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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação civel interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e por AMELIA DE FATIMA VARGAS CONDE DA SILVA e VALDEMIR ALVES DA SILVA da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0035382-93.2020.8.16.0014, opostos pelos mutuários em face da instituição de crédito, vinculados à execução fundada na cédula de crédito bancário nº 706514, que acolheu parcialmente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “reconhecer excesso de execução em R$ 42.130,18, com determinação de compensação de créditos e débitos, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (mov. 198.1). Os embargos de declaração foram acolhidos, para sanar dúvidas quanto a decisão (mov. 204.1).Inconformada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE interpôs apelação civel, sustentando, em síntese, que a sentença (mov. 138.1 e 204.1, conforme indicado na peça recursal) teria reconhecido excesso de execução de R$ 42.130,18 (quarenta e dois mil, cento e trinta reais e dezoito centavos) com fundamento exclusivo na ausência de prova técnica, embora houvesse prova documental suficiente, com juntada de contratos anteriores (mov. 100) e elementos de taxas médias de mercado (mov. 175), não impugnados pelos apelados. Defende a desnecessidade de prova pericial, afirmando que os pontos controvertidos (taxa de juros, capitalização, tarifas, mora e repetição de indébito) poderiam ser verificados por simples conferência dos instrumentos contratuais e cálculos, além de sustentar que a inversão do ônus da prova não eximiria os embargantes de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC). Argumenta que não houve demonstração de juros abusivos e que a sentença teria violado a Súmula 381 do STJ ao acolher alegações genéricas; aduz que os juros pactuados estariam dentro da média de mercado, apresentando quadro comparativo de taxas contratadas e taxas médias do BACEN para diferentes operações, inclusive para a cédula nº 706514. Sustenta a legalidade da capitalização, quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ; MP 2.170-36/2001; art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004), afirmando haver cláusulas contratuais específicas (inclusive 6.1, 5 e 9.1, conforme menciona) e refuta a alegação de tarifas indevidas, citando a Súmula 44 do TJPR e afirmando que as cobranças estariam previstas e/ou não teriam ocorrido no contrato executado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução (mov. 217.1).Também apelaram AMELIA DE FATIMA VARGAS CONDE DA SILVA e VALDEMIR ALVES DA SILVA, alegando, em preliminar, a preclusão da produção de provas e, por consequência, a iliquidez do título executado, sustentando que a instituição financeira, embora instada em oportunidades anteriores, não teria apresentado documentação apta a demonstrar a evolução e origem da dívida, invocando os arts. 507 e 508 do CPC e defendendo que documentos juntados no mov. 100 seriam intempestivos por terem sido apresentados quando o processo estava suspenso (art. 1.012 do CPC), além de serem insuficientes para vincular as operações renegociadas ao título executado, destacando divergências de vencimento e ausência de número contratual em “comprovantes” de empréstimo. Alegam, ainda, nulidade da sentença por omissão de pedidos relevantes, com violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que não houve enfrentamento quanto ao recálculo de juros do cheque especial (indébito de R$ 1.279,35 – mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), expurgo de tarifas (R$ 798,34 – setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) e repetição do indébito em dobro, apesar de embargos de declaração opostos com tal finalidade. No mérito, sustentam contradição entre a sentença anterior que reconhecera a iliquidez (seq. 80) e a nova sentença, afirmando persistir ausência de prova da liquidez e incidência do art. 400, I, do CPC e do art. 803, I, do CPC. Reiteram as teses de irregularidades nos contratos pretéritos e no cheque especial: cobrança de juros acima do pactuado, capitalização sem pactuação (Súmula 539 do STJ), tarifas não pactuadas (Resolução 3.919/2010 do BACEN; Súmula 44 do TJPR), ausência de pactuação de capitalização em empréstimos, ocorrência de duplo anatocismo, afastamento da mora por cobrança de encargos abusivos, e pleiteiam o reconhecimento de excesso de execução de R$ 53.320,07 (cinquenta e três mil, trezentos e vinte reais e sete centavos), com repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 28, §3º, da Lei 10.931/2004, além de extinção da execução por iliquidez do título (mov. 215.1).Contrarrazões no mov. 223.1 pelos mutuários e no mov. 224.1 por parte da Cooperativa, ambas pelo não provimento do recurso da parte adversa.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, conheço de ambos os recursos.Considerando o longo trâmite do feito, inclusive com duas sentenças anuladas por esta Corte, necessário breve relato do ocorrido nos autos.Trata de embargos à execução propostos por AMELIA DE FATIMA VARGAS CONDE DA SILVA e VALDEMIR ALVES DA SILVA, na qual os embargantes alegaram, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e a existência de abusividades, notadamente cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado e acima da média de mercado, ausência de pactuação de capitalização de juros, cobrança de tarifas não pactuadas, ocorrência de “duplo anatocismo” (lançamento de parcelas de empréstimos em conta corrente negativa, com incidência de encargos do cheque especial), iliquidez do título e consequente nulidade da execução, afastamento dos efeitos da mora, excesso de execução no valor de R$ 53.320,07 (cinquenta e três mil, trezentos e vinte reais e sete centavos) e repetição do indébito em dobro.A embargada impugnou, sustentando ausência de impugnação específica e inépcia por alegações genéricas, além de defender a lisura das cobranças.Sobreveio a sentença de mov. 80.1 que julgou procedente o pedido para extinguir a execução em razão da falta de liquidez da cédula de crédito bancário, condenando a Cooperativa ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 80.1).A decisão foi anulada por esta Corte, na Apelação Cível de nº 035382-93.2020.8.16.0014 (mov. 114.2) (apelação cível nº 035382-93.2020.8.16.0014), determinando-se “o retorno do feito à primeira instância para que seja reaberta a instrução processual a fim de permitir ao exequente que demonstre a liquidez do contrato de renegociação de dívida, apresentado os contratos repactuados, e seja realizada a efetiva discussão dos títulos, conforme já havia sido decidido no saneamento do feito, para posterior análise das ilegalidades apontadas nos embargos, restando prejudicados os demais pontos da apelação cível interposta.”Antes mesmo do acórdão ser proferido, entre a sentença e o julgamento da apelação cível, a instituição financeira, no primeiro grau de jurisdição, colacionou os contratos que deram origem ao título, espontaneamente, no mov. 100.1, sem que as partes tenham se manifestado a respeito.Com o retorno dos autos, que havia estabelecido a reabertura da instrução processual, o magistrado determinou: “Em estrita atenção à decisão do Tribunal de Justiça, às partes para especificação de provas no prazo de 15 dias. Havendo interesse na prova testemunhal, o rol deve ser apresentado em conjunto com o requerimento.” (mov. 125.1).Não houve manifestação da Cooperativa e a outra parte considerou que houve preclusão na produção da prova (mov. 129.1).Sobreveio então a sentença de mov. 138.1, que por um lado reconheceu que a instituição de crédito não realizou perícia que lhe incumbia, mas assinalou que o fato não retirava a liquidez do título e, por outro lado, reconheceu excesso de execução com a análise dos contratos de mov. 100, juntados pela embargada antes do acórdão e sobre os quais não houve manifestação das partes. Novamente, houve cassação da sentença com o julgamento da apelação de nº 0060424-08.2024.8.16.0014, sendo determinado por esta Corte que o magistrado permitisse “que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem realizar, na medida de seu ônus, considerando que deferida a inversão do ônus de prova (mov. 27.1), e que remanesce a necessidade, por parte do Banco, de demonstrar a origem do título executado e da parte autora apontar as ilegalidades dos títulos anteriores.” (mov. 167.1).Com a baixa dos autos, oportunizou-se a manifestação acerca dos documentos e a especificação de provas (mov. 170.1).Os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 174.1), enquanto a embargada requereu o julgamento do processo (mov. 175.1), manifestando-se sobre os contratos anteriores que colacionou e indicando que as taxas de juros não se mostravam abusivas em comparação com as taxas médias de mercado, bem como que haveria pactuação da capitalização nos contratos.Foi, então, proferida decisão que indeferiu a prova pericial “requerida pelos embargantes, posto que recaiu sobre a parte adversa a responsabilidade pela demonstração da regularidade dos contratos impugnados”, encerrando a instrução processual e oportunizando a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 171.1), as quais vieram nos mov. 183.1 e 184.1.Sobreveio, então, a sentença que ora se apela (mov. 189.1), que acolheu em parte os embargos para reconhecer excesso de execução em R$ 42.130,18 (quarenta e dois mil, cento e trinta reais e dezoito centavos), determinando a compensação entre créditos e débitos, sob o entendimento de que, uma vez invertido o ônus probatório, incumbia à embargada demonstrar a lisura das operações pretéritas, o que não teria ocorrido mediante prova técnica contábil, aplicando-se a consequência do art. 400, I, do CPC. A sentença registrou que relativamente ao contrato de conta corrente não haveria pacto de capitalização de juros e tarifas bancárias, e que, quanto aos empréstimos, haveria demonstração de contratação de juros capitalizados apenas no negócio nº 47008-8, com cláusula expressa (6.1). Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, pro rata, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).Na sequência, opostos embargos de declaração. Consta decisão que rejeitou embargos declaratórios anteriormente manejados (mov. 192.1), por inexistência de contradição e por já haver enfrentamento dos pontos, esclarecendo que o excesso fora apurado com base nos valores apresentados pelos embargantes na exordial (mov. 1.3), excluindo-se apenas parcela relativa ao contrato nº 47008-8, e que o laudo já contemplaria juros remuneratórios do cheque especial, tarifas e encargos não pactuados e repetição dobrada. Em seguida, novos embargos declaratórios (mov. 193.1), acolhidos em parte para sanar obscuridade/omissão quanto à base de cálculo do excesso, esclarecendo-se que, ante a ausência de perícia, utilizou-se como parâmetro o laudo da exordial (mov. 1.3) e que, do total tido como excessivo (R$ 53.320,07), foi destacada a quantia de R$ 11.189,82 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) relativa à diferença de saldos com e sem capitalização no contrato nº 47008-8, por não se reconhecer a abusividade nesse ponto, constando, ao final, o provimento parcial dos aclaratórios “a fim de sanar a omissão apontada”. Assim, a decisão dos embargos de declaração integrou a sentença quanto ao esclarecimento da base de cálculo.Inconformadas, ambas as partes apelam, sendo que passo a análise conjunta das alegações.Das preliminares – preclusão, iliquidez, desnecessidade de perícia e sentença omissaA COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE sustenta, em síntese, que a sentença (mov. 138.1 e 204.1, conforme indicado na peça recursal) teria reconhecido excesso de execução de R$ 42.130,18 (quarenta e dois mil, cento e trinta reais e dezoito centavos) com fundamento exclusivo na ausência de prova técnica, embora houvesse prova documental suficiente, com juntada de contratos anteriores (mov. 100) e elementos de taxas médias de mercado (mov. 175), não impugnados pelos apelados. Defende a desnecessidade de prova pericial, afirmando que os pontos controvertidos (taxa de juros, capitalização, tarifas, mora e repetição de indébito) poderiam ser verificados por simples conferência dos instrumentos contratuais e cálculos, além de sustentar que a inversão do ônus da prova não eximiria os embargantes de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC).Por sua vez, AMELIA DE FATIMA VARGAS CONDE DA SILVA e VALDEMIR ALVES DA SILVA, defendem, em preliminar, a preclusão da produção de provas e, por consequência, a iliquidez do título executado, sustentando que a instituição financeira, embora instada em oportunidades anteriores, não teria apresentado documentação apta a demonstrar a evolução e origem da dívida, invocando os arts. 507 e 508 do CPC e defendendo que documentos juntados no mov. 100 seriam intempestivos por terem sido apresentados quando o processo estava suspenso (art. 1.012 do CPC), além de serem insuficientes para vincular as operações renegociadas ao título executado, destacando divergências de vencimento e ausência de número contratual em “comprovantes” de empréstimo. Alegam nulidade da sentença por omissão de pedidos relevantes, com violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que não houve enfrentamento quanto ao recálculo de juros do cheque especial (indébito de R$ 1.279,35 – mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), expurgo de tarifas (R$ 798,34 – setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) e repetição do indébito em dobro, apesar de embargos de declaração opostos com tal finalidade. Sustentam contradição entre a sentença anterior que reconhecera a iliquidez (seq. 80) e a nova sentença, afirmando persistir ausência de prova da liquidez e incidência do art. 400, I, do CPC e do art. 803, I, do CPC.Em primeiro lugar, rejeito a alegação dos embargantes de que tenha havido a preclusão da produção de provas e intempestividade na apresentação dos contratos por parte da Cooperativa e, por consequência, a iliquidez do título executado. Isso porque a matéria foi analisada no julgamento da apelação cível de nº 0060424-08.2024.8.16.0014 (mov. 167.1), assinalando o acórdão que “não se observa preclusão para a instituição financeira para a produção de prova, como alegam os embargantes, eis que colacionou os documentos espontaneamente, antes mesmo do acórdão.”Determinou-se no acórdão anterior que “com o novo retorno dos autos, deve ser observado que a instituição financeira colacionou os documentos que deram origem à dívida no mov. 100.1 – Cédula nº 47008-8 (mov. 100.2), Abertura de Limite na conta nº 403792 (mov. 100.3), Instrumentos de crédito nº 61227-1 (mov. 100.4), nº 62252-5 (mov. 100.5), nº 66963-5 (mov. 100.6), nº 65114-0 (mov. 100.7) – todavia a instituição de crédito deve ser novamente intimada para “permitir que demonstre a liquidez do contrato de renegociação de dívida, apresentado os contratos repactuados,”, conforme havia sido determinado no acórdão anterior.Em seguida, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre os documentos que deram origem ao título executado e aos eventuais cálculos colacionados pela Cooperativa, indicando as ilegalidades dos títulos anteriores.Por fim, o magistrado deverá permitir que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem realizar, na medida de seu ônus, considerando que deferida a inversão do ônus de prova (mov. 27.1), e que remanesce a necessidade, por parte do Banco, de demonstrar a origem do título executado e da parte autora apontar as ilegalidades dos títulos anteriores.”Não se pode falar, portanto, em preclusão automática apta a conduzir, por si só, à extinção da execução por iliquidez do título, uma vez que houve reabertura da instrução e posterior manifestação das partes, inexistindo prejuízo concreto ao contraditório. Por esse mesmo motivo – reabertura da instrução processual e cassação da sentença – que não existe a alegada contradição entre a sentença anterior que reconhecera a iliquidez (seq. 80) e a nova sentença.Observa-se que após a segunda cassação da sentença as partes se manifestaram na medida de seu ônus (despacho de mov. 170.1), momento em que os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 174.1), enquanto a Cooperativa embargada requereu o julgamento do processo (mov. 175.1), manifestando-se sobre os contratos anteriores que colacionou e indicando que as taxas de juros não se mostravam abusivas em comparação com as taxas médias de mercado, bem como que haveria pactuação da capitalização nos contratos.Nesse sentido, entendo que assiste razão à instituição financeira, quando defende que a prova pericial, se fazia desnecessária, eis que com a apresentação dos contratos que deram origem ao título, e indicação das taxas médias, cumpriu-se o determinado no acórdão que era a manifestação acerca dos contratos exibidos na medida do ônus de cada parte.Isso porque as matérias questionadas – abusividade dos juros, capitalização e cobrança de tarifas sem contratação – são eminentemente de direito, bastando que se verifique se a capitalização está pactuada e os juros de acordo com a legislação.Veja-se que, no caso dos autos, o título executado se trata de renegociação de contratos anteriores, confira-se (mov. 1.6 – execução 0019314-68.2020.8.16.0014):E a instituição financeira, no mov. 100, colacionou os documentos que deram origem à dívida no mov. 100.1 – Cédula nº 47008-8 (mov. 100.2), Abertura de Limite na conta nº 403792 (mov. 100.3), Instrumentos de crédito nº 61227-1 (mov. 100.4), nº 62252-5 (mov. 100.5), nº 66963-5 (mov. 100.6), nº 65114-0 (mov. 100.7), os quais, ao contrário do que assinalam os embargantes, correspondem aos títulos repactuados, bem como se manifestou sobre os documentos apresentados indicando que a capitalização e as tarifas estariam pactuadas e que não havia abusividade nas taxas de juros, indicando as serias do BACEN aplicáveis para comparação (mov. 175.1).Nesse sentido, observa-se que os contratos apresentados guardam manifesta relação com os contratos que foram rediscutidos.A Cédula nº 47008-8 (mov. 100.2), por certo, se trata do “Instrumento de Crédito nº 47008-8”, apontado na renegociação, tal como a Abertura de Limite na conta nº 403792 (mov. 100.3), “Instrumento de Crédito nº LM-403792”, que foi colacionada pela própria parte na inicial de embargos à execução.Quanto aos contratos de empréstimo, assinalou a instituição financeira: “tratam-se de empréstimos da modalidade préaprovado, ou seja, os valores a serem emprestados já estão aprovados pela instituição financeira e são contratados pela parte diretamente no aplicativo, sendo gerado os Comprovantes de Empréstimo de Contratação que foram apresentados pela embargada, mas não há um contrato para cada contratação” (mov. 175.1). Observa-se que na inicial dos embargos à execução e no parecer técnico colacionado (mov. 1.3), em nenhum momento, houve questionamento acerca da pactuação ou recebimento dos valores contratados, mas tão somente questionamento quanto a ausência de pactuação da capitalização, bem como a própria parte colacionou as fichas gráficas dos referidos empréstimos, com numeração de contrato, no corpo do referido parecer (mov. 1.3), os quais guardam correspondência com os slips de contratação colacionados posteriormente pela Cooperativa.Nesse sentido, observa-se que o “Instrumento de Crédito nº 61227-1, valor R$ 127,38, vencimento 13/05/2019”, corresponde ao slip de contratação eletrônica com autenticação de mov. 100.4 e a ficha gráfica colacionada pela própria parte (mov. 1.3):O “Instrumento de Crédito nº 62252-5, valor R$ 653,05, vencimento 30/07/2019”, ao slip de mov. 100.5 e a ficha gráfica colacionada pela própria parte (mov. 1.3): O “Instrumento de Crédito nº 66963-5, valor R$ 839,00, vencimento 09/09/2019” ao slip de mov. 100.7 e a ficha gráfica colacionada pela própria parte (mov. 1.3): Por fim, o “Instrumento de Crédito nº 65114-0, valor R$ 1.768,19, vencimento 05/09/2019” ao slip de mov. 100.6 e a ficha gráfica colacionada pela própria parte (mov. 1.3):Assim, não se observa iliquidez, eis que os contratos que deram origem à cédula de repactuação executado foram efetivamente apresentados pelo Cooperativa e colacionados pela própria embargante na inicial, razão pela qual rejeito a alegação de iliquidez do contrato executado.Da mesma forma, como não se observava a necessidade de realização de perícia, como assinalou a sentença, para que as matérias de direito fossem analisadas, acolho a preliminar da instituição financeira, a fim de possibilitar a análise dos contratos e afastar o acolhimento automático do excesso de execução, conforme constou da sentença.Neste aspecto, também assiste razão aos embargantes que defendem que a sentença foi omissa quanto ao recálculo de juros do cheque especial (indébito de R$ 1.279,35), expurgo de tarifas (R$ 798,34) e repetição do indébito em dobro, pois apesar da ausência de perícia, as matérias deveriam ter sido analisadas.Todavia, desnecessária a anulação da sentença como requerem os embargantes, eis que se mostra possível, como eles mesmo alegam em pedido subsidiário, a análise das questões em sede de apelo, como autoriza o artigo 1.013, §3º do CPC, eis que a causa esta madura e já houve amplo contraditório, com manifestação das partes a respeito.Quanto as preliminares arguidas pelas partes, acolho a alegação de desnecessidade de perícia, com a possibilidade de análise dos contratos rediscutidos nesta instância pelo art. 1.013 do CPC, dada a omissão da sentença.Do mérito - abusividade das taxas de jurosArgumenta a Cooperativa que não houve demonstração de juros abusivos e que a sentença teria violado a Súmula 381 do STJ ao acolher alegações genéricas; aduz que os juros pactuados estariam dentro da média de mercado, apresentando quadro comparativo de taxas contratadas e taxas médias do BACEN para diferentes operações, inclusive para a cédula nº 706514.Por sua vez, os embargantes afirmam que houve cobrança de juros acima do pactuado no contrato de cheque especial “durante os meses de Out/2017, Abril/2018, Junho/2018, Outubro/2018, Janeiro/2019 e Abril/2019”.Com razão os embargantes.Observa-se que, desde a inicial do feito, a alegação dos autos é que houve cobrança de juros acima do pactuado na conta corrente, o que foi pautado em parecer técnico colacionado com a inicial (mov. 1.3), e não alegação de cobrança de juros acima da média de mercado, de sorte que esta é a alegação de deve ser analisada. A alegação limitou-se ao contrato de abertura de limite em conta corrente.No contrato de mov. 1.5 – Abertura de Limite, observa-se a pactuação de uma taxa de juros mensal de 11,52%.Todavia, os cálculos de mov. 1.7 demonstram cobranças de juros acima do pactuado entre as partes, o que não foi especificamente impugnado pela instituição financeira (mov. 40.1) que apenas defendeu a cobrança de juros abaixo da média de mercado, confira-se:Dessa forma, observa-se a cobrança de juros acima do pactuado entre as partes, para o cheque especial “durante os meses de Out/2017, Abril/2018, Junho/2018, Outubro/2018, Janeiro/2019 e Abril/2019”, razão pela qual dou provimento ao recurso dos embargantes, neste aspecto, a fim de determinar a aplicação dos juros pactuados entre as partes na conta corrente – no importe de 11,52% ao mês.Friso, por oportuno, que os valores cobrados a maior, conforme indicados na planilha de mov. 1.7, devem ser descontados dos valores cobrados na execução de forma dobrada, corrigidos a partir da data de cada cobrança indevida pelo IPCA-E (art. 389 do CC) e, depois da citação, incidindo unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, (art. 406, §1º, do CC), considerando a mora da instituição financeira a partir da citação no feito.Frise-se que a devolução dobrada dos valores se mostra justificável, dada manifesta má-fé do Banco com a cobrança de juros acima do pactuado entre as partes, consoante o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Da capitalização de jurosSustenta a Cooperativa a legalidade da capitalização quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ; MP 2.170-36/2001; art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004), afirmando haver cláusulas contratuais específicas.Por sua vez, os embargantes defendem capitalização sem pactuação na conta corrente e nos contratos de empréstimo, além de “cobrança de juros capitalizados no cheque especial para a liquidação de parcela contratual dos empréstimos já contemplada por juros compostos”.Em primeiro lugar, embora a MP nº 2170-36, no art. 5ª da Medida Provisória, permita a capitalização de juros, devem ser atendidos concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) a capitalização seja em periodicidade inferior a um ano; b) que o contrato seja firmado após 22 de março de 2001; c) que o contrato contenha previsão expressa de sua prática.A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme prescreve a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).Saliento, ainda, que se tratando o título discutido de Cédula de Crédito Bancário, possível a capitalização de juros desde que pactuada, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, in verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...).” – grifei.Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros, confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – grifei.A matéria foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme prescreve a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."Por outro lado, embora o julgado tenha gerado inúmeros debates à época, fato é que o próprio STJ em diversos julgados posteriores, inclusive ao REsp 1124552/RS de 2015, estabelece claramente que a interpretação dada ao Repetitivo 973827/RS é que “a divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgInt no AREsp 506.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017), confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TAXAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. (...) 2. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. (...).” (AgRg no AREsp 416184/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013) – grifei. “3. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização” (AgInt no AREsp 991.961/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) “Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.” (AgRg no REsp 1383544/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 01/09/2014)Voltando ao caso dos autos, quanto a todos os contratos questionados, tanto a cédula executada, quanto os títulos repactuados possuem ao menos previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para demonstrar a pactuação, nos termos da jurisprudência de Superior Instância.Nesse sentido: na Cédula de Crédito Bancário nº 706514 (mov. 1.4), que é objeto da ação de execução, há previsão de taxa mensal de 2,70% e anual de 38,27%; a Cédula nº 47008-8 (mov. 100.2), prevê taxa mensal de 3,08% e anual de 44,60%; o contrato de abertura de limite na conta nº 403792 (mov. 100.3), prevê taxa mensal de 11,52% e anual de 285,44%; o instrumento de crédito nº 61227-1, prevê taxa mensal de 4,06% e anual de 62,22% (mov. 100.4); o empréstimo nº 62252-5 prevê taxa mensal de 4,04% e anual de 62% (mov. 100.5); o pacto nº 66963-5 prevê taxa mensal de 4,05% e anual de 62,19% (mov. 100.6); por fim, o contrato nº 65114-0 prevê taxa mensal de 4,04% e anual de 61,84% (mov. 100.7).Por outro lado, nos contratos firmados e apresentados (mov. 100), também se observa a expressa pactuação quanto a forma de computo dos juros: na Cédula de Crédito Bancário nº 470088 (mov. 100.2), há previsão expressa na Cláusula nº 6.1; no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial (mov. 100.3), há previsão expressa na Cláusula nº 5; na Cédula de Crédito Bancário nº 706514 (mov. 1.8), que é objeto da ação de execução, há previsão expressa na Cláusula nº 9.1; bem como relação aos Contratos nº 612271, 622525, 651140 e 669635 (mov. 100.4 a 100.7), há previsão expressa de capitalização de juros, conforme Cláusula nº 6 (cláusulas gerais – mov. 175.10).Por fim, também não procede a alegação de ocorrência de duplo anatocismo.No caso, a circunstância de parcelas de empréstimos serem debitadas em conta corrente que, em determinado momento, apresentava saldo negativo, não configura, por si só, capitalização indevida, tampouco anatocismo em duplicidade. Trata-se, em realidade, de consequência da forma de operacionalização da conta corrente, em que a ausência de saldo suficiente acarreta a utilização do limite previamente contratado, com a incidência dos encargos próprios dessa modalidade de crédito.Não há identidade de bases econômicas entre os encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo e aqueles decorrentes do uso do limite do cheque especial. Os primeiros decorrem da disponibilização de capital mediante contrato específico, enquanto os segundos resultam de nova utilização de crédito, autônoma, vinculada à conta corrente, inexistindo sobreposição ilícita de juros sobre o mesmo fato gerador.Portanto, como há previsão específica nos contratos quanto a capitalização de juros, afasto a sentença a respeito e nego provimento ao pedido dos embargantes de reconhecimento da ilegalidade da capitalização ou de ocorrência de duplo anatocismo.Das tarifasAsseveram os embargantes a cobrança de tarifas não pactuadas na conta corrente, “que totalizam o valor de R$798,34 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos).’Por sua vez a Cooperativa, citando a Súmula 44 do TJPR, alega que as cobranças estariam previstas.Com razão a parte autora.A respeito da matéria, prepondera o entendimento consolidado na Súmula nº 44 desta Egrégia Corte: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.”No caso dos autos, os embargantes questionam as tarifas lançadas em conta conforme cálculos de mov. 1.7:Por outro lado, observa-se que a parte assinou o Contrato de Abertura de Crédito (mov. 100.3), no qual expressamente declara “ter recebido cópia integral das “CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO EM ABERTURA DE CRÉDITO COM CONCESSÃO DE LIMITES EM CONTA-CORRENTE”, devidamente registrado em cartório 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Londrina, Paraná”, colacionado no mov. 100.3.Todavia, em nenhum dos pactos observa-se previsão, ainda que genérica, acerca das tarifas.Assim, imperiosa a devolução das tarifas elencadas nos cálculos de mov. 1.7, razão pela qual dou provimento ao recurso neste aspecto.Friso, por oportuno, que os valores cobrados a maior, conforme já indicados na planilha de mov. 1.7, devem ser descontados dos valores cobrados na execução de forma simples, corrigidos a partir da data de cada cobrança indevida pelo IPCA-E (art. 389 do CC) e, depois da citação, incidindo unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, (art. 406, §1º, do CC), considerando a mora da instituição financeira a partir da citação no feito.Saliento que no caso das tarifas, não se observa má-fé por parte da instituição financeira a justificar a devolução dobrada, como solicitou a parte.Do afastamento da mora Por fim, os embargantes asseveram que “uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos e não contratados, tarifas não pactuadas/ilícitas, dentre outras irregularidades que não foram apuradas no decorrer da lide em virtude de inercia da Apelada, imperioso que se reconheça a necessidade de afastamento da mora.”Com parcial razão.Nos termos do recurso repetitivo nº Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, apenas a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade desconfigura a mora do devedor, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)No caso dos autos, observa-se que a cobrança de juros acima do pactuado configura cobrança indevida no período da normalidade contratual, o que justifica a descaracterização da mora nos meses em que houve a cobrança acima do pactuado apenas na conta corrente - Out/2017, Abril/2018, Junho/2018, Outubro/2018, Janeiro/2019 e Abril/2019.Assim dou provimento ao recurso, neste aspecto.Dos ônus sucumbenciaisPor fim, considerando a reforma da sentença com o parcial provimento do recurso dos embargantes e o parcial provimento do recurso da instituição financeira, necessário redistribuir o ônus sucumbencial.Nesse sentido, observa-se que dos pedidos iniciais, que visavam o reconhecimento do excesso de execução do valor de R$ 53.320,07 (cinquenta e três mil trezentos e vinte reais e sete centavos), foram acolhidos os pedidos de limitação de juros ao pactuado (com valor de R$ 1.279,35, indicado na inicial) com devolução em dobro, a exclusão das tarifas (com valor de R$ 798,34, indicado na inicial), além da correção e juros de mora inda não contabilizados e da exclusão da mora, que ainda deve ser contabilizada.Dessa forma, do valor inicial, a parte foi vencedora em cerca de 10% do que solicitou. Condeno os embargantes ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, bem como dos honorários advocatícios, os quais mantenho tal como fixados em sentença, incumbindo à instituição de crédito o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Deixo de fixar honorários recursais, considerando que ambos os recursos foram parcialmente acolhidos. CONCLUSÃO Por estas razões, voto:Pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da instituição financeira, reformando-se a sentença com o reconhecimento da desnecessidade de perícia e análise dos contratos, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.Pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos embargantes, a fim de reconhecer a cobrança de juros superior ao contrato, com devolução em dobro do indébito, a devolução das tarifas cobradas na conta corrente, com devolução simples e a descaracterização da mora na conta corrente nos meses em que houve cobrança de juros acima do pactuado, com a redistribuição do ônus sucumbencial.Esta é a proposta de voto.
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