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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009298-73.2018.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, julgou procedentes os pedidos iniciais e a denunciação da lide, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como reconhecendo o direito regressivo em face da construtora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há responsabilidade dos vendedores e da construtora pelos vícios construtivos verificados no imóvel e consequentes danos materiais; b) está configurado o dano moral em razão dos vícios constatados; c) o valor da indenização por danos morais e os encargos sucumbenciais devem ser revistos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal e de inovação recursal foi afastada, porquanto os recursos enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença e se limitam a matérias já discutidas nos autos.4. Os vícios construtivos restaram demonstrados por prova pericial produzida sob o contraditório, sendo inaplicável a tese de que decorreriam exclusivamente de alterações promovidas pelo adquirente ou da falta de manutenção, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas.5. O prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional da pretensão indenizatória do autor, não havendo óbice ao reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e denunciada. Precedentes.6. Evidenciado o nexo causal entre os defeitos construtivos e a atuação da construtora, incide responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12 do CDC, impondo-se a manutenção da condenação por danos materiais.7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ exige circunstâncias excepcionais para sua configuração, não bastando a mera existência de vícios construtivos.8. No caso, a perícia indicou que os defeitos não comprometeram a habitabilidade nem a segurança do imóvel, inexistindo necessidade de desocupação ou risco estrutural, mesmo para fazer os consertos, razão pela qual não se verifica abalo significativo a direitos da personalidade, configurando-se mero dissabor cotidiano.9. Mantido o percentual de honorários advocatícios fixado na origem, por atender aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.10. Ajuste, ainda, da sucumbência na lide principal e na denunciação da lide, observados os proveitos econômicos obtidos pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para afastar a condenação por danos morais, mantida a condenação por danos materiais e ajustada a distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive na lide secundária.12. Tese de julgamento: “A mera existência de vícios construtivos não configura, por si só, dano moral, cuja caracterização exige demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente a habitabilidade do imóvel ou os direitos da personalidade do adquirente; comprovados os vícios por perícia, subsiste a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos materiais, sendo inaplicável o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil como prazo prescricional.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, e 373, II; CC, arts. 205, 389, 406 e 618; CDC, art. 12, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.2.2022; TJPR, 20ª CC, AC n. 0008838-30.2019.8.16.0038, Rel. Des. Angela Khury, j. 25.6.2024; TJPR, 9ª CC, AC n. 0005998-27.2018.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 6.8.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o imóvel realmente tinha problemas de construção, e por isso os responsáveis (vendedores e construtora) devem pagar os custos para consertá-lo. Porém, entendeu que esses defeitos não foram graves a ponto de causar sofrimento emocional relevante ao morador, já que ele continuou vivendo normalmente na casa. Assim, retirou a indenização por dano moral e manteve o pagamento pelos danos materiais, ajustando também quem deve pagar as despesas do processo.