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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO DE FREITAS AGUIAR e ROSMALI MOREIRA BARRA AGUIAR da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Andirá que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001781-16.2023.8.16.0039, ajuizada por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, indeferiu a impugnação à penhora e à avaliação do imóvel de matrícula nº 14.049 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá/PR, mantendo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que os documentos apresentados pelos executados (matrícula, certidão de propriedade, certidão de casamento e fatura de água), não seriam suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel é utilizado como residência permanente da família. Consignou que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel e não sobre o bem em si, o que é expressamente autorizado pelo art. 835, XII, do CPC.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 14.049 é o único bem imóvel de sua propriedade e é utilizado como moradia do casal e de seus filhos, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.Alegam que a própria citação nos autos ocorreu no endereço do imóvel, o que demonstraria sua utilização como residência. Apontam que a condição de bem de família estaria comprovada por fatura da COPEL, citação processual e declaração/certidão do Registro de Imóveis, da qual não constaria outro imóvel de sua propriedade.Defendem que a impenhorabilidade do bem de família legal independe de averbação voluntária, bastando que o imóvel seja utilizado como residência permanente da entidade familiar.Sustentam que os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária devem ser igualmente protegidos, quando vinculados à aquisição de imóvel utilizado como moradia familiar.Ao final, requerem a concessão de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.049 e dos respectivos direitos aquisitivos.O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo. Posteriormente, a parte agravante juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento (mov. 25.1)Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito suspensivo pretendido restou indeferido.Contrarrazões no mov. 31.1, em que a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os agravantes não comprovaram a utilização do imóvel como residência familiar e que é plenamente possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária.Determinada a intimação das partes, para se manifestarem sobre eventual desconstituição da decisão, para que seja realizada diligência destinada à apuração da efetiva destinação do imóvel (mov. 35.1).Manifestação da Cooperativa no mov. 38.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade da decisão que indeferiu a impugnação à penhora e à avaliação do imóvel de matrícula nº 14.049 do Serviço de Registro de Imóveis de Andirá/PR, mantendo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido bem.A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam, de forma inequívoca, que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar. Além disso, destacou que a constrição não recaiu sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, medida autorizada pelo art. 835, XII, do CPC.Insurgem-se os agravantes sustentando que o imóvel constitui bem de família, por ser o único bem imóvel de sua propriedade e utilizado como moradia do núcleo familiar. Defendem, ainda, que a proteção da Lei nº 8.009/90 deve alcançar também os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.De início, é necessário delimitar corretamente o objeto da constrição.No caso, a exequente não recebeu o imóvel de matrícula nº 14.049 em garantia. O que consta dos autos é que a exequente requereu, no trâmite da execução, a penhora dos direitos da parte ideal relativos à matrícula nº 14.049, pertencentes ao executado Reginaldo de Freitas Aguiar, tendo sido expedido termo de penhora no seq. 133.1.Além disso, o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro, de modo que a constrição não recaiu sobre a propriedade plena do bem, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados.Em regra, não se mostra possível a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, considerando que o bem pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante possui direitos decorrentes do contrato e expectativa de aquisição da propriedade plena, condicionada à quitação integral da obrigação.Em contrapartida, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil admite, em tese, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.Ocorre que essa regra geral não resolve, por si só, a hipótese em que os direitos aquisitivos estão afetados à aquisição de imóvel alegadamente utilizado como residência familiar.Isso porque, conforme atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, se o imóvel gravado com alienação fiduciária for o único bem utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, a proteção da Lei nº 8.009/90 alcança também os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre ele.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. LEI N. 8.009/90.Ação de execução de título extrajudicial com penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, utilizado como residência familiar pelo devedor fiduciante. Questão controvertida consistente em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. Finalidade da norma protetiva voltada a assegurar o direito fundamental a moradia, de modo que a garantia deve abranger os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel residencial do devedor constituiria forma de contornar a proteção legal, esvaziando a finalidade da norma protetiva e podendo levar à perda do bem que serve de lar para a entidade familiar. Demonstração, pelo conjunto fático-probatório, de que o imóvel em questão é o único utilizado pelo devedor e sua família para fins de moradia permanente, atraindo a incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)Portanto, a análise não pode se limitar à afirmação abstrata de que os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária são penhoráveis.De fato, eles o são, em regra. Contudo, se estiverem vinculados à aquisição de imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, incide a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.Daí porque, no caso concreto, a questão essencial é fática: verificar se o imóvel de matrícula nº 14.049 é, ou não, utilizado como residência permanente dos agravantes e de sua entidade familiar.E, nesse ponto, entendo que a decisão agravada foi prematura.É certo que os documentos apresentados pelos executados, isoladamente considerados, não autorizam o imediato reconhecimento da impenhorabilidade. A juntada de certidão de propriedade, matrícula, certidão de casamento, fatura de consumo e indicação de que a citação ocorreu no endereço do imóvel constitui prova ainda frágil, sobretudo diante da relevância da consequência jurídica pretendida, que implica o afastamento da constrição patrimonial.Contudo, tais elementos também não permitem afastar, de plano e de forma definitiva, a alegação de bem de família.Há indícios mínimos de que o imóvel possa ser utilizado como residência dos executados, e, diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão da impenhorabilidade aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante quando afetados à aquisição do bem de família, mostra-se indispensável a realização de diligência mínima para esclarecimento da situação fática.A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, voltada à proteção da moradia e da entidade familiar. Por isso, ainda que o ônus da prova recaia sobre aquele que alega a impenhorabilidade, nada impede que o julgador determine, de ofício, a produção de prova necessária à adequada formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.O art. 370 do CPC dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.A providência, no caso, não transfere indevidamente o ônus probatório ao credor. Apenas impede que a controvérsia seja resolvida de forma definitiva, sem a mínima apuração da real destinação do imóvel, sobretudo porque o reconhecimento, ou não, da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos depende precisamente dessa premissa fática.Em situações semelhantes, esta Corte tem admitido a expedição de mandado de constatação para aferir a utilização do imóvel, especialmente quando há dúvida sobre sua destinação residencial, comercial ou mista: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel com possível destinação mista (residencial e comercial). Necessidade de dilação probatória. Mandado de constatação. Possibilidade de desmembramento. Lei nº 8.009/1990. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da decisão. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1.1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 12.306 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR.1.2. O agravante sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, onde reside com sua família, afirmando que os imóveis recebidos em partilha correspondem a um único bem de matrícula unificada, e que não se opõe à penhora de bem pertencente a terceiro.II. Questões em discussão2. Consistem em: (i) saber se o imóvel objeto da matrícula nº 12.306 está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de dilação probatória para apuração da real destinação do bem configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo destinação mista comprovada, pode-se reconhecer a impenhorabilidade integral do bem quando indivisível, bem como admite a penhora da fração desmembrável destinada à atividade comercial, desde que preservada a moradia da entidade familiar.3.2. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os lotes atribuídos ao agravante na partilha originaram a matrícula unificada, objeto da constrição, havendo indícios de que o imóvel possa apresentar destinação mista, com edificação comercial e alegado uso residencial.3.3. A controvérsia acerca da natureza do bem — se exclusivamente comercial, residencial ou misto — demanda averiguação fática mais aprofundada, notadamente quanto à efetiva utilização do imóvel e à possibilidade de eventual desmembramento da parte comercial, sem prejuízo da função residencial.3.4. A ausência de diligência mínima para elucidar a real configuração do imóvel, especialmente quando requerida pelas partes, compromete a adequada instrução do feito e caracteriza cerceamento de defesa.3.5. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da decisão que rejeitou a impenhorabilidade sem a prévia realização de mandado de constatação ou outras provas necessárias à verificação da destinação do bem e da possibilidade de desmembramento.IV. Dispositivo e tese4. Declarada, de ofício, a nulidade da decisão vergastada por cerceamento de defesa, determinando-se a expedição de mandado de constatação, restando prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: A controvérsia acerca da natureza residencial ou mista do imóvel penhorado, para fins de incidência da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990, exige adequada dilação probatória; a rejeição da alegação de bem de família sem prévia averiguação da destinação do bem e da possibilidade de desmembramento configura cerceamento de defesa e impõe a decretação de nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 774, I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 422.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/05/2001, DJ 23/08/2004; STJ, AgInt no AREsp 1.970.573/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0140440-54.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA CONSTITUÍDO. PROVAS NOS AUTOS. MAGISTRADO NÃO SE ATENTOU A TODAS AS MEDIDAS PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PARTE EXEQUENTE REQUEREU MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO TOCANTE À CONSTATAÇÃO DO IMÓVEL. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028120-71.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.10.2019)Também em hipótese de produção de prova destinada a esclarecer a real situação do imóvel, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA – MANDADO DE CONSTATAÇÃO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – DIANTE DA DÚVIDA QUANDO À MORADIA PERMANENTE DA EXECUTADA NO IMÓVEL CONSTRITO A EXPEDIÇÃO E EFETIVO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO CONFIGURA DILIGÊNCIA ÚTIL E NECESSÁRIA À VERIFICAÇÃO DA ATUAL DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, AUXILIANDO, ASSIM, A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0055671-26.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.05.2020)Com efeito, diante da escassez de provas satisfatórias nos autos, a expedição de mandado de constatação pode sanar as dúvidas existentes, atestando se os agravantes efetivamente residem no imóvel, a que título o ocupam, qual a destinação do bem e se há utilização exclusivamente residencial, comercial ou mista.A providência também prestigia os princípios da cooperação, da efetividade e da busca da verdade real, sem causar prejuízo às partes, pois permitirá que o Juízo de origem reaprecie a alegação de impenhorabilidade com base em elementos fáticos mais seguros.Assim, não é caso, neste momento, de reconhecer de plano a impenhorabilidade do imóvel ou dos direitos aquisitivos, pois a prova ainda é insuficiente.Todavia, também não é adequado manter a decisão agravada que afastou a alegação de bem de família sem prévia diligência destinada a apurar a real utilização do imóvel, especialmente diante da consequência jurídica relevante decorrente do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, impõe-se a desconstituição, de ofício, da decisão agravada, a fim de determinar a expedição de mandado de constatação sobre o imóvel de matrícula nº 14.049 do Serviço de Registro de Imóveis de Andirá/PR.No mandado de constatação, deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar:a) se os agravantes Reginaldo de Freitas Aguiar e Rosmali Moreira Barra Aguiar residem efetivamente no imóvel;b) desde quando ocupam o imóvel e se nele residem com filhos ou demais integrantes da entidade familiar;c) a que título ocupam o bem;d) qual é a destinação do imóvel, se residencial, comercial, rural, mista ou outra;e) quantas edificações existem no local e se há possibilidade de divisão ou desmembramento sem prejuízo de eventual utilização residencial;f) se há indícios concretos de moradia permanente, tais como móveis, utensílios domésticos, permanência habitual, contas de consumo, correspondências, informações de vizinhos ou outras circunstâncias relevantes.Após a realização da diligência, as partes deverão ser intimadas para manifestação, cabendo ao Juízo de origem proferir nova decisão acerca da impugnação à penhora e à avaliação, apreciando novamente a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos à luz da prova produzida e da orientação do Superior Tribunal de Justiça.Até nova deliberação pelo Juízo de origem, devem permanecer suspensos os atos expropriatórios incidentes sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula nº 14.049, sem prejuízo da manutenção, por ora, da constrição como medida de garantia, a fim de evitar perecimento do direito discutido e preservar a utilidade da decisão futura.Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, de ofício, casso a decisão agravada, determinando a expedição de mandado de constatação sobre o imóvel de matrícula nº 14.049 do Serviço de Registro de Imóveis de Andirá/PR, nos termos acima delineados, ficando prejudicada, por ora, a análise do pedido recursal de reconhecimento imediato da impenhorabilidade. Observo que antes desta decisão foi aberta vista as partes.Essa é a proposta de voto.
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