SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001866-51.2017.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Pensão mensal por morte. Limites da cobertura securitária. Consectários legais (Taxa Selic). Recurso de Apelação da parte Autora Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso de Apelação da parte Ré MS Transportes ltda Conhecido e Não provido. Recurso de Apelação da parte Ré HDI Seguros S/A Conhecido e Parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes autora, rés e seguradora em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte do filho dos autores, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos materiais e morais, afastando a pensão mensal por ausência de comprovação de dependência econômica, bem como reconhecendo a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há presunção de dependência econômica dos genitores da vítima, apta a ensejar o pagamento de pensão mensal; (ii) é possível a soma das coberturas securitárias de danos morais e corporais além dos limites contratuais; (iii) o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; e (iv) os consectários legais devem ser ajustados, especialmente quanto à incidência da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de família de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores pela morte do filho, independentemente de prova direta do auxílio financeiro. 4. O pensionamento deve observar o parâmetro de 2/3 da remuneração da vítima até os 25 anos de idade e, posteriormente, 1/3 até a expectativa de vida, conforme orientação do STJ. 5. A cessão de crédito e a alteração do polo ativo não afetam o direito material originário nem impedem a análise dos pedidos com base na causa de pedir inicial. 6. Não é possível a somatória das coberturas securitárias de danos morais e corporais quando há previsão contratual específica com limites distintos, devendo prevalecer o limite da apólice, nos termos das Súmulas 402 e 537 do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em sentença mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando excesso. 8. Os consectários legais devem ser adequados ao Tema 1368 do STJ, com aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora nas dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação da parte Autora Conhecido e Parcialmente Provido. Recurso de Apelação da parte Ré MS Transportes ltda Conhecido e Não provido. Recurso de Apelação da parte Ré HDI Seguros S/A Conhecido e Parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito à pensão mensal por morte e adequar os consectários legais à taxa Selic, mantendo-se, no mais, os limites da cobertura securitária e o valor fixado a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286, 406 e 948; Código de Processo Civil, arts. 18, 85, §11, 109, §1º, 487, I e 1.009; Constituição Federal, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2285587/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 06/11/2023; STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 07/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1948675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STJ, EDcl no REsp 2240249/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22/04/2026; TJPR, Apelação Cível 0001432-73.2015.8.16.0142, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 23/06/2022; TJPR, Apelação Cível 0010049-62.2022.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25/09/2024.