Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 138376-71.2025.8.16.0000, sob o fundamento de que a decisão que determinou a emenda à inicial para esclarecimento de divergência quanto às datas de vencimento das parcelas e juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio, teria natureza de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via eleita.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, que:a) a decisão recorrida merece reforma, pois o pronunciamento judicial que determinou a emenda à inicial possui natureza de decisão interlocutória e não de mero despacho, vez que apresenta conteúdo decisório ao exigir a juntada de documento supostamente essencial, qual seja, o contrato de adesão ao grupo de consórcio, situação que se enquadra nas hipóteses do art. 1015, I e VI, do CPC, por versar sobre tutela provisória e exibição de documento;b) ainda que a hipótese não estivesse expressamente prevista no rol do art. 1015 do CPC, o agravo de instrumento deveria ser conhecido com fundamento na taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, segundo o qual se admite a interposição do recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação;c) há urgência na apreciação do mérito recursal, porquanto a não análise da questão poderá acarretar a extinção da ação de busca e apreensão, já que o recurso visa demonstrar a regularidade da notificação extrajudicial e a desnecessidade de juntada do contrato de adesão ao consórcio para a propositura da demanda;d) o contrato de adesão ao grupo de consórcio ou eventual termo de transferência não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois os requisitos legais exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 limitam-se à comprovação da mora do devedor e à demonstração da existência do contrato de alienação fiduciária, sendo este último o título que fundamenta a pretensão;e) o instrumento de alienação fiduciária que instrui a inicial reúne todos os elementos necessários à identificação da relação jurídica, do bem objeto da garantia e das condições do negócio, em conformidade com o art. 320 do CPC e o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente para demonstrar a condição de proprietário fiduciário da instituição credora.Requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno para que o agravo de instrumento seja apreciado pelo órgão colegiado e, ao final, seja reformada a decisão recorrida.Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O agravante sustenta, em síntese, que o pronunciamento do juízo de origem que determinou a emenda da petição inicial teria natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. Para tanto, aduz que a determinação se enquadra nas hipóteses dos incisos I e VI do art. 1.015 do Código de Processo Civil, além de configurar situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Os argumentos, contudo, não merecem acolhimento.Conforme relatado na decisão monocrática, o juízo de origem, ao analisar a petição inicial da ação de busca e apreensão, verificou incongruência entre as informações constantes do contrato de alienação fiduciária e as planilhas de débito apresentadas pela instituição financeira. De acordo com a decisão de mov. 21.1 dos autos de origem, o contrato indicava que o vencimento da primeira parcela do consórcio estava previsto para 10.02.2025 e que a inadimplência teria se iniciado em 10.07.2025, o que corresponderia à sexta parcela. Todavia, nas planilhas de débito, a parcela com vencimento em 10.07.2025 constava como sendo a de número 25, enquanto a parcela de 10.02.2025 aparecia como a de número 20 e, diante dessa divergência, a magistrada determinou que a parte autora esclarecesse a inconsistência e juntasse cópia do contrato de adesão ao grupo de consórcio e eventual termo de transferência.O Código de Processo Civil adotou como regra geral a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, estabelecendo no art. 1.015 um rol de hipóteses nas quais o agravo de instrumento é cabível. Fora dessas hipóteses, a impugnação das decisões interlocutórias deve ocorrer em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma.O agravante pretende enquadrar a decisão que determinou a emenda da petição inicial nas hipóteses dos incisos I e VI do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nenhuma das tentativas de subsunção, contudo, prospera.Quanto ao inciso I, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, a pretensão recursal carece de fundamento. A tutela provisória, disciplinada nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional definitiva ou a assegurar a efetividade do processo. A decisão que aprecia pedido de tutela provisória é aquela que concede, modifica ou revoga a medida de urgência ou de evidência pleiteada pela parte.No caso em análise, o juízo de origem sequer chegou a apreciar o pedido de concessão da liminar de busca e apreensão. A determinação de emenda à petição inicial precedeu qualquer análise sobre os requisitos para deferimento da medida, tratando-se de providência voltada ao saneamento de vícios formais identificados na exordial. A circunstância de a ação de busca e apreensão comportar liminar "inaudita altera parte" não transforma toda e qualquer decisão proferida no curso do processo em pronunciamento sobre tutela provisória. O enquadramento pretendido pelo agravante confunde o objeto da ação com a natureza do pronunciamento judicial impugnado.No que se refere ao inciso VI do art. 1.015, que estabelece o cabimento do agravo de instrumento contra decisões sobre "exibição ou posse de documento ou coisa", a tese recursal igualmente não se sustenta. O dispositivo legal refere-se ao incidente processual específico de exibição de documento ou coisa, disciplinado nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, que possui natureza de meio de prova típico e pressupõe requerimento de uma parte para que a outra ou terceiro apresente documento ou coisa em seu poder.A hipótese dos autos é substancialmente diversa. A determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, dirigida ao próprio autor como condição de regularização da petição inicial, constitui exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil, não se tratando de incidente de exibição, mas de exigência relacionada aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Logo, a interpretação extensiva pretendida pelo agravante desnaturaria o instituto da exibição de documento, aplicando-o a situação ontologicamente distinta daquela para a qual foi concebido.Resta analisar a tese de cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988).Naquele julgamento, a Corte Especial fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."A razão do precedente vinculante reside na constatação de que existem situações excepcionais nas quais aguardar o julgamento da apelação para impugnar determinada decisão interlocutória tornaria inútil o pronunciamento do tribunal sobre a matéria, seja pela consolidação de situação fática irreversível, seja pela impossibilidade de restabelecimento do estado anterior. Nessas hipóteses, a taxatividade do rol cede diante da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.Ocorre que a situação dos autos não se amolda à hipótese excepcional delineada pelo Superior Tribunal de Justiça. E mais: a própria Corte Superior já teve a oportunidade de analisar especificamente a questão ora debatida, firmando entendimento no sentido de que a decisão que determina emenda à petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 23.06.2022.)O precedente é claro ao estabelecer que, embora a determinação de emenda à petição inicial possua natureza jurídica de decisão interlocutória, por impor à parte novo dever processual sob pena de extinção, tal pronunciamento não é recorrível por agravo de instrumento. A via adequada para impugnação, segundo a Corte Superior, é a preliminar de apelação, conforme expressamente previsto no art. 331 do CPC.Igualmente, é o entendimento deste E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C.C. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO PEDIDO DE COBRANÇA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.- O agravo de instrumento se volta contra despacho que determinou a emenda da inicial, pronunciamento judicial que não possui conteúdo decisório e, portanto, se mostra irrecorrível.Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113577-32.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.11.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECORRENTE QUE PLEITEA A REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. ARTIGO 1.001, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009318-83.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.02.2023)Nesse cenário, a sistemática processual, portanto, contempla mecanismo próprio para impugnação da decisão que indefere a petição inicial por descumprimento da determinação de emenda. O autor que discorda da exigência judicial deve cumprir a determinação, sob protesto, ou aguardar eventual sentença de indeferimento para então interpor recurso de apelação, no qual poderá arguir, em preliminar, a desnecessidade dos documentos exigidos. O tribunal, ao dar provimento à apelação, reformará a sentença e determinará o prosseguimento do feito, sem que se configure qualquer prejuízo à parte.A urgência invocada pelo agravante consiste na possibilidade de extinção do processo caso a emenda não seja cumprida ou não seja aceita pelo juízo de origem. Tal circunstância, todavia, não configura inutilidade do julgamento em sede de apelação, mas sim a própria consequência processual prevista em lei para o descumprimento da determinação judicial, sendo justamente contra eventual sentença de indeferimento da petição inicial que caberá o recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo próprio juízo prolator, nos termos do já citado art. 331. Ademais, importa consignar que a existência de via recursal adequada para impugnação da matéria afasta, por si só, a configuração da urgência excepcional exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A taxatividade mitigada não autoriza a interposição indiscriminada de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória sob o argumento genérico de urgência. A mitigação é medida excepcional, reservada às hipóteses em que inexiste outro meio processual apto a tutelar adequadamente o direito da parte. Havendo previsão legal expressa de recurso cabível, como ocorre na espécie, não há falar em inutilidade do julgamento futuro.Por fim, cumpre registrar que o agravante não apresentou argumentos novos ou distinções relevantes que justifiquem o afastamento do referido precedente, pois as razões recursais limitam-se a reiterar as teses já deduzidas no agravo de instrumento, sem demonstrar por que o caso concreto mereceria tratamento diverso daquele estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para situações idênticas.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do agravo interno e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática.
|