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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 12.1, nos autos n. 0001752-75.2026.8.16.0001, da ação revisional de contrato c/c tutela de urgência e Indenização por danos materiais e danos morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela parte. Em suas razões, a parte agravante alega que resta devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, pelo que faz jus à concessão da benesse. Nesta Corte de Justiça, o efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 8.1/TJPR). Por sua vez, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões, in albis (mov. 14/TJPR). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos legais conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de concessão de gratuidade judicial em favor da parte agravante. A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 12.1/autos de origem): “(...) 2) Instada a coligir documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC), deixou a parte autora de fazê-lo. A alegação genérica de que sua situação econômica não lhe permite pagar custas do processo não é suficiente para ensejar a benesse postulada. Ademais, deixou de juntar os extratos bancários referentes às movimentações e aplicações financeiras dos últimos 03 meses, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina, certidão do DETRAN/PR, declaração de bens à Receita Federal e demais documentos. Tais fatos desidratam a presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC). Não se descura que a gratuidade da justiça é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à justiça. No entanto, não se trata de benesse a ser conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). A distribuição da Justiça gera gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Tal gasto se insere no “custo dos direitos”, tão bem retratado na clássica obra de Stephen Holmes e Cass Sunstein (O Custo dos Direitos: por que a liberdade depende dos impostos?). Daí se denota que não se mostra aceitável que aqueles que possuem condições de suportar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, como é natural na vida), tenham esta despesa arcada por outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete. O individual, em um estado democrático de direito, não pode preponderar sobre o coletivo, salvo, evidentemente, em situações expressas em lei e inequivocamente verificadas pelo Estado-Juiz. Portanto, INDEFIRO o pleito. (...).”. Pois bem. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil. A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do juízo de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSI-DADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRA-VO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PO-BREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOS-SIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE-CEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRA-TUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOS-SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IM-PROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008). Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que a parte agravante não logrou sucesso em comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, no caso em apreço, a parte agravante deixou de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar, de maneira concreta e suficiente, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar a necessidade da benesse postulada. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora limitou a juntar, tão somente, extrato bancário da instituição financeira Caixa Econômica Federal, correspondente a agosto/2025, todavia de forma parcial, visto que ausente o registro da integralidade dos dias do mês (mov. 15.4/autos de origem), e prints de tela a aludir acerca da ausência de percebimento de restituição de imposto de renda declarado ao governo federal (mov. 15.5/autos de origem), relativos aos anos de 2023 a 2025. Nesse cenário, não é possível concluir que a parte agravante é financeiramente hipossuficiente e que o pagamento das custas e despesas processuais vai prejudicar sua subsistência. Ora, embora a parte tenha sido qualificada como pintor em exordial e procuração (movs. 1.1 e 1.2, respectivamente), não há sequer um documento que ateste o percebimento de qualquer provento que seja, quanto menos a indicar que a parte se configura como economicamente hipossuficiente. O extrato bancário juntado, afora o fato de sequer comprovar a movimentação financeira de um mês inteiro sequer, apenas demonstra que a parte observava saldo de R$ 4.375,37 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Ainda, as capturas de tela meramente revolvem que a parte não observou restituição de imposto de renda, mas não de quanto declarou ou, ainda, se declarou seus proventos, não sendo possível aferir coisa ou outra. Nesse cenário, não é possível concluir que a parte agravante é financeiramente hipossuficiente e que o pagamento das custas e despesas processuais vai prejudicar sua subsistência. Registre-se, por fim, que o objetivo precípuo da norma contida no art. 98 do CPC é dar condição de acesso, ao Judiciário, àqueles que são efetivamente pobres. Isto posto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pretendido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos de origem não autorizam a concessão da gratuidade da justiça, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais, o que não parece ser o caso da parte agravante. Dessa forma, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção, para os casos em que os requerentes forem comprovadamente pobres. Neste sentido, o entendimento desta Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE DO AGRAVANTE PARA O CUSTEIO DOS ENCARGOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0115323-95.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025). DECISÃO Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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