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Processo:
0018856-89.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do executado impede sua responsabilidade pelas custas processuais, uma vez que não houve triangularização da relação processual.4. A mera comunicação de quitação administrativa do débito tributário por terceiro, sem comprovação do reconhecimento ou do efetivo pagamento da dívida pelo executado, com requerimento de arquivamento dos autos, equipara-se a pedido de desistência, previsto no art. 775, caput, do CPC. 5. Tratando-se de sentença fundada em pedido de desistência, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Em execução fiscal extinta antes da citação do executado, o ônus das custas processuais cabe ao exequente, aplicando-se o Princípio da Causalidade”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 238, 775. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0007274-02.2015.8.16.0185, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; 0006484-16.2020.8.16.0129, Rel Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2025.