SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150818-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONJUNTO DE CAMINHÃO E CARRETAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO. SUPERAÇÃO. NOTIFICAÇÕES POSTERIORES POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUES PESSOALMENTE AO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA. FÉ PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E MULTA INAPROPRIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela devedora fiduciante contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de conjunto de caminhão e carretas dados em garantia de cédula de crédito bancário, sustentando a agravante a ausência de comprovação válida da mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada a endereço diverso do constante no contrato de financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se restou validamente comprovada a constituição em mora da ré/Agravante, apta a autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação a termo (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 397, caput, do Código Civil), servindo a notificação apenas à sua comprovação (Súmula nº 72 do STJ). 4. Conquanto a notificação inicial (mov. 1.8/origem) tenha sido dirigida a endereço diverso do contratual, a autora/Agravada, em emenda à petição inicial, comprovou o envio de novas notificações por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, entregues pessoalmente ao representante legal da empresa devedora (movs. 14.2 e 14.3/origem). 5. Certificada por registrador dotado de fé pública a ciência inequívoca da devedora acerca da pendência e da oportunidade de purgação extrajudicial da mora — não utilizada —, resta atendido, com sobras, o requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pois era até dispensável a prova do recebimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 6. Preenchidos os pressupostos legais, é insuscetível de reforma a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 7. Os pedidos subsidiários de conversão em perdas e danos e de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 são matérias próprias da sentença e pressuporiam a ilegalidade da medida, não podendo ser apreciados neste recurso, até porque haveria supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens. 9. Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a notificação por cartório de registro de títulos e documentos, entregue pessoalmente ao representante legal da devedora, comprova de forma válida a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397, caput; CPC, arts. 1.015, I, e 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo n. 1.132; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001481-26.2022.8.16.0189, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 29.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0029533-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 26.03.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal manteve a decisão que autorizou a apreensão dos veículos porque, apesar de a primeira carta de aviso ter sido enviada ao endereço errado, o banco depois notificou a empresa por cartório, entregando o documento pessoalmente ao seu representante. Assim, ficou comprovado que a devedora sabia da dívida e teve chance de pagá-la, o que valida a apreensão. Por isso, o recurso foi negado.