Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, julgou procedentes os pedidos iniciais e a denunciação da lide, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como reconhecendo o direito regressivo em face da construtora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há responsabilidade dos vendedores e da construtora pelos vícios construtivos verificados no imóvel e consequentes danos materiais; b) está configurado o dano moral em razão dos vícios constatados; c) o valor da indenização por danos morais e os encargos sucumbenciais devem ser revistos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal e de inovação recursal foi afastada, porquanto os recursos enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença e se limitam a matérias já discutidas nos autos.4. Os vícios construtivos restaram demonstrados por prova pericial produzida sob o contraditório, sendo inaplicável a tese de que decorreriam exclusivamente de alterações promovidas pelo adquirente ou da falta de manutenção, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas.5. O prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional da pretensão indenizatória do autor, não havendo óbice ao reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e denunciada. Precedentes.6. Evidenciado o nexo causal entre os defeitos construtivos e a atuação da construtora, incide responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12 do CDC, impondo-se a manutenção da condenação por danos materiais.7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ exige circunstâncias excepcionais para sua configuração, não bastando a mera existência de vícios construtivos.8. No caso, a perícia indicou que os defeitos não comprometeram a habitabilidade nem a segurança do imóvel, inexistindo necessidade de desocupação ou risco estrutural, mesmo para fazer os consertos, razão pela qual não se verifica abalo significativo a direitos da personalidade, configurando-se mero dissabor cotidiano.9. Mantido o percentual de honorários advocatícios fixado na origem, por atender aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.10. Ajuste, ainda, da sucumbência na lide principal e na denunciação da lide, observados os proveitos econômicos obtidos pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para afastar a condenação por danos morais, mantida a condenação por danos materiais e ajustada a distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive na lide secundária.12. Tese de julgamento: “A mera existência de vícios construtivos não configura, por si só, dano moral, cuja caracterização exige demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente a habitabilidade do imóvel ou os direitos da personalidade do adquirente; comprovados os vícios por perícia, subsiste a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos materiais, sendo inaplicável o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil como prazo prescricional.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, e 373, II; CC, arts. 205, 389, 406 e 618; CDC, art. 12, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.2.2022; TJPR, 20ª CC, AC n. 0008838-30.2019.8.16.0038, Rel. Des. Angela Khury, j. 25.6.2024; TJPR, 9ª CC, AC n. 0005998-27.2018.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 6.8.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o imóvel realmente tinha problemas de construção, e por isso os responsáveis (vendedores e construtora) devem pagar os custos para consertá-lo. Porém, entendeu que esses defeitos não foram graves a ponto de causar sofrimento emocional relevante ao morador, já que ele continuou vivendo normalmente na casa. Assim, retirou a indenização por dano moral e manteve o pagamento pelos danos materiais, ajustando também quem deve pagar as despesas do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009298-73.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 32.1/origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0011501-68.2026.8.16.0017, ajuizada por CHARLES HENRIQUE MENDES em face do Banco Agravante, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá/PR. Na origem, o autor relatou que, tendo adquirido terreno no Condomínio Green Park, no Município de Sarandi/PR, para a edificação de imóvel residencial destinado à comercialização, firmou, em 02/03/2026, contrato de compra e venda do bem por R$ 2.250.000,00, com financiamento imobiliário previamente aprovado em favor dos terceiros compradores. Sustentou que a conclusão do negócio dependia, exclusivamente, da quitação antecipada do contrato de financiamento mantido com o Banco Réu e da consequente liberação da hipoteca e que, muito embora tenha esgotado as vias administrativas (gerência, SAC e Banco Central do Brasil), o Banco recusou-se sistematicamente a fornecer o saldo devedor, condicionando a liquidação ao vencimento da primeira parcela, previsto para 10/08/2026. Em sede de tutela de urgência (mov. 12.1/origem), o Juízo a quo determinou que o Banco Réu (i) apresentasse o saldo devedor atualizado e a memória de cálculo detalhada e (ii) autorizasse a liquidação antecipada do contrato, inclusive por instituição financeira terceira (Banco Santander S/A, contratada pelos compradores do imóvel), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Referida decisão não foi impugnada pelo Banco Réu, que se limitou a acostar aos autos petição de mov. 24.1/origem requerendo a juntada de documentos para "regularização processual". Diante do descumprimento da ordem, a multa foi majorada de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00/dia (mov. 32.1/origem), decisão prolatada em 10/06/2026 e contra a qual o Banco interpôs o presente Agravo de Instrumento em 15/06/2026, sustentando, em síntese: (i) ausência de recalcitrância dolosa, decorrendo o descumprimento de complexidade operacional na apuração do saldo devedor de contrato em fase de construção/carência; (ii) ilegalidade da determinação de "autorizar" a liquidação por instituição financeira terceira, por configurar indevida intervenção na autonomia da vontade e na liberdade contratual; (iii) inexistência de probabilidade do direito da parte contrária; (iv) inexistência de perigo de dano e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (v) desproporcionalidade e caráter punitivo da multa majorada. Após a interposição do recurso, sobreveio, nos autos de origem, a decisão de mov. 40.1, proferida em 16/06/2026, por meio da qual o Juízo a quo, analisando a contestação apresentada pelo Banco (mov. 37.1/origem), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, indeferiu os pedidos de redução da multa e de revogação da liminar, e elevou o limite máximo da astreinte para R$ 100.000,00. Muito embora a decisão de recebimento do recurso (mov. 9.1/AI) faça referência à decisão de mov. 40.1/origem como sendo a decisão agravada, tal decisão é cronologicamente posterior à própria interposição do Agravo de Instrumento (15/06/2026), o que será objeto de exame no capítulo próprio do voto. O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente (mov. 9.1/AI), sob o fundamento de que a controvérsia acerca da viabilidade da liquidação antecipada demandaria exame mais aprofundado pelo colegiado, a fim de evitar-se a produção de efeitos potencialmente irreversíveis. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), requerendo, preliminarmente, a reconsideração do efeito suspensivo concedido e, no mérito, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada e o restabelecimento da tutela anteriormente deferida. Sustentou, em síntese: a) a preclusão temporal quanto às astreintes, porquanto o Banco não recorreu da decisão de mov. 12.1/origem que as fixou originalmente; b) o direito incondicionado à liquidação antecipada, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC; c) a violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), já que a informação sobre o saldo devedor é de posse exclusiva da instituição financeira; d) o comportamento contraditório do Banco (venire contra factum proprium), que resistiu administrativamente ao pedido para, em Juízo, sustentar mera dificuldade operacional; e) a inexistência de violação à autonomia contratual, já que a determinação apenas viabiliza o recebimento do próprio crédito pelo Banco, nos termos dos arts. 304 e 305 do Código Civil; e f) a legitimidade e a proporcionalidade da majoração das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, do CPC. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos limites que passo a delimitar. Da delimitação do objeto recursal e do não conhecimento parcial do recurso:Antes de adentrar às razões recursais propriamente ditas, impõe-se delimitar, com precisão, o objeto do presente Agravo de Instrumento. Conforme se extrai da própria petição inicial (mov. 1.1/AI), o recurso foi interposto em 15/06/2026 contra a decisão de mov. 32.1/origem, prolatada em 10/06/2026, que majorou a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00. A decisão de mov. 40.1/origem, por sua vez, foi proferida somente em 16/06/2026 — data posterior à própria interposição do recurso —, razão pela qual não pode ser considerada seu objeto, a despeito de a decisão de recebimento (mov. 9.1/AI) a ela ter feito referência. Delimitado o objeto recursal à decisão de mov. 32.1/origem, observa-se que a decisão anterior, de mov. 12.1/origem — que primeiro deferiu a tutela de urgência e impôs ao Banco Agravante a obrigação de apresentar o saldo devedor e autorizar a liquidação antecipada, inclusive por instituição financeira terceira, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 — não foi objeto de recurso. Regularmente citado, o Banco Agravante limitou-se a acostar aos autos, no mov. 24.1/origem, petição requerendo a juntada de documentos para "regularização processual", sem impugnar, ainda que incidentalmente, o conteúdo da decisão. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já cobertas pela preclusão. Como a decisão de mov. 12.1/origem não foi impugnada no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal quanto à própria existência da obrigação de apresentar o saldo devedor e autorizar a liquidação antecipada, e quanto à legalidade da cominação de astreintes para tanto. Nesse contexto, não se conhece das razões recursais deduzidas nos itens (ii), (iii) e (iv) do relatório — respectivamente, a ilegalidade da determinação de autorizar a liquidação por instituição financeira terceira, a inexistência de probabilidade do direito e a inexistência de perigo de dano —, porquanto todas dizem respeito, em essência, à própria obrigação fixada na decisão de mov. 12.1/origem, não impugnada tempestivamente e, por isso, alcançada pela preclusão temporal, não sendo dado ao Banco Agravante rediscuti-la por ocasião de agravo interposto contra decisão diversa, que apenas majorou a multa cominatória. Conhece-se, de outro lado, das razões recursais deduzidas nos itens (i) e (v) — ausência de recalcitrância dolosa e desproporcionalidade da multa majorada —, porquanto correspondem ao efetivo conteúdo decisório da decisão agravada (mov. 32.1/origem). Mérito Da desproporcionalidade da majoração da multa diária (mov. 32.1/origem): Cinge-se a controvérsia, nos limites em que conhecida, à análise da decisão de mov. 32.1/origem, que majorou de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 o valor da multa diária cominada em tutela de urgência. Quanto a esse ponto, efetivamente devolvido a esta Câmara, assiste razão, em parte, ao Banco Agravante. As astreintes possuem natureza instrumental e coercitiva, não se revestindo de caráter punitivo ou indenizatório, e podem ser modificadas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, tanto para reduzi-las, quando se revelarem excessivas, quanto para majorá-las, quando insuficientes (STJ, AgInt no AREsp 882.327/MG). No caso concreto, a tutela de urgência (mov. 12.1/origem) fixou prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao tomar conhecimento do decurso do prazo, o Juízo a quo, no primeiro dia útil subsequente ao seu término, majorou de imediato a multa para R$ 5.000,00/dia — quintuplicando o valor originalmente arbitrado —, sem antes oportunizar ao Banco Agravante qualquer manifestação sobre as razões do não cumprimento. Embora, como visto, não seja lícito a esta Câmara reexaminar a própria existência da obrigação ou a legitimidade da cominação de astreintes — matéria preclusa, é certo que a específica majoração operada na decisão de mov. 32.1/origem, por ter sido determinada de forma automática, sem contraditório prévio e com base exclusivamente no decurso do prazo, sem exame mais detido das razões apresentadas pelo Banco Agravante quanto à alegada complexidade operacional na apuração do saldo devedor de contrato em fase de construção, mostra-se precipitada. Assim, merece parcial provimento o recurso, tão somente para afastar a majoração da multa diária determinada na decisão de mov. 32.1/origem, restabelecendo-se o valor originalmente fixado no mov. 12.1/origem (R$ 1.000,00/dia, limitado a R$ 30.000,00), sem prejuízo de que o Juízo de origem, à vista dos elementos supervenientes e após oportunizada a manifestação da parte devedora, promova nova majoração, caso persista o descumprimento, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC. Ressalte-se que a decisão de mov. 40.1/origem, por ser estranha ao objeto do presente recurso, não é por ele alcançada, ficando resguardada ao Juízo de origem a competência para reapreciar, se for o caso, os pontos nela tratados, inclusive a elevação do limite máximo da astreinte, observados os parâmetros ora fixados. Da consequente adequação do efeito suspensivo concedido no mov. 9.1/AI: Por fim, impõe-se adequar o alcance do efeito suspensivo concedido monocraticamente no mov. 9.1/AI, o qual, conforme seu próprio teor, suspendeu os efeitos da decisão de mov. 40.1/origem até o julgamento do mérito pelo colegiado. Uma vez reconhecido, no presente voto, que a decisão de mov. 40.1/origem é estranha ao objeto deste recurso, o efeito suspensivo a ela relativo perde seu objeto, remanescendo hígida e plenamente eficaz a obrigação fixada na decisão de mov. 12.1/origem, de apresentar o saldo devedor e autorizar a liquidação antecipada, inclusive por instituição financeira terceira —, porquanto não impugnada tempestivamente e, por isso, insuscetível de revisão nesta ou em qualquer outra sede recursal relativa ao presente agravo. Remanesce a suspensão apenas quanto à parcela da multa cominatória que exceder o valor ora restabelecido (R$ 1.000,00/dia, limitado a R$ 30.000,00). Ante o exposto, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. III. DECISÃO: Pelo exposto, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a majoração da multa diária determinada na decisão de mov. 32.1/origem, restabelecendo-se o valor originalmente fixado no mov. 12.1/origem (R$ 1.000,00/dia, limitado a R$ 30.000,00), sem prejuízo de nova majoração pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
|