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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 9.1) proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais nº 0010336-96.2025.8.16.0024, por meio da qual o eminente juiz da causa deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, consistente na determinação à ré de reativação da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa isolada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que estão demonstrados a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida. Inconformada, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. sustenta, em síntese, que a decisão agravada ofende o princípio da autonomia da vontade, bem como desconsidera a licitude da conduta adotada pela empresa. Nessa linha, pondera que a desativação da conta do motorista foi justificada por descumprimento dos Termos de Uso da plataforma, com evidências de alterações fraudulentas nas rotas das viagens, tendo sido previamente comunicado ao interessado sobre o desligamento. Argumenta que a pretensão do autor, consistente na manutenção de sua conta na plataforma digital não merece acolhimento, porquanto “impera nas relações contratuais a autonomia da vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória”. Salienta que antes de realizar o bloqueio da conta do autor, procedeu à análise das viagens por ele realizadas, de modo que “constatou-se que o motorista não seguia a rota indicada pelo GPS, o que resultava no aumento do valor das viagens”. Defende que o perigo de dano está consubstanciado na possiblidade de danos irreparáveis à agravante e seus usuários em decorrência de eventual conduta do agravado, em desconformidade com os Termos e Condições Gerais da plataforma. Ao argumento da presença dos pressupostos autorizadores, pugna, nesta oportunidade, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final (mov. 1.1-TJ) O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ), a parte agravada renunciou ao prazo facultado para apresentar contraminuta (mov. 14-TJ) e a douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 19.1-TJ). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à possibilidade (ou não) de deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais nº 0010336-96.2025.8.16.0024. A decisão ora recorrida reconheceu a existência de probabilidade do direito alegado, na medida em que entendeu que o desligamento do autor da plataforma da ré “ocorreu sob o argumento de que foi constatada a localização falsa do GPS, sem que fossem apresentados maiores detalhes por parte da demandada”, bem como que “a relação entre as partes já perdurava por nada menos que 8 (oito) anos” e foi rompida de forma abrupta, o que, a princípio, é contrário à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A propósito, note-se o entendimento do eminente magistrado da causa: “(...) O direito em que se escora o pedido do autor é provável, uma vez que seu desligamento da plataforma da ré ocorreu sob o argumento de que foi constatada a localização falsa do GPS, sem que fossem apresentados maiores detalhes por parte da demandada. Levando-se em conta que a relação entre as partes já perdurava por nada menos que 8 (oito) anos (mov.1.7), em que se verificou alto percentual de aprovação do demandante pelos usuários do aplicativo (mov. 1.6), o rompimento abrupto do liame contratual por conta de fato desprovido de comprovação e maiores esclarecimentos, mesmo após a apresentação de recurso administrativo (mov.1.8) é, a princípio, contrário à boa-fé objetiva e à função social do contrato.Por sua vez, o perigo da demora consiste no prejuízo que o desligamento da plataforma da ré gera à atividade profissional do requerente e, por conseguinte, à sua fonte de seu sustento. 3. Ante o exposto, nos moldes do art.300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de determinar que a requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à reativação da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa isolada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de continuada recalcitrância”. A questão, por ora, em sede de cognição não exauriente, reside em identificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante exigência do já mencionado artigo 300[1] do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência. Sobre o referido requisito, cumpre registrar a lição de Leonardo Ferres da Silva Ribeiro[2]: “O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo.Voltando-se os olhos especificamente para a tutela cautelar, o periculum in mora, tal como o fumus boni iuris, deve ser observado à luz do direito tutelado (ou a ser tutelado) no pedido principal. Nessa perspectiva, deve haver o risco de ineficácia do provimento definitivo a respeito do direito substancial, causando à parte lesão irreversível ou de difícil reparação, a justificar a necessidade de uma tutela que impeça ou neutralize o potencial dano. O elemento dano está, pois, implícito no conceito de periculum in mora; noutras palavras, não basta a demora, mas sim uma demora qualificada pelo dano.Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada no pedido principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo pedido principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente. Não é dado ao juiz exigir prova cabal do dano, mas é certo que ao avaliar o periculum in mora decidirá sobre fatos postos à sua apreciação, que possam ser objetivamente considerados. Noutro extremo, fica evidente que não basta mera ilação ou uma opinião subjetiva da parte. Em que pese ainda ser necessário maior dilação probatória para verificar a questão relativa ao alegado “descumprimento dos Termos de Uso da plataforma”, em sede de cognição sumária, é possível observar que há indícios acerca da probabilidade do direito invocado pela parte autora. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra o alegado perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo com a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, pois a parte agravante limitou-se a afirmar de modo genérico a necessidade de suspensão da decisão agravada para evitar danos irreparáveis à agravante e seus usuários em decorrência de eventual conduta do agravado, em desconformidade com os Termos e Condições Gerais da plataforma. Sem a apresentação de elementos concretos que embasem suas alegações e sem a elucidação dos fatos que amparam a conduta adotada pela agravante, correlacionando-os com o perigo efetivo a que estariam submetidos ela própria e seus usuários, o que demanda maior dilação probatória, não é possível aferir a existência de real perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Note-se, a esse respeito, que a tutela provisória pode ser concedida com base em análise preliminar, sem que se verifiquem todos os elementos necessários para convicção do juiz sobre a controvérsia instaurada. Sobre a necessidade de demonstração do perigo de dano para fins de antecipação da tutela, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS INDEFERIDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA, DE FORMA ISOLADA E EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, IMPÔR À REQUERIDA A RESPONSABILIDADE POR TODOS OS VÍCIOS APONTADOS – PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO – LAPSO TEMPORAL DE OITO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DOS VÍCIOS PELA PARTE AUTORA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE SE AGUARDAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA AGRAVADA – DECISÃO SINGULAR MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0016595-24.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVADA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002698-94.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.08.2019). Como é cediço, a concessão da tutela provisória se funda em um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da possível existência do direito da parte. E no caso dos autos, como bem ponderou o eminente juiz da causa, verificou-se que o autor demonstrou que “seu desligamento da plataforma da ré ocorreu sob o argumento de que foi constatada a localização falsa do GPS, sem que fossem apresentados maiores detalhes por parte da demandada” e, ainda, “a relação entre as partes já perdurava por nada menos que 8 (oito) anos (mov.1.7), em que se verificou alto percentual de aprovação do demandante pelos usuários do aplicativo (mov. 1.6), o rompimento abrupto do liame contratual por conta de fato desprovido de comprovação e maiores esclarecimentos, mesmo após a apresentação de recurso administrativo (mov.1.8)”. Assim, considera-se presente a verossimilhança nas alegações do autor. Além disso, também se verifica o perigo de dano, na medida em que a atividade profissional do requerente foi interrompida e, por conseguinte, é evidente o prejuízo diante da ausência dos ganhos oriundos de sua fonte de seu sustento. Nesse sentido é, inclusive, o parecer do douto Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira, fazendo oportuno transcrevê-lo, naquilo que aqui interessa (mov. 19.1-TJ): Ademais, a reativação da conta do autor, em nada vai prejudicar a agravante que continuará recebendo pelos serviços prestados pelo autor, vinculados à plataforma, enquanto o bloqueio causará ao autor prejuízo direto, posto que demonstrou que sua renda mensal e sustento da família decorrem do seu vínculo de trabalho com a Uber.(...)Nessa toada, a decisão recorrida se mostrou correta ao deferir a liminar pleiteada pelo autor, pois foram preenchidos no feito originário, os requisitos para sua concessão. Sem discorrer, por ora, sobre outras questões debatidas nos autos, o que não seria adequado e nem oportuno, entende-se que a medida mais acertada para o caso concreto é a manutenção da decisão ora recorrida, porquanto a agravante não demonstrou que os requisitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente pelo agravado estão ausentes. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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