SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0150883-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INCISOS I E VI. NÃO ENQUADRAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIA RECURSAL ADEQUADA. ART. 331 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, para esclarecimento de divergência quanto às datas de vencimento das parcelas do consórcio e juntada do contrato de adesão ao grupo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial para juntada de documentos possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, seja pela subsunção às hipóteses dos incisos I e VI do art. 1.015 do CPC, seja pela aplicação da tese de taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir3. A determinação de emenda à petição inicial não se enquadra no inciso I do art. 1.015 do CPC, pois não constitui decisão sobre tutela provisória, mas providência de saneamento de vícios formais da exordial, proferida antes de qualquer análise sobre os requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão.4. Igualmente não se enquadra no inciso VI do art. 1.015 do CPC, porquanto a exigência de juntada de documentos pelo próprio autor como condição de regularização da inicial não se confunde com o incidente de exibição de documento ou coisa disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC, tratando-se de exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, nos termos do art. 139, IX, do CPC.5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.987.884/MA, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, embora possua natureza de decisão interlocutória, não é recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.6. A taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ não se aplica à hipótese, pois a existência de via recursal adequada, com possibilidade de retratação pelo juízo prolator, afasta a configuração da urgência excepcional exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.