Ementa
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão em acórdão sobre indenização por danos materiais e inabitabilidade do imóvel. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a condenação por danos materiais e morais, com a alegação de omissão quanto ao termo final da indenização e à inexistência de inabitabilidade do imóvel, além de questionamentos sobre a prova dos danos.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que justifique a fixação de termo final da indenização por danos materiais e a alegação de inexistência de inabitabilidade do imóvel.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
4. As alegações da embargante sobre o termo final da indenização e a inexistência de inabitabilidade não foram suscitadas no momento oportuno, configurando inovação recursal.
5. O acórdão confirmou a condenação por danos materiais com fundamentação adequada, demonstrando a ocorrência de danos e o nexo causal, com provas documentais não impugnadas.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Em embargos de declaração, a alegação de omissão em relação a temas não suscitados na apelação configura inovação recursal, sendo incabível a modificação da decisão embargada por meio dessa via recursal.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014569-73.2025.8.16.0045, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes
Denz, j. 15.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0029525-32.2025.8.16.0001, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 16.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022595-98.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante, inconformada com os termos do acórdão de mov. 39.1 dos autos da Apelação Cível nº 0008676-81.2021.8.16.0194 Ap, por meio do qual esta Oitava Câmara Cível desproveu recurso interposto por Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho. Irresignada, em suas razões recursais (mov. 1.1 ED), a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão, especialmente quanto ao termo final da indenização por danos materiais e quanto à inexistência de inabitabilidade da autora no imóvel. Aduziu, ainda, que seria inadmissível condenação genérica, sem marco inicial e final definidos e que não há prova técnica ou fática de que o imóvel ficou inutilizável.
Diante de tais argumentos, requereu o acolhimento dos embargos, com a correção das omissões e modificação da decisão, afastando ou limitando a condenação por danos materiais. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto. Conheço dos aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tais como omissão, contradição ou obscuridade. O chamado efeito infringente, embora possível, é admitido apenas de forma excepcional, quando decorre diretamente da correção de um desses vícios. Ao examinar o acórdão objeto dos embargos, verifica-se que este Colegiado rejeitou a pretensão da parte embargante, confirmando integralmente a sentença, com fundamentação adequada e suficiente para expor as razões pelas quais é devido à autora, indenização por danos materiais e morais. Na ocasião, consignou-se a comprovada ocorrência de danos e o nexo causal, tais como infiltrações, rachaduras, perda de móveis e necessidade de desocupação do imóvel, demonstrados por documentos não impugnados pelos réus: contrato de locação, notas fiscais, orçamentos, fotografias e vídeos. Ademais, destacou-se que a ausência de documentos complementares não impede a condenação, apenas transfere para a fase de liquidação a apuração do quantum indenizatório. O acórdão foi claro ao consignar que a autora permanecia fora de sua residência até aquela data e que a liquidação é o procedimento adequado para apurar valores que dependem de evolução temporal e avaliação técnica. Ao final, concluiu-se pela manutenção da condenação por danos materiais. Apesar disso, a embargante alega omissão quanto à fixação de termo final da indenização por danos materiais e quanto à inexistência de inabitabilidade do imóvel. O que se observa, contudo, é mero inconformismo da parte embargante, que busca, por meio dos embargos de declaração, obter uma nova decisão com efeito infringente, o que não se mostra cabível nem apropriado nesta via recursal. Ademais, nota-se que em sede de apelação, o embargante alegou, em síntese: ausência de comprovação dos danos materiais tendo em vista que não há provas suficientes dos gastos com locação de outro imóvel; impossibilidade de comprovar os danos materiais em sede de liquidação de sentença diante da preclusão consumativa e inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor. Ou seja, as teses ora apresentadas nos embargos — termo final da indenização e inexistência de inabitabilidade — não foram suscitadas no momento oportuno, configurando inovação recursal. Inclusive, cito um trecho do acórdão que reforça a ausência de arguição do apelante quanto ao comprometimento da habitação e desocupação do imóvel:
“A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a demonstração do dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade. No presente caso, restou incontroverso que a obra realizada pelo apelante causou rachaduras, infiltrações e comprometimento da habitabilidade do imóvel ocupado pela autora, o que a obrigou a desocupar o bem.” - Destaquei
Do mesmo modo, não houve menção ao termo final da indenização, tanto porque a apuração do montante foi corretamente remetida à liquidação, quanto porque o tema sequer foi trazido pelo apelante em sua peça recursal. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. VÍCIOS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM QUALQUER VÍCIO, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONFORME O ART. 1.022 DO CPC. 4. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO, SENDO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. 5. A PARTE EMBARGANTE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS HONORÁRIOS EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, CARACTERIZANDO INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE NÃO É PERMITIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014569-73.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.12.2025)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS. (...). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão porta os vícios que lhe foram imputados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não conter o acórdão as omissões imputadas, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de desistência de ações não foi analisada, pois não foi submetida ao juiz singular, configurando inovação recursal. Por conseguinte, não cabia ao Colegiado adentrar no mérito das referidas questões. 5. A responsabilidade da incorporadora foi considerada conforme as deliberações da assembleia, que impôs a desistência das ações judiciais, resultando na perda de interesse processual do autor. 6. O recurso integrativo não é adequado para rediscutir questões já decididas, devendo o embargante buscar a reforma por meio de recurso apropriado. 7. Não foi evidenciado o intuito protelatório do recurso, o que afasta a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não contendo o acórdão os vícios que lhe foram imputados, e restando evidenciado inconformismo e a busca da alteração do que se decidiu, imperativa a rejeição dos embargos. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029525-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 16.12.2025). - Destaquei
Assim, considerando que o tema em relação ao qual se alega omissão sequer foi levantado na petição recursal, não há que se falar em vício na decisão embargada.
Conclusão Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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