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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Maycon Pereira de Oliveira foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 29.1): “No dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 23hrs., policiais militares patrulhavam pela Vila Casoni, nesta cidade e comarca de Londrina, quando sabendo da frequência de atividade ilícitas na Rua Potiguares, perto do Terminal Rodoviário, foram para lá, estacionaram e ficaram para fora da viatura fazendo uma vigilância. Após alguns minutos em observação, avistaram o denunciado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, que recebeu um objeto de um ciclista e o escondeu em um gramado nas imediações. Em seguida, um veículo se aproximou de MAYCON, o condutor conversou com ele, que correu aonde havia escondido objeto, coletou algo e levou até o carro e recebeu alguma coisa em troca. Após alguns instantes a situação se repetiu e foi registrada em vídeo pelos policiais. Diante disso, a equipe concluiu que o denunciado estava traficando e o abordou. Na revista pessoal a princípio nada foi encontrado, porém, a equipe foi ao esconderijo do gramado e encontrou 15 (quinze) pinos de cocaína ‘Eritroxylum coca’ –, que contém o princípio ativo benzoilecgonina, pesando aproximadamente 16 g (dezesseis gramas). Diante disso, os policiais deram voz de prisão ao denunciado. Já na central de flagrantes, realizaram uma revista minuciosa em MAYCON e encontraram R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro em sua posse. Nestas circunstâncias, constatou-se que MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, dolosamente, com vontade livre e consciente, guardava e vendia, as drogas acima mencionadas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e de venda e consumo proibido pela Portaria DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Apurou-se, ainda, que o tráfico era praticado nas imediações do Terminal Rodoviário de Londrina, local de trabalho coletivo e transporte público (cerca de 230 metros).” A sentença (mov. 109.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Maycon Pereira de Oliveira interpôs apelação em cujas razões (mov. 126.1) argui a nulidade das provas obtidas a partir de sua oitiva informal pelos Policiais Militares, ao argumento de que não foi advertido acerca do direito ao silêncio. No mérito, pretende a absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo, ao argumento de que não há provas da autoria dos fatos ou do dolo em sua conduta. Para o caso de ser rejeitada a tese absolutória, pugna pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.434/06. Subsidiariamente, pleiteia: (I) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06; (II) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima (2/3); (III) a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto; (IV) a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre proposta de acordo de não persecução penal; (V) a suspensão da exigibilidade da multa e a concessão da Justiça gratuita, por ser economicamente insuficiente. Em contrarrazões (mov. 129.1), o il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de seu provimento.
Voto Trata-se de apelação interposta por Maycon Pereira de Oliveira em relação a sentença que o condenou por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. O recurso merece ser conhecido somente em parte. A análise do pedido de suspensão de exigibilidade da multa, amparado nas condições econômicas do acusado, compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução da multa, a quem incumbe examinar as condições econômico-financeiras do condenado e a eventual necessidade de redução e/ou isenção de pagamento da pena de multa. No caso, a pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observados os ditames do sistema trifásico de aplicação da pena e os limites mínimo e máximo previstos no tipo penal, que estabelece a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a multa. Além disso, o valor unitário do dia-multa já foi fixado no mínimo legal, considerada a condição financeira do réu. E, por decorrer de imposição legal, a multa não pode ser afastada neste momento processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (FATO 1) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (FATO 2) EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, ART. 158, §§1º E 3º, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS DIAS-MULTA FIXADOS NA R. SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE AFETAM AO JUÍZO DE EXECUÇÃO (...)”. (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000381-54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2019) Do mesmo modo, a apelação não comporta conhecimento na parte em que requer o deferimento da Justiça gratuita, uma vez que o exame inicial dessa matéria também é de competência do MM. Juízo da execução, que deverá analisar as condições econômicas do réu quando do cumprimento da sentença. Nos demais aspectos, o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de nulidade da oitiva informal do réu pelos Policiais Em preliminar, o apelante argui a nulidade de sua oitiva informal pelos Policiais Militares, ao argumento de que não foi advertido acerca do direito ao silêncio. A alegação de que o réu não foi advertido de seus direitos constitucionais quando de sua prisão pelos Policiais, porém, não encontra nenhum respaldo probatório e, por isso, caracteriza mera ilação, dissociada de qualquer amparo fático. Em nenhum momento o réu alegou ter sido coagido e, em verdade, ele não confessou aos Policiais a prática do crime, razão pela qual não se há de falar em ilegalidade. Destaca-se, ainda, que os documentos juntados ao inquérito policial (auto de prisão em flagrante e auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa) atestam que o réu foi informado acerca de seus direitos constitucionais. Portanto, não está caracterizada a nulidade arguida e a preliminar deve ser rejeitada. Mérito – Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não é procedente, nem o é a de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório por tráfico. A materialidade do crime e a autoria dos fatos pelo ora apelante resultaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.12), de vídeo (mov. 1.13), do laudo toxicológico definitivo (mov. 26.1) e de depoimentos. Em seu interrogatório em sede policial, o réu Maycon Pereira de Oliveira disse (mov. 1.8): “(...) esse negócio que estava ali, eu não tenho nada a ver com isso; eu tava cuidando de carro de boa, da rodoviária; era outro rapaz; não era eu; era o Gabriel, ele até me agrediu, pegou minha blusa; os quarenta reais foi que a mulher me deu, que eu tava cuidando de carro; o policial já me bateu, faz um tempinho já; (os policiais falaram que, quando chegam lá, você grita ‘moiado, moiado’, isso é verdade?) sim; (você ganha para fazer isso?) dez real só.” Em seu interrogatório judicial, Maycon alterou sua versão e passou a dizer (mov. 99.6): “(...) não sei onde eles achou essa droga; essa droga não era minha; eu sou só usuário; (ali é um lugar de venda de drogas?) ali é, mas essa droga na era minha; não fui eu quem guardou essa droga ali; (eles mostraram o vídeo supostamente do senhor pegando a droga no canteiro?) não mostraram; não era eu não; quem vende lá é um branquinho, magrelinho; a droga era do de branco (aponta para o vídeo); sou eu com ele; eu ia comprar droga com ele; (você recebeu essa droga do rapaz de branco?) eu recebi né; (o que você fez com a droga) eu não sei o que ele fez lá, não era minha; (tinha alguma droga com você durante a abordagem?) não tinha nada comigo; eu tinha comprado; eu já tinha usado; eu comprei seis porções; paguei dez real cada uma; já tinha usado todas.” O réu Maycon, em delegacia, relatou que estava no local como cuidador de veículos. Por outro lado, em Juízo, alterou a sua versão e passou a afirmar que estava no local para adquirir entorpecente, mas já tinha comprado e consumido a droga antes da abordagem. E a não uniformidade de versões enfraquece a verossimilhança das suas palavras. Por outro viés, os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão dos ilícitos revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico de drogas pelo ora apelante. O Policial Militar Jackson da Silva Eduardo relatou em Juízo: “(...) na data da ocorrência, fazia parte do programa de trabalho que incluía a vigilância na Rodoviária de Londrina. Eles utilizavam o pátio superior, onde há movimentação de ônibus e passageiros, para observar a rua Potiguares, local conhecido pela frequente traficância de drogas. Nesse dia, a equipe observou o acusado, já conhecido de longa data. Inicialmente, ele estava tranquilo, sem comportamento suspeito. No entanto, a equipe já sabia que um indivíduo de bicicleta costumava comparecer em horários específicos naquela praça entre a Rua Potiguares e a rodoviária. Assim, conseguiram observar o momento em que o indivíduo de bicicleta chegou e passou algo para o acusado, que correu e o escondeu na área gramada. A equipe continuou a observar o comportamento do acusado e notou que a traficância estava começando, seguindo um padrão: primeiro, um contato com o solicitante, onde havia o pedido do entorpecente; depois, o acusado ia ao ponto onde havia escondido o objeto, coletava-o e retornava para trocar com o solicitante, guardando o que recebia na vestimenta. Esse processo foi observado duas ou três vezes e registrado em vídeo. A equipe utilizou binóculos para a vigilância, garantindo alta acuidade visual para identificar o rosto e a vestimenta do indivíduo. Em seguida, a equipe reembarcou e se dirigiu à Rua Potiguares para fazer a abordagem. Na revista minuciosa, não foi encontrado nenhum ilícito ou dinheiro com Maicon. No entanto, no ponto exato onde ele estava escondendo algo, foi encontrado um invólucro plástico contendo 15 pinos de cocaína. Na delegacia, em revista completa, localizaram com ele a quantia de R$40,00. O local onde ele estava é de grande fluxo de pessoas, incluindo frequentadores da rodoviária, moradores de rua e viciados. No entanto, o acusado agia sozinho. Não foi difícil encontrar a droga, pois utilizaram o próprio vídeo para facilitar a localização.” (Transcrição constante no parecer da Procuradoria de mov. 14.1/TJ e disponível em vídeo no mov. 99.5) No mesmo sentido foram as palavras do Policial Militar Eduardo Ferraro, que disse em Juízo: “(...) participou das diligências. Segundo ele, naquela data, a equipe visualizou o acusado recebendo um objeto de um indivíduo que chegou de bicicleta, vindo da direção da Casoni. Após, o acusado escondeu o objeto no gramado da praça, o que levantou suspeitas, pois ele já era conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas. Em seguida, observaram o acusado realizando trocas de objetos com outros transeuntes que passavam pelo local. Uma dessas transações chegou a ser registrada em vídeo pela equipe. Diante da situação, decidiram abordá-lo. Durante a revista pessoal inicial, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, ao verificar o ponto onde ele havia escondido o objeto, localizaram um saquinho contendo 15 pinos de cocaína. Ao ser confrontado, o réu negou envolvimento com o tráfico, alegando não estar vendendo drogas. Ainda assim, diante da gravação em vídeo e das circunstâncias evidentes, foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à delegacia. Antes de ser encaminhado à cela provisória, encontraram duas cédulas de R$ 20,00 em suas vestes. Explicou que a Rua Potiguares é uma área de passagem, onde usuários compram drogas e seguem caminho, sem permanecer no local.” (Transcrição constante no parecer da Procuradoria de mov. 14.1/TJ e disponível em vídeo no mov. 99.3) Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em suma, que: em vigilância na estação Rodoviária de Londrina, observavam um ponto conhecido pelo tráfico de drogas; viram o momento em que um indivíduo chegou de bicicleta e entregou algo ao réu, o qual correu e escondeu o objeto na grama; viram um padrão repetido de ações do réu correlatas à traficância (o réu fazia um contato com alguém que chegava, pegava algo no esconderijo, trocava com o solicitante e guardava o valor recebido nas vestes); houve duas ou três comercializações e registro em vídeo; no esconderijo, encontraram 15 pinos de cocaína; em revista pessoal na Delegacia, localizaram com o réu a quantia de R$40,00 em dinheiro. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias ilícitas merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial, porque no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, os depoimentos dos Policiais Militares são harmônicos, sem contradições sobre detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2024/1587840, que assim descreveu os fatos (mov. 1.2): “A EQUIPE DESEMBARCADA REALIZOU MONITORAMENTO NA RUA POTIGUARES, AO LADO DA RODOVIÁRIA DE LONDRINA, PONTO NOTÓRIO DE VENDA DE DROGAS. NOTAMOS QUE O SR MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, QUE TRAJAVA UM MOLETON PRETO COM TRÊS LISTRAS BRANCAS VERTICAIS NAS COSTAS, SE ENCONTRAVA NA ESQUINA DA VIA CITADA COM A RUA CAINGÁS. ELE FOI ABORDADO POR UM OUTRO INDIVÍDUO, DE ROUPAS ESCURAS E BONÉ PRETO, PORTANDO UMA BICICLETA DE COR PRETA. APÓS UMA RÁPIDA CONVERSA, O INDIVÍDUO DA BICICLETA LHE PASSOU ALGUM OBJETO E DEIXOU O LOCAL RUMO AV. DEZ DE DEZEMBRO. MAYCON CORREU ALGUNS METROS ÀS PRESSAS E UTILIZANDO DO VASTO GRAMADO DA PRAÇA PÚBLICA ALI EXISTENTE, ESCONDEU O OBJETO RECEBIDO PRÓXIMO À VIA PÚBLICA. LOGO APÓS, MAYCON FOI ABORDADO POR PESSOAS E O COMPORTAMENTO TÍPICO DE VENDEDORES DE DROGAS FUNDOU SUSPEITA, POIS ELE ACESSAVA O ESCONDERIJO QUE FOI VISUALIZADO, RETORNAVA AO SOLICITANTE E TROCAVAM OBJETOS. UMA DESSAS AÇÕES FOI CAPTADA EM VÍDEO. O PROVÁVEL DINHEIRO RECEBIDO ERA ACONDICIONADO NA PRÓPRIA VESTIMENTA DELE. DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL E A ABORDAGEM FOI REALIZADA, NÃO ENCONTRANDO NADA DE ILÍCITO EM POSSE DE MAYCON. EM BUSCA NA ÁREA DE GRAMADO, NO PONTO EXATO ONDE ELE HAVERIA ESCONDIDO ALGO, LOCALIZADO UM INVÓLUCRO PLÁSTICO COM 15 PINOS DE COCAÍNA. ESCLARECIDO A MOTIVAÇÃO DA ABORDAGEM E QUESTIONADO SOBRE OS FATOS, MAYCON INSISTIA EM NEGAR QUE PRATICAVA O TRÁFICO. ANUNCIADA SUA PRISÃO E ENCAMINHADO SEM USO DE ALGEMAS. NA DP, ANTES DA REALIZAÇÃO DA REVISTA MINUCIOSA, LHE FOI PERGUNTADO SOBRE ESTAR PORTANDO ALGUM VALOR MONETÁRIO E RESPONDEU QUE NÃO. PORÉM, ENCONTRADO NA SUA CALÇA DUAS CÉDULAS DE VINTE REAIS.” Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, à luz do sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), sendo que a condição de agentes públicos lhes confere presunção relativa de veracidade, não infirmada pela defesa, a quem incumbia o ônus de demonstrar o contrário (CPP, art. 156, caput).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 1.073.144/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026)
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso.” (STJ, 6ª Turma, HC n. 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO e ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVAS QUE SE MOSTRARAM SEGURAS, HARMÔNICAS E COMPLEMENTARES ENTRE SI. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU DEIXOU DE OBEDECER À ORDEM EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS, BEM COMO, PROFERIU PALAVRAS COM A INTENÇÃO DE OFENDER OS SERVIDORES PÚBLICOS E QUE SE OPÔS DE FORMA VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTROU ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0000999-86.2024.8.16.0099, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/05/2026) Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos dos agentes públicos, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada. E a instrução processual revelou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018) No caso, os depoimentos dos agentes públicos revelam, de forma satisfatória, a prática do tráfico pelo réu, estão em perfeita consonância com os documentos constantes dos autos e, reitere-se, são uníssonos quanto à conduta criminosa. Rememore-se que ambos os Policiais Militares atestaram em Juízo que: viram quando o réu recebeu algo de um indivíduo que chegou em uma bicicleta e o escondeu no gramado e os objetos escondidos foram posteriormente identificados como pinos de cocaína; viram o réu realizar a comercialização da substância, pois, por vezes, era abordado por pessoas, pegava a droga no esconderijo, realizava a entrega e recebia o dinheiro, que era escondido em suas vestes. Nesse ponto, é importante ressaltar que uma das comercializações praticados pelo ora apelante foi, inclusive, registrada em vídeo pelos policiais (mov. 1.13). Ainda, o acusado admitiu que era ele na filmagem, mas afirmou que estava comprando a droga para seu uso, e não vendendo. Porém, essa negativa não se sustenta diante do que foi produzido nos autos. Ademais, nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivesse desentendimento ou desavença com o ora apelante, e nada indica que alimentassem aversão ou ódio contra ele. E a quantidade das substâncias apreendidas – 15 pinos de cocaína, com 16g – aliada ao fato de ter sido localizado com o réu dinheiro em notas trocadas, evidenciam a destinação da droga ao comércio pelo apelante. Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. No caso, as condutas do réu se amoldam aos núcleos “guardar” e “vender” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e repita-se que o contexto fático probatório é inequívoco a evidenciar que os entorpecentes se destinavam ao comércio. Também não resultou comprovada a alegação de que a droga apreendida tinha exclusiva finalidade de uso, ônus de quem a deduziu. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO DO NARCOTRÁFICO PARA A CONDUTA DE USO PESSOAL (ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO NO SENTIDO DA PRÁTICA CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. (...) 8. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0002693-56.2025.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/05/2026) Aliás, todos os elementos descritos pelos Policiais, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelo réu, a totalidade da substância entorpecente lhe pertencia e era destinada à venda. Por outro lado, a negativa do ora apelante em Juízo contém explicações vagas, confusas e dissonantes de suas próprias narrativas, está dissociada de qualquer elemento de prova e constitui mera tentativa de eximir-se da devida responsabilização criminal. Assim, porque resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelo réu Maycon Pereira de Oliveira, deve ser mantida a sua condenação. Causa de aumento de pena O réu pretende a exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06. Sem razão. A pena base foi fixada no mínimo legal por não ter sido identificada qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu. Na segunda fase da dosimetria, a r. sentença não identificou circunstâncias atenuantes ou agravantes e, com isso, manteve a pena intermediária no mínimo legal. Na terceira fase, foi validamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas, com o que a reprimenda foi elevada em 1/5 (um quinto) e resultou na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Sobre o aumento de pena em decorrência do cometimento do delito nas imediações de local de trabalho coletivo e de estabelecimento de ensino, o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 estabelece: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.” Como se vê, o texto legal é claro ao prever que a pena deverá ser aumentada quando “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de (...) locais de trabalho coletivo”, o que torna irrelevante o fato de a traficância não envolver ou não ser destinada aos frequentadores de tais locais, já que a norma de regência não exige esse resultado. Assim, o simples fato de o réu traficar nas imediações de local de trabalho coletivo (Terminal Rodoviário de Londrina) é suficiente para aumentar o desvalor de sua ação, pelo potencial ofensivo de sua conduta, e justificar a elevação da respectiva pena em questão. No caso, os elementos produzidos nos autos são fartos e hígidos para comprovar, satisfatoriamente, que o apelante praticava o delito de tráfico de drogas nas proximidades do Terminal Rodoviário da cidade, situado a 230m (duzentos e trinta metros) do local da prática do crime. E isso é suficiente para caracterizar a traficância nas imediações de local de trabalho coletivo e justificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2944222, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025) Enfim, porque a circunstância é objetiva, deve ser mantido o acréscimo de 1/5 (um quinto) sobre a pena do réu, uma vez que o delito foi praticado nas imediações de local elencado no rol do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas e, portanto, apto a caracterizar a causa de aumento de pena. Então, o recurso do réu também não comporta provimento quanto a esse aspecto. Causa de diminuição de pena O apelante pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a “remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com a aplicação do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal”. Assiste-lhe parcial razão quanto ao pedido de aplicação da minorante. Quanto a esse aspecto, a r. sentença expôs (mov. 109.1): “Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, não obstante o alegado pela Defesa, por se dedicar o réu às atividades criminosas. Sim, porque circunstâncias anteriores e posteriores à prisão em flagrante do réu demonstraram ter ele praticado, em tese, outros dois delitos: a) de furto, em 25 de janeiro de 2021, contra a empresa Lunker Bass – Artigos para Pesca e Camping LTDA., mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo subtraídos, em tese, várias mercadorias que somaram R$ 6.645,90; b) de mesma espécie (tráfico de drogas), em 1.º de agosto de 2025, com modus operandi similar, pois teria vendido, em via pública conhecida pela traficância, porções de cocaína e crack. Tais circunstâncias estão detalhadas nos processos-crimes n.ºs 0002846-58.2022.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, e 0054057-31.2025. 8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca – consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 103.2. Tais circunstâncias tornam o afastamento da minorante justificado.” Como se vê, a r. sentença indicou a existência de processos criminais em andamento em desfavor do acusado como fundamento da conclusão de que ele se dedica a atividades criminosas e, por isso, não poderia ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Entretanto, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais e inquéritos policiais em andamento, por si sós, não são aptas a afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Inclusive, no julgamento do tema repetitivo nº 1139, o e. Superior Tribunal de Justiça orienta: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 6. A instância ordinária utilizou ação penal em curso, sem trânsito em julgado, para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e para valorar negativamente a vetorial dos maus antecedentes, em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1047495, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) Igualmente nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ACOLHIMENTO. INADMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE APONTAMENTOS, INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.977.027/PR (TEMA 1.139). DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. DENUNCIADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES AO TEMPO DO FATO. EXIGÊNCIAS DA BENESSE ATENDIDAS. CARGA PENAL READEQUADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0011227-50.2025.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/05/2026) Assim, por ausência de fundamentação idônea dessa parte da r. sentença, deve ser aplicada em favor do ora apelante Maycon a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Todavia, ante as circunstâncias do delito (o réu recebeu a droga de terceiro, a escondeu no gramado da praça e, por mais de uma vez, a comercializou a terceiros), a pena de Maycon Pereira de Oliveira deve ser diminuída em 1/6 (um sexto), pois esse modus operandi revela maior gravidade de sua conduta e não recomenda a diminuição da pena em grau diverso do mínimo legal. Passa-se à readequação da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal e mantida no mesmo patamar na segunda fase. Na terceira fase, em decorrência da majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, aplicada em sentença na fração de 1/5, a pena resultou em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Agora, com a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado na porção mínima (1/6) e sem qualquer outra alteração a ser realizada, a pena do réu Maycon pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser tornada definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A definição do valor do dia-multa ocorreu de forma adequada e por meio de fundamentação válida. Regime O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade não é procedente. Conquanto a pena final do ora apelante tenha sido reduzida neste momento, permanece em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena permanece adequada e deve ser mantida, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Acordo de não persecução penal Por fim, sucessivamente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu pleiteia a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, por aplicação do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, para oferecimento de acordo de não persecução penal. Porém, não lhe assiste razão. O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal prevê: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).” Análise dos autos de origem revela que a il. representante do Ministério Público em primeiro grau expressamente deixou de oferecer propostas de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo nos seguintes termos (mov. 29.1): “2. Deixa de propor acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo ao denunciado MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, uma vez que a pena mínima cominada, em abstrato, ao delito ora imputado é superior a 04 (quatro) anos. Ele já está sendo processado por furto em processo que se encontra suspenso em face do art. 366, do CPP. Some-se a isso que o crime de tráfico de drogas é delito em torno do qual gravitam diversos outros crimes, especialmente os patrimoniais, que são cometidos por usuários de drogas para manterem seu vício, além de assassinatos decorrentes de não pagamentos de dívidas e conflitos entre grupos criminosos pelo domínio de locais de venda de droga, o que demonstra a sua gravidade, não sendo o ANPP necessário e suficiente para a prevenção e reparação do crime;” No caso, embora reconhecido o tráfico privilegiado, o que, em tese, permitiria a reavaliação dos requisitos objetivos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, não é a situação em questão, pois a nova pena fixada também restou superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que afasta o requisito objetivo previsto para a propositura do acordo. Observe-se que, após prolatada a sentença condenatória, a pena não mais se rege pelos limites previstos em abstrato no tipo penal, mas sim pela reprimenda fixada em concreto. Dessa forma, não se ignora que “A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do ANPP, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores. Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas” (STJ, 6ª Turma, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). No entanto, nos casos em que a referida causa de diminuição é aplicada pelo Tribunal, a pena imposta em concreto é que deve ser considerada para fins de análise da aplicabilidade do acordo de não persecução penal nessa etapa. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 – sem grifos no original)
“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. (...) 20. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Corte Especial, AgRg na APn n. 841/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/4/2024, DJe de 30/4/2024 – sem grifos no original) Fixada, in casu, após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pena superior ao limite abordado expressamente no artigo 28 do Código de Processo Penal, essa quantidade deve prevalecer sobre a pena mínima abstrata, a tornar inaplicável o acordo de não persecução penal. Dessa forma, não é caso de aplicação do acordo de não persecução penal porque não estão preenchidos os requisitos exigidos pela lei de regência, eis que a medida não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime, especialmente por estar ausente o requisito objetivo da norma. E, a respeito desse assunto, o e. Superior Tribunal de Justiça orienta que “O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/3/2023). Assim, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal e, portanto, não é procedente a pretensão de remessa ao Ministério Público para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. PERDIMENTO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO AUSENTE. RECURSO DO RÉU KLEBER PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ISRAEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7. Quanto ao réu Israel, mantém-se a redução mínima de 1/6 pelo tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista a expressiva quantidade e natureza da substância entorpecente, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp 2.554.869/SP). (...) 9. O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) não se aplica ao caso de Israel, pois a pena mínima cominada ao delito supera quatro anos, requisito objetivo indispensável ao oferecimento do benefício. A retroatividade do ANPP não pode alcançar condenações cuja pena seja superior ao limite legal. IV. DISPOSITIVO10. Recurso do réu Kleber parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso do réu Israel conhecido e não provido.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0000011-37.2025.8.16.0097, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 15/12/2025 – sem grifos no original) Desse modo, essa pretensão deve ser rejeitada. Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele dar parcial provimento, para aplicar em favor do réu Maycon a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto).
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