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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença proferida à seq. 50.1 nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer” nº 0002557-32.2024.8.16.0087, a qual não conheceu do pedido contraposto apresentado pela ré e julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos:(...) “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial (art. 487, inc. I, do CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o montante deverá incidir juros de mora, na Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do arbitramento, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, sem a dedução do IPCA (Súmula 362 do STJ), que já engloba tanto a correção monetária como os juros de mora (art. 406, CC). Pela sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza e simplicidade da causa, a prova produzida, a rapidez para resolução e a ausência de instrução processual em audiência (art. 85, §2º, CPC). A exigibilidade em relação à parte autora restará suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Confirmo a tutela de urgência concedida na seq. 8.1”. Em suas razões de apelo (seq. 55.1), a apelante Copel Distribuição S/A sustenta que: a) à luz da regra geral insculpida no artigo 373, I, do CPC e de se tratar a COPEL de concessionária de serviço público federal (no exercício de sua atividade administrativa finalística), deveria o autor tem demonstrado fatos constitutivos de seu direito; b) ainda que o CDC induza à inversão ao ônus da prova, ela não se dá de forma irrestrita; c) não houve ato ilícito, mas sim adequada prestação de serviço público na forma da lei e devida cobrança e desdobramentos de não pagamento das faturas em aberto; d) resta suficientemente evidenciada a presença de procedimento irregular na entrada de serviço da recorrida (devido à fraude e furto de energia), e a ele incumbe ressarcir o erário público não recolhido ao tempo e modo devidos; e) especialmente observada a ampla defesa ao consumidor (em 4 oportunidades), “a sentença se torna contraditória quando considera válida a intimação, fica comprovada a irregularidade, mas condena a Apelante ao pagamento de danos morais pelo suposto abalo moral sofrido”; f) o cálculo realizado no TOI (termo de ocorrência e inspeção) está de acordo com as normas regulatórias; g) a cobrança a título de custo administrativo se destina a cobrir as despesas da concessionária com a adulteração do medidor, não se tratando de multa por inadimplência prevista no CDC; h) “a legitimidade da cobrança realizada advém da conjunção entre a irregularidade encontrada e a constatação da queda drástica da média de energia consumida no período mencionado, o que aponta indubitável utilização de energia sem a devida leitura e pagamento”; i) eventualmente se entendendo pelo cunho objetivo da responsabilidade civil subjacente, há de se ressaltar que não houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, fazendo a lei 8.078/90, em seu artigo 13, § 3º, menção expressa ao “defeito inexistente” como causa excludente da responsabilidade civil do fornecedor; j) o consumidor é o responsável pelos efeitos civil e administrativos do procedimento irregular, independentemente da autoria, não tendo o consumidor sequer comprovado que não deu causa aos danos do medidor; k) ausente prova mínima de violação de direitos da personalidade, mas mero dissabor, não há que se falar em danos morais; l) na esteira de pedido contraposto, impõe-se “condenação do apelado ao pagamento do débito apurado, correspondente à energia utilizada sem a devida medição e contraprestação, acrescido, até o efetivo pagamento, de: (i) juros de mora de 1% ao mês, a contar da constatação da irregularidade ou, subsidiariamente, do vencimento da fatura; (ii) correção monetária pelo IGP-M/FGV; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento), conforme disposto nos arts. 343 e 434, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021”.Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para afastar a condenação da apelante ao pagamento de dano moral (alternativamente com minoração do quantum) e condenação em honorários, julgando-se improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto. Em suas razões de apelo (seq. 58.1), Rosemari Veiga argumenta que: a) a sentença merece reforma no que tange a comprovação da fraude, a validação da inspeção unilateral, a denegação dos danos materiais e quantificação dos danos morais; b) não se tratando mais a COPEL de sociedade de economia mista, não goza de presunção de legitimidade e veracidade, devendo comprovar as ilegalidades imputadas, o que não ocorreu; c) o depoimento do informante Luiz Fernando Ruppel é deveras frágil, já que informa que, em decorrência do desvio, não haveria consumo registrado na residência, quando as faturas de seq. 1.7 comprovam a existência de consumo; d) não há prova do conhecimento técnico da apelante e tampouco da origem do cabo supostamente irregular que estava de fato conectado ao imóvel; e) declarada a inexistência de fraude na captação de energia elétrica, deve ser declarada a nulidade da cobrança de R$ 2.560,12; f) em se tratando de alegação de fraude em medidor de energia, deveria a concessionária ter assegurado a presença do consumidor ou de um perito de sua confiança no ato de inspeção, sob pena de invalidade; g) a mera comunicação sobre a existência da dívida não sana o vício de origem da prova da fraude; h) privada a apelante de um serviço essencial por 90 dias, necessitando de auxílio com lavagem de roupas e armazenamento de alimentos perecíveis (seq. 45.1), deve o valor dos danos morais ser majorado para quinze mil reais (R$ 15.000,00).Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para:(...) “a) CONHECER do presente Recurso de Apelação, por preencher todos os requisitos de admissibilidade.b) DAR PROVIMENTO integral ao recurso, para reformar a r. sentença de mov. 50.1 nos pontos que lhe foram desfavoráveis, a fim de: a. Declarar a inexistência de fraude na captação de energia elétrica e, consequentemente, decretar a nulidade do ato administrativo que imputou a irregularidade e da cobrança do montante de R$ 2.560,12, pelos fundamentos expostos. b. Reconhecer a ilegalidade da inspeção unilateral realizada pela Apelada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. c. Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou para o montante que este E. Tribunal entender justo e adequado, considerando a gravidade do dano, a natureza do serviço essencial, a presença de crianças na residência e os precedentes jurisprudenciais.c) Reformar a distribuição da sucumbência, condenando integralmente a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento total do pedido principal e a maior vitória da Apelante.d) Manter a r. sentença nos pontos que foram favoráveis à Apelante, notadamente o reconhecimento da ilegalidade do corte de energia por dívida superior a 90 dias e o não conhecimento do pedido contraposto da Apelada”. Devidamente intimados, Rosemari Veiga e Copel Distribuição S.A. apresentaram contrarrazões às seq. 62.1 e 66.1, postulando o desprovimento dos apelos.
2. FundamentaçãoJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se dos apelos interpostos.
2.1. Do apelo da Copel Distribuição S.A (apelo 01)2.1.1. Da pretensão de afastamento/minoração dos danos morais arbitradosEntendeu a r. sentença atacada por julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial exclusivamente para condenar a ré/apelada ao pagamento de danos morais no importe de dois mil reais (R$ 2.000,00), com consectários. A confrontá-la a apelante Copel aduz, em suma, que a r. sentença é contraditória quando “considera válida a intimação, fica comprovada a irregularidade, mas condena a Apelante ao pagamento de danos morais pelo suposto abalo moral sofrido”.Razão não lhe assiste. A constatação de fraude no medidor de consumidor de energia elétrica (popularmente conhecida como “gato”), devidamente apurada administrativamente em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e com reconhecimento judicial de cumprimento do requisito de antecedência da notificação de advertência sobre possibilidade de suspensão do fornecimento (máximo de 90 dias até o corte), não obsta o arbitramento de danos morais a advir ilegalidade da suspensão do corte de energia elétrica especificamente motivado pelo inadimplemento do consumo recuperado que extrapole noventa (90) dias à constatação da fraude. Constando à notificação de apresentação de débito (seq. 23.2, fl. 21) e à notificação de advertência de suspensão de energia elétrica a alusão a valores que incluem períodos anteriores aos noventa (90) dias da constatação da fraude (in casu, 24.04.2024), há de se reconhecer que o corte foi irregular/abusivo e, por isso, enseja o arbitramento de danos morais.Versando acerca de serviço essencial, o dano é presumido (in re ipsa). Nesse sentido, o julgamento do Tema nº 699 do STJ:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento (...) (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) (destaquei) E nesta c. 5ª Câmara Cível:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTOS IRREGULARES. DETECÇÃO DE FRAUDE EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO, CONTUDO, QUE FOI IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de apelação cível interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de suposta fraude no consumo de energia elétrica constatada pela concessionária.1.2 A sentença de origem julgou a cobrança pela concessionária como válida, aplicando os termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, e afastou o pedido de danos morais por entender regular o procedimento administrativo.1.3 A apelante questiona a nulidade do procedimento administrativo, a limitação do período de cobrança e o cabimento do caráter dúplice da ação declaratória, pleiteando, ainda, danos morais pelo corte de energia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se o procedimento administrativo da concessionária, que embasou a cobrança por suposta fraude, é nulo por ausência de relatório de avaliação técnica; (ii) se é aplicável a limitação do período de cobrança aos 6 (seis) meses anteriores ao descobrimento das irregularidades; (iii) se há direito à indenização por danos morais pela suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica; e (iv) se a ação possui caráter dúplice. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 No que tange à validade do procedimento administrativo, verificou-se que a ausência de relatório técnico não enseja nulidade, pois a irregularidade apurada decorre de "captação de energia antes da medição", não exigindo relatório técnico de violação do medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.3.2 A limitação do período de cobrança a seis ciclos, prevista na Resolução, aplica-se apenas quando não identificável o início da irregularidade, situação distinta do caso, pois foi constatado histórico irregular no consumo.3.3 Quanto à suspensão do fornecimento, a tese firmada no Tema 699 do STJ estabelece que o corte de energia decorrente de recuperação de consumo por fraude limita-se ao período de 90 dias anteriores à constatação. A suspensão no fornecimento da energia elétrica pelo inadimplemento de valores além desse limite caracteriza conduta abusiva e enseja a reparação por ano moral in re ipsa.3.4 Sobre o caráter dúplice da ação, concluiu-se que, ante à ausência de reconvenção, a improcedência do pedido autoral não gera direito à execução direta dos valores pela concessionária em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO4.1 Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, a fim de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 132, §1º; Código de Processo Civil, art. 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; STJ; AgRg no AREsp n. 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/09/2014. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007908-84.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.12.2024) (destaquei) Os danos morais arbitrados em dois mil reais (R$ 2.000,00), com consectários, tampouco demandam minoração. Exclusivamente ventilado de forma dispositiva na peça recursal e deveras diminuto frente a capacidade econômica do ofensor, suficiente que se justifique que o quantum não extrapolou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade. Maior dissertação, inclusive, adiante constará quando da análise do pedido de majoração lançado pela apelante 2 (Rosemari Veiga). 2.1.2. Do pedido contrapostoIrrepreensível a r. sentença ao concluir que o pedido contraposto apresentado pela apelante Copel não comporta apreciação. Em procedimento de obrigação de fazer c/c pretensão declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos sem a formulação de reconvenção.Sob pena de insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil, o princípio da instrumentalidade das formas apenas permite a excepcional substituição do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção). Mas não o contrário, ou seja, substituição do mais formal (reconvenção) pelo menos formal (pedido contraposto), como aqui se pretende. Nesse diapasão:“(...) 3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto.Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção.3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção (...)” (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONVERSÃO. RECONVENÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.2. O princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. STJ. Precedentes.3. Admitir a formulação de pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA - INOCORRÊNCIA - FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA COMPROVADA - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- Não é possível, em demandas submetidas ao procedimento ordinário, a apreciação de pedido contraposto formulado em contestação, por inadequação da via eleita resultante de ausência de previsão legal de cabimento desse instrumento processual, devendo a discussão acerca de eventual direito da parte ré, relacionado aos fatos que embasam a pretensão inicial, ser veiculada e apreciada por meio de reconvenção, ou mesmo em ação autônoma. (TJMG - Apelação Cível 1 .0000.19.031296-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos). 3- A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança da alegação do consumidor. 4- Demonstrada a regularidade do crédito que originou a anotação do nome realizada em cadastro negativo não há de se falar em declaração de inexigibilidade dele. (TJ-MG - AC: 10000205117559001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) (destaquei) 2.1.3. Da sucumbência distribuída à r. sentença e da majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciaisDesprovido o apelo, com manutenção do julgamento de parcial procedência, razão não há para se falar em reforma da condenação em honorários a advir da sucumbência recíproca. E, de conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (médio, dada a natureza da causa e da irresignação recursal a contar com 28 laudas e inúmeros argumentos), majora-se a verba honorária devida pela parte ré/apelante em mais cinco pontos percentuais (5%), a fim de que, observada a proporção já distribuída à r. sentença, seja a verba honorária devida pela apelante calculada sobre quinze por cento (15%) do valor da condenação. 2.2. Do apelo de Rosemari Veiga (apelo 02)2.2.1. Da arguição de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa em razão de inspeção unilateral Irrazoável exigir que a concessionária tivesse assegurado a presença da consumidora ou de um perito de sua confiança no ato de inspeção, quando a notificação de fl. 11 da seq. 23.2, devidamente recebida pela apelante (fl. 12), expressamente lhe cientificou sobre a possibilidade de acompanhar a aferição do medidor. No âmbito do procedimento de constatação de irregularidade encetado a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ainda, fora assegurado o contraditório e ampla defesa em mais duas (02) oportunidades mediante envio de correspondência com recebimento acusado (fls. 23 e 25 da seq. 23.2), em atendimento à Resolução nº 1000/2021 -ANEEL. A propósito:APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITO PRETÉRITO - SUSPENSÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO – AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia. A suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de cobrança a título de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor somente é lícita pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida. (REsp 1412433/RS). A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica configura dano moral, porquanto trata-se de serviço essencial (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003293-37.2021.8.11 .0003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) (destaquei) (...) 1 – Inexiste qualquer irregularidade no procedimento administrativo que apurou a adulteração do medidor de consumo de energia elétrica, pois consta, na parte final do termo de ocorrência de irregularidade, assinado pela autora, informação sobre a possibilidade de a consumidora titular acompanhar o procedimento de vistoria do medidor, ou ainda, requerer realização de perícia técnica por terceiro legalmente habilitado.2 – O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora.2 – Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000624-71.2008.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 14.10.2019) (destaquei) 2.2.2. Da fraude no medidor de consumo de energia elétrica Inobstante as teses levantadas pela apelante, nada justifica a declaração de inexistência de fraude na captação de energia elétrica e, consequentemente, de nulidade da cobrança do montante de R$ 2.560,12 decorrente da recuperação do consumo. Conta o caderno processual com prova farta da fraude nas instalações elétricas da apelante. A inspeção técnica foi realizada por profissionais habilitados, com lavratura do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) documentando a irregularidade por meio de registros técnicos e fotográficos, com avaliação de “captação de energia antes da medição” e “condutor de saída conectado junto ao condutor de entrada do medidor”, sem prejuízo à relatório jurídico (seq. 23.3) e informação oral de que o lacre de ligações estava rompido (seq. 44.5). O TOI lavrado por concessionária de serviço público, aliás, goza de presunção relativa de veracidade, não se desincumbindo a apelante do ônus de produzir prova em sentido contrário. Mais a mais, frise-se que o faturamento de energia de 07/2022 a 04/2024 permaneceu sempre o mesmo (30 kwh), como bem se vê da fl. 13 de seq. 23.2. Tão logo efetivada o reparo/troca do medidor, aferiu-se alteração contínua no padrão de consumo de energia para maior (seq. 1.8), o que significa, sem dúvidas, que a fraude no medidor estava a causar o faturamento a menor da energia elétrica. Por fim, esclareça-se que o titular da unidade consumidora é responsável pela custódia do medidor, podendo ser responsabilizado pelo débito correspondente ao consumo não faturado. Ainda que não seja o autor da fraude, dela se beneficia. A corroborar todo o raciocínio:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.(...) 5. O TOI lavrado por concessionária de serviço público goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado mediante prova em sentido contrário, ônus que incumbia ao apelante (art. 373, I, CPC) (...) A responsabilidade do titular da unidade consumidora decorre do dever de guarda dos equipamentos de medição (art. 167, IV, Resolução ANEEL nº 414/2010), independentemente da autoria da fraude.8. A metodologia de cálculo adotada pela concessionária, com base na média dos três maiores consumos dos últimos doze meses, está em conformidade com o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. (...) 2. O titular da unidade consumidora é responsável pela custódia do medidor, ainda que não seja o autor da fraude, podendo ser responsabilizado pelo débito correspondente ao consumo não faturado. 3. A metodologia de cálculo do débito com base na média dos três maiores consumos dos últimos doze meses é válida, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001734-41.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2025) (destaquei) 2.2.3. Do pedido de danos materiaisNão se cogite danos materiais quando, para além de comprovada a fraude no medidor de energia elétrica, não foi encartada prova mínima do pagamento do montante cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 2.560,12). Cite-se:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE PACOTE TURÍSTICO NÃO REALIZADO – DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE RÉ – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DAS ALEGAÇÕES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, APTA A COMPROVAR O EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES QUESTIONADOS – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004075-02.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.09.2025) (destaquei) 2.2.4. Do pedido de majoração, à R$ 15.000,00, dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 com consectáriosSopesando a curta duração da suspensão do fornecimento de energia elétrica (com deferimento de liminar no dia seguinte à suspensão – 19.11.2024 – e informação de cumprimento pela apelada em 27.11.2024) e, especialmente, que o débito advém de fraude no sistema elétrico, entende-se que o quantum indenizatório eleito em razão de irregularidade na suspensão do fornecimento se mostra suficiente a atender a função punitivo-pedagógica. Em situação confrontável, esta c. 5ª Câmara Cível, no precedente já citado de nº 0007908-84.2018.8.16.0090, adotou o mesmo patamar. 2.2.5. Da sucumbência distribuída à r. sentença e da majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciaisDesprovido o apelo, razão não subsiste ao requerimento exclusivamente dispositivo de redistribuição da sucumbência, que se pautou pelo exame do número de pedidos formulados e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. E, de conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (médio, dada a natureza da causa e das teses recursais desenvolvidas), majora-se a verba honorária devida pela parte autora/apelante em mais cinco pontos percentuais (5%), a fim de que, observada a proporção já distribuída à r. sentença, seja a verba honorária devida pela apelante calculada sobre quinze por cento (15%) do valor da condenação, com observância da condição suspensiva de exigibilidade ante gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo: a) conhecimento e desprovimento do apelo de Copel Distribuição S.A. (apelo 01), com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal; e b) conhecimento e desprovimento do apelo de Rosemari Veiga (apelo 02), com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, com observância da condição suspensiva de exigibilidade ante gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo.
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