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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de execução de pena n.º 4001675-47.2021.8.16.0009 (SEEU), que deferiu (mov. 329.1/SEEU) o pedido defensivo de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Inconformado com os termos da decisão, o parquet, em suas razões (mov. 334.1/SEEU), requer a reforma da decisão, para o fim de afastar o indulto concedido com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, vez que a sentenciada, reincidente, contava com pena superior a 12 (doze) anos (art. 9º, II, do Decreto). Neste sentido, afirma que o artigo 7º do referido diploma legal dispõe que, para fins de indulto, as penas devem ser somadas.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 339.1/SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 344.1/SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Da análise dos autos de execução penal nº 4001675-47.2021.8.16.0009 - SEEU, verifica-se que a apenada ANA CAROLINA TABERMANN cumpria a pena total de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 20 (viste) dias de reclusão, tendo em vista as seguintes condenações proferidas: a) autos n. 0000827-23.2019.8.16.0196, pela prática do delito do art. 157, §2º, do CP, à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2021; b) autos n. 0005021-32.2020.8.16.0196, pela prática do delito do art. 157, §2º, do CP, à pena de 06 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 04/07/2022; c) autos 0002667-97.2021.8.16.0196, pela prática dos delitos do art. 155, §4º, e 157, §2º do CP, à pena total de 13 anos 8 meses e 20 dias com trânsito em julgado em 18/10/2022; O juízo a quo acolheu o pedido defensivo nos seguintes termos (mov. 329.1 - SEEU): “No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV. Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV e sendo presumida a incapacidade econômica pela atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos: 0002667-97.2021.8.16.0196 (apenas no delito de art. 155, §4), com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.” Pois bem. Em suma, pleiteia o Ministério Público pela revogação de indulto em relação aos autos mencionados no excerto da decisão atacada, atinentes ao delito de furto qualificado. O artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 assim dispõe: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”. Nota-se que até a data de 25 de dezembro de 2024 a apenada cumpria a pena total imposta de 24 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, conforme se extrai do atestado de pena e do relatório da situação processual executória (mov. 321.2/SEEU). Pois bem. À época, pelo somatório de penas, o apenado não fazia jus a nenhuma hipótese do artigo 9º do referido Decreto. Vejamos: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes; V - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos; VI - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes; VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento; X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos; XI - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade; XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou (...)”. Portanto, a partir do aludido dispositivo, tem-se que para a concessão do indulto se considera as infrações diversas somadas, de modo que o não preenchimento do requisito em relação a um dos crimes implica, inevitavelmente, na vedação do indulto ao sentenciado. Entendimento, inclusive, ecoado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO. PLEITO DEFENSIVO. APENADA QUE NÃO PREENCHEU COM OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE ESTIPULADOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N°. 12.338/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pela defesa da apenada em face de decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que o juízo a quo interpretou equivocadamente a legislação, requerendo a concessão do indulto e a extinção da punibilidade. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a apenada preenche os requisitos para a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n° 12.338/2024.III. Razões de decidirA reeducanda não cumpriu a quantidade de pena exigida para a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial n° 12.338/2024, tendo cumprido somente 1 ano, 11 meses e 11 dias da pena, até 25/12/2024, montante inferior ao estipulado. Em consonância, ainda possui múltiplas condenações por tráfico de drogas, o que impede a concessão do indulto até que cumpra 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme estipulado no art. 7°, parágrafo único do referido decreto. Ainda, o somatório das penas da sentenciada totaliza 23 anos e 6 meses, nesse caso ela não se enquadra nas hipóteses de indulto coletivo estipuladas no Decreto. IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e desprovido” (destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000522-68.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.06.2025). “Direito penal e processual penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa da reeducanda contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a justificativa de que a reeducanda não atendeu aos requisitos legais para o seu reconhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reeducanda preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3.1. Não é possível aplicar à reeducanda o benefício de redução da pena pela metade em razão da idade superior a 60 anos, pois não foi atendido o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas em até 12 (doze) anos.3.2. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A benesse do indulto prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige que a soma das reprimendas não ultrapasse 12 (doze) anos, condição não verificada na espécie (...)” (abreviei e destaquei).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001188-03.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.06.2025). Nesse sentido, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Por fim, não se pode perder de vista que o indulto e a comutação decorrem de política criminal, cuja atribuição é privativa do Presidente da República, conforme a previsão do art. 84, XII, da Constituição da República, tratando-se, portanto, de ato discricionário do Presidente da República e, portanto, restrito às condições estabelecidas no decreto presidencial. De tal forma, o Decreto não permite interpretações quando expressamente dispõe sobre as condições e limites para fins de análise ao direito quanto aos benefícios, tal como se vislumbra no caso. No mesmo sentido: “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).” (grifei) Nesta senda, cabe destacar que é utilizada como parâmetro a pena total imposta ao condenado à época da avaliação do cabimento do indulto (25.12.2024), e não a pena remanescente. Confira-se: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Pedido de Concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, sob a alegação de que o agravante não preenche o requisito objetivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se é cabível a concessão de indulto com supedâneo no Decreto nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O Decreto nº 12.338/2024 determina que todas as penas devem ser somadas para fins de indulto e comutação.4. O agravante não preenche o requisito objetivo para a concessão do indulto, pois o somatório das reprimendas ultrapassa 12 anos. 5. O apenado cumpria, na data de 25/12/2024, a pena total de 18 anos, 2 meses e 21 dias, ou seja, montante superior ao limite previsto pela normativa. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000178-95.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.08.2025 - grifei) E, cabe frisar, também, que a regra do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser lida em conjunto com o seu art. 7º e 9º, inciso II, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, em sede de contrarrazões (mov. 339.1/SEEU). Precedente: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que concedeu indulto ao reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação a condenações por crimes de furto. O Ministério Público argumenta que o apenado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a soma das penas ultrapassa 12 anos de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a somatória das penas e a natureza dos crimes cometidos. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.338/24, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nºs 0016322-15.2022.8.16.0031 e 0000639-70.2001.8.16.0031, pela prática do delito de furto, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.388/2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende o cumprimento de mais de 15 anos de reclusão, conforme acima mencionado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse 12 anos para a concessão do benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na sua aplicação. (…)(TJPR – 4ª Câmara Criminal – 4000731-37.2025.8.16.0031 - * Não definida – Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI – J. 28.07.2025 - grifei) Sendo assim, não há como beneficiar a apenada com o indulto, uma vez que o somatório das penas é superior às hipóteses trazidas pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, reformando a decisão agravada, para o indeferimento do indulto deferido nos autos n. 0002667-97.2021.8.16.0196 (apenas no delito de art. 155, §4). Deliberação Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação da decisão, para os devidos fins.
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