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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra o acórdão que conheceu em parte e negou provimento à Apelação nº 0005517-83.2024.8.16.0014..Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de omissão na decisão quanto à inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; b) que a decisão embargada determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sob o fundamento de que as estabelecidas no contrato seriam abusivas; c) que o acórdão violou os artigos 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 e os artigos 39, 51 e 52, II, do CDC; d) que a decisão divergiu de precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, o qual admite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais onde a abusividade fique cabalmente demonstrada; e) a omissão acerca da faixa de oscilação adotada como razoável, destacando que a jurisprudência considera abusivas apenas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado; f) que a taxa mensal aplicada pela instituição no contrato em questão (2,97% a.m.) está abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN à época (5,32% a.m.), o que descaracteriza qualquer abusividade; g) que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui um referencial sem caráter obrigatório e não de um valor absoluto; h) a omissão quanto ao dever legal de observância da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, caracterizando violação aos artigos 926, 927, inciso III, e 932, IV, "b", do CPC/15, bem como ausência de fundamentação sob a ótica do artigo 489, §1º.Requer, ao final, sejam recebidos e processados os embargos declaratórios para que ocorra o saneamento das omissões expostas e, consequentemente, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, devendo estes recaírem exclusivamente sobre a parte autora, em razão do decaimento mínimo da instituição financeira embargante.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Este recurso se volta contra acórdão (mov. 26.1), proferido nos autos de Apelação Cível n°0005517-83.2024.8.16.0014, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação da taxa de juros ao percentual indicado no contrato e a devolução, de forma simples, dos valores cobrados a maior, condenando ambas as partes ao pagamento dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia diz respeito: (i) à limitação dos juros remuneratórios ao percentual contratado; (ii) à repetição do indébito; (iii) ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O questionamento de matérias que não foram abordadas na origem caracteriza inovação recursal e impossibilita o seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 4. Constatada a incidência de taxas de juros superiores à taxa contratada, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios ao percentual indicado no contrato. 5. Sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, reconhecida a abusividade das cobranças decorrentes de contratos bancários, é devida a devolução dos valores cobrados a maior. 6. O arbitramento dos honorários sobre o valor da causa se revela adequado, porquanto se encontra em consonância com a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil (REsp 1.746.072/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0009004-95.2023.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000140- 58.2019.8.16.0192, Rel.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 19.08.2022.Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do Código Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza que prejudica a certeza jurídica; por omissão, a falta de enfrentamento de questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e por contradição, a presença, no decisum de proposições logicamente incompatíveis. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada, que teria deixado de apreciar a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios — especialmente diante da demonstração de que a taxa aplicada no contrato (2,97% a.m.) encontra-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período (5,32% a.m.). Sustenta, ainda, omissão quanto à inobservância do precedente vinculante firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS do STJ, alegando que a decisão desconsiderou a faixa de oscilação permitida pela jurisprudência, a qual apenas reputa como abusivas as taxas que superem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média.Todavia, razão não lhe assiste. III. Não há necessidade de qualquer complementação ou integração do acórdão recorrido, porquanto o julgado se encontra devidamente fundamentado e livre de omissões, contradições ou obscuridades.A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas na apelação cível, enfrentando expressamente a controvérsia relativa à limitação dos juros remuneratórios à taxa pactuada. O acórdão consignou que, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, restou efetivamente comprovado que a instituição financeira praticou taxas superiores ao percentual de 2,97% a.m. estabelecido no contrato. Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à análise da abusividade frente à taxa média de mercado ou aos critérios do BACEN. O decisum foi expresso ao destacar a ausência de interesse recursal do embargante nesse ponto, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido que as taxas pactuadas não superavam o dobro da média fixada pelo Banco Central, mantendo a revisão adstrita apenas ao cumprimento do que foi livremente pactuado entre as partes. No que tange à alegada violação ao REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, o acórdão embargado fundamentou que a manutenção da taxa pactuada é medida que se impõe quando o laudo pericial constata a cobrança de encargos acima do limite contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Assim, a conclusão adotada decorre da interpretação de que o descumprimento do próprio contrato pela instituição justifica a limitação aos índices nele previstos. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas (como os cálculos da Contadoria Judicial e a interpretação do contrato), providência que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Por fim, assentou o c. Superior Tribunal de Justiça que “Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes” (AREsp 3045154/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 21.05.2026). IV. Assim, como a decisão tem de ser omissa, obscura ou contraditória a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgamento.
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