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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0150984-04.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 2ª Vara Cível, em que é embargante ALCIDES RODRIGUES GOMES JÚNIOR e embargada KALESH COMÉRCIO DE PISCINAS LONDRINA LTDA. 1- O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 23.1-TJ, prolatado nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0093248-28.2025.8.16.0000, de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso por ele interposto, cuja ementa se transcreve: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDA, COM O PAGAMENTO DE 50% DO VALOR APURADO – EXAME DO CASO CONCRETO – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – POTENCIALIDADE ECONÔMICA DA CONTROVÉRSIA QUE É MANIFESTA E SUPERA A MÉDIA COMUM – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA INSTALAÇÃO DE PISCINA E INCREMENTO DO NEGÓCIO PARA LOCAÇÃO DO ESPAÇO – AUTOR QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ENGENHEIRO AGRÔNOMO – CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A MISERABILIDADE ALEGADA E OS FATOS ALEGADOS NESTES AUTOS – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DETALHES FINANCEIROS E ECONÔMICOS PESSOAIS NÃO DEMONSTRADOS – ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DOS CUSTOS MENSAIS QUE NÃO SE MOSTROU LATENTE – DESNECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL – RENDIMENTO MENSAL ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – FUNDAMENTOS INAPTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093248-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 12.12.2025).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alegou, em síntese, ter o acórdão incorrido em omissão, pois deixou de observar que a quantia líquida do seu salário mensal, de R$ 6.226,87 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), é destinada, em sua maior parte, “ao pagamento de contas familiares, como por exemplo: empréstimos, mensalidade escolar, dentre outros”. Nessa linha, descreveu que: (i) arca com “parcelas mensais de empréstimo realizado junto à empresa VERT COMPANHIA SEGURADORA no valor de R$ 2.867,79 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos)”; (ii) “outro gasto mensal com valor absolutamente considerável é a mensalidade escolar de seus filhos no valor de R$ 1.952,34 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos)”; (iii) “tem ainda a coparticipação do plano de saúde UNIMED de sua família” (Mov. 1.15); (iv) de acordo com a análise dos extratos bancários juntados, “ao final do mês, após realizar o pagamento de todos os gastos (parcelas, água, luz e alimentação), resulta no saldo de apenas R$ 38,54 (ABRIL/25), R$ 40,32 (MAIO/25) e R$ 753,67 (JUNHO/25)”; (v) aplicável, assim, o entendimento deste Tribunal de Justiça de que “aquele que recebe renda mensal inferior a 3 salários mínimos, que atualmente alcança o valor de R$ 4.554,00, possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita”. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a aclaração da decisão impugnada e a concessão de efeitos infringentes, corrigindo e reformando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, para o fim de ser concedida de forma integral a benesse da assistência judiciária gratuita em seu favor. Em respeito ao contraditório, foi facultada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil/2015 (Mov. 9.1-TJ). Não houve resposta ao recurso (Mov. 13-TJ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO. 2- Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3- Apontou o Embargante, em síntese, ter o acórdão incorrido em omissão pelo não enfrentamento do argumento de que o quantum líquido do seu salário mensal, de R$ 6.226,87 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), é destinado, em sua maior parte, “ao pagamento de contas familiares, como por exemplo: empréstimos, mensalidade escolar, dentre outros”. Para tanto, defendeu que: (a) arca com “parcelas mensais de empréstimo realizado junto à empresa VERT COMPANHIA SEGURADORA no valor de R$ 2.867,79 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos)”; (b) “outro gasto mensal com valor absolutamente considerável é a mensalidade escolar de seus filhos no valor de R$ 1.952,34 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos)”; (c) “tem ainda a coparticipação do plano de saúde UNIMED de sua família”; (d) de acordo com a análise dos seus extratos bancários, “ao final do mês, após realizar o pagamento de todos os gastos (parcelas, água, luz e alimentação), resulta no saldo de apenas R$ 38,54 (ABRIL/25), R$ 40,32 (MAIO/25) e R$ 753,67 (JUNHO/25)”; (e) aplicável, destarte, o entendimento desta Corte Estadual de que “aquele que recebe renda mensal inferior a 3 salários mínimos, que atualmente alcança o valor de R$ 4.554,00, possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita”. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbra-se o aventado vício, inexistindo supedâneo para a pretensão do Recorrente, haja vista que o v. acórdão hostilizado (Mov. 23.1-TJ – autos de AI) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas. Resumidamente, observa-se que o Embargante opôs os presentes aclaratórios respaldado na tese de que o voto teria incorrido em omissão no que envolve o argumento de que, mesmo que o seu salário líquido mensal assuma quantia considerável, ao final de cada mês, após realizar o pagamento de todos gastos cotidianos, o saldo final é ínfimo, não podendo fazer frente às custas e despesas processuais, nem mesmo de forma parcial. Ocorre que a deliberação, votada à unanimidade por esta Câmara Cível, ao contrário do aqui argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos de que o legislador, ao prever o benefício da gratuidade da justiça, teve como destinatário da norma aquele que, baldo de riquezas que o ampare, fica sujeito à proteção do Estado para ter acesso ao devido processo legal. Anotou-se que o centro da controvérsia nos autos originários de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos (nº 0055134-75.2025.8.16.0014) reside no desentendimento acerca da contratação de serviços para instalação de piscina, com a intenção posterior de locação do bem para gerar renda. Ou seja, restou clara a potencialidade econômica da negociação, tendo em vista que se trata de instalação de benfeitorias no imóvel que não se mostram como essenciais para a sobrevivência familiar. Ressalte-se que o Judiciário tem o dever de prezar pela correta concessão da benesse da justiça gratuita, não podendo deferir a benesse a indivíduo que possui renda informal suficiente para se custear e arcar com as despesas processuais, que é o caso em tela. E quanto à aventada omissão, ao contrário do que faz crer o insurgente, restou expressamente delimitado que “em que pese alegar o Agravante que maior parte de seu salário já é destinado ao pagamento de contas familiares, nota-se dos seus contracheques de abril a julho deste ano corrente, o recebimento do valor bruto de R$ 12.258,67 e líquido R$ 6.226,87, cujas quantias demonstram a existência de um giro econômico/financeiro muito superior à média nacional, mesmo não se desconhecendo os descontos de empréstimos” (grifei). A propósito, esta Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, a corroborar com o precedente de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA, IN CASU – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DAS AGRAVANTES – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI CARÁTER DE PRESUNÇÃO RELATIVA – PROVA OBJETIVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – POSTULANTES SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS – PERCEBE RENDA MENSAL EM VALOR SUPERIOR A R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DESDE O ANO ANTERIOR COMPROVADA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE ALTO VALOR – PRECEDENTES DO E. STJ E DESSA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007013-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 16.07.2021). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Consignou-se, ademais, que nada impede o parcelamento das custas judiciais na forma do artigo 98, §6º, do NCPC, ou até mesmo a redução percentual ou concessão em relação a algum ato processual específico, em observância ao §5º do mesmo dispositivo legal, contudo tal pleito deve ser dirigido ao Juízo singular, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, em contrapartida ao fundamento exposto pelo Requerente, este e. Tribunal de Justiça possui entendimento de que empréstimos descontados em folha de pagamento, quando revertidos em benefício próprio, não podem ser considerados para fim de cálculo de renda líquida do postulante à benesse da gratuidade da justiça, sobremaneira em hipóteses nas quais a parte percebe rendimentos mensais superiores a 03 (três) salários mínimos, conforme se observa dos julgados de lavra do Desembargador LUIZ TARO OYAMA (4ª Câmara Cível) e do Desembargador Substituto MAURO BLEY PEREIRA JÚNIOR (12ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA FIM DE CÁLCULO DA RENDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DECLARAÇÃO DE POBREZA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020856-27.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESPROVIMENTO – AGRAVANTE QUE DEMONSTROU GASTOS CONSIDERÁVEIS ORDINÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA QUE A DIFICULDADE FINANCEIRA É INVOLUNTÁRIA, POR SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU INESPERADA – EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE FORAM REVERTIDOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – RENDA DO AGRAVANTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013350-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto MAURO BLEY PEREIRA JÚNIOR - J. 18.09.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O Recorrente, em verdade, tenta atrelar o vício elencado ao tema do v. acórdão que lhe desfavoreceu. Em outras palavras, flagrante a tentativa em utilizar destes Embargos de Declaração para rediscussão de questão exaustivamente já enfrentada e as razões pelas quais este Relator e o Colegiado – data venia de eventual entendimento diverso dos eminentes pares neste julgamento –, entenderam pela inviabilidade de reforma do comando exarado na origem. Nesse sentido, evidente o errôneo entendimento do insurgente em relação à finalidade do presente recurso e à sua destinação, bem como às condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa de uso da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com o decisum censurado. Não há que se falar, em qualquer exegese, no apontado vício, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do posicionamento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. O dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse ínterim, latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da deliberação. Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e; A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e argumentos vinculados ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo os litigantes. Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, “(...) se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater um a um, os argumentos utilizados pela parte”[1]. Cita-se, no mesmo norte, julgado do Supremo Tribunal Federal, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Destarte, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do tema[2] ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida. Por fim, fica o Embargante advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do CPC/2015. Eventual manejo de novos embargos para rediscutir questões já decididas poderá ser considerado protelatório e ocasionar a fixação de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo Codex. 4- Ante o exposto, apresenta-se voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão impugnado (Mov. 23.1-TJ – autos de AI).
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