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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001683-27.2025.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 307, ambos do CP, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 03 meses de detenção, em regime semiaberto, além de dias-multa e indenização mínima por danos morais fixada em R$ 5.000,00.1.2. A defesa postulou a absolvição pelo crime de furto por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; a absolvição quanto ao delito de falsa identidade por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a exclusão ou redução da indenização mínima e a fixação de honorários recursais ao defensor dativo.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com arbitramento de honorários ao defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto.2.2. Saber se a conduta atribuída ao acusado configura o delito de falsa identidade previsto no art. 307 do CP.2.3. Saber se são cabíveis a alteração do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a modificação da indenização mínima fixada em favor da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria do crime de furto restaram comprovadas pelos documentos produzidos na fase investigativa e pela prova oral judicializada.3.2. A ausência de reconhecimento formal do acusado não compromete a condenação quando esta se encontra amparada por conjunto probatório harmônico e suficiente.3.3. Os depoimentos da vítima e dos policiais mostraram-se coerentes, foram produzidos sob contraditório judicial e encontraram respaldo nos demais elementos constantes dos autos.3.4. A localização do veículo subtraído em poder do acusado poucas horas após o crime, aliada à ausência de explicação verossímil para a posse do bem, constitui elemento relevante para a demonstração da autoria delitiva.3.5. A versão defensiva de aquisição regular do automóvel revelou-se isolada e destituída de suporte probatório mínimo, não sendo apta a gerar dúvida razoável acerca da autoria.3.6. Inexiste hipótese de aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da consistência e convergência do conjunto probatório.3.7. O delito de falsa identidade é crime formal e consuma-se com a simples atribuição de identidade diversa da verdadeira com finalidade de obter vantagem ou evitar responsabilização.3.8. A finalidade específica exigida pelo tipo penal ficou evidenciada pela admissão do acusado de que forneceu o nome do irmão para evitar eventual prisão.3.9. A alegação de exercício da autodefesa não afasta a tipicidade da conduta, nos termos da Súmula 522 do STJ e do Tema 478 do STF.3.10. A reincidência do réu e as circunstâncias concretas dos delitos justificam a manutenção do regime semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.11. A indenização mínima foi fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, precedida de pedido expresso do Ministério Público e amparada pelos prejuízos e transtornos experimentados pela vítima.3.12. A alegada hipossuficiência econômica do condenado não constitui fundamento apto a afastar ou reduzir a reparação mínima arbitrada.3.13. São devidos honorários advocatícios recursais ao defensor dativo, diante da atuação desenvolvida perante o Tribunal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 33, § 2º, “c”, 44, 69, 155, caput, 307, 386, III e VII, 387, IV, e 201, § 2º, do CPP.Jurisprudência relevante citada: Súmula 522 do STJ; Tema 478 do STF; TJPR, Apelação Criminal n. 0032427-68.2015.8.16.0013, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Criminal n. 0006731-33.2023.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJSP, Apelação Criminal n. 1500470-49.2024.8.26.0637, Rel. Des. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.01.2025.