Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO
DE APELAÇÃO
-
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-
OMISSÃO NO ACÓRDÃO
-
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO
DEFENSOR
EM SEDE RECURSAL
–
CONTRARRAZOES
RECURSAIS -
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor
dativo, tendo em vista a atuação deste em sede recursal, com a alegação de omissão na decisão colegiada.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal.
4. O relator entende que deve haver a fixação dos honorários, considerando a complexidade do trabalho e a diligência do advogado.
6. Os honorários foram fixados em R$ 600,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, devido à nomeação do defensor pela ausência de estrutura da Defensoria Pública.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento:
É necessária a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo quando este atua em sede recursal, considerando a complexidade do trabalho e a diligência na defesa do réu.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0011037-90.2025.8.16.0013, Rel. Des. Fernando Prazeres, Câmara Criminal, j. 2025; TJPR, autos nº 0026677-07.2023.8.16.0013, Rel. Des. Fernando Prazeres, Câmara Criminal, j. 2023; Resolução Conjunta nº 06/2024 - SEFA/PGE.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que deve ser pago o valor de R$ 600,00 a título de honorários advocatícios para o defensor dativo que atuou no caso. O pedido foi feito porque o defensor trabalhou na defesa do embargante durante o recurso. O juiz entendeu que, como o defensor foi nomeado devido à falta de estrutura da Defensoria Pública, é justo que o Estado do Paraná pague essa quantia, levando em conta o esforço e a complexidade do trabalho realizado. Assim, os Embargos de Declaração foram acolhidos, sem mudar a decisão.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018000-17.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Embargos de Declaração, Crime, oposto pelo embargante Ademir José Dias Camargo, ora recorrido, em face da decisão colegiada prolatada no Recurso em Sentido Estrito nº. 0011037-90.2025.8.16.0013 (mov. 32.1 – ApCrim). Os Embargos buscam a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo (mov. 1.1 – ED). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO e FUNDAMENTAÇÃO:
Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade. Verifico que o embargante possui razão. Devem ser fixados honorários advocatícios a patrona dativa do embargante, tendo em vista sua atuação em sede recursal. Observa-se que o Defensor Dativo foi nomeado pelo Magistrado de origem (mov. 39.1 – dos autos nº: 0026677-07.2023.8.16.0013), para o acompanhamento processual do réu. Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço. Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração dos advogados seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE.
A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Registre-se que a Resolução Conjunta 06/2024 -SEFA/PGE indica, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) até R$ 700,00 (setecentos reais), pelo oferecimento de contrarrazões. Deste modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, bem como a Resolução em epígrafe, arbitra-se os honorários advocatícios em favor do defensor, Dr. JAMES DE PEDER BARROS – OAB/PR 44.940, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública.
III. CONCLUSÃO:
Em face do exposto, VOTO POR ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, pelas razões acima relatadas.
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