SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150822-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE ADVERSA PELO JUÍZO DE ORIGEM – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, prevendo, quanto à gratuidade da justiça, apenas a recorribilidade imediata das decisões que rejeitam o pedido ou acolhem a sua revogação, não abrangendo a concessão do benefício.2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema nº 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em momento posterior, o que não se verifica quando a decisão apenas concede a gratuidade da justiça.3. A concessão do benefício não suprime o direito do credor ao ressarcimento das custas e despesas processuais, mas apenas suspende a exigibilidade pelo prazo legal, permanecendo possível a revogação caso demonstrada a alteração da situação financeira da beneficiária.4. A alegação genérica de prejuízo financeiro e de impossibilidade de ressarcimento imediato não configura urgência apta a justificar a mitigação do rol legal.5. A matéria pode ser reapreciada oportunamente, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça ou da duração razoável do processo.6. Inexistente intuito manifestamente protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.