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Processo:
0001615-60.2009.8.16.0043
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Antonina |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL (ACIDENTE “OLAPA”). EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA. TEMA 677/STJ (REVISÃO – RESP 1.820.963/SP). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da executada, afastou a aplicação do Tema 677 do STJ, reconheceu como indevido o saldo remanescente indicado pelo exequente e julgou extinta a fase executiva, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973, com determinação de expedição de alvará em favor da executada.2. O juízo de origem entendeu que os depósitos realizados seriam suficientes para a quitação da obrigação e que a ausência de levantamento imediato decorreria da inércia do exequente, notadamente por não ter prestado caução no cumprimento provisório e em razão da suspensão do feito para tentativa de acordo.3. Embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados.4. No recurso, o apelante sustenta nulidade da decisão integrativa por ausência de fundamentação (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a aplicação da tese firmada no Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente. Requer, ainda, concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo; (ii) saber se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por alegada ausência de fundamentação; (iii) saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo afasta a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento, à luz da revisão do Tema 677/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento, pois a apelação interposta contra sentença que extingue o cumprimento de sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC/2015, sendo dotada de efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput), ausente interesse recursal no ponto.7. Não se verifica nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, porquanto apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, esclarecendo a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição exige a explicitação das razões de decidir, não impondo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que apreciadas as questões capazes de influenciar o julgamento (ARE 1449449 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.10.2023).8. No mérito, a Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp 1.820.963/SP).9. À luz dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil, a mora somente se purga com o efetivo oferecimento da prestação ao credor, o que, nas obrigações pecuniárias, exige a entrega do numerário ou sua disponibilização em sua esfera jurídica. O CPC/2015 reforça essa compreensão ao vincular a satisfação do crédito à entrega do dinheiro ao credor (arts. 904, I, e 906).10. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não configura pagamento, mas mera asseguração da execução, razão pela qual não extingue a obrigação nem afasta os encargos moratórios até o efetivo levantamento.11. A ausência de caução no cumprimento provisório, prevista no art. 475-O, III e §2º, do CPC/1973, não pode ser interpretada em desfavor do credor para lhe imputar os efeitos da mora, especialmente quando autorizado o levantamento parcial diante da natureza alimentar do crédito.12. A suspensão do processo para tentativa de conciliação, requerida no contexto de demandas multitudinárias, não transfere ao exequente a responsabilidade pelo decurso do tempo, inexistindo fundamento jurídico para afastar a incidência dos consectários legais da mora.13. Impõe-se, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração do saldo remanescente, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos fixados no título executivo, até o efetivo levantamento, abatendo-se os valores depositados e seus acréscimos.14. Inaplicável a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, diante do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apuração do saldo remanescente mediante incidência dos consectários legais da mora até o efetivo levantamento, observada a dedução dos valores já depositados.Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não purga a mora nem extingue a obrigação, subsistindo a incidência de juros moratórios e correção monetária previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, não sendo a ausência de caução no cumprimento provisório ou a suspensão do feito para tentativa de conciliação aptas a transferir ao exequente os efeitos da mora.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC/2002, arts. 394, 395 e 401, I; CPC/1973, art. 475-O, III e §2º; art. 794, I; CPC/2015, arts. 1.012, caput e §1º; 1.022; 85, §11; 904, I; 906.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1449449 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02.10.2023; STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.STJ, Tema 1059.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001615-60.2009.8.16.0043 - Antonina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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§ 1. Espólio de Emílio Alves dos Santos interpõe apelação cível em face da sentença que, nos autos de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, acolheu a impugnação apresentada pela executada e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.Alega, em síntese, o não exaurimento da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o Juízo a quo afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do e. STJ quanto as diferenças de juros de mora e correção monetária, em respeito a Súmula 254 do STF, ao Tema 225 do STJ e ao que determina o art. 927, incisos III e IV do Código de Processo Civil. (mov. 154.1).Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a executada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 159).É o relatório.
§ 2. MéritoA controvérsia recursal está em verificar a incidência, ou não, de juros de mora e correção monetária nos depósitos judiciais realizados pela Petrobras nos anos de 2008 e 2012.O Juízo a quo, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Petrobras, reconheceu como indevido o montante indicado como remanescente no mov. 116.1, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 677, entendeu que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada”. (Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino - acórdão publicado no DJe de 21/05/2014).Posteriormente, a Corte Superior instaurou procedimento de revisão do Tema 677/STJ, estabelecendo nova redação a tese anteriormente fixada, nos seguintes termos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Ainda, neste posicionamento, o STJ discutiu acerca da modulação de efeitos do novo posicionamento, ficando afastada, por maioria, a sua aplicação.A despeito do esforço argumentativo do exequente, ora apelante, não comporta reforma a sentença que reconheceu a hipótese de distinguishing, ante a ausência de suporte fático descrito e a identidade de fundamentos com aquele que motivou a tese repetitiva.A questão deve ser enfrentada à luz do princípio tempus regit actum nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Assim e considerando a natureza vinculante do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil, conclui-se que a aplicação do Tema 677/STJ não deve alcançar os atos processuais praticados anteriormente à sua publicação – depósitos judiciais realizados há mais de 10 (dez) anos – notadamente quando amparados em entendimento firmado sob as mesmas circunstâncias e com a mesma eficácia, em virtude do princípio da segurança jurídica previsto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Petrobrás, logo no início do cumprimento provisório de sentença, promoveu o depósito judicial o valor de R$23.574,19 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) na data de 24/11/2008 (mov.1.5). Posteriormente, em 10/12/2012, realizou novo depósito do valor de R$5.775,34 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referentes aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento provisório de sentença (mov. 1.5). Pela decisão de mov. 1.8, foi deferido o pedido de levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais, respectivamente, pelos procuradores do autor e serventuários da justiça, mediante caução. Na mesma oportunidade, dispensou-se, excepcionalmente, a prestação de caução pelo autor, autorizando-se o levantamento da indenização até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.Importante destacar que o feito permaneceu suspenso por mais de 6 (seis) anos em razão das tratativas de acordo entre as partes, de modo que a demora no levantamento do valor remanescente, ainda que depositado em Juízo, não pode ser imputada de forma exclusiva à parte executada. Nessas condições, não há como admitir que a parte exequente após 10 (dez) anos da realização do primeiro depósito judicial venha a postular eventual valor remanescente da condenação com fundamentado na alteração da redação do Tema 677/STJ ocorrida em 2002, visando a eternização da presente execução, bem como onerar demasiadamente a executada. Assim, como bem decidiu o Juízo a quo, deve ser realizada o distinguishing para a solução do caso concreto, uma vez que, “considerando que a parte exequente somente indicou o valor remanescente nessa data e também contribuiu para que o valor depositado em Juízo não entrasse na sua esfera de disponibilidade imediatamente, seja pelo não oferecimento de caução idônea pelo pescador, seja pela suspensão consensual do processo por mais de seis anos, o depósito judicial realizado pela executada a exonera excepcionalmente dos encargos moratórios até aquela data, afastando a incidência do Tema 677 neste cumprimento de sentença, sendo devido o reconhecimento do excesso de execução pela indevida adoção da sistemática trazida pelo Tema 677 do STJ, no importe de R$13.124,90 como indicado pela impugnante (seq. 128.2)”.Portanto, realizado o depósito judicial pela executada a título de pagamento, e não de garantia, e não tendo sido autorizado o levantamento da totalidade do valor por ausência de caução por parte do exequente, por se tratar de execução provisória, não há que se falar em aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto.Por fim, não há que se cogitar em nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que o Juízo a quo expôs claramente as razões de seu convencimento, notadamente quando a solução contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação, ainda que tenha sido realizada de forma breve e concisa.Desse modo, escorreita a sentença que, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
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