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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por ALBERTO BORIS contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual, nos autos de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir os honorários periciais contábeis fixados na origem, adequando-os aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitrando-os no valor de R$ 1.110,00.Consta dos autos que, no cumprimento de sentença previdenciário, o Juízo de primeiro grau homologou a proposta de honorários apresentada pela perita contábil no valor de R$ 3.850,00, entendendo-a compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido. Inconformado, o INSS interpôs Agravo de Instrumento, sustentando a desproporcionalidade do montante arbitrado e a ausência de fundamentação concreta que justificasse valor significativamente superior aos parâmetros orientadores fixados pelo CNJ.Ao apreciar o recurso, esta Relatoria entendeu pelo seu cabimento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante do risco de inutilidade da discussão apenas em sede de apelação, e, no mérito, concluiu pela necessidade de redução do valor dos honorários periciais, por ausência de complexidade excepcional do trabalho técnico e inexistência de fundamentação idônea para a majoração expressiva.Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do CNJ ao caso concreto, por não se tratar de hipótese em que o ônus da perícia recaia sobre beneficiário da gratuidade da justiça, bem como alegando a complexidade dos cálculos previdenciários envolvidos e a suposta inadequação da redução promovida de forma monocrática.Contrarrazões no mov. 17.1 (TJ – agravo interno), por meio da qual a parte agravada defendeu, o conhecimento do agravo interno e no mérito o não provimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade forma), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.MéritoRegistre-se, de início, que a controvérsia ora examinada, à época da interposição do agravo de instrumento, encontrava-se submetida a juízo liminar, circunscrito, portanto, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso. Sucede que, após a sua interposição, a parte agravada compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que apresentou suas contrarrazões, circunstância que ensejou a formação de contraditório prévio, efetivo e substancial, apto a viabilizar o imediato enfrentamento da matéria controvertida.Nesse contexto, revelou-se não apenas possível, mas igualmente adequado, proceder à conversão da análise liminar em julgamento monocrático de mérito, notadamente porque a questão submetida à apreciação deste Juízo possui natureza eminentemente jurídica, restringindo-se à definição do quantum devido a título de honorários periciais. Assim, mostra-se desnecessária a dilação probatória ou a prática de quaisquer outros atos instrutórios, tendo sido plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Dessa forma, a decisão monocrática ora impugnada, proferida no âmbito do agravo de instrumento, ao conferir parcial provimento ao recurso interposto pela parte agravante, reputou razoável e proporcional o arbitramento dos honorários periciais em montante correspondente a três vezes o valor-base estabelecido na resolução aplicável, perfazendo o total de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais). Tal quantia se mostra suficiente e adequada à remuneração do labor técnico a ser desempenhado, harmonizando-se com os princípios da modicidade, da economicidade e da justa contraprestação.Ocorre que a parte agravada, inconformada com o decisum, sustenta a inaplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto, ao argumento de que não se estaria diante de hipótese em que o ônus da prova pericial recaia sobre beneficiário da gratuidade da justiça, aduzindo, ainda, a elevada complexidade dos cálculos previdenciários envolvidos na demanda, como fundamento para a revisão do valor arbitrado.No mérito, depreende-se dos autos que a demanda originária versa sobre Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte agravada em face da Autarquia ora agravante, no bojo da qual se revelou necessária a produção de prova pericial de natureza contábil, com a finalidade precípua de aferir a correção, a exatidão e a correspondência dos cálculos apresentados pelas partes, sobretudo no que tange à quantificação do crédito exequendo.Nesse contexto, verifica-se que, no movimento 382.1, a perita judicial regularmente nomeada apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), a qual foi integralmente acolhida e homologada pelo Juízo de origem por meio da decisão ora agravada, sem, contudo, a explicitação de fundamentos mais detidos acerca da compatibilidade do montante fixado com os parâmetros normativos e principiológicos que regem a matéria.Irresignada com o arbitramento levado a efeito pelo Juízo de origem, a Autarquia agravante insurge-se de forma fundamentada contra o quantum fixado a título de honorários periciais, sustentando, em síntese, que o montante estabelecido revela-se manifestamente excessivo, desarrazoado e dissociado dos parâmetros normativos que orientam a matéria. Aduz que a quantia arbitrada destoa, de maneira significativa, dos critérios balizadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, os quais têm por escopo assegurar maior racionalidade, uniformidade e previsibilidade na fixação da remuneração dos auxiliares da justiça, notadamente em demandas que envolvem a Fazenda Pública, em que se impõe redobrada cautela na gestão de recursos públicos.Nesse contexto, argumenta a agravante que a perícia determinada nos autos não ostenta grau de complexidade técnica que justifique a fixação de honorários em patamar tão elevado, inexistindo peculiaridades que autorizem o afastamento substancial dos parâmetros usualmente adotados. Sustenta, por conseguinte, que a homologação integral da proposta apresentada pela expert carece de adequada fundamentação, porquanto não demonstrada, de forma concreta e individualizada, a excepcionalidade do caso a ensejar a fixação de verba honorária em valor significativamente superior aos referenciais normativos existentes.A esse respeito, cumpre salientar que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente em seu Anexo, estabelece parâmetros objetivos destinados à orientação da fixação dos honorários periciais, prevendo, a título exemplificativo, o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para a elaboração de laudos médicos, inclusive nas mais diversas especialidades. Embora não se trate de norma de caráter absolutamente vinculante em sentido estrito, é inequívoco que tais parâmetros configuram diretrizes normativas relevantes, cuja observância se impõe tanto à Administração Pública quanto ao Poder Judiciário, sobretudo quando se está diante da utilização de verbas públicas, devendo servir como importante baliza para a aferição da razoabilidade, proporcionalidade e adequação dos valores arbitrados.Outrossim, a insurgência da parte agravante quanto à utilização da referida Resolução no âmbito da Autarquia Federal não merece prosperar. Isso porque não se está a afirmar que os valores ali previstos constituam padrão rígido, inflexível e imutável para a fixação da remuneração pericial, mas, sim, que representam um norte orientador apto a conferir maior coerência e fundamentação às decisões judiciais. Tanto assim que, no caso em análise, não houve mera aplicação automática do valor de referência, mas sim a adoção de critério que majorou o parâmetro normativo em três vezes, evidenciando a utilização da Resolução como diretriz orientativa, e não como limite absoluto. Tal sistemática, inclusive, contribui para evitar a fixação de valores arbitrários e desprovidos de lastro objetivo, além de reduzir a ocorrência de insurgências recursais que acabam por prolongar indevidamente a marcha processual.Verifica-se que o entendimento empregado na decisão recorrida está perfeitamente alinhada com o entendimento deste Egrégio Tribunal:Direito processual civil e direito previdenciário. Agravo de Instrumento. Honorários periciais em ação previdenciária. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para arbitrar os honorários periciais em R$740,00 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS). I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.551,96 em ação previdenciária, com a alegação de que o montante é desproporcional e não justificado pela complexidade da perícia, requerendo a redução para R$ 370,00 ou a nomeação de outro perito caso o valor não seja aceito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 2.551,96 para um valor mais condizente com a complexidade da perícia e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ.III. Razões de decidir3. O valor fixado para os honorários periciais foi considerado desproporcional e irrazoável em relação à complexidade da perícia e aos valores praticados em casos análogos.4. Não houve fundamentação adequada para a majoração dos honorários periciais acima do limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ.5. A urgência na análise do recurso justifica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, evitando a inutilidade do julgamento em eventual apelação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 740,00.Tese de julgamento: a fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário fundamentar qualquer majoração acima dos limites estabelecidos pela tabela do conselho nacional de justiça, sob pena de reforma da decisão que os arbitra em valor excessivo.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0104567-61.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 07.02.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão da Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas que rejeitou a impugnação apresentada e homologou honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, fixados pela perita em razão da complexidade do trabalho a ser realizado, em ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados para um valor mais condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado, considerando os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais fixados são excessivos e desproporcionais em relação à complexidade do trabalho a ser realizado.4. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece limites para honorários periciais.5. Não há justificativa plausível para a fixação de honorários em patamar quatro vezes superior ao limite previsto na resolução.6. A prova pericial necessária nos autos é semelhante ao trabalho comum realizado em outras demandas previdenciárias acidentárias.7. Os honorários periciais foram reduzidos para R$ 740,00, valor que se alinha aos padrões de quantias fixadas em casos análogos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 740,00.Tese de julgamento: Nos casos de fixação de honorários periciais em ações previdenciárias, o valor deve ser proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, respeitando os limites estabelecidos nas Resoluções nº 232/2016, sendo desaconselhável a fixação de honorários que ultrapassem significativamente esses parâmetros sem justificativa adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; Resolução nº 232/2016 do CNJ, arts. 2º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0034889-56.2023.8.16.0000, Rel. Cláudio Smirne Diniz, j. 17.10.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0011118-54.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, j. 25.09.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0039267-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 05.09.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0033174-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor dos honorários que o perito receberia pela perícia contábil foi muito alto. O juiz anterior havia fixado os honorários em R$ 1.200,00, mas o Tribunal entendeu que esse valor não condizia com a complexidade do trabalho e que, em casos semelhantes, os valores costumam ser menores. Por isso, o Tribunal reduziu os honorários para R$ 740,00, que é um valor mais justo e adequado para o tipo de serviço que será prestado. A perita agora deve decidir se aceita esse novo valor; se não aceitar, um novo perito será nomeado.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0128843-25.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.06.2025)De outra banda, é certo que o § 4º do art. 2º da mencionada Resolução admite, em hipóteses excepcionais, a fixação de honorários em patamar superior ao limite de referência, podendo alcançar até cinco vezes o valor estabelecido, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a especial complexidade da matéria, o elevado grau de especialização exigido ou outras circunstâncias relevantes do caso concreto. Todavia, na hipótese vertente, não se verifica nos autos qualquer motivação concreta, específica e devidamente individualizada que legitime a adoção de montante que, em termos comparativos, ultrapassa em mais de doze vezes o valor máximo indicado como parâmetro orientador, o que evidencia, em princípio, evidente descompasso com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.Ademais, observa-se que a justificativa apresentada pela perita judicial para embasar o valor proposto restringe-se, essencialmente, à indicação de que o trabalho técnico demandaria cerca de 14 (quatorze) horas de dedicação. Todavia, embora o tempo estimado de execução da perícia constitua elemento relevante a ser considerado, não pode ser erigido à condição de critério exclusivo ou determinante para o arbitramento da remuneração. Com efeito, nos termos do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a fixação dos honorários periciais deve resultar de juízo ponderado que leve em consideração, de forma cumulativa e harmônica, diversos fatores, tais como a natureza e a extensão da perícia, o grau de complexidade da controvérsia, o nível de especialização exigido do profissional, o volume de documentos submetidos à análise, bem como a responsabilidade técnica inerente ao encargo assumido.Diante desse panorama, à míngua de elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade da situação apta a justificar o arbitramento em patamar tão elevado, impõe-se a reavaliação do valor fixado, com vistas à sua adequação aos parâmetros normativos aplicáveis e à observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e da adequada gestão dos recursos públicos, de modo a assegurar remuneração justa ao expert, sem, contudo, impor ônus excessivo e desarrazoado à parte responsável pelo seu adimplemento.Ressalte-se, ainda, que a única justificativa apresentada pela perita para o valor proposto consiste na alegação de que o trabalho demandaria cerca de 14 (quatorze) horas técnicas, todavia, o tempo de dedicação, embora relevante, não constitui critério único para o arbitramento da remuneração, conforme expressamente dispõe o art. 2º da Resolução nº 232/2016, que exige a consideração conjunta de fatores como natureza da perícia, complexidade da demanda, grau de especialidade exigido, volume de documentos e responsabilidade técnica envolvida.“Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria;II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV - as peculiaridades regionais”.No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer peculiaridade técnica que afastasse o caráter rotineiro e padronizado da perícia contábil em cumprimento de sentença, tampouco se comprovou nível de complexidade apto a justificar majoração tão expressiva. Assim, verifica-se que o valor fixado destoa significativamente dos padrões adotados em demandas previdenciárias semelhantes, além de não observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade administrativa.Desta forma, deve ser mantida a decisão monocrática objeto do presente recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo Interno interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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