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Acórdão
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1. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais” ajuizada por ANA PAULA BONFIM DA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS) e SERASA S/A.Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 122.1): “1. Relatório.1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por ANA PAULA BONFIM DA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e SERASA S.A., todos já qualificados.Narra, sucintamente, ter constatado cobrança e inscrição indevida de débito da empresa ré pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI indevida junto ao SERASA. Afirma ter tentado a resolução da questão de forma amigável, entrando em contato com a central de cobranças da empresa ré para que fosse explicada a sua inscrição no SERASA, sendo informada que não havia débitos em aberto em seu nome. Aponta que, mesmo assim, sua inscrição junto ao SERASA não foi baixada. Requereu a concessão de medida liminar, bem como a repetição em dobro dos valores cobrados, somando R$ 1.211,15, além da fixação de danos morais em R$ 20.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).Declarada a incompetência do Juízo de Mamborê e remetidos os autos a este Juízo (mov. 17.1). Na decisão de mov. 25.1, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse procuração válida comprovasse sua hipossuficiência e acostasse extrato do Serasa/SPC. Foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 32.1). No mov. 35, a autora juntou procuração e o extrato do SERASA.Decisão concedendo a medida liminar em mov. 37.1.Citado, o primeiro réu, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, apresentou contestação (mov. 54.1). Arguiu, preliminarmente, o cumprimento da decisão liminar supra, a ausência de interesse de agir, em razão de inexistência de negativação quando do ajuizamento da demanda, ilegitimidade passiva, considerando não ter sido tal réu que realizou a anotação no cadastro da autora, e impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu inexistência de comprovação das cobranças alegadas pela parte autora e tampouco de negativação, sustentando que o que consta no cadastro da autora é somente uma proposta de acordo, além de não estar publicizado. Também informou que existe uma relação negocial entre as partes, tendo a autora solicitado e utilizado cartão de crédito e, após, restado inadimplente. Pelo exposto, sustenta ausência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impossibilidade de aplicação da teoria da perda do tempo livre, bem como a impossibilidade de sua condenação em custas e honorários.Durante a audiência preliminar, a proposta de conciliação restou infrutífera (mov. 57.1). O terceiro réu, SERASA S.A., contestou em mov. 63.1. Preliminarmente, apontou falta de documento essencial à propositura na ação, consistente em comprovante de endereço em nome de terceiros, além de procuração inválida. Também impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e o valor da causa. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade da ré pela inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, aduzindo ser apenas “depositária de informações”, e que houve a comunicação da inscrição por e-mail à autora, além da existência de anotações pretéritas no cadastro da autora, o que afasta o dever de indenização por danos morais. Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos da exordial.Impugnação às contestações em mov. 73.1 e 75.1.Despacho com determinações em mov. 84.1.A ré Pernambucanas apresentou faturas anteriores a janeiro de 2019 em mov. 89.Manifestação da parte autora acerca das faturas em mov. 90.1.Recebida a emenda da inicial (mov. 56) para incluir o segundo réu ao polo passivo (mov. 93.1).Citado, o segundo réu, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, contestou em mov. 105, no mérito, defendendo a regularidade da contratação entre a autora e o primeiro réu, de modo a inexistir dano moral indenizável. Postulou, subsidiariamente, pela quantificação do dano efetivamente sofrido ou pelo reconhecimento de ser a autora devedora contumaz.Também requereu a não inversão do ônus da prova, ao final, pleiteando pela improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação em mov. 110.1.Instadas à produção de provas, o segundo e o terceiro réus postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 114.1 e 116.1), bem como a autora (mov. 115.1.). O primeiro réu restou silente (mov. 118).Vieram os autos conclusos.É o relatório.”. Ao analisar o mérito, o pedido foi julgado nos seguintes termos (mov. 122.1): “III. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a liminar concedida anteriormente, uma vez que o débito não foi reconhecido, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:A) declarar a inexistência do débito relacionado na plataforma SERASA LIMPA NOME, cujo credor é o réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA;B) julgar improcedente o pedido de condenação de repetição em dobro dos valores cobrados; e C) julgar improcedente o requerimento de dano moral.2. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais em 20% e 80%, respectivamente, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora.2.1. Contudo, as verbas sucumbenciais estão suspensas para a autora em razão da justiça gratuita concedida anteriormente (art. 98 §2º do CPC).”. Serasa S/A opôs embargos de declaração no mov. 127.1, os quais foram rejeitados no mov. 146.1.Inconformada, a autora apelou no mov. 137.1, requerendo a reforma da sentença para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral, pois, diferente do que entendeu o magistrado sentenciante, ficou demonstrado que a dívida foi negativada e seus dados expostos em virtude de débito judicialmente declarado inexistente.Dispõe que o dano moral não decorre apenas da publicidade da anotação, mas da própria conduta de cobrar por uma dívida inexistente, submetendo a consumidora a constrangimentos, perturbação e angústia, em nítida violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Argumenta que “a utilização da plataforma Serasa para negativar o nome da autora agrava a situação, pois instrumentaliza a autoridade da principal entidade de proteção ao crédito do país para exercer uma pressão psicológica indevida sobre a consumidora, gerando o temor justificado de que a cobrança, ainda que em ambiente restrito, pudesse evoluir para uma restrição pública ou impactar negativamente seu crédito”.Lança mão da teoria do desvio produtivo para embasar o pedido de indenização por dano moral, dispondo que o dano na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, devendo ser arbitrada indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, eis que o montante como arbitrado pela sentença (10% sobre a condenação de R$1.211,15) se mostra irrisório e representa um aviltamento do trabalho advocatício, devendo os honorários serem fixados com base no artigo 85, § 8º do CPC na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).Contrarrazões apresentadas pela requerida ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS) no mov. 150.1, rogando pela manutenção da sentença.Contrarrazões apresentadas pela requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, no mov. 151.1, pleiteando pelo desprovimento do apelo da autora.SERASA S/A, contra-arrazoou no mov. 153.1, requerendo a manutenção da sentença.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. MÉRITOA situação narrada nos autos possui base constitucional (art. 5º, incisos V, X e XXXII), bem como pressupõe aplicação do Código Civil (artigos 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2, 3 e 17), em diálogo das fontes. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. A autora ingressou com a ação em razão de supostas cobranças indevidas efetuadas pelas requeridas, dispondo na exordial que teria sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, porém, em conversa gravada com prepostos da requerida ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS), eles confirmaram a ausência de dívida em seu nome que pudessem ensejar a inscrição indevida.Por mais que a autora afirme desconhecer os débitos e, de fato, exista um áudio no mov. 1.7 em que um suposto preposto da requerida afirma que a autora não tinha débitos, o que se denota pela vasta documentação encartada aos autos é que, deveras, a autora possuía vínculo contratual com a Pernambucanas o que, inclusive, sequer é negado pela autora. No mov. 54.2, consta o cadastro do Cartão Pernambucanas feito pela autora em 18 de janeiro de 2018, constando também seu documento de identificação e, no mov. 54.5 estão as faturas de janeiro a maio de 2019.A requerida ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS), afirma ter cedido o crédito à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, constando o instrumento de cessão no mov. 105.2:
A cessão justifica o fato de o preposto da PERNAMBUCANAS ter dito que não havia dívida no nome da autora, uma vez que a cessão transfere ao cessionário a dívida e, como bem esclareceu a requerida PERNAMBUCANAS na contestação (mov. 54.1): “A título de esclarecimento, a fatura final aparece com “liquidação” das últimas parcelas não por pagamento da parte autora, mas sim por realização de cessão do crédito a empresa de cobrança especializada. Assim, diante da cessão, a cedente tem obrigação de liquidar o saldo em seu sistema para que a parte autora não seja cobrada em duplicidade: pela Ré e pela recuperadora de crédito.”. É exatamente o montante cedido que apareceu a opção de negociação para a autora quando ela consultou a plataforma da SERASA (mov. 1.9):De outra banda, diferente do que entendeu a sentença, os documentos juntados confirmam que a autora teve o nome inserido na SERASA por aventada dívida, conforme se pode verificar do extrato juntado no mov. 35.2: Como se pode constatar, as requeridas se desincumbiram do ônus que lhe cabiam, nos termos do artigo 373, II do CPC, trazendo aos autos provas da contratação e da utilização do cartão para efetuar compras, a fim de afastar a alegação autoral, demonstrando que, de fato, a inscrição se deu em virtude da ausência de pagamento das compras efetuadas pela autora.Portanto, não restou evidenciada qualquer falta de diligência por parte das requeridas, que tão somente agiram nos limites da avença, não havendo nexo de causalidade ou qualquer dano à autora em decorrência dos fatos narrados que gerassem dever de indenizar por parte das requeridas, que apenas agiram no exercício regular de direito ao inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.Neste sentido é o entendimento deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. (2) COMPROVAÇÃO PELO BANCO/RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA E DESCONSTITUÍDA PELO AUTOR. EXEGESE DOS ARTS. 436 E 437 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO COM A NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004894-93.2023.8.16.0033, Pinhais, Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, DJ. 19.11.2024). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A INSCRIÇÂO SE DÁ EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO DE ADESÃO DO CARTÃO DE COMPRAS DA LOJA DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E “SELFIE” DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO QUE GEROU O DÉBITO INADIMPLIDO. A REVELIA INDUZ PRESUNÇÃO RELATIVA ACERCA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE PRODUZIR PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSENTE ATO ILÍCITO E INOCORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004557-98.2023.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, DJ. 08.07.2024). [Grifos nossos]. De acordo com o artigo 476 do Código Civil denota-se que: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Assim, como a autora não cumpriu sua parte na avença (pagar o débito), não tem como exigir que as requeridas fiquem à mercê de sua desídia.A título de argumentação, ressalta-se que a autora possuía débitos anteriores inscritos nos cadastros de restrição, o que se extrai do documento anteriormente colacionado (movs. 35.2 e 54.3), de maneira que, ainda que a inscrição fosse indevida, seria aplicável ao caso o enunciado sumular 385 do e. STJ, segundo o qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. Incumbia a autora a demonstração de que aventadas inscrições preexistentes eram ilegítimas ou que estavam sendo contestadas, ônus do qual não se desincumbiu.À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR IRREGULARIDADE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIO SOBRE VALOR DO PROVEITO. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIO FIXADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MAS NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR JÁ POSSUÍA REGISTROS ANTERIORES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MESMO DIANTE DE RESTRIÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DO AUTOR, BEM COMO À ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA DECLAROU INEXISTENTE OS DÉBITOS APONTADOS NO CONTRATO, MAS NÃO RECONHECEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 4. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 385/STJ, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO HÁ PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, MAS A PARTE APELANTE ARGUMENTOU QUE O VALOR ERA IRRISÓRIO, LEVANDO À NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 6. A DECISÃO FINAL FOI DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO É CABÍVEL QUANDO O DEVEDOR JÁ POSSUI REGISTROS ANTERIORES LEGÍTIMOS EM SEU NOME, CONFORME A SÚMULA 385 DO STJ. [...] (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003174-33.2022.8.16.0193, Colombo, Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, DJ. 15.12.2025). [Grifos nossos]. Por fim, por mais que a autora defenda que não foi notificada, a SERASA comprovou ter enviado comunicado acerca do débito em 24/06/2019 para o e-mail cadastrado pela autora na plataforma (mov. 63.2): Acerca da possibilidade de a notificação do consumidor ser efetuada por meios eletrônicos, a matéria foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, mas atualmente se encontra pacificada, sendo que as duas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª Turmas) possuem julgados afirmando que é possível a notificação por e-mail: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de Cancelamento de negativação c/c indenização por danos morais. 2. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) [Grifos nossos]. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico. 3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [Grifos nossos]. Nesse contexto, as três Câmaras Cíveis que julgam a matéria de responsabilidade neste e. Tribunal, incluindo esta c. 9ª Câmara, têm se posicionado em consonância ao entendimento da Corte Superior, ou seja, no sentido de que é válida a notificação do consumidor por meios eletrônicos (e-mail ou SMS)[1]. É admitida até mesmo a concretização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal; logo, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.Considerando as provas produzidas nos presentes autos, tem-se que a ré SERASA cumpriu o seu dever de enviar a notificação à autora, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição ante a ausência de prévia notificação válida.Nesta toada, por qualquer ângulo que se analise a questão em tela, não é possível verificar a ocorrência de danos morais, motivo pelo qual, o apelo da autora deve ser desprovido neste ponto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISNo que tange à verba honorária, insurge-se a parte apelante contra o valor fixado em sentença, pleiteando a sua majoração para que incida sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de que o valor da condenação é irrisório.Sem embargo das razões expostas, não assiste razão à recorrente. Malgrado o § 2º do art. 85 do CPC estabeleça uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, o arbitramento deve, acima de tudo, pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao grau de zelo do profissional e à complexidade da lide.Na hipótese, observa-se que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, obtendo êxito apenas parcial e em extensão reduzida face à pretensão inicial, levando em conta que pediu (a) a declaração da inexistência do débito; (b) a restituição em dobro dos valores e (c) indenização por dano moral no montante sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo logrado êxito apenas no que diz respeito à declaração da inexistência do débito, o que somente será mantido em grau recursal em virtude da vedação da reformatio in pejus, considerando que houve a comprovação pelas requeridas da existência válida do débito, porém, diante da ausência de insurgência recursal pelas requeridas, a sentença será mantida neste tocante.Observadas tais circunstâncias, fixar a verba honorária sobre o valor da causa importaria em um desequilíbrio processual e em enriquecimento sem causa, premiando de forma desproporcional uma vitória mínima em uma demanda que, em sua essência, foi rejeitada em grande medida.Dessa forma, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se condizente com o trabalho efetivamente desempenhado e, principalmente, com o proveito econômico auferido, não merecendo a reforma pretendida. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. HONORÁRIOS RECURSAISEmbora o apelo tenha sido desprovido, como não houve condenação da autora em custas e honorários em primeiro grau, também não há que se falar em fixação de honorários recursais, nos termos do entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ, em que a Corte Superior estabeleceu que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) verba honorária sucumbencial devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC.
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