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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4006374-07.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMERecurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu indulto à sentenciada, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação ao delito de furto qualificado. A insurgência ministerial sustenta que a soma das penas da apenada ultrapassa o limite previsto na normativa, tornando inviável a concessão do benefício.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 quando a soma das penas do sentenciado ultrapassa os limites estabelecidos; (b) se a interpretação do decreto pode ser flexibilizada diante da atuação da Defensoria Pública e da presunção de incapacidade econômica.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina que todas as penas devem ser somadas para fins de indulto e comutação (art. 7º).3.2. A soma das penas da apenada, na data de referência (25/12/2024), era de 24 anos, 07 meses e 20 dias, montante superior ao limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do decreto.3.3. A interpretação do decreto deve ser restritiva, em homenagem ao princípio da legalidade, não havendo margem para flexibilização pelo magistrado.3.4. A concessão do indulto é ato discricionário do Presidente da República, devendo observar estritamente as condições estabelecidas na normativa.3.5. Precedentes do TJPR e do STJ confirmam que o não preenchimento dos requisitos objetivos impede a concessão do benefício.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; LEP, art. 192; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, II e XV.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Agravo em Execução nº 4000522-68.2025.8.16.0031, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 4001188-03.2025.8.16.4321, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 4000178-95.2025.8.16.0190, Rel. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 4000731-37.2025.8.16.0031, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; STJ, HC nº 668.976/SP.