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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto por EMERSON LUIS FEDRIGO em face da decisão monocrática de mov. 22.1, que não conheceu do agravo de instrumento nº 0133620-19.2025.8.16.0000 AI por manifesta inadmissibilidade, nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEVEDORA – INSURGÊNCIA DO CREDOR – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo a decisão que concede os benefícios da gratuidade da justiça, mas apenas aquela que rejeita o pedido ou revoga o benefício (inciso V).2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 988, somente se aplica em hipóteses excepcionais em que a imediata impugnação se mostre necessária para evitar inutilidade da apreciação futura da matéria, o que não se verifica no caso concreto. Em suas razões recursais, no que é pertinente, os agravantes sustentaram, em síntese, que:a) a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento não considerou a urgência da situação, em dissonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC;b) a agravada, ao pleitear a justiça gratuita, não apresentou comprovação robusta de hipossuficiência financeira, uma vez que possui ativos e realiza atividades comerciais, o que demonstra a sua capacidade de arcar com os custos processuais;c) a manutenção do benefício à parte adversa lhe resulta em prejuízo irreversível, uma vez que não será ressarcido do adiantamento das custas e despesas processuais; ed) o não conhecimento do recurso implica na violação dos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, além de suprimir a possibilidade de análise judicial imediata da questão. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a decisão monocrática de seq. 22.1, admitindo o agravo de instrumento.Contrarrazões no mov. 10.1, nas quais a agravada sustentou, em síntese, que:a) a decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.015, V, do CPC, que não autoriza agravo contra a concessão de justiça gratuita, sendo a opção legislativa clara e deliberadamente restritiva; b) o agravante não infirmou os fundamentos jurídicos centrais da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos meritórios já apresentados no agravo de instrumento inadmitido, evidenciando a improcedência do inconformismo; c) a tese da "taxatividade mitigada" (Tema 988/STJ) não se sustenta, pois, a urgência deve ser concreta e irreversível, o que não se verifica no caso, visto que a concessão da justiça gratuita não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença; d) o agravo interno não impugna o núcleo da decisão, mas busca rediscutir o mérito, desvirtuando a finalidade do art. 1.021 do CPC, que deve ser usado para revisar decisões monocráticas; e) o agravante utilizou "prints" de reportagens e conversas de WhatsApp para alegar solvência, mas a existência de patrimônio imobiliário não implica liquidez imediata, e a documentação contábil apresentada reconheceu a hipossuficiência momentânea da empresa; ef) o recurso apresenta caráter protelatório, reiterando argumentos já rechaçados pela jurisprudência, o que justifica a aplicação de multa conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Requereu, ao final, o não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, e, caso assim entenda o Colegiado, a condenação do agravante ao pagamento de multa.É o relatório.
2. FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, uma vez que atende ao disposto no art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e ao contido no art. 1.021 do Código de Processo Civil.A controvérsia cinge-se sobre a (im)possibilidade de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que concedeu a gratuidade da justiça à executada ALPRA PARTICIPAÇÕES LTDA.Conforme os fundamentos apresentados na decisão monocrática ora impugnada, o art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Quanto à gratuidade da justiça, referido dispositivo prevê apenas como passível de oposição imediata a decisão que rejeita ou acolhe o pedido de sua revogação (inciso V), o que não é o caso em análise, posto que a decisão da origem concedeu o benefício à parte executada/agravada.A excepcionalidade da norma apenas é admitida quando demonstrada a urgência e a questão se torne inútil caso a análise seja postergada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988.No entanto, o agravante não conseguiu demonstrar a contento a urgência. Isso porque a alegação genérica de que a decisão obsta a possibilidade de ressarcimento das despesas processuais causando-lhe prejuízo financeiro é insuficiente.Isso porque a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça à parte executada não elimina o direito do credor em ser ressarcido das custas e despesas processuais que adiantou no processo, apenas suspende a exigibilidade pelo prazo de cinco anos. O ressarcimento, em si, não será imediato, mas ainda subsistirá seu direito. Inclusive poderá demonstrar no referido período de suspensão a modificação da situação financeira da parte adversa e pleitear a revogação do benefício. Além disso, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que a discussão sobre a matéria fica diferida, podendo ser provocada pela parte interessada caso evidenciada a modificação da situação financeira da beneficiária, conforme já mencionado.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MITIGAÇÃO (TEMA 988, STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a concessão da gratuidade da justiça.1.2. A relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de hipótese de cabimento recursal, diante da inexistência de urgência.1.3. Os recorrentes interpuseram agravo interno cível, sustentando que a matéria estaria prevista no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, e que a tese do Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça, autorizaria a mitigação do rol legal em razão da urgência.1.4. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão monocrática e a inaplicabilidade da tese de urgência, requerendo, ainda, aplicação da penalidade do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão é analisar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e indefere o pedido de revogação da gratuidade da justiça, à luz do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento, cuja taxatividade é mitigada, admitindo-se a interposição em situações de urgência decorrente da inutilidade da análise apenas em apelação (Tema 988, Superior Tribunal de Justiça).3.2. A rejeição da ilegitimidade passiva e a manutenção da gratuidade da justiça não se enquadram nas hipóteses legais, nem demonstram urgência que justificasse a mitigação da regra.3.3. A mera alegação genérica de risco não basta para configurar a excepcionalidade exigida pela jurisprudência.3.4. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses sem urgência, assegurando a reapreciação da matéria em preliminar de apelação.3.5. Não se aplica a penalidade do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por se tratar do primeiro recurso contra a decisão, traduzindo apenas o inconformismo da parte.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento é incabível contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva e mantém a gratuidade da justiça, quando ausente urgência apta a atrair a mitigação do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, devendo tais matérias ser reapreciadas em preliminar de apelação.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 1.009, §3º; 1.015, incisos V e VII; 1.021, §4º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 16ª Câmara Cível, AI nº 0009286-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 09 de fevereiro de 2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Cível, AGR nº 0078148-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, julgado em 30 de janeiro de 2024 (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0089625-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.10.2025). Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 0133620-19.2025.8.16.0000 AI. Inviabilizado o processamento do recurso principal, fica prejudicada a análise das alegações sobre a capacidade financeira da agravada.Por fim, não é caso de aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o intuito meramente protelatório, mas, sim, de recurso apto a traduzir a insurgência do recorrente. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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