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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata o caso de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, proferido na Apelação Cível nº 0004828-87.2025.8.16.0019, interposta por Ana Patricia Gonçalves em face de Banco Votorantim S.A., que deu parcial provimento ao recurso, ementado da seguinte forma:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TARIFA DE REGISTRO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO PREMIADO – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – RESTITUIÇÕES DEVIDAS NA FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de os juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do serviço de registro e de avaliação do bem, desde que efetivamente prestados. 3. Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Em suas razões aclaratórias (autos nº 0044063-61.2025.8.16.0019 ED), a embargante Ana Patricia Gonçalves arguiu, em síntese, que o acórdão proferido apresentou omissão ao não determinar a restituição do valor referente à tarifa de avaliação do bem, apesar de reconhecer sua abusividade na fundamentação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar referido vício.Manifestação pelo embargado no mov. 10.1.Por sua vez, o embargante Banco Votorantim S.A. sustentou (autos nº 0044438-62.2025.8.16.0019 ED), em suma, que:a) houve manifesta omissão no acórdão quanto à análise das provas, uma vez que o fundamento da ilegalidade da cobrança de seguros foi baseado na suposta venda casada, sem considerar que os contratos foram firmados de forma autônoma e independente;b) a omissão também se deu na análise do entendimento do Tema 929 do STJ, que estabelece a ausência de má-fé para a aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC, sendo necessário que a devolução ocorra apenas em caso de cobrança indevida com dolo; ec) a decisão não apreciou o pedido de compensação dos valores, conforme preconiza o art. 368 do Código Civil.Requereu, ao final, o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.Manifestação pela embargada no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço de ambos os embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento.In casu, denoto que a pretensão do embargante Ana Patricia Gonçalves se resume ao reconhecimento de omissão quanto à restituição do valor referente à tarifa de avaliação.Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Isso, porque, pela mera leitura do acórdão é possível extrair a seguinte fundamentação:Por conseguinte, é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem e forçosa a reforma da sentença neste ponto.[...]A restituição do importe pago a maior deve ser realizada de forma simples [...] Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, desde o desembolso até a citação, oportunidade em que deverão ser aplicados os juros de mora (art. 405 do CC)[2] pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil[3] (art. 406, § 1º, do CC). Não obstante o tópico referente à restituição não esteja disposto imediatamente após a fundamentação específica acerca da tarifa de avaliação, a interpretação sistemática da decisão evidencia que a determinação de devolução dos valores pagos indevidamente constitui consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos impugnados no conjunto da demanda.Assim, há fundamentação expressa acerca da restituição. Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação de omissão levantada pelo réu Banco Votorantim S.A.Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses: quando a) não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) existir previsão contratual de repasse pró-labore em favor do banco estipulante; c) a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.E, nesse sentido, o aresto consignou a existência de previsão de repasse de pró-labore, ao estipulante, ora embargante, o que evidencia a abusividade do seguro.Nessa linha, o decisum apontou expressamente que, à míngua de requerimento específico de restituição em dobro pela autora, o valor indevidamente adimplido deve ser restituído de maneira simples, seja porque não se verifica violação à boa-fé objetiva, seja porque a devolução em dobro acarretaria indevido benefício patrimonial à parte apelante, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.Ademais, restou claramente consignado que o montante será apurado em sede de liquidação de sentença, sendo permitida eventual compensação entre créditos e débitos eventualmente apurados, à luz do art. 368 do Código Civil.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Relativamente à aplicação de multa por litigância de má-fé pleiteada na manifestação do mov. 9.1 dos autos nº 0044438-62.2025.8.16.0019 ED, conquanto seja o caso de rejeição dos embargos, não entendo que este fato, por si só, seja suficiente para evidenciar o seu caráter nitidamente protelatório e a deslealdade processual da parte embargante.De fato, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a presença de elemento subjetivo (dolo processual) que evidencie o intuito desleal da parte de causar danos processuais à parte adversa, que não restou evidenciado no caso em tela.Assim, o pedido não merece acolhimento. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Ana Patricia Gonçalves; eb) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A.
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