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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002557-32.2024.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVA FARTA DE FRAUDE. COBRANÇA ORIUNDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA QUE, PORTANTO, NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONTUDO, QUE FOI IRREGULAR. INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AOS NOVENTA (90) DIAS DA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM QUE NÃO SE JUSTIFICA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitou o pedido contraposto e reconheceu sucumbência recíproca em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito decorrente de suposta fraude em medidor de energia elétrica.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se houve falha na prestação do serviço ou irregularidade no procedimento administrativo de constatação de fraude; (ii) saber se é possível o corte de energia pelo inadimplemento de valores referentes à recuperação de consumo por período superior aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade; (iii) saber se o pedido contraposto pode ser apreciado sem reconvenção; (iv) saber se há comprovação de danos materiais; (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta minoração ou majoração; (vi) saber se subsiste a distribuição da sucumbência e a majoração de honorários advocatícios em grau recursal.III. Razões de decidir3. Regular o procedimento administrativo instaurado a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo válida a constatação de fraude no medidor e, por isso, não se mostrando inexigível/ilegítima a cobrança a título de recuperação de consumo.4. O corte de energia elétrica baseado em débito pretérito superior a 90 dias da constatação da fraude é irregular, nos termos da tese firmada no Tema 699 do STJ, configurando dano moral in re ipsa, porquanto se trata de serviço essencial. 5. Não se cogite danos materiais quando, para além de comprovada a fraude no medidor de energia elétrica, não foi encartada prova mínima do pagamento do montante cobrado a título de recuperação de consumo.6. Sopesando a curta duração da suspensão do fornecimento de energia elétrica e, especialmente, que o débito advém de fraude no sistema elétrico, entende-se que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 eleito em razão de irregularidade na suspensão do fornecimento se mostra suficiente a atender a função punitivo-pedagógica. 7. Em procedimento de obrigação de fazer c/c declaratório de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos sem a formulação de reconvenção.8. Sob pena de insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil, o princípio da instrumentalidade das formas apenas permite a excepcional substituição do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. IV. Dispositivo e tese9. Apelos 1 e 2 conhecidos e desprovidos, com majoração em grau recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. É irregular o corte de energia elétrica fundado em débitos de recuperação de consumo que excedam 90 dias à constatação de fraude, configurando dano moral in re ipsa.2. Em procedimento de obrigação de fazer c/c declaratório de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos via pedido contraposto, sem a formulação de reconvenção. 3. A constatação administrativa de fraude no medidor, com observância do contraditório e ampla defesa, é válida e gera responsabilidade do titular da unidade consumidora pelo consumo não faturado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 699 (REsp 1.412.433/RS); STJ, REsp 2.006.088/PR; STJ, REsp 1.946.018/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJPR, precedentes citados no voto; TJMT, Apelação Cível 1003293-37.2021.8.11.0003; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.031296-7/001; TJPR, Apelação Cível 0000624-71.2008.8.16.0091; TJPR, Apelação Cível 0001734-41.2022.8.16.0180.