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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO MURILO CORDEIRO, HDI SEGUROS S/A e TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO CAMPOS LTDA., nestes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ERMILIO CARLOS BRAMBILLA e NEUSA NATALINA DE BONA em face de MS TRANSPORTES LTDA – ME e TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO CAMPOS LTDA. Em petição inicial (mov. 1 dos autos de origem), os autores narraram que, em 11/03/2016, seu filho GUILHERME DE BONA BRAMBILLA faleceu em acidente de trânsito ocorrido na BR‑277, após colisão entre sua motocicleta e veículo conduzido por preposto da empresa ré, o qual teria atravessado a rodovia de forma imprudente. Sustentaram a responsabilidade civil das rés e requereram o pagamento de danos materiais referentes à perda da motocicleta e despesas com funeral, indenização por danos morais e pensão mensal a título de lucros cessantes, alegando que a vítima contribuía para o sustento familiar. Através de decisão inicial (mov. 10), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação das rés.
Em contestação apresentada por TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO CAMPOS LTDA. (mov. 31), o réu alegou ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer relação com o acidente, além de impugnar os pedidos indenizatórios, especialmente quanto à ausência de comprovação dos danos e dos lucros cessantes.
Na sequência, MS TRANSPORTES EIRELI apresentou contestação (mov. 32), arguindo ausência de culpa do motorista, necessidade de produção de prova pericial, bem como requerendo a denunciação à lide da seguradora e impugnação dos valores pleiteados.
Por meio de contestação da denunciada HDI SEGUROS S/A (mov. 109), a seguradora sustentou a inexistência de comprovação de dependência econômica dos autores, alegou culpa concorrente e requereu a limitação de sua responsabilidade aos termos e limites da apólice de seguro.
Posteriormente, houve apresentação de impugnação às contestações (movs. 38 e 39), bem como a substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito ao advogado SÉRGIO MURILO CORDEIRO (mov. 49). Após a fase postulatória, o juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 212), fixando como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente, a existência dos danos materiais e morais e a alegada dependência econômica dos autores em relação à vítima.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 288, 295 e 301).
Sobreveio sentença (mov. 303), por meio da qual o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do condutor do veículo réu pelo acidente, condenando MS TRANSPORTES LTDA – ME e RAFAEL FIALKOSKI HENRIQUE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 19.101,00 e R$ 9.800,00) e danos morais fixados em 100 salários mínimos à época dos fatos, corrigidos e acrescidos de juros, determinando ainda a dedução do valor eventualmente recebido a título de DPVAT. Na mesma decisão, a denunciação da lide foi julgada procedente para condenar a seguradora ao pagamento da indenização nos limites da apólice, restando improcedente o pedido de pensão mensal por ausência de comprovação da dependência econômica.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 307, 308 e 309), os quais foram parcialmente acolhidos para esclarecimentos quanto aos limites da cobertura securitária, atualização do capital segurado e demais consectários legais, mantendo-se, no entanto, os demais termos da sentença (mov. 321).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 325), sustentando a reforma da sentença para reconhecimento do direito à pensão mensal, alegando a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda e requerendo, ainda, a soma das coberturas securitárias de danos morais e corporais. A ré TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO CAMPOS LTDA. também interpôs apelação (mov. 328), pleiteando esclarecimento quanto à abrangência da cobertura securitária e a possibilidade de utilização conjunta das coberturas de danos corporais e morais para satisfação da condenação.
Por sua vez, a seguradora HDI SEGUROS S/A interpôs recurso de apelação (mov. 329), buscando a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a alteração do critério de incidência dos juros e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC.
Apresentadas contrarrazões pelo autor (mov. 19 dos autos recursais), pugnou-se pela manutenção do valor indenizatório fixado e pelo desprovimento do recurso da seguradora.
A seguradora apresentou contrarrazões (mov. 21 dos autos recursais), defendendo a manutenção da improcedência do pedido de pensão mensal e a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, afastando a soma das coberturas securitárias.
A ré TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO CAMPOS LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 20 dos autos recursais), manifestando-se quanto aos recursos interpostos, inclusive quanto à eventual procedência do pedido de pensão e quanto à extensão da responsabilidade securitária.
Ademais, foram apresentadas novas contrarrazões pela seguradora (mov. 22 dos autos recursais), reiterando a impossibilidade de soma das coberturas securitárias e a necessidade de observância dos limites contratados.
É o relatório.
2. Inicialmente, recebo os presentes recursos, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009, caput do Código de Processo Civil. 3. Cinge-se a controvérsia quanto a pensão mensal por morte, especialmente no que tange a dependência econômico dos familiares do falecido; a somatória da cobertura securitária, incluindo os danos morais aos danos corpóreos consoantes os limites na apólice de seguro; a minoração da indenização por danos morais; e a retificação dos consectários legais decorrente da condenação. 3.1. Em relação a dependência econômica dos pais do falecido para o fim de condenar as partes rés ao pagamento de pensão mensal por morte (lucro cessante), em atenção aos autos processuais, conclui-se que assiste razão as alegações recursais. Pois bem, a pensão por ato ilícito tem o objetivo de assegurar que os dependentes do de cujus não fiquem desamparados em virtude da morte de quem os auxiliava no sustento, nos termos do artigo 948, do Código Civil:
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” Para a sua fixação é imprescindível a comprovação da dependência econômica dos familiares ao de cujus, capaz de demonstrar que a renda do falecido sustentava ou ajudava a sustentar o ceio familiar na época do seu falecimento. Não obstante, comprovada que a família da vítima possui baixa renda financeira, demonstrando a sua hipossuficiência financeira, presume-se que ela dependia economicamente dos rendimentos auferidos pelo falecido, em vista da ajuda mútua que existia, sendo prescindível a realização de novas provas neste sentido. Assim é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) - Grifo nosso. 'ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário-mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento' (AgInt no REsp. 1.603.756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 12/12/2018). - Grifo nosso. RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO QUE RESULTOU NO ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES – DISCUSSÃO EM BAR DE PROPRIEDADE DO RÉU E EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, QUE A LEVAVA NA GARUPA – ENCONTRO POSTERIOR EM ESTRADA RURAL, NA QUAL SEGUIAM RÉU, CONDUTOR DA MOTOCICLETA E VÍTIMA – VÍTIMA QUE CAIU DA MOTOCICLETA E FOI ATROPELADA PELO RÉU – CULPA CONCORRENTE NA PROPORÇÃO DE 80% PARA O RÉU E 20% PARA A VÍTIMA – RÉU QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A TRAGÉDIA – VÍTIMA QUE, EMBRIAGADA, EMBARCOU NA GARUPA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA POR PILOTO EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO, DELA CAINDO E SENDO ATROPELADA – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – PENSÃO MENSAL DEVIDA – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC SOMENTE EM FAVOR DO PROCURADOR DOS AUTORES.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E ALTERAR O PERCENTUAL DO GRAU DE CULPA E, CONSEQUENTEMENTE, O VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO . (TJPR - 8ª C. Cível - 0001432-73.2015.8 .16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23 .06.2022) - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM CANTEIRO DE TRABALHO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS NO LOCAL. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORA QUE ERA MÃE DO FALECIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA ENTRE OS MEMBROS. PRECEDENTES. PENSÃO FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VERBAS COM ORIGEM E FUNDAMENTO DISTINTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a. “O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator (a): Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).b. O Estado tem o dever de zelar pela integridade física do preso, consoante o estabelecido pelo inciso XLIX do art. 5º da Constituição Federal .c. Comprovada a violação do dever específico de agir, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade, cabe a condenação do Estado do Paraná à reparação dos danos suportados pela genitora da vítima.d. Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro . e. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais” (STJ, AgRg no AREsp 151.496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) f . “O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS” (STJ. AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020). - Grifo nosso.No caso dos autos, verifica-se que os autores, ora genitores, auferiam baixos rendimentos econômicos à época do falecido de seu filho, Guilherme de Bona Brambilla, presumindo-se que este ajudava financeiramente no sustento de sua família. Constata-se que a genitora do falecido, a sra. Neusa Natalina de Bona, era empresária do ramo de comércio e varejo de artigos de armarinho (mov. 8.10), pelo sistema do Simples Nacional (mov. 8.11), tendo um faturamento de R$5.734,95 no período de 01/03/2016 a 28/02/2017. Inclusive, encontra-se com situação cadastral baixado desde 2017. A época, não trabalhava de carteira assinada, conforme se verifica ao mov. 8.7 dos autos de origem, sendo a sua única renda financeira os decorrentes dos rendimentos de sua atividade empresarial. Em atenção a Declaração de Imposto de Renda (mov. 8.14), constata-se que a genitora não obteve vultuosos rendimentos no ano de 2016 (ano do acidente), restando um total de rendimentos no valor de R$10.468,00, sendo um ganho de, aproximadamente, R$872,33 por mês. Por sua vez, o genitor do falecido, o sr. Ermilio Carlos Brambilla, trabalha com carteira assinada como vendedor na empresa NBR PRE FABRICADOS EIRELI ME recebendo um salário bruto no valor de R$1.766,60 (mov. 8.2), corroborando-se com a informação constante na Carteira de Trabalho (mov. 8.18), a qual consta a data de admissão em 06/05/2016. Embora o acidente automobilístico que ocasionou a fatalidade ao seu filho tenha ocorrido antes da admissão no emprego como vendedor, não há qualquer comprovação de que detinha uma condição financeira melhor antes dessa admissão, até porque, caso houvesse, não haveria a necessidade de buscar outro emprego. Além do mais, a Declaração de Imposto de Renda demonstra um total de rendimento no valor de R$13.710,45 no ano de 2016, correspondente a um rendimento de R$1.142,53 mensal.
Neste sentido, verifica-se que a família do de cujus auferia baixa renda à época do acidente, especialmente por isto que o Juízo da origem deferiu a gratuidade da justiça, assim presume-se que o filho ajudava financeiramente nas despesas doméstica, ao passo que, a sua ausência, compromete as financias da casa. Por conseguinte, a alegação de que a cessão de crédito realizado entre os genitores e o advogado, o dr. Sérgio Murilo Cordeiro, que concedeu os créditos decorrente da presente ação, não é capaz de desconstituir o direito à pensão por ato ilícito. Isto porque a análise da presente demanda recaí sobre os cedentes e não sobre o cessionário, evidentemente porque ele é um terceiro estranho a relação jurídica extracontratual. Não houve a mudança da causa de pedir em decorrência da alteração do polo ativo da demanda, mas somente a cessão do crédito decorrente de eventual procedência dos pedidos. Neste sentido é o art. 286 do CC: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Por certo que, em regra, é vedado a legitimidade extraordinária, ou seja, pleitear direito alheio em nome próprio, por expressa previsão legal no art. 18 do CPC, salvo casos especiais previstos na legislação. Ocorre que os legitimados ordinários, os genitores, pleitearam direito próprio em nome próprio decorrente de relação jurídica extracontratual, sendo posteriormente cedido os direitos da tutela de bem de vida a terceira pessoa, não havendo qualquer impedido legal quanto a isto.
Além disso, o art. 109, §1º do CPC, faculta a outra parte aceitar o ingresso em juízo do cessionário, alterando a legitimidade processual, conforme bem ocorreu no presente processo. Logo, a cessão de crédito e a alteração do polo ativo da demanda, quando observado os preceitos legais, não impedem que os pedidos pleiteados na inicial sejam analisados conforme a causa de pedir originária. Por conseguinte, em relação ao valor indenizatório da pensão por ato ilícito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que as prestações devem corresponder a fração de 2/3 da remuneração auferida pela vítima ao tempo do acidente, ou ao salário-mínimo, caso ausente esta comprovação, sendo presumido que 1/3 destinava-se ao seu próprio sustento. No mais, tratando-se do falecimento do filho dos genitores, a cobrança da pensão por morte, na proporção de 2/3, deverá ocorrer desde o evento danoso até quando a vítima completaria 25 anos de idade, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018.2 . O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste;(ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral;(v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido.4 . Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária.6 . O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro.7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários-mínimos. 8 . Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários-mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00).9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art . 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAMENTO EM RAZÃO DE DECLIVE NA PISTA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENUA, MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO PAIS DA FALECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS PATRIMONIAIS. DESPESAS COM O FUNERAL NÃO COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Comprovada a omissão estatal, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade civil, cabe a condenação do Ente Público à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima.b) No caso, a não utilização de cinto de segurança pela vítima contribuiu para a produção do dano, o que configura culpa concorrente e atenua a responsabilidade estatal, mas não a afasta. c) Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência de dano moral no caso de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. d) Não comprovadas as despesas com o funeral, não há falar em ressarcimento da quantia.e) Há presunção de dependência econômica entre familiares de baixa renda, que autoriza a fixação de pensão mensal por morte. f) “6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração deste até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. (...)” (STJ. REsp n. 1.761 .898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).g) Nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, no caso de pensão por morte, descabe o pagamento de pensão mensal em parcela única. h) Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do art . 86, caput, do CPC. (TJ-PR 00100496220218160190 Maringá, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) - Grifo nosso. No presente caso, verifica-se que a vítima auferia rendimentos mensais, conforme holerites dispostos ao mov. 1.24, devendo incidir a fração de 2/3 sobre a última remuneração líquida no valor de R$1.456,95 (02/2016), com termo inicial desde o evento danoso e termo final até a data em que a vítima atingiria 25 anos de idade, a partir da qual, deverá ser reduzido à fração de 1/3 até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Salienta-se que a expectativa de vida em 2016 era de 75 anos, segundo o portal de notícias do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwick8udjLyUAxVTDLkGHfI6JPkQFnoECBsQAQ&url=https%3A%2F%2Fagenciadenoticias.ibge.gov.br%2Fagencia-sala-de-imprensa%2F2013-agencia-de-noticias%2Freleases%2F18470-em-2016-expectativa-de-vida-era-de-75-8-anos&usg=AOvVaw0dtcZofwUCodSUk-Ad_mPU&opi=89978449) Pelo explicitado, assiste razão as alegações recursais da parte autora. 3.2. Em relação a alegação da somatória da cobertura securitária, incluindo os danos morais aos danos corpóreos consoantes os limites na apólice de seguro, não assiste razão as alegações recursais. Constata-se que o presente caso enquadrasse perfeitamente no enunciado da súmula 537 do STJ, que diz: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Sendo incontroverso a responsabilidade civil da seguradora no caso concreto, deve ser observado outro entendimento sumulado do STJ consoante o enunciado n. 402, a qual estipula que os danos morais são compreendidos nos contratos de seguro por danos pessoais, salvo sua exclusão expressa no contrato, in verbis:
Súmula n. 402 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão No caso dos autos, a indenização por danos morais encontra-se em cláusula específica, estando os danos corpóreos em outra rubrica, o que exclui a sua abrangência aos danos morais, não podendo, portanto, ocorrer a somatória dos limites impostos a rubrica dos danos corpóreos à rubrica dos danos morais. Isto que se verifica ao mov. 32.2, fls. 05 dos autos de origem:
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já se manifestou em casos idênticos, restando decidido que os danos morais se presumem incluídos nas clausulas genéricas que se referem aos danos corpóreos ou danos pessoais, salvo havendo cláusula específica dos danos morais, neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3 . Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1948675 PR 2021/0216169-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) - Grifo nosso. De igual modo, em atenção a jurisprudência do Tribunal Superior, esta Câmara Recursal já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA ESPECÍFICA PARA DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE ATINGIMENTO DE SALDO RESIDUAL DA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. SÚMULA Nº 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. agravo a que se nega provimento. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053340-66.2022 .8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J . 06.02.2023) - Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR TOTAL DO SALÁRIO, SEM DESCONTO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. GRUPO DE CASOS. MAJORAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA ESPECÍFICA PARA DANOS MORAIS CONTRATADA COM A SEGURADORA. COBERTURA NÃO COMPREENDIDA NA EXPRESSÃO DANOS CORPORAIS. SÚMULA Nº 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020676-26.2016.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03 .11.2022) - Grifo nosso. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO UM AUTOMÓVEL E DUAS BICICLETAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO MOTORIZADO. PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A CORRÉ ISAURA MARIA BRONDANI INOBSERVOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E AGIU COM IMPERÍCIA. CONDUTORA QUE, ALÉM DE NÃO TER DESVIADO DAS BICICLETAS QUE SEGUIAM À SUA FRENTE, CONFUNDIU OS PEDAIS DE FREIO E ACELERAÇÃO, PERDENDO O CONTROLE SOBRE O AUTOMÓVEL E, CONSEQUENTEMENTE, ABALROANDO OS VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 29, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO MATERIAL CAPAZ DE DESCONSTITUIR AS PROVAS AUTORAIS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. 4. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM (TOTAL DE R$50.000,00, PARA OS TRÊS AUTORES). NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE ATENDEU À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. 5. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 6. COBERTURA SECURITÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. ABRANGÊNCIA DA APÓLICE. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS. DISTINÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E CORPORAIS. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AMBAS AS COBERTURAS (DANOS MORAIS E DANOS CORPORAIS). SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA, NESTE PARTICULAR. 7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM CONJUNTO COM OS RÉUS. POSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AOS PEDIDOS AUTORAIS. SÚMULA Nº 537, STJ. VERBA SUCUMBENCIAL LIMITADA AO VALOR ATUALIZADO DA APÓLICE. 8 . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO, POR MAIORIA. (TJPR - 8ª C .Cível - 0000592-77.2016.8.16 .0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 02.05 .2019) - Grifo nosso.
Com base nisso, imperioso se faz a manutenção do limite individuais imposto na apólice de seguro consoante os danos corpóreos e os danos morais, não assistindo razão as alegações recursais referentes as suas somatórias. 3.3. Por fim, o quantum indenizatório fixado em sentença não merece reforma. Isso porque, restou-se devidamente comprovado que o acidente de trânsito ocasionado pela ré, MS Transportes Ltda - Me resultou no falecimento do filho dos genitores, primeiros legitimados, o que, por si só, ocasiona dano moral in re ipsa. É certo que apesar de haver certo subjetivismo para a fixação da indenização, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano moral não pode se constituir em enriquecimento indevido, assim como é preciso que seja fixado montante que desestimule o ofensor a repetir a conduta praticada. Aspectos estes considerados pelo juízo de origem para arbitrar o valor da indenização, atentando-se ao abalo moral sofrido pelos genitores em decorrência do falecimento do seu filho no acidente de trânsito. Descabe, dessa forma, modificar o valor da indenização quando ele não pode ser considerado excessivo ou inadequado. Evidente que não se pode perder de vista que a causa de pedir não é alterada pela sucessão processual, sendo por isto que não se fala na ausência de dano moral indenizável ou na sua fixação em patamar menor, visto a gravidade no contexto sofrido pelos genitores. De igual modo, não se pode esquecer que o crédito decorrente da presente ação judicial foi cedido a terceira pessoa estranha ao abalo moral sofrido pelos genitores, devendo isto ser considerado para sobestar o quantum indenizatório. Assim, a indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido – ainda que objetivo – sem ensejar enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. Ademais, no presente caso, o valor arbitrado em 100 salários-mínimos à época dos fatos (R$80.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo para evitar a recidiva da ré e reparar o abalo sofrido pelos genitores, sem, entretanto, gerar-lhe o enriquecimento indevido. Sopesando adequadamente a gravidade do abalo moral sofrido pelos genitores sem perder de vista que a reparação indenizatória está sendo direcionada a terceira pessoa estranha. Aliás, o valor fixado encontra-se dentro daquilo que a jurisprudência desta Câmara Recursal vem entendendo como razoável a casos concretos específicos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA. PENSÃO MENSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COBERTURA SEGURO. UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANO CORPORAL AO INVÉS DE DANO MATERIAL. EXAME DO PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa concorrente entre as partes na proporção de 50% para cada, em razão da colisão entre um veículo e uma motocicleta, resultando na morte da vítima, filho e irmão dos autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve culpa concorrente no acidente de trânsito e se a sentença que reconheceu essa culpa deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Houve culpa concorrente entre as partes na proporção de 50% para cada, devido à imprudência de ambos os motoristas no acidente. 4. A fixação dos danos morais em R$ 80.000,00 foi considerada adequada às particularidades do caso. 5. Não foi comprovada a dependência econômica da vítima em relação aos autores, afastando o pedido de pensão mensal. 6. O pedido de utilização da cobertura do dano corporal ao invés do dano material restou prejudicado ante a improcedência do pedido de pensão mensal. 7. A sentença foi mantida, incluindo a responsabilidade da seguradora limitada aos valores da apólice. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-PR 00047457520228160084 Goioerê, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU ESPOSA/ MÃE E FILHO/IRMÃO DOS REQUERENTES. SENTENÇA QUE JULGA AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PLEITO QUE ASSISTE RAZÃO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE CONFIGURA COMO DIMINUTO ANTE O ABALO MORAL SOFRIDO PELOS APELANTES. OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E PORTE ECONÔMICO DAS PARTES. SUBTRAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERENTE AO FALECIMENTO DE CADA MEMBRO FAMILIAR, RESULTANDO NA MAJORAÇÃO PARA R$ 160 .000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C . Cível - 0001204-41.2020.8.16 .0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.12 .2021) - Grifo nosso. Neste contexto, não lhe assiste razão as alegações recursais, mantendo-se o quantum fixado a título de indenização por danos morais conforme proferida na sentença. 3.4. A seu turno, em relação a retificação dos consectários legais para a aplicação da taxa Selic, em observância ao Tema 1368 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, assiste razão as alegações recursais. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em tese referente ao tema 1368, a qual elucida que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A sua fixação decorreu da necessidade de pacificação jurisprudencial, bem como a melhor interpretação, da aplicabilidade da Taxa SELIC antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.
Neste sentido, após a sua fixação mediante os julgados afetados (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS), ficou decidido a obrigatoriedade da aplicação da Taxa Selic mesmo antes da atualização legislativa processual civil, especialmente porque se trata de um precedente vinculante de aplicabilidade imediata, ausente qualquer modulação de efeitos.
Importante esclarecer que não se trata de aplicabilidade retroativa da jurisprudência em tese, mas de pacificação interpretativa da aplicabilidade da Taxa Selic, notadamente porque este índice de juros de mora já era aplicado pela jurisprudência do Tribunal Superior as condenações judiciais, após a vigência do Código Civil de 2002. Além do mais não há a finalidade de reduzir ou não o montante fixado a título de indenização, se trata da aplicabilidade do que consta na legislação civilista, bem como a observância a precedente obrigatório, ausente qualquer discricionariedade decisória por parte deste Tribunal de Justiça. No mais, há diversas jurisprudências aplicando a Taxa Selic, em observância ao Tema 1368 do STJ, inclusive havendo juízo de retratação de acordão para a sua aplicabilidade: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp 2.199 .164/PR). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da Vara Cível que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando estes em R$ 20.000,00 para cada autora. 2. O acórdão desta Câmara conheceu parcialmente dos recursos e, nessa extensão, negou-lhes provimento, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, para o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ e afastando a aplicação da Taxa Selic. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. 4. Interposto recurso especial pela parte ré, admitido na origem, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para aplicação do art. 1.030, II, do CPC, diante da afetação do REsp 2.199 .164/PR ao rito dos repetitivos (Tema 1.368/STJ). 5. A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação, considerando possível dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1 .368/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios nas condenações civis, deve ser adequado à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1 .368, quanto à interpretação do art. 406 do Código Civil antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil autoriza o órgão julgador a exercer juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado em recurso repetitivo .8. No julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema 1 .368), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.9 . O precedente qualificado assentou que a SELIC é a única taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos federais, possuindo status constitucional após a Emenda Constitucional nº 113, e que sua aplicação às relações civis assegura uniformidade sistêmica, evita cumulação de índices e impede remuneração superior àquela praticada no mercado financeiro.10. A tese firmada em recurso repetitivo possui caráter vinculante, impondo observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil .11. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a incidência da Taxa Selic para fins de fixação dos juros moratórios, posicionamento que não converge com a orientação ulteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.12 . Impõe-se, portanto, a adequação do julgado para reconhecer que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic constitui o índice aplicável aos juros de mora das dívidas civis, por englobar juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão anteriormente proferido, a fim de reconhecer a aplicação da Taxa Selic aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, em adequação ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: “Nos termos do Tema 1.368 do STJ, antes da vigência da Lei nº 14 .905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Taxa Selic é o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil, por ser a taxa vigente para a atualização e mora dos tributos federais, impondo-se a adequação do acórdão que adotou entendimento diverso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .030, II; 927, III; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199 .164/PR (Tema 1.368); TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003012-07.2022.8 .16.0074, Rel. Des. Angela Khury, j . 14.02.2026. (TJ-PR 00027324020178160097 Ivaiporã, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 08/04/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2026) - Grifo nosso. Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobertura de seguro de vida e pagamento de indenização por falecimento. Sentença de procedência. consectários legais. juros e correção monetária. IPCA e SELIC, conforme precedente do STJ. Apelação provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por herdeiros de falecido, condenando a seguradora ao pagamento do valor do financiamento rural, acrescida dos consectários legais. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser aplicados os índices de juros moratórios e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024 a todo o período de incidência, ou se devem ser aplicados apenas após a entrada em vigor dessa Lei. III . Razões de decidir3. A Lei nº 14.905/2024 não possui efeitos retroativos, mas, há precedente do STJ determinando a incidência da taxa SELIC desde a vigência do Código de 2002.4. Alteração dos critérios utilizados pelo juízo de origem para a fixação dos índices de juros e correção monetária, determinando a incidência do IPCA e SELIC.5. O recurso de apelação provido. IV . Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A correção monetária e os juros moratórios em obrigações de pagamento devem observar a legislação vigente à época de cada período, incidindo a taxa SELIC com a vigência do Código Civil (Precedente do STJ). (TJ-PR 00010449220128160105 Loanda, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 22/09/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) - Grifo nosso. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pelo autor em face da seguradora, com pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente a 5% do montante legal, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 3. Oposição de embargos de declaração por ambas as partes, parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, mantido o dispositivo sentencial. 4. Interposição de apelação pelo autor, restrita à insurgência contra os consectários legais, defendendo a aplicação da média INPC/IGP-DI como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.II. Questão em discussão5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT deve observar índice diverso do IPCA; (ii) saber se os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, em substituição à taxa SELIC.III. Razões de decidir6. A correção monetária das indenizações do seguro DPVAT deve incidir desde a data do evento danoso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo o IPCA o índice oficial previsto pela Lei nº 14 .905/2024 e o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda.7. A pretensão de substituição do IPCA pela média entre INPC e IGP-DI não encontra respaldo legal nem jurisprudencial atual.8 . A taxa SELIC engloba, em sua composição, correção monetária e juros de mora, não sendo admissível sua cumulação com outros índices, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.9. A aplicação da SELIC decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14 .905/2024, não havendo espaço para a incidência isolada de juros de 1% ao mês. 10. O entendimento vinculante firmado no Tema nº 1368 do STJ estabelece que a SELIC é a taxa legal aplicável às dívidas civis, inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, inexistindo modulação temporal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, incidindo a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14 .905/2024 e do entendimento vinculante firmado no Tema 1368 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974; Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art . 85, §§2º e 11; art. 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 2º . Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000361-13.2021.8.16 .0114, j. 29.09.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033737-96.2021.8.16 .0014, j. 06.03.2023. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004091-78.2021.8.16 .0131, j. 02.09.2024. STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Tema 1368, Corte Especial, j. 15 .10.2025. (TJ-PR 00869048620258160014 Londrina, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) - Grifo nosso. No presente caso, o Juízo da origem fixou os consectários legais da indenização por danos materiais e morais, respectivamente, da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR os Réus MS TRANSPORTES LTDA – ME (TRANSCAMPOS TRANSPORTES) e Rafael Fialkoski Henrique, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 19.101,00 e R$ 9.800,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar do evento danoso (motocicleta) e do desembolso (funeral e cremação) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil, devendo os Autor proceder a devolução da motocicleta sinistrada livre e desembaraçada de ônus;
2) CONDENAR os Réus MS TRANSPORTES LTDA – ME (TRANSCAMPOS TRANSPORTES) e Rafael Fialkoski Henrique, solidariamente, a pagarem ao Autor indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos à época dos fatos, atualizado a partir desta data, consoante o enunciado da súmula 362 do STJ, pelo IPCA, incidindo juros legais mensais pela diferença entre a SELIC e o IPCA, ambos a partir da presente data. Em análise ao dispositivo da sentença, verifica-se que assiste razão as alegações recursais, para retificar os consectários legais fixados dos valores indenizatórios dos danos morais e materiais a serem desembolsados, em atenção ao Tema 1368 do STJ. Neste contexto, o STJ ainda entendeu, em recente julgado, que “A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde a citação, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor.” Tendo em vista isto, “De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente.” (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002240249 SP 2022/0164189-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Assim, retifica-se a sentença para, na condenação de indenização por danos materiais, aplicar a Taxa Selic abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º do CC), contados desde o prejuízo (Súmula n. 54/STJ), passando a ser a taxa Selic integral, a partir da publicação da sentença. De igual modo, retifica-se a sentença para, na condenação de indenização por danos morais, aplicar a Taxa Selic abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º do CC), contado desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ), passando a ser a taxa Selic integral, a partir da publicação da sentença. 4. Diante do exposto, mostra-se devida a reforma parcial da sentença, votando-se pelo parcial provimento dos recursos interpostos pela parte Autora e pela parte ré HDI SEGUROS S/A, e votando-se pelo não provimento do recurso interposto pela parte ré TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO CAMPOS LTDA, nos termos do voto. 5. DISPOSITIVO Recurso de Apelação da parte Autora SERGIO MURILO CORDEIRO Conhecido e Parcialmente Provido, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios considerando o provimento parcial do recurso, consoante a jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059). Recurso de Apelação da parte Ré TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO CAMPOS LTDA Conhecido e Não Provido condenando-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, que deve ser majorado para o percentual de 13% do valor da condenação, em observância ao art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059). Recurso de Apelação da parte Ré HDI SEGUROS S/A Conhecido e Parcialmente Provido, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios considerando o provimento parcial do recurso, consoante a jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059). Este é o Voto.
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