SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151003-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DA PENSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR. MAIORIDADE CIVIL E CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 358 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de exoneração de alimentos que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que rejeitou a tutela provisória destinada à suspensão imediata da obrigação alimentar devida pelo agravante à filha. 2. O agravante sustentou que a maioridade civil e a conclusão do curso superior implicariam cessação da obrigação alimentar, afirmando que a decisão agravada teria imposto indevida inversão do ônus probatório ao exigir demonstração de vínculo empregatício da alimentanda. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a obrigação alimentar. 3. A tutela recursal foi indeferida em sede de cognição sumária. 4. Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, alegando inexistir prova de independência financeira e destacando o risco de comprometimento de sua subsistência em caso de suspensão liminar dos alimentos. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender liminarmente a obrigação alimentar devida à filha maior de idade, diante da alegação de conclusão do curso superior e presumida capacidade de autossustento. III. Razões de decidir: 6. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 7. A maioridade civil extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, mas não implica automaticamente o término da obrigação alimentar, que passa a se fundamentar na solidariedade familiar prevista no art. 1.694 do Código Civil. 8. A exoneração da obrigação alimentar depende da comprovação de alteração superveniente na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, exigindo demonstração concreta de que o alimentando possui condições de prover o próprio sustento. 9. A conclusão do curso superior e o atingimento da maioridade civil não geram presunção automática de independência econômica, sendo necessária a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à existência de vínculo empregatício ou renda própria suficiente. 10. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, o que reforça a necessidade de instrução probatória prévia. 11. A irrepetibilidade dos alimentos, embora característica típica da verba alimentar, não constitui fundamento suficiente, por si só, para autorizar a suspensão liminar da obrigação, sobretudo quando ausente demonstração de incapacidade financeira do alimentante. 12. A antecipação da exoneração da obrigação alimentar em sede de tutela de urgência implicaria julgamento prematuro do mérito da ação exoneratória, esvaziando a fase instrutória necessária à apuração das condições econômicas das partes. 13. Decisão de origem que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A maioridade civil e a conclusão do curso superior do alimentando não implicam, por si sós, a cessação automática da obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação da independência financeira e a observância do contraditório para eventual exoneração da pensão alimentícia.”