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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do executado impede sua responsabilidade pelas custas processuais, uma vez que não houve triangularização da relação processual.4. A mera comunicação de quitação administrativa do débito tributário por terceiro, sem comprovação do reconhecimento ou do efetivo pagamento da dívida pelo executado, com requerimento de arquivamento dos autos, equipara-se a pedido de desistência, previsto no art. 775, caput, do CPC. 5. Tratando-se de sentença fundada em pedido de desistência, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Em execução fiscal extinta antes da citação do executado, o ônus das custas processuais cabe ao exequente, aplicando-se o Princípio da Causalidade”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 238, 775. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0007274-02.2015.8.16.0185, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; 0006484-16.2020.8.16.0129, Rel Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018856-89.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranaguáem face da r. sentença de mov. 21.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0018856-89.2023.8.16.0129, que julgou extinta a exação pelo pagamento voluntário da dívida, condenando a Municipalidade ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais o apelante alega, preliminarmente, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa quando da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais remanescentes e, no mérito, que o Princípio da Causalidade impõe que o pagamento dos ônus sucumbenciais recaia sobre a parte executada, independentemente da citação (mov. 24.1). Pugna o recorrente, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para inverter a condenação nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer que o feito seja extinto sem ônus para as partes. Não apresentadas contrarrazões em razão da parte executada sequer ter sido citada na origem.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 25). É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Da preliminar.Inicialmente, sustenta o Município de Paranaguá pela cassação da sentença por cerceamento de defesa. Para tanto, aponta violação ao art. 10 do Código de Processo Civil quando da condenação da entidade fazendária ao pagamento das custas processuais remanescentes sem a prévia intimação para se manifestar sobre o assunto. Todavia, considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais é consequência lógica da extinção do feito processual, não há falar em cerceamento de defesa. Conforme leciona Humberto T. Júnior:
Diversa do ônus de antecipar as despesas dos atos processuais é a obrigação que resulta para a parte vencida de ressarcir à vencedora todos os gastos que antecipou. Com efeito, impõe o art. 82, § 2º, do CPC/2015 ao juiz o dever de condenar o vencido a “pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Qualquer que seja a natureza principal da sentença – condenatória, declaratória ou constitutiva –, conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito obrigatório da sucumbência. Nessa parte formará, portanto, um título executivo em favor do que ganhou a causa (autor ou réu, pouco importa). [1]
No mais, sequer se mostraria produtiva e/ou condizente com os Princípios regentes do processo legal a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal em todo e qualquer processo no qual se pretende a extinção da demanda em desfavor dos interesses do Município. A uma porque adiantaria o resultado de julgamento e a duas porque a distribuição dos ônus sucumbenciais denota mera consequência legal e lógica da decisão fundamentada. Dito isso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguido pela parte Apelante. Do mérito.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em desfavor de Giuseppe Mocelin para fins de cobrança de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2019, 2021 e 2022, inscritos na CDA nº 650/2023. Proferido despacho no sentido da intimação da parte exequente para se manifestar acerca da aplicabilidade da Resolução nº 546/2024 do CNJ e Tema 1.184 do STF (mov. 7.1), a Fazenda Pública Municipal argumentou pela inaplicabilidade dos entendimentos ao caso (mov. 10.1). Todavia, antes mesmo da manifestação do Juízo Singular acerca do tema, sobreveio aos autos petição do Fisco da Comarca de Paranaguá comunicando o parcelamento da dívida e requerendo a suspensão do feito executivo (mov. 11.1). Deferida a suspensão no mov. 13.1, certificou-se o transcurso do prazo concedido no mov. 16.1. Intimada a dar prosseguimento ao feito (mov.18), o Município exequente comunicou a quitação do débito exequendo e pleiteou a extinção da demanda (mov. 19.1).A insurgência recursal volta-se contra a sentença de mov. 21.1, que extinguiu o feito executivo, mas condenou a parte exequente ao pagamento das custas nos seguintes termos:
Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não foi citado, as custas remanescentes devem ser arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Honorários advocatícios pagos.Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 deste Juízo.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais quando o feito executivo é extinto antes da citação da parte executada pelo pagamento espontâneo da dívida. Da análise dos autos, extrai-se que, antes mesmo da citação do executado, o Município requereu o arquivamento da execução fiscal, comunicando o pagamento dos débitos tributários (mov. 19.1 a mov.19.5).Conforme estabelecido pelo art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é ato que convoca o réu, executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sem a realização desse ato, não se configura a condição de parte executada, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais.Ademais, o pedido de extinção formulado pelo exequente baseado na informação de quitação administrativa, equipara-se, em verdade, a ato de desistência, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas uma medida executiva.
Nesse contexto, não é possível transferir as despesas do processo ao executado, uma vez que este, sem a devida citação, não pode ser considerado responsável por qualquer prejuízo processual no caso em análise.O art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, no caso em que a sentença foi proferida com base em desistência, renúncia, ou reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.A simples comunicação do pagamento administrativo do pagamento do débito, não pode ser considerada como reconhecimento extrajudicial, uma vez que não há nos autos a comprovação de que o devedor tenha a ciência da execução fiscal em andamento ou que tenha reconhecido a dívida, considerando ainda, que ausente qualquer assinatura do executado. Tal reconhecimento é um ato que exige manifestação clara e inequívoca do devedor, não podendo ser presumido ou inferido apenas com base em mera alegação de quitação.Portanto, considerando que não houve triangularização processual e diante da ausência de comprovação de que o executado efetivamente reconheceu ou pagou o débito em favor da Fazenda Pública, é correta a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a desistência da ação, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se recente jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, A PEDIDO DO EXEQUENTE, ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, DIANTE DA MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEVEDORA OU DE QUE FOI ELA QUEM O QUITOU. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 775 E 90 (CAPUT), AMBOS DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou extinta a execução fiscal após quitação do débito por via administrativa, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. 1.2. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído aos executados, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia principal reside na distribuição do ônus das custas processuais, especialmente considerando que os executados não foram citados e que a execução foi extinta após o pagamento administrativo do débito. 2.2. Discussão sobre a aplicação do princípio da causalidade e se o pedido de arquivamento do exequente pode ser equiparado à desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O tribunal considerou que, diante da ausência de citação dos executados e da inexistência de triangularização processual, a situação se assemelha a uma desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC. 3.2. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como o presente, o ônus das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC). 3.3. A falta de comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelos executados reforça a manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007274-02.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 22.09.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal após quitação do débito extrajudicialmente, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária.2. O Município de Paranaguá pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal considerou que, diante da ausência de citação do executado e da inexistência de triangularização processual, a situação se assemelha a uma desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC. 6. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como o presente, o ônus das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC). 7. A falta de comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado reforça a manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 90, caput, e 775, caput. Jurisprudência relevante citada- TJPR - 0016847-20.2022.8.16.0185 - 2ª Câmara Cível - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 09.12.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006484-16.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 23.09.2025) – Destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
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