SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150928-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA DO AUTOR NA PLATAFORMA DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO FORAM PREENCHIDOS. EVIDÊNCIAS QUANTO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos materiais, para determinar à ré a reativação da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar à ré a reativação da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou o alegado perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo com a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, pois limitou-se a afirmar de modo genérico a necessidade de sua suspensão.4. A tutela provisória pode ser concedida com base em análise preliminar, sem que se verifiquem todos os elementos necessários para convicção do juiz sobre a controvérsia instaurada.5. O agravante não demonstrou que os requisitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente pelo agravado estão ausentes, os quais foram identificados como preenchidos, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.IV. Dispositivo7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 0016595-24.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, 17ª C. Cível, j. 12.07.2021; TJPR, Apelação 0002698-94.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 17ª C. Cível, j. 15.08.2019.