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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em Apelação Cível, que negou provimento à insurgência recursal do embargante, mantendo sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, cuja ementa restou assim redigida (mov. 33.1): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA SOBRE PARCELA DIVERSA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. SÚMULA 375 /STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, rejeitando o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela cooperativa exequente, e determinando a baixa de eventuais restrições incidentes sobre o imóvel objeto da lide. 1.2. A apelante sustenta que a sentença merece reforma, alegando ter havido fraude à execução, pois a suposta impenhorabilidade não leva a procedência do pedido. Aduz que os compradores agiram de má-fé, cientes da execução em curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel rural pelo devedor a terceiros configura fraude à execução, diante (i)da inexistência de registro de penhora sobre o bem e (ii)da alegada má-fé dos adquirentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de ilegitimidade ativa dos embargantes é afastada, porquanto figuram como compradores no contrato objeto de impugnação e têm interesse direto em resguardar seus direitos.3.2. A fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC/2015, pressupõe a existência de execução em curso e a demonstração de má-fé do adquirente, quando inexistente registro de penhora sobre o bem.3.3. No caso, embora tenha havido anterior reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tal decisão se referia apenas à parte ideal do imóvel pertencente ao devedor, não alcançando a cota do genitor, que posteriormente foi doada ao executado.3.4. O negócio jurídico discutido envolveu a parcela pertencente ao genitor, não abrangida pela impenhorabilidade, razão pela qual o fundamento da sentença de primeiro grau não subsiste, mas o resultado deve ser mantido.3.5. Ausente registro de penhora e não comprovada a má-fé dos adquirentes, aplica-se a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ouda prova de má-fé do terceiro adquirente”3.6. As certidões apresentadas pelos embargantes demonstram a boa-fé na aquisição, inexistindo indício de conluio ou de ciência da execução3.7. Sucumbência. Ônus da embargada, vencida. Tese da defesa manifestada nos embargos não acolhida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de contradição/omissão, em relação ao fato de que Iduarte Ferrari é pai de Roberto Ferrari, executado, Roberto é devedor do ora embargante, houve acordo de antecipação de legítima a Roberto, o qual os embargados conheciam e anuíram, comprometendo-se a comprar o imóvel de Roberto, desse modo, embora o imóvel tenha sido vendido, em tese, por Roberto (dado que ele recebeu o bem como antecipação de legítima), a escritura pública de compra e venda foi realizada entre Iduarte Ferrari os embargados, porque Roberto nunca foi o titular registral do imóvel, o que inviabilizaria a constrição patrimonial, neste ponto, aduz, reside a contradição, visto que se, de uma lado, conclui-se que os adquirentes agiram de boa-fé por terem se valido das “certidões necessárias”, de outro, ignora-se que o verdadeiro devedor é Roberto Ferrari, e não Iduarte Ferrari, em nome de quem o imóvel permaneceu formalmente registrado, assim, era imprescindível que o v. acórdão enfrentasse expressamente a circunstância de que não foram obtidas certidões em nome do devedor, o que, por si só, afasta a presunção de boa-fé objetiva. Argumenta que a anuência dos embargados ao acordo judicial que estruturou a antecipação de legítima e a posterior alienação do imóvel revela, de forma inequívoca, ciência prévia da situação patrimonial e da dívida de Roberto, bem como adesão consciente a uma engenharia jurídica voltada à blindagem patrimonial, em prejuízo de credores, cenário que sem qualquer dúvida leva ao reconhecimento da fraude à execução. Outra contradição existente na decisão, argumenta, é que a utilização das certidões imobiliárias como elemento decisivo para o reconhecimento da boa-fé dos embargados é incoerente à luz da Súmula 375 do STJ, isto porque, a decisão reconhece que não havia qualquer anotação de penhora ou constrição na matrícula do imóvel à época da alienação, circunstância que, nos termos da Súmula 375/STJ, desloca o exame da fraude à execução para a prova da má-fé do terceiro adquirente, desse modo, a extração de certidões imobiliárias não é capaz de comprovar a boa-fé, tampouco afasta a ciência acerca da situação patrimonial do devedor ou da existência de execução em curso, conclui que, ao mesmo tempo em que o v. acórdão reconhece a inexistência de constrição registral (premissa necessária à aplicação da Súmula 375/STJ), atribui peso decisivo a diligência que, nessa hipótese, não possui relevância, sendo assim, é necessário o enfrentamento das demais circunstâncias do negócio, notadamente quando há indícios robustos de ciência prévia da dívida e de participação consciente em arranjo negocial voltado à frustração da execução, o que deve ser feito à luz do art. 371 do CPC e do documento de mov. 1.8. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com vistas ao saneamento dos vícios suscitados e provimento do recurso outrora interposto (mov. 1.1). Intimado, os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais Sob tal perspectiva, verifica-se que consistem em recurso inadequado à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado. A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2188384 SC 2022/0252645-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Sem destaque no original. No caso em apreço, os embargantes suscitam eventual desacerto no acórdão embargado, com contradições no aresto acerca dos argumentos e documentos colacionados ao caderno processual, os quais não teriam sido considerados pelo Tribunal. Ocorre, todavia, que os embargos de declaração, como visto, não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, de retomada da matéria controvertida, eis que possuem cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. As questões levadas a julgamento relacionadas à boa-fé dos adquirentes imprescindível para o deslinde da causa foram abordadas de forma expressa e com a clareza devida, tendo este órgão fracionário delineado de maneira categórica as razões pelas quais entendeu pela validade das certidões apresentadas e pela comprovação da boa-fé dos ora embargados, inexistindo ponto fundamental da controvérsia que não tenha sido devidamente apreciado pela Corte. Transcreve-se, por oportuno, trecho do aresto embargado, em que se verifica que a matéria foi adequadamente avaliada pelo colegiado: (...)No caso, no entanto, necessário anotar que o imóvel foi alienado para terceiros, que não compõe o núcleo familiar do devedor ou de seu genitor.Não fosse isso, importante repisar que nos autos dos embargos à execução nº 0000418-38.2015.8.16.0115, o executado ROBERTO pediu pelo reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim declarando a parte ideal do imóvel pertencente ao Executado cujo tamanho é inferior a um módulo fiscal, conforme proteção garantida pelo artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e demais fundamentos alhures mencionados, procedendo-se o cancelamento da penhora realizada.Logo, a única interpretação da sentença de procedência é que ela declarou como impenhorável a parcela pertencente ao devedor do imóvel, nos limites do pedido lançado, não envolvendo a cota parte pertencente ao outro condômino, seu genitor. Partindo de tal premissa, nota-se que o negócio jurídico ora discutido envolve apenas a parcela de propriedade de IDUARTE FERRARI e sua mulher, mas especificamente a parte doada por eles ao devedor no ano de 2021, portanto, não abrangida pela declaração de impenhorabilidade.Assim, o fundamento adotado pelo magistrado de origem, data vênia, não conduz à procedência do pedido tal como formulado, uma vez que o bem objeto da controvérsia não se encontrava protegido pela impenhorabilidade, ao menos à época da alienação. Nesse contexto, impõe-se a análise acerca da má-fé dos adquirentes, essencial ao reconhecimento ou não da fraude à execução.Nesse sentido a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”.Ainda, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, como no caso dos autos, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. (Tema 243/STJ)Na hipótese, os compradores demonstraram que se valeram das certidões necessárias quando da elaboração da Escritura Pública do mov. 1.7, para aferir que não recaia nenhum ônus sobre o bem.Ademais, consigne-se que os próprios embargantes admitem ter conhecimento de que IDUARTE doou parte do imóvel aos filhos, entre eles ROBERTO. Todavia, não há qualquer elemento nos autos que indique a existência de conluio entre as partes com o propósito de prejudicar eventuais credores, tampouco que os adquirentes tivessem ciência da pendência do processo.Ressalte-se, ademais, que inexiste indício de irregularidade no negócio jurídico celebrado, tendo os embargantes comprovado o adimplemento regular das parcelas ajustadas.(...)Sopesando que a boa-fé se presume, não há qualquer razão para a reforma da sentença que afastou a tese de fraude à execução, ainda que por fundamento diverso.(...) Da leitura do excerto, assim como da integralidade do acórdão, não se verificam os vícios descritos ao art. 1.022 do CPC que, de alguma forma, oportunize a oposição de embargos de declaração. A adoção pela Corte de entendimento diverso do pretendido pelas partes não configura vício passível de saneamento. Dito isto, conclui-se que insurgência aqui analisada redunda, na verdade, em inconformismo do embargante que, insatisfeito com o resultado do julgamento, utiliza de instrumento processual inadequado aos fins realmente pretendidos, quais sejam, de rediscussão do mérito e modificação do julgado. Nesse sentido, voto em negar provimento aos embargos de declaração.
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