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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086289-33.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVA. PENA. ANPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (L. 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) há nulidade na oitiva informal do réu pelos policiais, considerada a alegação de que ele não foi informado sobre o direito ao silêncio; (II) é caso de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para uso de drogas, considerada a alegação de insuficiência de provas a ensejar a condenação; (III) a causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 deve ser afastada, consideradas as alegações de que somente a distância não permite concluir que o crime foi praticado nas dependências ou nas imediações do terminal rodoviário e de que não há prova de liame entre a prática criminosa e a suposta intenção de atingir os ocupantes do terminal; (IV) deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado; (V) o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado; (VI) o réu faz jus à proposta de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de Justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, pois o exame inicial dessas matérias é de competência do Juízo da Execução. 4. A preliminar de nulidade da oitiva informal do réu não é procedente, uma vez que não há provas de coação e os direitos constitucionais foram garantidos pelos policiais. 5. A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo réu foram devidamente comprovadas por documentos e depoimentos. 6. A alegação de que a droga era destinada ao consumo pessoal não foi provada, e a condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico. 7. A prática do tráfico ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, o que justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06. 8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena é devida, pois a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não afasta a sua incidência, porém, as circunstâncias do delito impõem a redução na fração mínima (1/6). 9. A pena definitiva, mesmo reduzida, permanece superior a quatro anos, o que acarreta a manutenção do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento. 10. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de acordo de não persecução penal não é procedente, pois os requisitos exigidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal não estão preenchidos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, e § 14; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.073.144/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; TJPR, 0000999-86.2024.8.16.0099, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 05.05.2026; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000381-54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 09.08.2019; STJ, AgRg no HC 1.047.495/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.04.2026; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0011227-50.2025.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 05.05.2026; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0009696-39.2022.8.16.0173, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 13.06.2024; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0083585-81.2023.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 05.05.2026.