SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150847-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE DEVIDA E REGULAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS A AFERIR A CONDIÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação revisional de contrato cumulada com tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar tal situação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça à parte agravante que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não comprovou de forma concreta e suficiente sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. A mera alegação genérica de insuficiência de recursos não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. 5. O extrato bancário apresentado é parcial e não demonstra incapacidade financeira, evidenciando saldo suficiente para arcar com as despesas processuais. 6. A gratuidade da justiça é benefício destinado a quem realmente não tem condições econômicas de custear o processo, e sua concessão depende de comprovação, não sendo automática. 7. A decisão de indeferimento da justiça gratuita está em conformidade com o artigo 98 do CPC, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo insuficiente a alegação genérica e cabendo ao juízo exigir documentos que comprovem a real condição financeira do requerente, sob pena de indeferimento do benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora, que disse não ter dinheiro para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua vida. Porém, a parte não apresentou documentos suficientes para provar essa dificuldade financeira, mostrando apenas um extrato bancário incompleto e outras informações que não comprovam sua falta de recursos. Por isso, o tribunal entendeu que ela tem condições de pagar as custas do processo e manteve a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.