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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONJUNTO DE CAMINHÃO E CARRETAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO. SUPERAÇÃO. NOTIFICAÇÕES POSTERIORES POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUES PESSOALMENTE AO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA. FÉ PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E MULTA INAPROPRIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela devedora fiduciante contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de conjunto de caminhão e carretas dados em garantia de cédula de crédito bancário, sustentando a agravante a ausência de comprovação válida da mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada a endereço diverso do constante no contrato de financiamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se restou validamente comprovada a constituição em mora da ré/Agravante, apta a autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação a termo (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 397, caput, do Código Civil), servindo a notificação apenas à sua comprovação (Súmula nº 72 do STJ). 4. Conquanto a notificação inicial (mov. 1.8/origem) tenha sido dirigida a endereço diverso do contratual, a autora/Agravada, em emenda à petição inicial, comprovou o envio de novas notificações por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, entregues pessoalmente ao representante legal da empresa devedora (movs. 14.2 e 14.3/origem). 5. Certificada por registrador dotado de fé pública a ciência inequívoca da devedora acerca da pendência e da oportunidade de purgação extrajudicial da mora — não utilizada —, resta atendido, com sobras, o requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pois era até dispensável a prova do recebimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 6. Preenchidos os pressupostos legais, é insuscetível de reforma a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 7. Os pedidos subsidiários de conversão em perdas e danos e de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 são matérias próprias da sentença e pressuporiam a ilegalidade da medida, não podendo ser apreciados neste recurso, até porque haveria supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens. 9. Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a notificação por cartório de registro de títulos e documentos, entregue pessoalmente ao representante legal da devedora, comprova de forma válida a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397, caput; CPC, arts. 1.015, I, e 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo n. 1.132; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001481-26.2022.8.16.0189, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 29.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0029533-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 26.03.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal manteve a decisão que autorizou a apreensão dos veículos porque, apesar de a primeira carta de aviso ter sido enviada ao endereço errado, o banco depois notificou a empresa por cartório, entregando o documento pessoalmente ao seu representante. Assim, ficou comprovado que a devedora sabia da dívida e teve chance de pagá-la, o que valida a apreensão. Por isso, o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0150818-69.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 32.1 dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 004626-96.2025.8.16.0153, ajuizada pela autora/Agravada em face da ré/Agravante, fundada em alegação de inadimplemento da cédula de crédito bancário garantida com veículos alienados fiduciariamente, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens por considerar o Juízo a quo estar “comprovada a mora do devedor”. Inconformada, a devedora fiduciante interpôs o presente recurso, sustentando, que: a) a decisão a quo deve ser revogada ou reformada, pois “a constituição em mora não se confunde com a comprovação da mora, requisito expressamente previsto no Decreto-Lei nº 911/69”; b) “ao ingressar com a ação em 29/09/2025, o banco réu juntou notificação de vencimento de parcela (mov. 1.8) enviada para endereço diverso daquele constante no contrato (mov. 1.6)”; c) a ausência de notificação válida para o endereço correto demonstra vício insanável na notificação extrajudicial, inviabilizando a constituição em mora; d) “o Agravante possui endereço residencial certo, de tal forma que manter o bem em sua posse não acarretará prejuízo algum à Agravada, que em caso de decisão favorável tomará posse novamente do bem, ficando demonstrada a ausência de prejuízo à parte adversa”.Requereu a concessão da tutela recursal antecipada, determinando a devolução do veículo, e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo a ausência de comprovação da mora e reformando a decisão agravada, assim indeferindo a liminar de apreensão dos bens ou extinguindo o processo sem resolução do mérito. Ainda, que na hipótese de o veículo já ter sido alienado após a apreensão, converter a ação em perdas e danos e aplicar multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e condenar a autora/Agravada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Distribuídos e sorteados, vieram os autos conclusos para análise em 16/12/2025 (mov. 6.1), sendo que em deliberação inicial do Relator (mov. 9.1), por não se vislumbrar probabilidade de provimento do recurso, indeferiu-se o efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Devidamente intimada, a autora/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), sustentando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que, embora a primeira notificação não tenha sido entregue, por ter sido encaminhada a endereço diverso, promoveu posteriormente a regular constituição em mora, mediante notificações expedidas por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, entregues pessoalmente ao representante legal da devedora, Sr. Alexandro Oliveira Marques, invocando o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a Súmula nº 72 e o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; pugnou, ainda, a improcedência dos pedidos subsidiários.Voltaram conclusos os autos em 09/02/2026 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido. Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que deferiu a liminar (tutela de urgência) de busca e apreensão em favor da cooperativa credora fiduciária, ora Agravada, quanto ao conjunto composto pelo caminhão Mercedes-Benz 2651, ano 2021, placa RHD-9F17, e pelos semirreboques e dolly de chassis nºs 9EP021020N1000460, 9EP310720N1000461 e 9EP021020N1000462, que serviram de garantia fiduciária à Cédula de Crédito Bancário nº C40236528 (movs. 1.6 e 1.7/origem), insurgindo-se a ré/Agravante (devedora fiduciante) com o fundamento principal de que não foi devidamente comprovada sua constituição em mora, estando ausente tal requisito para o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.Os veículos foram apreendidos em 01/12/2025 pelo cumprimento da liminar recorrida (movs. 34.1 e 46.5/origem).Pois bem.Quanto a ausência de regular comprovação da mora, rememora-se o que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, contudo, o documento formal exigido, como diz o enunciado, serve apenas ao propósito de comprovação da mora, e não de sua constituição, que resulta do não pagamento da dívida a termo pelo devedor fiduciante, conforme previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do artigo 397, caput, do Código Civil.O pressuposto documental essencial à propositura da ação de busca e apreensão, portanto, é o de que a simples remessa da notificação ao devedor basta, considerando o disposto no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Confira-se o texto da lei especial de regência (grifou-se): Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.A tese firmada pela Corte Superior é de aplicação obrigatória segundo os artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, até assiste razão à ré/Agravante quando aponta que a primeira notificação (mov. 1.8/origem) foi encaminhada ao endereço da “Rua Ancião Julio Cirilo de Souza, 48 – Jardim Altvater”, diverso daquele indicado na Cédula de Crédito Bancário (“Rodovia PR 439 km 13, s/n, Bairro Fazenda Boi Pintado”), não sendo entregue. Essa circunstância, contudo, não é apta a afastar a comprovação da mora, porquanto foi superada no curso do processo e antes do despacho que ordenou a citação, com as notificações efetuadas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, entregues pessoalmente ao Sr. Alexandro Oliveira Marques (movs. 14.2 e 14.3/origem), que é o representante legal da empresa devedora, cumprindo-se o requisito formal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e, consequentemente, de deferimento de liminar antecipatória da tutela final, conforme disciplina o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.Confira-se uma dessas certidões:Assim, independentemente do endereço onde tenha sido efetivada a diligência, o fato é que houve ciência inequívoca da devedora fiduciante, atestada por registrador com fé pública, a respeito da pendência e da oportunidade para purgação da mora na via extrajudicial, não utilizada, legitimando a propositura da ação. A hipótese dos autos, aliás, é ainda mais robusta do que a exigida pelo Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, uma vez que não apenas houve o envio, como também a efetiva entrega pessoal da notificação ao representante legal da empresa.A propósito e em apoio, os seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA À ARGUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA APELADA EM MORA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO DE QUE A DEVEDORA SE MUDOU. ATO CARTORÁRIO QUE SE REVESTE DE FÉ PÚBLICA. INÉRCIA DA DEVEDORA EM COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001481-26.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÉ - J. 29.09.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A CONSTITUIÇÃO DA MORA – INSURGÊNCIA DA ENTIDADE BANCÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DILIGÊNCIA REALIZADA POR MEIO DO CARTÓRIO DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – TEMA Nº 1.132 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Nos termos do Tema nº 1.132 do STJ, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. No caso, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço contratual, sendo irrelevante o retorno negativo da diligência realizada pelo oficial cartorário.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029533-12.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.03.2025).”.Logo, inexiste qualquer nulidade no procedimento extrajudicial preliminar que autoriza o manejo da ação de busca e apreensão em comento.No que tange aos pedidos subsidiários de “conversão da ação em perdas e danos e de aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969”, tais providências somente poderiam ser adotadas em sentença e seriam cabíveis na hipótese de reconhecimento da ilegalidade da medida de busca e apreensão e constatação da venda dos bens pela credora fiduciária, sendo impróprio cuidar disso neste Agravo de Instrumento, até por conta de supressão de instância. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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