SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022595-98.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão em acórdão sobre indenização por danos materiais e inabitabilidade do imóvel. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a condenação por danos materiais e morais, com a alegação de omissão quanto ao termo final da indenização e à inexistência de inabitabilidade do imóvel, além de questionamentos sobre a prova dos danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que justifique a fixação de termo final da indenização por danos materiais e a alegação de inexistência de inabitabilidade do imóvel. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. As alegações da embargante sobre o termo final da indenização e a inexistência de inabitabilidade não foram suscitadas no momento oportuno, configurando inovação recursal. 5. O acórdão confirmou a condenação por danos materiais com fundamentação adequada, demonstrando a ocorrência de danos e o nexo causal, com provas documentais não impugnadas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a alegação de omissão em relação a temas não suscitados na apelação configura inovação recursal, sendo incabível a modificação da decisão embargada por meio dessa via recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014569-73.2025.8.16.0045, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 15.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0029525-32.2025.8.16.0001, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 16.12.2025.