Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 307, ambos do CP, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 03 meses de detenção, em regime semiaberto, além de dias-multa e indenização mínima por danos morais fixada em R$ 5.000,00.1.2. A defesa postulou a absolvição pelo crime de furto por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; a absolvição quanto ao delito de falsa identidade por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a exclusão ou redução da indenização mínima e a fixação de honorários recursais ao defensor dativo.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com arbitramento de honorários ao defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto.2.2. Saber se a conduta atribuída ao acusado configura o delito de falsa identidade previsto no art. 307 do CP.2.3. Saber se são cabíveis a alteração do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a modificação da indenização mínima fixada em favor da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria do crime de furto restaram comprovadas pelos documentos produzidos na fase investigativa e pela prova oral judicializada.3.2. A ausência de reconhecimento formal do acusado não compromete a condenação quando esta se encontra amparada por conjunto probatório harmônico e suficiente.3.3. Os depoimentos da vítima e dos policiais mostraram-se coerentes, foram produzidos sob contraditório judicial e encontraram respaldo nos demais elementos constantes dos autos.3.4. A localização do veículo subtraído em poder do acusado poucas horas após o crime, aliada à ausência de explicação verossímil para a posse do bem, constitui elemento relevante para a demonstração da autoria delitiva.3.5. A versão defensiva de aquisição regular do automóvel revelou-se isolada e destituída de suporte probatório mínimo, não sendo apta a gerar dúvida razoável acerca da autoria.3.6. Inexiste hipótese de aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da consistência e convergência do conjunto probatório.3.7. O delito de falsa identidade é crime formal e consuma-se com a simples atribuição de identidade diversa da verdadeira com finalidade de obter vantagem ou evitar responsabilização.3.8. A finalidade específica exigida pelo tipo penal ficou evidenciada pela admissão do acusado de que forneceu o nome do irmão para evitar eventual prisão.3.9. A alegação de exercício da autodefesa não afasta a tipicidade da conduta, nos termos da Súmula 522 do STJ e do Tema 478 do STF.3.10. A reincidência do réu e as circunstâncias concretas dos delitos justificam a manutenção do regime semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.11. A indenização mínima foi fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, precedida de pedido expresso do Ministério Público e amparada pelos prejuízos e transtornos experimentados pela vítima.3.12. A alegada hipossuficiência econômica do condenado não constitui fundamento apto a afastar ou reduzir a reparação mínima arbitrada.3.13. São devidos honorários advocatícios recursais ao defensor dativo, diante da atuação desenvolvida perante o Tribunal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 33, § 2º, “c”, 44, 69, 155, caput, 307, 386, III e VII, 387, IV, e 201, § 2º, do CPP.Jurisprudência relevante citada: Súmula 522 do STJ; Tema 478 do STF; TJPR, Apelação Criminal n. 0032427-68.2015.8.16.0013, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Criminal n. 0006731-33.2023.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Criminal n. 1500470-49.2024.8.26.0637, Rel. Des. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.01.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001683-27.2025.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
THAYLE JUNIOR MONTEIRO foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 307, ambos do CP, em concurso material (art. 69 do CP)[1], à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. A sentença também fixou indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 5.000,00 (mov. 118).Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação perante este Tribunal (movs. 145 e 160). Em razões de recurso, a defesa sustenta, primeiramente, insuficiência probatória para a condenação pelo crime de furto, diante da ausência de reconhecimento formal do acusado e da alegada fragilidade dos depoimentos produzidos, pedindo a absolvição do sentenciado mediante a incidência do princípio in dubio pro reo e do art. 386, VII, do CPP. Alega, ainda, atipicidade da conduta relativa ao crime de falsa identidade, sob o argumento de inexistência de obtenção de vantagem e de ter agido por medo de nova prisão, ao que pede a absolvição do réu com fulcro no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, pede a fixação do regime aberto (por suposta violação à proporcionalidade) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (cf. art. 44, § 3º, do CP), com a exclusão ou redução da indenização mínima arbitrada em favor da vítima (para o valor de um salário mínimo), considerando a situação econômica do acusado. Pede, enfim, o arbitramento de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo, sugerindo o valor de R$ 900,00[2] (mov. 166).Contrarrazões à mov. 169, pela acusação.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a fixação de honorários ao defensor dativo (mov. 20/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; mas, no mérito não comporta provimento.Inicialmente, a defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação do apelante pelo delito de furto, alegando, em síntese, que não houve reconhecimento formal do acusado, que a vítima não teria certeza quanto à autoria, que os policiais civis não presenciaram a subtração e que a versão defensiva apresentada em Juízo seria suficiente para instaurar dúvida razoável. Todavia, razão não lhe assiste.A materialidade do crime previsto no art. 155, caput, do CP restou devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação e vistoria do veículo, auto de entrega do bem à vítima, relatório da autoridade policial, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial (vide detalhamentos de movs. 1, 86, 87 e 107). A autoria, igualmente, emerge de forma segura do conjunto probatório. A vítima J. M.R., ouvida em juízo (mov. 107), relatou que, no dia dos fatos, deixou seu veículo VW/Gol estacionado com a chave na ignição enquanto se afastava para buscar caixas de papelão, ocasião em que visualizou um indivíduo ingressar no automóvel e deixar o local. Esclareceu que acionou a polícia e que, poucas horas depois, o veículo foi localizado em poder do acusado, juntamente com cartões bancários que se encontravam no interior do automóvel. Embora a defesa insista na ausência de reconhecimento formal, tal circunstância não conduz à absolvição. Isso porque a condenação não se encontra fundada exclusivamente em ato de reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas sim em um conjunto probatório harmônico, composto pela apreensão da res furtiva em poder do apelante, poucas horas após a subtração, pelos depoimentos judiciais da vítima e dos policiais, além das circunstâncias objetivas que envolveram a prisão em flagrante. Com efeito, os policiais Rafanely e Thalles, ouvidos em audiência de instrução (mov. 107), relataram que, após o registro do furto, iniciaram diligências e localizaram o veículo da vítima em uma residência na região denominada Pinta, em Rio Branco do Sul. Ambos afirmaram que o acusado estava no local, em posse do automóvel, tentando arrumá-lo, e que, ao ser abordado, admitiu ter subtraído o veículo no centro da cidade, aproveitando-se do momento em que o proprietário se afastou. Ademais, a alegação defensiva de que os policiais não presenciaram diretamente a subtração não afasta a força probatória de seus depoimentos. Os relatos foram colhidos perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos, especialmente na localização do bem em poder do apelante em curto intervalo temporal após o crime. Nesse contexto, não há qualquer impedimento à valoração da palavra dos agentes públicos, sobretudo quando, como no caso, seus depoimentos não estão isolados, mas sim corroborados pelos documentos de movs. 1 e 86, pelo relatório policial de mov. 87 e pela prova oral judicializada de mov. 107. Por oportuno, relembro que “A palavra da vítima possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos” (TJ-PR 00324276820158160013 Curitiba, Relator.: Substituto Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024).E, ainda, o fato de que “É assente nesta Corte o entendimento de que é válido o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito” (TJ-PR 00067313320238160083 Francisco Beltrão, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024).De outro lado, a versão apresentada pelo acusado em interrogatório judicial (mov. 107), no sentido de que teria adquirido o veículo de pessoa desconhecida, em via pública, pelo valor de R$ 2.000,00, sem saber que se tratava de produto de crime, revela-se isolada e destituída de mínima verossimilhança. O apelante não indicou quem teria sido o suposto vendedor, não apresentou qualquer documento de compra, não trouxe testemunha que confirmasse a negociação e tampouco explicou de modo plausível a aquisição de veículo recém-subtraído, por valor reduzido, poucas horas antes de ser preso em sua posse. A posse recente e injustificada da coisa subtraída constitui relevante elemento de convicção quanto à autoria do furto, especialmente quando não acompanhada de explicação minimamente idônea. Nessa linha:“... Furto simples. Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas . Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Acusado detido na posse da res furtiva. Inversão do ônus probatório.” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15004704920248260637 Tupã, Relator.: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/01/2025). No caso concreto, a tentativa defensiva de atribuir licitude à posse do automóvel não se sustenta diante da prova produzida, mostrando-se insuficiente para afastar a conclusão condenatória. Nessa linha, também não procede a tese de incidência do princípio in dubio pro reo, notadamente porquanto a dúvida apta a autorizar absolvição deve ser razoável e fundada em elementos concretos dos autos, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o acervo probatório revela encadeamento lógico e seguro entre a subtração do veículo, a localização do bem poucas horas depois, a posse do automóvel pelo réu, a confissão informal relatada pelos policiais e a fragilidade da versão exculpatória apresentada em juízo. Dessa forma, mantida a conclusão de que comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Dito isso, passa-se à análise da insurgência relativa ao crime de falsa identidade.A defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 307 do CP, argumentando que o apelante não teria obtido vantagem concreta ao fornecer o nome de seu irmão aos policiais, bem como que teria agido apenas por medo de retornar ao cárcere. A tese, entretanto, novamente, não merece acolhimento. Não há dúvidas de que a materialidade e a autoria do delito de falsa identidade estão demonstradas pelo boletim de ocorrência e pela certidão juntada aos autos (cf. detalhamentos de mov. 1), pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo (mov. 107) e pelo próprio interrogatório judicial do acusado (mov. 107), no qual admitiu ter fornecido aos policiais o nome de seu irmão, Jeisson Erick Monteiro, por receio de ser preso novamente. A propósito, cumpre acrescentar que o delito previsto no art. 307 do CP é crime formal, de modo que se consuma com a simples atribuição de falsa identidade com a finalidade de obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem, sendo desnecessária a efetiva obtenção do benefício pretendido.E, no caso, a finalidade específica exigida pelo tipo penal restou evidenciada pela própria narrativa do apelante. Ao afirmar que forneceu o nome de seu irmão porque acreditava que poderia haver mandado de prisão contra si e que tinha medo de voltar a ser preso, o acusado revelou que buscava evitar sua correta identificação pelas autoridades policiais e, consequentemente, dificultar sua responsabilização. Ademais, a alegação de autodefesa não afasta a tipicidade da conduta, porquanto a atribuição de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que com o propósito de evitar prisão ou responsabilização criminal, subsume-se ao art. 307 do CP, pois ultrapassa o exercício regular do direito ao silêncio e configura comportamento positivo voltado a ludibriar a atuação estatal (cf. Súmula 522 do STJ e Tema 478 do STF em Repercussão Geral).O fato de a falsa identificação não ter produzido o resultado pretendido, porque descoberta pelos agentes públicos, não interfere na consumação do delito. Sendo formal, o crime se perfectibiliza no momento em que o agente fornece identidade falsa com a finalidade de obter vantagem, ainda que esta não venha a se concretizar.Portanto, correta a manutenção da condenação do apelante pelo delito previsto no art. 307 do CP, pelo que reputo inviável a incidência do art. 386, III, do CPP na espécie.Tecidas essas considerações, no mais, inviável a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.O recorrente ostenta condição de reincidente em crime doloso, o que impede o acolhimento dos pedidos formulados, nos termos dos art. 33, § 2º, ‘c’, a contrario sensu, do CP (c/c a Súmula 269 do CP) e do art. 44 do CP (não sendo a medida substitutiva socialmente recomendável, considerando as circunstâncias concretas dos delitos, praticados em concurso material e envolvendo subtração de veículo de vítima idosa), de modo que não há qualquer violação à proporcionalidade na espécie em relação a tais pontos.Por fim, a defesa postula a exclusão ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de indenização mínima em favor da vítima.Sem razão.A reparação mínima foi fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, com a indicação do valor a ser arbitrado (mov. 47).Além disso, o caso concreto revela elementos suficientes para justificar a indenização arbitrada. A vítima J.M.R., pessoa idosa, teve subtraído veículo utilizado em suas atividades cotidianas, inclusive para coleta de recicláveis, tendo relatado em Juízo os transtornos decorrentes do crime, bem como a necessidade de bloquear cartões bancários que se encontravam no interior do automóvel e a existência de danos mecânicos no bem recuperado (mov. 107). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que consta, não se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente considerando a idade da vítima, a natureza do bem subtraído, sua utilidade prática e os prejuízos decorrentes da conduta criminosa.A alegada hipossuficiência econômica do réu, por si só, não afasta a possibilidade de fixação da reparação mínima. Eventual dificuldade de pagamento poderá ser analisada no momento próprio, sem prejuízo da manutenção da condenação civil mínima na esfera penal.Assim, deve ser mantida integralmente a sentença também quanto ao valor fixado a título de indenização mínima por danos morais.Por derradeiro, fixo ao advogado subscritor da peça de razões de apelação apresentada em favor do réu Thayle Junior Monteiro – Dr. João Luiz D’Agostini - OAB/PR 72.234 (nomeado à mov. 29) – honorários advocatícios recursais em seu prol, considerando a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido perante esta Corte de Justiça, arbitrando-os em R$ 700,00 (setecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE-PR, valendo esta decisão como certidão. A vítima deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, consoante acima explicitado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Consta da sentença que o acusado foi condenado por ter subtraído o veículo VW/Gol, placa AKC-4934, pertencente à vítima J.M.R., bem como por ter se atribuído falsa identidade quando abordado pelos policiais civis, apresentando-se como seu irmão, Jeisson Erick Monteiro[2] Dr. João Luiz D’Agostini - OAB/PR 72.234 (nomeado à mov. 29).
|