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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Marco Antônio dos Santos Ricken opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 29.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0074652-93.2025.8.16.0000 AI e do Agravo Interno n. 0096311-61.2025.8.16.0000 AG, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 246 E 247 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENCARGOS DE NORMALIDADE ABUSIVOS. INAFASTABILIDADE DOS EFEITOS DA MORA (TEMA 28 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APREENSÃO DO MAQUINÁRIO IRIA INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”.Em síntese, o embargante alega omissão quanto à essencialidade do maquinário agrícola e ao ônus probatório em cognição sumária, sustentando que, tratando-se de trator agrícola utilizado por produtor rural, a essencialidade do bem decorreria de sua própria natureza, sendo incompatível com a fase de cognição sumária a exigência de prova exauriente acerca da inviabilização da atividade produtiva.Indica, ainda, contradição interna no tocante à capitalização diária de juros e ao dever de informação, aduzindo que o acórdão reconheceu a alegação de falta de transparência quanto à taxa diária, mas resolveu a controvérsia apenas sob o prisma da pactuação expressa, sem enfrentar o conteúdo informacional do contrato.Aponta, por fim, omissão quanto à possibilidade de reavaliação da medida à luz de fatos supervenientes, e requer o prequestionamento dos arts. 1.022, I e II, do CPC, art. 6º, III, do CDC, arts. 300 e 805 do CPC e do princípio da preservação da atividade econômica.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Não se verifica qualquer vício integrativo a sanar, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas.No que tange à alegada omissão quanto à essencialidade do maquinário agrícola e ao ônus probatório em cognição sumária, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão da imprescindibilidade do bem, consignando que, embora o agravante alegasse a essencialidade do trator para sua subsistência e atividade econômica, não foram apresentadas provas robustas da incapacidade financeira ou da inviabilização da atividade produtiva em decorrência da apreensão. O decisum reconheceu expressamente que a apreensão causa transtornos, mas concluiu que a mera alegação de essencialidade não basta para afastar o direito da credora fiduciária. Não há, portanto, omissão: a fundamentação analisou e rejeitou a tese de essencialidade do bem com base nos elementos probatórios trazidos aos autos. O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito e obter conclusão diversa quanto à suficiência probatória, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Tampouco se verifica a alegada contradição interna quanto à capitalização diária de juros e ao dever de informação. O acórdão identificou a tese do agravante (falta de indicação expressa da taxa diária como violação ao art. 6º, III, do CDC) e a resolveu com fundamento nas teses vinculantes dos Temas 246 e 247 do STJ, segundo as quais a capitalização inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada, tendo verificado que a Cédula de Crédito Bancário n. C41920317-2 previa expressamente a capitalização diária. Acrescentou, ainda, que em contratos com parcelas pré-fixadas, calculadas com base nos percentuais de juros mensais e anuais, a capitalização diária alegada se torna irrelevante. Não há contradição: o acórdão fundamentou que a pactuação expressa satisfaz o dever de informação nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A divergência do embargante com essa conclusão jurídica configura inconformismo com o mérito, inadmissível em sede de embargos de declaração.Por fim, também não há omissão quanto à possibilidade de reavaliação da medida à luz de fatos supervenientes. Até o momento do julgamento, não havia notícia do efetivo cumprimento da busca e apreensão. Não havia, portanto, fato superveniente concreto sobre o qual o julgado devesse se pronunciar. A pretensão de que o acórdão se manifestasse sobre situações hipotéticas e futuras extrapola os limites da cognição recursal e não configura omissão sanável por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a prolatar decisões sobre circunstâncias que não se concretizaram durante o julgamento.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende o embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelo embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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