPS, por ausência de comprovação idônea, sendo considerados apenas os dias efetivamente registrados. Ainda, indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo, sob o argumento que o artigo 126, §1º, da Lei de Execução Penal - AUTOS DE EXECUÇÃO 4001273-85.2025.8.16.0021.Em suas razões, a Defesa apresenta sua insurgência apenas com relação ao indeferimento da remição por trabalho. Sustenta que o sentenciado iniciou atividade laboral em novembro de 2023, devidamente comprovada por cartões de ponto, e que trabalhou de forma contínua até julho de 2025, totalizando 496 dias. Argumenta que, nos termos do artigo 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal, cada três dias de trabalho correspondem a um dia de remição, o que lhe assegura o direito ao benefício. Invoca ainda a Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição da pena pelo trabalho mesmo em regime fechado ou semiaberto, inclusive em prisão domiciliar; comenta que a jurisprudência possibilita a interpretação extensiva da norma em favor do apenado. Ressalta ainda que manteve bom comportamento carcerário durante o período – mov. 1.2 - autos recursais.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso - mov. 1.3 - autos recursais.O juízo a quo exarou o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada - mov. 1.5 - autos recursais.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio da Ilma. Representante ANA CRISTINA MARTINS BRANDÃO se manifestou pelo conhecimento e desprovimento recursal (mov. 14.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:O sentenciado cumpre pena por crimes contra o patrimônio (Relatório da Execução Penal – SEEU).No curso da execução, em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado desde 19/07/2022, a Defesa requereu a remição pelo trabalho exercido junto à empresa Availson João Borges Construtora, apresentando CTPS com vínculo iniciado em 2024, cartão ponto e declaração do empregador. Ademais, pugnou pela remição pelo estudo.Sobreveio decisão do juízo de origem – mov. 477.1 SEEU:“1. Da remição de pena pelo trabalho: O sentenciado, em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado desde 19/7/2022 [99], requereu a remição pelo trabalho exercido junto à empresa Availson João Borges Construtora, apresentando CTPS com vínculo iniciado em 2024, cartão ponto e declaração do empregador [468 e 474]. O Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento [472]. Conforme os documentos juntados, verifica-se que o sentenciado trabalhou por 286 dias úteis na referida empresa, no período de 26/7/2024 a 11/9/2025, descontados fins de semana e feriados. Assim, diante da efetiva comprovação do labor, defiro o pedido e declaro remidos 95 dias da pena imposta. Indefiro, contudo, o pedido de remição referente ao período anterior ao registro da CTPS, por ausência de comprovação idônea, razão pela qual somente foram considerados os dias efetivamente registrados.A respeito do tema, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar. 2. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).2. Da remição de pena pelo estudo:O sentenciado apresentou certificado de treinamento em trabalho em altura, com carga horária de 8 horas [468], para fins de remição de pena. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido [472]. Nos termos do art. 126, §1º, da Lei de Execução Penal, a cada 12 (doze) horas de frequência em curso de requalificação profissional corresponde a remição de 1 (um) dia de pena. No caso, o curso apresentado possui carga horária inferior ao mínimo exigido, razão pela qual não há horas suficientes para a concessão do benefício.Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de remição pelo estudo com base no certificado apresentado”.Irresignado, o reeducando interpôs este recurso, argumentando a necessidade de concessão da remição no que tange ao trabalho. Sustenta que o sentenciado iniciou atividade laboral em novembro de 2023, devidamente comprovada por cartões de ponto, e que trabalhou de forma contínua até julho de 2025, totalizando 496 dias.Pois bem. O art. 126, da Lei de Execução Penal prevê que: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Conforme se dessume do dispositivo legal supratranscrito, os condenados que estiverem cumprindo a reprimenda corporal em regime semiaberto ou fechado poderão remir parte do tempo de execução da carga penal, por trabalho ou estudo.Ainda, conforme descrito na Súmula 562 do STJ: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (SÚMULA 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, Dje 29/02/2016)”.No caso dos autos, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, porquanto o direito à remição exige a devida comprovação do trabalho.Sabe-se que para ocorrer a remição de dias na pena é necessário que estejam comprovados com exatidão a quantidade de dias efetivamente trabalhados, com o intuito de diminuir apenas a quantidade que se laborou, evitando benesses indevidas.Como bem anotado pelo juízo de origem, o pedido de remição referente ao período anterior ao registro da CTPS não restou demonstrado aos autos.In casu, a defesa juntou aos autos de execução folhas de ponto, manuscritas e ilegíveis (mov. 474.2 SEEU), com a anotação “pedreiro”, sem sequer apontamento ou identificação da empresa/empregador.O Superior Tribunal entende que “a Lei de Execução Penal exige, para fins de remição da pena pelo trabalho, a prova da atividade laboral e da carga horária efetivamente desenvolvidas pelo preso” (AgRg no HC n. 351.918/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/8/2016) (AgRg no AREsp 1345135/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).Permitir que a remição de pena se dê com base em documentação inconsistente e unilateral compromete a seriedade do instituto e abre precedentes preocupantes.Como bem enfatizado pela d. Procuradoria de Justiça – que adoto como fundamentação: “A jurisprudência tem abrandado o rigor formal na comprovação da atividade laboral para fins de remição, de modo que a mera ausência de registro em CTPS, por si só, não pode obstar o direito do apenado que não deve ser penalizado pela informalidade do vínculo. Nesse sentido passou-se a admitir a comprovação do trabalho por outros meios, como declarações do empregador, e outros documentos que, em conjunto, demonstrem o efetivo exercício da atividade. Tal entendimento prestigia o princípio da primazia da realidade e a finalidade ressocializadora da pena. [...] a pretensão do apenado ampara-se exclusivamente em folhas de ponto manuscritas e ilegíveis (mov. 474.2 dos autos da Execução da Pena n. 016874-03.2010.8.16.0030). No entanto, tal documentação, isoladamente, é manifestamente insuficiente para comprovar o labor, uma vez que os documentos foram mal digitalizados, não possuem identificação da empresa ou empregador, e ainda que estejam assinadas, não é possível identificar o nome do responsável”.O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo a remição por trabalho, reitera a necessidade da comprovação detalhada da jornada para fins de controle e deferimento do benefício, sendo insuperável a ausência de elementos que permitam a aferição do tempo efetivo dedicado ao labor.Neste sentido:DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO PERÍODO E DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE LABORADAS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 126 E 129 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004442-81.2025.8.16.4321 - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.03.2026) (Grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR POR PARTE DA AGRAVANTE – DOCUMENTAÇÃO INAPTA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000036-16.2025.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 31.03.2025) (Grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR POR PARTE DO AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO INAPTA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000259-65.2023.8.16.0044 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.04.2024) (Grifei). Salienta-se que o benefício da remição, embora possua caráter ressocializador, está submetido à estrita legalidade e exige a comprovação dos requisitos objetivos estabelecidos, sob pena de desvirtuamento do sistema de progressão e de burla à execução penal. A presunção de veracidade da boa-fé, invocada pela defesa, não pode se sobrepor à ausência de dados concretos e objetivos que são exigidos para o cálculo da benesse penal.Assim, irretocável a decisão recorrida, sendo caso de manutenção, restando rechaçado o recurso defensivo.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa de RUDINEI MARCOS GRACIOLI, mantendo-se a decisão recorrida incólume.
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