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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de exceção de suspeição oposta por João Francisco Torres, advogado e parte, Dinomar Borges Torres, em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, Thiago Cavicchioli Dias, incidentalmente aos autos nº 0002406-23.2024.8.16.0069, nos quais se discute impugnação à arrematação/embargos à execução. Narrou o excipiente que: (a) “diversas decisões proferidas pelo juiz Thiago Cavicchioli Dias destoam não apenas de seu dever funcional de imparcialidade, mas igualmente do princípio constitucional da igualdade entre as partes e da razoável duração do processo”; (b) “em diversas oportunidades, o juiz Thiago Cavicchioli Dias deixou de adotar providências necessárias ou, ao revés, determinou atos processuais sem qualquer fundamento jurídico plausível, atrasando o andamento processual e a rápida, efetiva, completa e justa entrega da prestação jurisdicional”; (c) o excepto, inclusive, já lhe aplicou multa pela simples apresentação de embargos declaratórios; (d) “de outro lado, a parte devedora vem há anos protelando o pagamento do débito, sem sequer ser advertida pelo Magistrado, conforme autos NPU 0003693- 51.2006.8.16.0069 – M. 695.1”; (e) “nos referidos autos, o juiz incorreu em prejulgamento da lide, ao externar, de forma deliberada e antecipada, seu entendimento pessoal sobre o mérito da controvérsia, ainda pendente de julgamento, contrariando frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da imparcialidade judicial”; (f) que a “conduta revela juízo prévio e comprometimento da imparcialidade, demonstrando que o julgador já possui convicção formada sobre o desfecho da demanda, independentemente das provas e alegações das partes”; (g) que “ao manifestar entendimento prévio sobre o mérito, o Magistrado maculou a lisura do processo e comprometeu a credibilidade da jurisdição, configurando claro prejulgamento da causa”; (h) “também nos autos citados, o Juiz despachou deferindo dois dias para a perita se manifestar (M. 757.1), quando na realidade, a perita já tinha se manifestado nos autos cinco dias antes do despacho (M. 756.1), restando demonstrado que o Magistrado deliberadamente protela o andamento do processo”; (i) “ainda, nos autos NPU 0004035-28.2007.8.160069, o excepto, ao decidir, tratou o processo como se fosse execução fiscal, aplicando indevidamente os arts. 134 e 135 do CTN, bem como as Súmulas 630 e 435 do STJ, que são absolutamente estranhos à natureza do processo, que é de cumprimento de sentença de honorários, em flagrante prejuízo ao reclamante e seu cliente”; e (j) “cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade das diligências determinadas, delimitando com precisão os contornos de sua atuação para alcançar, com eficiência, a solução do conflito e a efetiva entrega da prestação jurisdicional”. Ao final, pediu o reconhecimento da suspeição do juiz Thiago Cavicchioli Dias e o seu afastamento dos “processos em que são partes o reclamante, suas empresas e seus familiares”. Em resposta o magistrado não reconheceu a sua suspeição. Argumentou que: “não sou amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; não recebi presentes de pessoas que possuem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, não aconselhei qualquer das partes acerca do objeto da causa nem subministrei meios para atender às despesas do litígio; nenhuma das partes é credora minha, de minha esposa ou de meus parentes; além de eu não ter qualquer interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”. Além disso, asseverou que o incidente seria incabível e intempestivo, mov. 131.1 – embargos à execução NPU 0002406-23.2024.8.16.0069. Intimado para se manifestar sobre a tempestividade do incidente, o excipiente pugnou por seu reconhecimento, mov.12.1 TJPR. A Des. Lilian Romero recebeu exceção de suspeição sem o efeito suspensivo, mov.14.1 TJPR. É o relatório.
A arguição de suspeição é o incidente processual por meio do qual se questiona a imparcialidade subjetiva do magistrado, com o objetivo de afastá-lo de suas funções em determinado processo1. As causas de suspeição estão descritas no art. 145 do CPC, a saber:
“I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.”
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol legal é taxativo, sendo imprescindível, para o provimento da exceção de suspeição, a presença de uma das situações dele constantes:
“É entendimento desta Corte Superior que o rol legal que prevê a suspeição é taxativo, de modo que é imprescindível "ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes" (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe de 21/02/2013). (AgInt no AREsp n. 1.882.867/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)”
Portanto, na petição de suspeição, o requerente deve demonstrar a incidência da hipótese arguida (art. 145 do CPC) e fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado do conhecimento do fato que enseja a alegada parcialidade, sob pena de preclusão. Vejamos:
“As partes podem arguir a suspeição do juiz por alegação própria (art. 146, CPC). Não alegando no prazo legal, preclui a possibilidade de fazê-lo. (...) As partes podem arguir por meio de petição própria os motivos de suspeição do magistrado (art. 145, CPC). O assunto liga-se igualmente à imparcialidade judicial e, daí, ao direito fundamental ao juízo natural (art. 5.º, XXXVII e LIII, CF). Diferentemente do que ocorre quanto aos motivos de impedimento, contudo, a não alegação pela parte dos motivos de suspeição no prazo legal (art. 146, CPC) gera preclusão temporal, não podendo a parte alegá-la em momento posterior. Note-se que a decisão prolatada por juiz suspeito, ao contrário do que se passa com aquela prolatada por juiz impedido, não dá lugar à ação rescisória. Segue-se, portanto, quanto ao regime de alegação, a regra geral do art. 146, CPC, com o prazo de quinze dias do conhecimento do fato para a alegação da suspeição, sob pena de preclusão. (...)A parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para alegar o impedimento ou a suspeição. O prazo para arguição flui do conhecimento do fato que motivou a causa de parcialidade, sendo contado a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 3.º, CPC). Se a parte só tomar ciência do fato em momento posterior àquele em que ocorreu, o prazo só começa a correr a partir daí, do dia em que se deu a ciência pela parte, contando-se igualmente a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 3.º, CPC).2”
No caso concreto, a narrativa apresenta pelo excipiente não descreve objetivamente nenhuma das hipóteses previstas no art. 145, do CPC. As razões expostas limitam-se a afirmar que a suspeição “se caracteriza pela quebra do dever de imparcialidade” e a partir de então, descreve que ocorreram “decisões desarrazoadas e manifestamente ineficientes proferidas nos presentes autos nº 0002406-23.2024.8.16.0069”, afirmando que o “Magistrado não se orienta pela busca da célere e efetiva prestação jurisdicional, mas, ao contrário, revela a intenção de reiterar desnecessariamente os atos processuais, em prejuízo do Reclamante e em benefício do devedor” que “conduta incompatível com o dever de equidistância judicial, abalada por evidente animosidade e parcialidade, que impedem o Reclamante de obter um julgamento justo”. Diante disso, “não há como interpretar de outra forma senão como evidente falta de imparcialidade do MM. Juiz Thiago Cavicchioli Dias” Em essência, o que o excipiente alega são situações relacionadas à condução processual e à aplicação do direito, circunstâncias que não caracterizam suspeição, mas matéria a ser debatida pelas vias recursais próprias. Nesse sentido, ensina o Professor Nelson Nery Junior3:
“O simples fato de o juiz proferir decisões contrárias às pretensões da parte não caracteriza, per se, suspeita de parcialidade, porquanto as decisões são passíveis de impugnação pela via recursal normal. Para configurar parcialidade seria preciso que, além daquelas decisões adversas, o juiz praticasse outros atos que indicassem a suspeita de parcialidade (TJSP, Câm.Esp., ExSusp 69185-0/8-00, rel. Des. Gentil Leite, v.u., j. 2.3.2000).”
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:
“:Incidente de exceção de suspeição cível rejeitado.Tese de julgamento: A alegação de suspeição de magistrado não se sustenta por inconformismo da parte com decisões desfavoráveis, sendo imprescindível a demonstração de conduta concreta subsumível a uma das hipóteses legais taxativas do art . 145 do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00077164920258160174 União da Vitória, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 09/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025)
Não há, outrossim, qualquer prova de que a conduta do magistrado tenha se desviado da imparcialidade exigida no exercício da função jurisdicional. Ademais, ainda que se admitisse a caracterização de alguma das hipóteses legais, toda a narrativa apresentada está fulminada pela preclusão temporal. Com efeito, a cada ato ou decisão apontada como parcial, abria-se à parte excipiente a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a competente exceção de suspeição (art. 146 do CPC). Não o fazendo em nenhum dos momentos em que os fatos narrados ocorreram, operou-se a preclusão temporal de forma autônoma e sucessiva em relação a cada um deles. A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou:
“Ementa Agravo interno em arguição de suspeição. Negativa de seguimento. Inq 4.781, Inq 4.874 e Pet 9.844. Arguição intempestiva. Momento para oposição: quinquídio regimental (causas preexistentes) ou primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (causas supervenientes). Transcurso in albis do prazo preclusivo. Suspeição provocada. Injúrias praticadas pelo próprio arguente não justificam o afastamento do magistrado ofendido. 1. As causas de suspeição do Relator (CPP, art. 254), quando preexistentes, devem ser arguidas até cinco (05) dias após a distribuição do feito (RISTF, art. 279) ou, quando supervenientes, suscitadas na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A preclusão temporal, no tocante às causas de suspeição, atende os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, cujo conteúdo faz recair sobre o interessado o ônus de formular sua alegação imediatamente, na primeira oportunidade, descabendo premiar o comportamento daqueles que, agindo com má-fé, mantêm-se inertes, aguardando o momento processualmente mais oportuno ou conveniente para fazê-lo. 3. Não cabe ao arguente, por motivos de mera conveniência processual, apontar atos ou fatos ocorridos recentemente como marco temporal a ser considerado (causa formal ou aparente), quando, na realidade, todos os fundamentos de sua arguição dizem respeito a eventos anteriores (causa efetiva), em relação aos quais já se acha consumada a preclusão temporal. 4. A prática de injuria contra o Juiz processante caracteriza situação de suspeição provocada (CPP, art. 246), cuja ocorrência não conduz ao afastamento do magistrado ofendido. 5. Agravo conhecido e não provido.( STF AS 121 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
Nesse contexto, verifica-se que a presente exceção de suspeição foi apresentada somente após a prolação de sentença nos Embargos à Execução nº 0002406-23.2024.8.16.0069 (mov. 113.1, em 21/10/2025), decisão esta que, inclusive, foi objeto de recurso de apelação interposto pela própria parte excipiente (mov. 117.1), o que reforça que o incidente foi manejado contra atos preclusos e após exaurida a função jurisdicional do excepto no processo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição da presente exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §4º, do Código de Processo Civil.
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