SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150998-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação ordinária. PLANO DE SAÚDE. Cobrança de coparticipação. Terapias multidisciplinares. transtorno do espectro autista. Previsão contratual. COBRANÇA DEVIDA. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível de Pato Branco que indeferiu pedido de tutela de evidência para manutenção de terapias indicadas para transtorno do espectro autista sem cobrança ou com limitação da coparticipação em plano de saúde coletivo empresarial, questionando a forma e o valor da cobrança da coparticipação prevista contratualmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de coparticipação em plano de saúde na modalidade coletiva empresarial para tratamentos multidisciplinares indicados para transtorno do espectro autista, e se cabe a concessão de tutela de urgência para limitar ou excluir essa coparticipação.III. Razões de decidir3. A cláusula de coparticipação está prevista de forma clara e expressa no contrato, em conformidade com a legislação, não sendo abusiva nem criando desvantagem exagerada.4. A coparticipação de 30% por sessão de terapia não configura fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde, não havendo limitação na quantidade de atendimentos.5. A dispensa da coparticipação violaria o princípio da isonomia, pois o autor optou por plano com coparticipação e mensalidade inferior em relação a planos sem coparticipação.6. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não há prova suficiente da probabilidade do direito nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida quando prevista de forma clara e expressa no contrato, não sendo abusiva a cobrança de percentual sobre o valor dos procedimentos realizados, desde que não limite severamente o acesso aos serviços de saúde nem configure financiamento integral pelo usuário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, caput, e 300; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, arts. 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.486/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.679.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.787.713/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025; TJPR, AgInt 0115127-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Súmulas nºs 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para que o plano de saúde parasse de cobrar uma parte do valor das terapias feitas pela criança com autismo. Entendeu que o contrato do plano permite essa cobrança, chamada coparticipação, que é de 30% por sessão, e que isso não é abusivo nem impede o acesso ao tratamento.