SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004874-79.2025.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegações de contradição. Vício não constatado. Boa-fé do adquirente expressamente apreciada pela corte. Tentativa de rediscussão do mérito. Instrumento processual inadequado ao fim pretendido. Embargos de declaração não providos.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível da embargante, sustentando a insurgente a existência de contradição no aresto acerca das alegações e documentos colacionados nos autos.II. Questões em discussão2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, conforme suscitado.III. Razões de decidir3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).3.2. Acórdão que abordou de forma categórica as questões levadas à julgamento, relativas à boa-fé dos adquirentes imprescindível para o deslinde de causa. 3.3. Vício de contradição que pressupõe a presença de incoerência entre os fundamentos da própria decisão atacada.3.4. Adoção pela Corte de entendimento diverso do pretendido pelas partes que não configura vício passível de saneamento.3.5. Recurso manejado como tentativa de rediscussão do mérito, baseado no inconformismo dos embargantes para com a conclusão adotada pelo Tribunal, o que não se admite pela via escolhida.IV. Dispositivo5.1. Embargos de declaração não providos.____________