SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002374-35.2025.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. ações conexas. AÇÃO ANULATÓRIA e ação de reintegração de posse. oposição de dois embargos de declaração idênticos contra acordão uno que julgou recursos de apelação interpostos em ambos os autos. análise conjunta em observância aos princípios da econOmia processual e da celeridade. Ação anulatória ajuizada visando o RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ANOTAÇÃO REGISTRAL TRANSFERINDO A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SALGADO FILHO. EM INICIAL, O AUTOR ALEGA SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS, POR TÊ-LOS ADQUIRIDO JUNTO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, E QUE SEMPRE CUIDOU DELES, INCLUSIVE REALIZANDO O PAGAMENTO DOS IPTUS. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. por seu turno, a ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo município de Salgado Filho para reaver a posse plena sobre imóvel utilizado para depósito de material. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/apelante nos autos de ação anulatória e ré/apelada na ação reintegratória.1. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA CONTÉM VÍCIOS DE OMISSÃO E violação de premissa fática. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DE FORMA CLARA, EXPRESSA E FUNDAMENTADA. TESES APONTADAS PELO EMBARGANTE COMO DESCONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO QUE, NA REALIDADE, FORAM ENFRENTADAS EXPRESSAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COLEGIADA.2. EMBARGOS conhecidos e REJEITADOS.