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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº0005801-23.2017.8.16.0116, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 82.1):Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento.Inconformado, o Exequente interpôs o Recurso de Apelação (mov. 85.1), alegando, em síntese:a) o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 19/12/2023, o RE n.º 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1.184, contudo ainda está pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo interessado, e que há perspectiva de que as teses firmadas pelo STF naquela oportunidade ainda sejam aperfeiçoadas, de modo a facilitar a sua aplicabilidade prática à generalidade dos casos – o que deve ser objeto de especial atenção do Juízo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual;b) na extinção de execuções fiscais consideradas de baixo valor, o Poder Judiciário deve respeitar a competência constitucional de cada Ente Federado, notadamente na definição do conceito jurídico indeterminado de “pequeno valor”;c) à época do ajuizamento, vale advertir, a questão era disciplinada pela Lei Municipal n.º 2.073/2019, que enunciava que o débito de pequeno valor é o de até 06 (seis) UFM;d) impedir o acesso à Jurisdição dos Entes Públicos de pequeno porte para satisfazer os seus créditos de natureza tributária, sob pena não só de afronta ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, como também de redução das receitas públicas que são indispensáveis a salvaguardar as necessidades de toda a população - inclusive sob pena de afronta à Súmula n.º 452 do STJ , do Enunciado nº 14 deste Tribunal de Justiça do Paraná e do Tema 109-STF;e) negar ao apelante a possibilidade de executar os créditos que não podem ser considerados de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse, haverá notória violação ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não é dado ao Poder Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos, ou definir, em lugar dos representantes eleitos pela população, o que seriam débitos de “pequeno valor” segundo a realidade de cada Ente;f) subsidiariamente, requer que seja somado o valor de todas as execuções fiscais que envolvem o mesmo imóvel, para fins de inferir se o valor global do débito exequendo é inferior ao que foi fixado na Lei Municipal n.º 2478/2023 como de pequeno valor (R$ 2.245,67);g) condenação da apelada pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência.Contrarrazões não apresentadas.A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.Da análise dos autos, observa-se que o Município de Matinhos ajuizou a presente Execução Fiscal em apreço em 14.11.2017, requerendo o pagamento do valor de R$1.547,55 (um mil e quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).Em 24.08.2023 a parte executada foi citada.Em 20.08.2024, a parte exequente foi intimada acerca da possibilidade de extinção do feito conforme os critérios da Resolução 547/2024- CNJ (mov. 73.1).O Exequente se manifestou pela não incidência da Resolução 547/2024- CNJ (mov. 76.1).Sobre veio sentença de extinção da demanda (mov. 82.1), sobre a qual o apelante discorda.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, por meio de julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF (05.02.2024). Sendo assim, não cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, visto que neste momento não era requisito a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título para ajuizamento do feito executivo. Ademais, como é o caso de ajuizamento anterior à data publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, importante destacar que da leitura do artigo 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024, as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.No caso, embora citado, não foram localizados bens do executado, permanecendo a execução sem diligência frutífera por mais de um ano. Contudo, o artigo 1º, § 5º, da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.E, da análise dos autos, observa-se que o juízo singular, antes da extinção da execução, deixou de determinar a intimação do Exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1184, especialmente no que tange ao art. 1º, § 5º da Resolução nº 547.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao Exequente manifestação prévia acerca do Tema 1184, especialmente ao disposto no § 5º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.III.___________________VOTOEm conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, a fim de cassar a sentença, para que os autos retornem ao juízo a quo para prosseguimento da execução.IV._______________DISPOSITIVO
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