SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018000-17.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM SEDE RECURSAL – CONTRARRAZOES RECURSAIS - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, tendo em vista a atuação deste em sede recursal, com a alegação de omissão na decisão colegiada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal. 4. O relator entende que deve haver a fixação dos honorários, considerando a complexidade do trabalho e a diligência do advogado. 6. Os honorários foram fixados em R$ 600,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, devido à nomeação do defensor pela ausência de estrutura da Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: É necessária a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo quando este atua em sede recursal, considerando a complexidade do trabalho e a diligência na defesa do réu. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0011037-90.2025.8.16.0013, Rel. Des. Fernando Prazeres, Câmara Criminal, j. 2025; TJPR, autos nº 0026677-07.2023.8.16.0013, Rel. Des. Fernando Prazeres, Câmara Criminal, j. 2023; Resolução Conjunta nº 06/2024 - SEFA/PGE. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que deve ser pago o valor de R$ 600,00 a título de honorários advocatícios para o defensor dativo que atuou no caso. O pedido foi feito porque o defensor trabalhou na defesa do embargante durante o recurso. O juiz entendeu que, como o defensor foi nomeado devido à falta de estrutura da Defensoria Pública, é justo que o Estado do Paraná pague essa quantia, levando em conta o esforço e a complexidade do trabalho realizado. Assim, os Embargos de Declaração foram acolhidos, sem mudar a decisão.