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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOGeralda Aparecida Custodio interpôs Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos 0099033-68.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que, em relação a ilegitimidade passiva do Bando do Brasil S/A para configurar no polo da demanda, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.Alegou que a discussão não envolve índices de correção diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim falhas na prestação dos serviços vinculados à conta. Argumentou que a jurisprudência do TJPR confirma a responsabilidade do Banco do Brasil quando há má-gestão, o que ocasiona sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido o Recurso Especial interposto. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal e pela manutenção da decisão agravada (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões.Diferentemente ao que defendeu a parte agravada, a agravante apontou as razões pelas quais o precedente invocado para negar seguimento ao Recurso Especial teria sido aplicado de maneira equivocada, atendendo ao comando do art. 1.021, §1º, do CPC. Logo, não se cogita de ausência de dialeticidade.De modo que, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte agravante, no qual se discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de reparação de danos relativos à recomposição do saldo da conta vinculada ao Pasep.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.895.936/TO (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No julgamento do Tema Repetitivo destacou-se que “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep a União deve figurar no polo passivo da demanda”, mas, nos casos em que se discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep (...) a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A” (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, p. 15).No caso, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a 16ª Câmara Cível verificou que a demanda tem por objeto a recomposição do saldo da conta bancária vinculada ao PASEP, com a correta incidência dos índices de correção, considerando as perdas em razão da superveniência dos planos econômicos (0016282-24.2025.8.16.0000 AI, seq. 23.1). Assim, concluiu-se que o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder à pretensão deduzida, em conformidade com o precedente obrigatório.Em suas razões recursais, a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento com fundamento no paradigma, especialmente porque a tese apresentada, de que o objeto da demanda seria “a falha na execução dos índices de correção pelo Banco do Brasil” (seq. 1.1), demandaria a reanálise do material fático-probatório dos autos, o que não se admite nessa seara recursal.Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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