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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RITO BIFÁSICO (ARTS. 550 A 552 DO CPC). APURAÇÃO DO SALDO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO PROCEDIMENTO. NATUREZA DÚPLICE.CONTAS APRESENTADAS SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA MERCANTIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE LASTRO CONTÁBIL MÍNIMO. PERÍCIA CONTÁBIL CATEGÓRICA QUANTO À FALTA DE RASTREABILIDADE, À INEXISTÊNCIA DE REGISTROS ANALÍTICOS E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA À ADMINISTRADORA (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO (ART. 371 CPC), MAS LEGITIMADO A ADOTÁ-LO QUANDO COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO REGULAR DOS VALORES. CONSEQUÊNCIA PRÓPRIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU MAL PRESTADAS AS CONTAS E CONDENOU AO PAGAMENTO DO SALDO, COM CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas, considerando mal prestadas as contas da requerida e condenando-a ao pagamento de R$ 59.800,00, com correção e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. A apelante sustenta erro na valoração da prova, inexistência de vinculação do magistrado à prova técnica, julgamento extra petita, e alega não haver retenção indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou mal prestadas as contas da requerida e condenou ao pagamento de R$ 59.800,00 deve ser mantida, considerando as alegações de erro na valoração da prova, inexistência de retenção indevida e enriquecimento ilícito da autora.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada procedente, pois as contas foram julgadas mal prestadas, com condenação ao pagamento de R$ 59.800,00.4. A preliminar de julgamento extra petita foi rejeitada, pois a condenação ao saldo apurado era consequência lógica do rito da ação de exigir contas.5. A apelante não apresentou prova idônea que desconstituísse o laudo pericial ou os fundamentos da sentença.6. A ausência de documentação adequada inviabilizou a verificação da regularidade das despesas e do saldo, resultando em contas mal prestadas.7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustentou, pois não houve comprovação de que os valores foram aplicados conforme alegado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: Em ações de prestação de contas, a ausência de documentação idônea que comprove a destinação dos valores recebidos pelo administrador resulta na condenação ao pagamento do saldo apurado, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim consequência da má prestação de contas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, II, 550, §§ 2º e 3º, 551, 552, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.06.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001386-37.2012.8.16.0030, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.07.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003243-70.2016.8.16.0130, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025676-52.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016652-03.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0021739-47.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2023; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015865-42.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.04.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta nos autos nº 0015865-42.2023.8.16.0194, contra sentença (mov. 191.1) proferida nos autos da Ação de prestação de Contas, nº 0015865-42.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, que julgou procedente o pedido inicial, reputando mal prestadas as contas e condenando a requerida ao pagamento de R$ 59.800,00, corrigidos pelo INPC a partir do recebimento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 15% do valor da causa, o que se transcreve:“III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial, julgando como MAL prestadas as contas da requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento devido ao espólio pela retenção indevida no importe de R$59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), a serem corrigidos monetariamente com índice INPC, a contar a partir da data dos recebimentos dos valores pelo requerido e taxa de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Retifico o valor da causa para que conste em consonância com o constante nesse título executivo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. [...]” (mov. 191.1)A parte apelante opôs embargos de declaração (mov. 194.1), sustentando vícios do art. 1.022 do CPC e, entre outros pontos, decisão extra petita. O recurso não foi acolhido, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito. (mov. 203.1)Inconformada, a ré interpôs apelação alegando, em síntese: a) erro na valoração da prova e do laudo pericial; b) inexistência de vinculação do magistrado à prova técnica; c) julgamento extra petita (art. 492 do CPC); d) inexistência de retenção indevida e risco de enriquecimento ilícito da autora; e e) legitimidade de sua atuação por poderes contratuais e de administração. (mov. 209.1)Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção do laudo, a inidoneidade da documentação apresentada e a inexistência de decisão extra petita, por aplicação do art. 552 do CPC. (mov. 213.1)É o relatório.
II. VOTO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2.2. Preliminar – Do julgamento extra petitaIncialmente, insurge-se a apelante alegando que a sentença foi extra petita, por entender que o juízo concedeu prestação jurisdicional diferente da que foi postulada, com base em fundamento não invocado como causa de pedir.A preliminar não procede.A sentença, no procedimento especial de exigir contas, ao final da segunda fase, apura o saldo e constitui título executivo judicial, sendo a condenação ao saldo consequência lógica do rito. No caso concreto, a inicial expressamente postulou, na segunda fase, a condenação ao pagamento do saldo apurado em favor de quem fosse credor, com correção e juros, o que afasta qualquer extrapolação dos limites objetivos da demanda. Ou seja, a conclusão alcançada na origem não foi teratológica ou estranha aos liames da ação, inclusive porque o juízo registrou expressamente sua estrutura bifásica e que, ao final, existindo saldo, “caberá ao juízo dirimir a questão”, gerando condenação e título executivo judicial, tal como reza as disposições do art. 552 do Código de Processo Civil.Nesse sentido a Corte Superior orienta e descreve que a ação de exigir contas é bifásica, destacando que, apurado saldo, evidencia-se a natureza dúplice, pois a titularidade do crédito decorre do que for reconhecido na sentença., como se vê:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. [...] 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5 . O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts . 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial . Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)Logo, rejeito a tese preliminar. 2.3. MÉRITO Da idoneidade das contas e suficiência probatóriaNo mais a controvérsia se mostra estritamente contábil-probatória, circunscrita à destinação da quantia de R$ 59.800,00 recebida do antigo locatário para supostos reparos no imóvel administrado, sem anuência da proprietária, bem como à idoneidade das contas prestadas pela administradora.Pois bem.Como é sabido, a prestação de contas deve ocorrer dentro das diretrizes processuais devendo serem apresentadas de modo especificado e justificável, com impugnação por lançamentos e observância da forma mercantil, com documentação mínima que possibilite rastreabilidade e auditoria dos lançamentos, nos termos do art. 550, §§ 2º e 3º e art. 551, como se lê:“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.[...]§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.[...]Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.Portanto, a atividade do administrador/mandatário carrega o dever de prestar contas de sua gestão, e a respectiva ausência de prova idônea acerca da aplicação de valores recebidos em nome do administrado reverte contra quem tinha o encargo de documentar e demonstrar a regularidade.No caso dos autos, a sentença assentou, com base na perícia, a ausência de forma mercantil e de lastro documental mínimo, destacando a inexistência de relatório analítico de receitas, despesas e saldo, assim como em documentos sem assinatura; ausência de identificação fiscal adequada, por meio de CPF, CNPJ ou endereço. A inexistência de comprovantes bancários idôneos de repasse; orçamentos apócrifos; e insuficiência da escritura declaratória do prestador, produzida após o ajuizamento, para respaldar registro contábil. Face ao todo apresentado a parte apelante defende a tese de que o magistrado não estaria adstrito ao laudo, invocando o art. 371 do CPC.De fato, é correto afirmar que o juiz não se vincula automaticamente à perícia; todavia, a valoração deve ser motivada, podendo o julgador acolher o laudo quando coerente, completo e compatível com os demais elementos de prova. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, mas pode utilizá-las como fundamento decisório, inclusive destacando a necessidade de motivação e coerência com o conjunto probatórioNo caso em análise, o Juízo de origem fundamentou a decisão na prova técnica e na insuficiência documental das contas, alinhando-se ao resultado pericial.E nesse aspecto o expert foi muito claro:E mais:Portanto, não se extrai dos autos a comprovação de erro técnico específico capaz de desconstituir o laudo ou infirmar os fundamentos da sentença, sendo que o recurso se limitou a reeditar inconformismo com a valoração probatória e a sustentar, de forma genérica, que teria havido repasse ao reparista. Aliás, ônus que a apelante não se desincumbiu na forma do art. 373, II do CPC, mediante a apresentação de documentos idôneos. Nesse sentido, se perfila a corte estadual, quando se trata de contas mal prestadas, como se v:APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU RUINS AS CONTAS PRESTADAS. RÉU QUE APELA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA JULGOU A DEMANDA COMO AUTÊNTICA LIDE REVISIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE APENAS DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONTRATADOS ENTRE AS PARTES PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO BANCO RÉU. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, O QUE ATENDE AO CONTIDO NO ART. 552, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 400, DO CPC, AO CASO. IMPOSIÇÃO AO BANCO DE QUE EXIBISSE A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELA PARTE, NA SENTENÇA DA 1ª FASE, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. PROVA, ADEMAIS, DE FÁCIL ACESSO AO PRÓPRIO BANCO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001386-37.2012.8.16 .0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.07 .2022)RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE – SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU AS CONTAS APRESENTADAS PELO CONSÓRCIO REQUERIDO E DETERMINOU QUE O SALDO RESIDUAL DO CONTRATO SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO – INCONFORMISMO DO REQUERIDO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO – MOTIVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, INCLUSIVE NO LAUDO PERICIAL, IMPEDIRIAM O ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO – CONTAS JULGADAS RUINS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA – NULIDADE OU REFORMA QUE NÃO SE JUSTIFICA SOB ESSE FUNDAMENTO [....]– MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL – ACOLHIMENTO – REQUERIDO/APELANTE QUE PRESTOU SATISFATORIAMENTE AS CONTAS, APRESENTANDO OS NECESSÁRIOS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS E, ASSIM, OPORTUNIZANDO A ELUCIDAÇÃO DOS CÁLCULOS POR MEIO DA PROVA PERICIAL – CÁLCULOS PASSÍVEIS DE SEREM ACOLHIDOS, HOMOLOGANDO-SE O SALDO DEVEDOR APURADO EM PERÍCIA, COM O QUAL CONCORDOU EXPRESSAMENTE O REQUERIDO, ADEQUANDO-SE A CONTA APENAS PARA DEDUÇÃO DE DETERMINADA DIFERENÇA NÃO IDENTIFICADA NOS EXTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO APELANTE –SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS TERMOS DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – RESULTADO QUE FAZ CESSAR A EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À PARTE AUTORA – ART. 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE INADIMPLEMENTO QUANTO AO SALDO DEVEDOR APURADO QUE FACULTA À PARTE REQUERIDA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM DADO EM GARANTIA CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0003243-70 .2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel .: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU "RUINS" AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, RECONHECENDO SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO AUTOR NO VALOR DE R$ 11.243,05, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O RÉU ALEGA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, ALÉM DE QUESTIONAR A LEGALIDADE DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SÃO CONSIDERADAS BOAS OU RUINS, HAVENDO SALDO REMANESCENTE A FAVOR DO AUTOR APÓS A VENDA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU FORAM JULGADAS "RUINS" DEVIDO À FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DESPESAS ALEGADAS. 4. A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU OS GASTOS QUE ALEGOU TER SUPORTADO, INVIABILIZANDO A REFORMA DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: EM AÇÕES DE EXIGIR CONTAS RELACIONADAS À VENDA EXTRAJUDICIAL DE BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, É NECESSÁRIO QUE AS DESPESAS DEDUZIDAS DO VALOR DA VENDA ESTEJAM DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS E COMPROVADAS PELA PARTE QUE AS ALEGA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, 487, I, E 85, § 2º; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 2º; ART . 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025676-52.2021.8 .16.0014, REL. DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 06 .03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016652-03.2025.8 .16.0000, REL. ROTOLI DE MACEDO, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 19 .05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0021739-47.2020.8 .16.0021, REL. DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 12 .08.2023.Diante disso não se vislumbram outros elementos aptos a modificar a conclusão alcançada na origem, especialmente quando o núcleo do litígio, que é precisamente a destinação de valores recebidos para “reparos”. A ausência de rastreabilidade, como documentos fiscais e bancários, inviabiliza a verificação objetiva da regularidade das despesas e do saldo, conduzindo à conclusão de contas mal prestadas, não se verificando qualquer base objetiva para desconstituir o juízo de valor da prova técnica acolhido em sentença.2.3.3. Enriquecimento sem causa (“locupletamento”) e ônus de documentação da administraçãoAinda, sustenta a apelante que a sentença merece reforma no valor da condenação, por entender que configura enriquecimento sem causa. Contudo, o “lucopletamento” pressupõe comprovação de que o numerário foi efetivamente aplicado conforme alegado, o que não se verifica, ante a insuficiência documental reconhecida na perícia e acolhida na sentença.Com efeito, a própria sentença delimitou que o foco da lide é a destinação do valor de R$ 59.800,00 no contexto da prestação de contas, reputando inviável deslocar o debate para outras pretensões indenizatórias estranhas ao objeto do procedimento.Nessas condições, a manutenção da condenação ao saldo apurado não configura locupletamento, mas consequência do não atendimento aos requisitos mínimos de prestação de contas e da impossibilidade de aferição objetiva da destinação do numerário, em prejuízo da transparência e rastreabilidade inerentes à gestão de valores de terceiro.Assim, não merece provimento o recurso em análise.3. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixado na sentença.4. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá ao autor, ora apelante, à conta do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte ré (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2%, sem prejuízo do percentual/montante de honorários já fixado na sentença (15%), perfazendo, então, o total de 17%, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
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