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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Frizzo e Warlei José Frizzo, autores/apelantes nos autos de reintegração de posse e réus/apelados na ação de reintegração de posse em face do acórdão que, nos autos de Ação Anulatória, sob n. 0000801-64.2022.8.16.0052 e na Ação de Reintegração de Posse, sob n. 000566-97.2022.8.16.0052, respectivamente, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial, e deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Salgado Filho para fixar o valor da causa como base de cálculo para o cálculo de honorários advocatícios (seq. 76.1/Ação Anulatória e 61.1/Ação de Reintegração).Sustenta a parte embargante, resumidamente, a existência de omissões e erros de premissas fáticas, pois, segundo ela, o acordão construiu sua conclusão a partir da afirmação de que as sentenças proferidas nos autos n. 123/2001 e 212/2004 teriam legitimado a transferência de domínio dos imóveis ao Município de Salgado Filho, contudo, não foi apresentada qualquer análise sobre o conteúdo efetivo das referidas decisões, tampouco foi identificado em qual trecho, dispositivo ou comendo judicial havia tal autorização. Aponta uma segunda omissão no tocante ao fato de que o Município, ao promover no ano de 2013 o registro das matrículas em seu próprio nome, não apresentou escritura pública, termo judicial, contrato, sentença de desapropriação ou qualquer documento correlato.Além disso, deixou de considerar que a abertura das matrículas dos lotes 08, 09 e 10 da quadra 45 foi realizada pelo próprio embargante Ricardo Frizzo, na qualidade de posseiro.Segundo os embargantes, outra omissão reside no fato de o Município ter sustentado que a abertura das matrículas se deu com fundamento no art. 195-A, da Lei de Registros Públicos, dispositivo que sequer existia em 2013, tendo sido introduzido apenas em 2017 pela Lei nº 13.465. Contudo, a aplicação retroativa de norma inexistente revela erro material evidente, que invalida a premissa jurídica utilizada pelo Município e deveria ter sido examinada pelo Tribunal. Também não houve enfrentamento da tese referente à aplicabilidade do Decreto Municipal n. 35/2013, como fundamento para o registro impugnado, o que é essencial, porquanto o decreto de declaração de utilidade pública constitui apenas ato inicial do procedimento expropriatório e não transfere propriedade, não substitui título aquisitivo e não autoriza abertura de matrículas e foi editado posteriormente ao registro irregular já efetuado pelo Município, o que torna juridicamente impossível utilizá-lo para justificar ato registral anterior .Os embargantes ainda apontaram a existência de erro de premissa fática quanto a afirmação, no sentido de que as antigas proprietárias dos imóveis terem relatado a venda dos lotes a terceiro, porém, a prova testemunhal mostra o contrário.Ante ao exposto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que o acordão seja integrado com a apreciação das omissões (seq. 1.1/ED).A parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (seq. 10.1/ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito: Trata-se de embargos de declaração opostos em face dos acórdãos de seq. 76.1 dos autos de ação anulatória e seq. 61.1 no feito de ação de reintegração de posse, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de manter a sentença de improcedência da ação e deu provimento ao recurso interposto pelo Município de Salgado Filho para fixar o valor da causa como base para cálculo dos honorários advocatícios, com a seguinte ementa: QUESTÃO DE ORDEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SESSÃO VIRTUAL. JULGAMENTO RELATIVO A DUAS AÇÕES CONEXAS (AÇÃO ANULATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE), AMBAS ENCAMINHADAS PARA PAUTA VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PROCURADOR DA PARTE EM FEITO REALIZADO NA AÇÃO ANULATÓRIA, TRANSFERINDO O PROCESSO PARA A PAUTA PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO APELO ALUSIVO A POSSESSÓRIA NA PAUTA VIRTUAL, POR EQUÍVOCO, QUE CULMINOU NO SEU JULGAMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O INTERESSE E SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO, NA FORMA DO ART. 937, I, DO CPC, ALÉM JULGAR CONJUNTAMENTE AS AÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ANOTAÇÃO REGISTRAL TRANSFERINDO A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SALGADO FILHO. EM INICIAL, O AUTOR ALEGA SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS, POR TÊ-LOS ADQUIRIDO JUNTO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, E QUE SEMPRE CUIDOU DELES, INCLUSIVE REALIZANDO O PAGAMENTO DOS IPTUS. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. 1.1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SEM RAZÃO. RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1.2. PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM RAZÃO. EVIDENCIADA A EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGADA ILICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS BENS AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO ENTE LOCAL PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. REGISTRO DE IMÓVEL QUE CONTA COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A VALIDADE DO ATO. 2.2. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO LÍCITO DE POSSE SOBRE O BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO ALEGADO EXERCÍCIO DE POSSE PELOS RECORRENTES SOBRE O IMÓVEL. 2.3. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO. SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE BOA-FÉ DE IMÓVEL DESAPROPRIADO INDIRETAMENTE, CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS APELANTES SEJAM PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DOS IMÓVEIS OBJETOS DO LITÍGIO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O MUNICÍPIO ALEGA EM INICIAL A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE PARA DEPÓSITO E MATERIAIS E QUE TAMBÉM CONSTRUIU BARRACÕES NO LOCAL, PORÉM, O REQUERIDO CERCOU PARTE DE SEUS IMÓVEIS, IMPEDINDO O ACESSO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 4. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SEM RAZÃO. RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 5. MÉRITO. 5.1. PEDIDO DE ALTER DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. INEXISTINDO VALOR DA CONDEN OU DE PROVEITO ECONÔMICO O VALOR DA CAUSA DEVE SER EMPREGADO COMO BASE DE CÀLCULO DOS HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação.2.1. De acordo com os embargantes o decisum é omisso, na medida em que construiu sua conclusão a partir da afirmação de que as sentenças proferidas nos autos n. 123/2001 e 212/2004 teriam legitimado a transferência de domínio dos imóveis ao Município de Salgado Filho, sem apresentar qualquer análise sobre o conteúdo efetivos das referidas decisões, tampouco identificar em qual trecho, dispositivo ou comando judicial haveria tal autorização.No entanto, foram devidamente expostos os motivos pelos quais se entendeu que nas sentenças dos feitos 123/2001 e 212/2004 foi reconhecida a legitimidade do município para transferir a propriedade do imóvel para sua titularidade. Confira-se: “Em leitura, as aludidas decisões, verifica-se ter sido ordenada a retificação de registro dos lotes. Além disso, cumpre descrever que a ação número 123/2001, tratava-se de requerimento de regularização e registro de loteamento, em outras palavras, havia pedido expresso de alteração do registro dos imóveis, fundamentado no descumprimento pela loteadora Firma Colonizadora Erechim LTDA. dos deveres que lhe cabiam, quais sejam, fracionamento dos imóveis e instituição do loteamento. E, em apreciação aos documentos que constituíram aquele feito, nota-se um protocolo de matrícula realizado pelo ente municipal, descriminando os lotes, no qual constou a assunção pelo ente local da responsabilidade pelo loteamento (seq. 1.39/Ação Anulatória).No procedimento consta manifestação de Antônio Orceni Carneiro (seq. 1.40/orig.), oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Barracão, no qual descreve ser “o município competente ao pedido uma vez que a empresa proprietária não regularizou o loteamento em época oportunidade”, e que “nos termos do artigo 30, da constituição, compete ao município, tratar de regularização de loteamentos clandestinos e irregulares”. Acrescentou a “competência do município para regularizar o loteamento para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes”. E, ao final, manifestou-se favoravelmente a regularização do registro e do loteamento pelo município (seq. 1.40/pg. 04 – Ação Anulatória).Ademais, nos autos de número 212/2004, consta expressamente a expedição de ofício ao registro imobiliário, a fim de dar cumprimento à decisão judicial (seq. 1.15/Ação Anulatória), e no mandado expedido constou que “os imóveis rurais deveriam ser registrados”, ou seja, autorizou-se o fracionamento formal dos lotes, a abertura do registro para formalização do loteamento. Não se pode deixar de mencionar que posteriormente, o próprio ofício de barracão registrou as matrículas dos imóveis em nome do município, de modo tal que não se verifica indícios da alegada interpretação errônea das decisões pelo município. Insta salientar que, consoante disposições do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, “ compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito”, e, por isso, Warlei e Ricardo deveriam ter feito prova da ausência de legitimidade do município para registrar os imóveis em nome próprio. Ainda, como lançado na sentença, as informações inseridas em registros de imóvel, tem presunção de veracidade, pois, nos termos do artigo 214, da Lei de Registros Públicos”. Isto posto, resta evidente a inexistência de omissão neste ponto. 2.2. Os embargantes apontam uma segunda omissão, esta no tocante ao fato de que o Município, ao promover em 2013 o registro das matrículas em seu próprio nome, não apresentou escritura pública, termo judicial, contrato, sentença de desapropriação ou qualquer documento correlato. Porém, conforme já destacado, entendeu-se que as disposições das aludidas sentenças autorizaram o registro dos imóveis em nome do município, de tal modo desnecessária é a apresentação de escritura pública ou de qualquer outro dos documentos listados. Além disso, dada a prejudicialidade entre as teses sua expressa menção no texto do acordão era desnecessária, porquanto, obriga-se a exposição apenas das matérias relevantes ao resultado da demanda. 2.3. Igualmente, inexiste omissão quanto a suposta abertura das matrículas dos lotes 08, 09 e 10 da quadra 45 pelo embargante Ricardo Frizzo, na qualidade de posseiro, isto porque, em verdade, relevante é a legitimidade do ente municipal para transferir a propriedade do bem o seu nome, não sendo imprescindível saber quem realizou a abertura da matrícula.2.4. Outra omissão indicada reside no fato de o município ter sustentado que a abertura das matrículas se deu com fundamento no art. 195-A da Lei de Registros Públicos, dispositivo que sequer existia em 2013, tendo sido introduzido apenas em 2017 pela Lei nº 13.465. Não obstante, conforme amplamente exposto, entendeu-se que a legitimidade da transferência do registro do imóvel decorreu dos títulos judiciais mencionados, assim, a apreciação do ponto indicado como omissão resta prejudicada. Ademais, o mesmo raciocínio aplica-se a tese de não enfrentamentoquanto à aplicabilidade do Decreto Municipal n. 35/2013, como fundamento para o registro impugnado.Portanto, inexistem omissões no acordão apontado. 2.5. Os embargantes ainda apontaram a existência de erro de premissa fática quanto a afirmação, no sentido de que as antigas proprietárias dos imóveis terem relatado a venda dos lotes a terceiro, porquanto, segundo eles, a prova testemunhal mostra o contrário.Neste concernente, cumpre mencionar a afirmação questionada foi formada segundo a valoração adotada por este colegiada, e que não concordando a parte com o entendimento manifesto deverá fazer uso do meio cabível para impugná-lo. Porém, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte apelante, ora embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração. [1] “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apensar enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)
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