SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088192-69.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E PRECEDENTE VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário. O embargante sustenta a existência de vício de omissão quanto à análise da inexistência de abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e à suposta inobservância do precedente vinculante firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS do STJ. Argumenta que a taxa aplicada no contrato estaria abaixo da média de mercado, descaracterizando abusividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa contratada sem analisar a faixa de oscilação da taxa média de mercado e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O julgado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, fundamentando que a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 2,97% a.m. decorreu da constatação, via perícia contábil, de que a instituição financeira praticou taxas superiores ao limite que ela própria estabeleceu no contrato. 5. Inexiste omissão quanto à análise da taxa média de mercado ou critérios do BACEN, uma vez que o acórdão expressamente destacou a falta de interesse recursal do banco nesse ponto, pois a sentença de primeiro grau já havia reconhecido que as taxas pactuadas não superavam o dobro da média fixada pelo Banco Central. 6. A manutenção da taxa pactuada, quando constatada a cobrança de encargos acima do limite contratual, é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito e da valoração das provas, finalidade para a qual os aclaratórios não são a via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.