SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001615-60.2009.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL (ACIDENTE “OLAPA”). EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE GARANTIA. TEMA 677/STJ (REVISÃO – RESP 1.820.963/SP). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da executada, afastou a aplicação do Tema 677 do STJ, reconheceu como indevido o saldo remanescente indicado pelo exequente e julgou extinta a fase executiva, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973, com determinação de expedição de alvará em favor da executada.2. O juízo de origem entendeu que os depósitos realizados seriam suficientes para a quitação da obrigação e que a ausência de levantamento imediato decorreria da inércia do exequente, notadamente por não ter prestado caução no cumprimento provisório e em razão da suspensão do feito para tentativa de acordo.3. Embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados.4. No recurso, o apelante sustenta nulidade da decisão integrativa por ausência de fundamentação (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a aplicação da tese firmada no Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente. Requer, ainda, concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo; (ii) saber se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por alegada ausência de fundamentação; (iii) saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo afasta a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento, à luz da revisão do Tema 677/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento, pois a apelação interposta contra sentença que extingue o cumprimento de sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC/2015, sendo dotada de efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput), ausente interesse recursal no ponto.7. Não se verifica nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, porquanto apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, esclarecendo a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição exige a explicitação das razões de decidir, não impondo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que apreciadas as questões capazes de influenciar o julgamento (ARE 1449449 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.10.2023).8. No mérito, a Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp 1.820.963/SP).9. À luz dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil, a mora somente se purga com o efetivo oferecimento da prestação ao credor, o que, nas obrigações pecuniárias, exige a entrega do numerário ou sua disponibilização em sua esfera jurídica. O CPC/2015 reforça essa compreensão ao vincular a satisfação do crédito à entrega do dinheiro ao credor (arts. 904, I, e 906).10. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não configura pagamento, mas mera asseguração da execução, razão pela qual não extingue a obrigação nem afasta os encargos moratórios até o efetivo levantamento.11. A ausência de caução no cumprimento provisório, prevista no art. 475-O, III e §2º, do CPC/1973, não pode ser interpretada em desfavor do credor para lhe imputar os efeitos da mora, especialmente quando autorizado o levantamento parcial diante da natureza alimentar do crédito.12. A suspensão do processo para tentativa de conciliação, requerida no contexto de demandas multitudinárias, não transfere ao exequente a responsabilidade pelo decurso do tempo, inexistindo fundamento jurídico para afastar a incidência dos consectários legais da mora.13. Impõe-se, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração do saldo remanescente, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos fixados no título executivo, até o efetivo levantamento, abatendo-se os valores depositados e seus acréscimos.14. Inaplicável a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, diante do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apuração do saldo remanescente mediante incidência dos consectários legais da mora até o efetivo levantamento, observada a dedução dos valores já depositados.Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não purga a mora nem extingue a obrigação, subsistindo a incidência de juros moratórios e correção monetária previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, não sendo a ausência de caução no cumprimento provisório ou a suspensão do feito para tentativa de conciliação aptas a transferir ao exequente os efeitos da mora.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC/2002, arts. 394, 395 e 401, I; CPC/1973, art. 475-O, III e §2º; art. 794, I; CPC/2015, arts. 1.012, caput e §1º; 1.022; 85, §11; 904, I; 906.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1449449 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02.10.2023; STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.STJ, Tema 1059.