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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015865-42.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RITO BIFÁSICO (ARTS. 550 A 552 DO CPC). APURAÇÃO DO SALDO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO PROCEDIMENTO. NATUREZA DÚPLICE.CONTAS APRESENTADAS SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA MERCANTIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE LASTRO CONTÁBIL MÍNIMO. PERÍCIA CONTÁBIL CATEGÓRICA QUANTO À FALTA DE RASTREABILIDADE, À INEXISTÊNCIA DE REGISTROS ANALÍTICOS E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA À ADMINISTRADORA (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO (ART. 371 CPC), MAS LEGITIMADO A ADOTÁ-LO QUANDO COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO REGULAR DOS VALORES. CONSEQUÊNCIA PRÓPRIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU MAL PRESTADAS AS CONTAS E CONDENOU AO PAGAMENTO DO SALDO, COM CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas, considerando mal prestadas as contas da requerida e condenando-a ao pagamento de R$ 59.800,00, com correção e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. A apelante sustenta erro na valoração da prova, inexistência de vinculação do magistrado à prova técnica, julgamento extra petita, e alega não haver retenção indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou mal prestadas as contas da requerida e condenou ao pagamento de R$ 59.800,00 deve ser mantida, considerando as alegações de erro na valoração da prova, inexistência de retenção indevida e enriquecimento ilícito da autora.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada procedente, pois as contas foram julgadas mal prestadas, com condenação ao pagamento de R$ 59.800,00.4. A preliminar de julgamento extra petita foi rejeitada, pois a condenação ao saldo apurado era consequência lógica do rito da ação de exigir contas.5. A apelante não apresentou prova idônea que desconstituísse o laudo pericial ou os fundamentos da sentença.6. A ausência de documentação adequada inviabilizou a verificação da regularidade das despesas e do saldo, resultando em contas mal prestadas.7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustentou, pois não houve comprovação de que os valores foram aplicados conforme alegado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: Em ações de prestação de contas, a ausência de documentação idônea que comprove a destinação dos valores recebidos pelo administrador resulta na condenação ao pagamento do saldo apurado, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim consequência da má prestação de contas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 550, §§ 2º e 3º, 551, 552, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.06.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001386-37.2012.8.16.0030, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.07.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003243-70.2016.8.16.0130, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025676-52.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016652-03.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0021739-47.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2023; Súmula nº 7/STJ.