Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAdeir Jose Fernandes e outros interpuseram Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência nos autos nº 0047637-67.2016.8.16.0000 Pet (seq. 20.1), a qual negou seguimento a seu Recurso Especial, com fulcro no art. 1.040, inc. I, do CPC ao concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/DF).Alegaram que a decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Especial sem observar a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da prescrição no seguro habitacional, em razão da afetação do REsp nº 1.803.225/PR ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.039). Sustentaram que a matéria discutida nos autos se enquadra exatamente na controvérsia afetada, impondo o sobrestamento do feito. Defenderam que ainda pendem de julgamento, no STJ, os Temas 50 e 51, o que impede o imediato deslocamento de competência para a Justiça Federal. Alegaram, ainda, a existência de coisa julgada quanto à competência, afirmando a ocorrência de preclusão consumativa, inclusive em matéria de ordem pública. Ao final, requereram a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado dos recursos repetitivos. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Ag, seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe plano, ressalta-se que o recurso não comporta conhecimento no que diz respeito às alegações de preclusão e de ocorrência de coisa julgada em relação à discussão da competência jurisdicional.Tais alegações não foram formuladas no Recurso Especial de cuja negativa de seguimento as partes agravam, o que impede o seu conhecimento por esta via recursal.Note-se que, no Recurso Especial, alegou-se a competência da Justiça Estadual em virtude de suposta inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito, sem qualquer menção à ofensa aos arts. 502, 505 e 507, CPC, como agora fazem.Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade que este Tribunal exerce se restringe ao que é alegado no apelo nobre, sendo inviável ampliar o seu objeto por meio de Agravo Interno.Nesse sentido: “(...) é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016).Desse modo, a alegação ora formulada consiste em inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento.A propósito:“(...) a alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Nos demais pontos, estão cumpridos os requisitos exigidos para que se conheça do agravo.Como exposto, a parte agravante busca a revogação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Temas Repetitivos 50, 51 e 1.039 do STJ.Os Temas 50 e 51 (REsp 1.091.363/SC e 1.091.393/SC) tratam da “discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)”.Após a definição do Tema 1.011 de Repercussão Geral, que trata de matéria afim, foi julgada Questão de Ordem pela Segunda Seção, para, “em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido [nos Recursos Especiais 1.091.363/SC e 1.091.393/SC], e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ”[1], para observância das teses fixadas pelo STF no Tema 1011, conforme determinado no Recurso Extraordinário interposto face ao julgamento paradigmático (RE 1210115/SC).Considerando que a decisão agravada já observou as diretrizes do Tema 1.011/STF, às quais se curvarão os paradigmas, não se mostra pertinente aguardar o seu julgamento, especialmente porque ausente nova determinação nesse sentido.Tampouco se cogita de sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.039 do STJ.[2]A questão submetida a julgamento no referido paradigma é a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.O apelo nobre das partes se limitou a questionar a aplicabilidade dos Temas 50 e 51 da Corte Superior de Justiça e a defender a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no pleito, sem trazer qualquer debate a respeito do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória.De modo que, inexistindo discussão acerca do objeto do Tema Repetitivo 1.039 (REsp 1.803.225/PR) no Recurso Especial interposto, é impertinente o sobrestamento pleiteado.Nesse contexto, uma vez que o presente recurso se voltou exclusivamente à tentativa de sobrestamento do apelo nobre, não havendo sido questionada a adequação do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1.011 de Repercussão Geral, é de rigor a ratificação da decisão agravada.Do exposto, voto por conhecer em parte do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
|